LEI N° 9.240, DE 28
DEDEZEMBRO DE 2017.
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI
Nº 8.162, DE 05 DE JULHO DE 2011, QUE INSTITUIU O CONSELHO MUNICIPAL DOS
DIREITOS DA MULHER.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da
Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1° Ficam alterados
dispositivos da Lei nº 8.162, de 05 de julho de 2011,
que passam a vigorar com as seguintes redações:
“CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS,
FINALIDADE E COMPETÊNCIAS
Art. 1º Esta Lei institui, organiza e regulamenta o
funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – COMUM, órgão
colegiado de natureza consultiva, normativa, deliberativa e fiscalizadora,
vinculado à Secretaria de Cidadania e Direitos Humanos.
........................................................
Art. 3º
...............................................
I – propor diretrizes
para a formulação e a fiscalização da execução da política municipal de
direitos das mulheres;
........................................................
........................................................
V – participar da
organização da conferência municipal de políticas públicas para as mulheres e
convocá-la caso o Poder Executivo Municipal não o faça;
VI – articular-se com
órgãos públicos e privados e organizações sociais, visando incentivar e
aperfeiçoar o relacionamento e o intercâmbio sistemático sobre a promoção dos
direitos da mulher;
VII – articular-se
com os movimentos e os coletivos de mulheres, conselhos estadual e municipal
dos direitos da mulher e outros conselhos setoriais visando ampliar a
cooperação mútua e estabelecer estratégias comuns, implementando ações para a
igualdade e equidade de gênero, fortalecendo o processo de controle social;
VIII -
.................................................
X – opinar sobre atos
normativos, administrativos e legislativos de interesse da política de promoção
da igualdade de gênero e elaborar propostas legislativas e atos normativos
relacionados com temática de sua competência;
XI - elaborar seu
Regimento Interno.
........................................................................................
........................
CAPÍTULO II DA
ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
SEÇÃO I DA ESTRUTURA
Art. 5º
...............................................
I -.....................................................
........................................................
III
-...................................................
§ 1º O COMUM elegerá as integrantes da Diretoria Executiva,
que será composta por 04 (quatro) Conselheiras titulares, eleitas em votação
com o quorum mínimo de 2/3 (dois terços) de sua
composição, para um mandato de 02 (dois) anos, sendo 02 (dois) representantes
do Poder Público e 02 (dois) representantes da Sociedade Civil, para ocupar os
cargos de presidente, vice-presidente, primeira secretária e segunda
secretária.
§ 2° A eleição da Mesa
Diretora ocorrerá até a 2ª (segunda) Reunião Ordinária do Conselho, realizada
após a posse das Conselheiras.
§ 3° A presidência será
exercida em regime de rodízio, sendo 01 (um) mandato do Poder Público e 01 (um)
mandato da Sociedade Civil.
........................................................
........................................................
Art. 6°
...............................................
I -
....................................................
........................................................
........................................................
II – representantes das
Organizações da Sociedade Civil:
a) 01 (um)
representante de sindicato que reconhecidamente atue com promoção e defesa dos
direitos das mulheres por meio de coletivo, secretaria, diretoria, núcleo ou
similar instituído estatutariamente;
b) 01 (um)
representante de movimentos sociais que atuem com promoção e defesa dos
direitos das mulheres;
c) 01 (um)
representante de Organizações e coletivos de raça e etnias que atuem com
promoção e defesa dos direitos das mulheres;
d) 01 (um) representante
do gênero feminino do movimento LGBT;
e) 01 (um)
representante de movimento ou coletivo de jovens que atue na promoção e defesa
dos direitos das mulheres;
f) 04 (quatro)
representantes de movimentos feministas ou de mulheres legalmente instituídos
e/ou de grupos de mulheres informais, com sede e/ou atividades desenvolvidas no
Município de Vitória.
§ 1º
..................................................
........................................................
§ 3° Fica instituído que as Conselheiras da
sociedade civil comprovem residência no Município de Vitória, podendo a
comprovação de endereço ser feita pelo/pela presidente/presidenta da associação
de moradores.
Art. 7° Nos 30 (trinta) dias anteriores ao término do mandato
vigente do COMUM, o Poder Público Municipal indicará suas representantes e as
entidades da sociedade civil que preencherem os requisitos estabelecidos nesta
Lei, oficializarão ao COMUM o nome das representantes, escolhidas nos termos
dos §§ 1º, 2º e 3º do inciso II do Art. 6º desta Lei.
§ 1° O mandato das
Conselheiras será de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução
consecutiva, a critério das respectivas entidades, independentemente da
instituição que a Conselheira represente.
§ 2° A posse das
Conselheiras titulares e suplentes se dará no prazo de até 30 (trinta) dias,
contados da formalização da indicação das representantes da sociedade civil.
SEÇÃO II
DO FUNCIONAMENTO
Art. 8º
…..............................................
I . …...................................................
II .
...................................................
§ 1º
….................................................
........................................................
§ 3º Os órgãos públicos, as entidades ou organizações da
sociedade civil serão informadas das ausências não justificadas das
Conselheiras por elas indicadas a partir da terceira falta consecutiva ou da
quinta intercalada, mediante correspondência da Secretaria Executiva do COMUM.
........................................................
........................................................
Art. 10 As reuniões do COMUM serão realizadas com a presença da
maioria absoluta de suas integrantes titulares ou suplentes (10 Conselheiras)
em primeira convocação ou com qualquer quórum em segunda chamada, após 20
(vinte) minutos da primeira.
Parágrafo único.
Para deliberações a respeito do Regimento Interno do COMUM deve-se verificar
quórum de maioria absoluta de suas integrantes (10 Conselheiras).
..................................................”
(NR)
Art. 2º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, 28 de dezembro de 2017.
Luciano Santos
Rezende
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Câmara Municipal de Vitória.