LEI N° 9.240, DE 28 DEDEZEMBRO DE 2017.

 

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 8.162, DE 05 DE JULHO DE 2011, QUE INSTITUIU O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Art. 1° Ficam alterados dispositivos da Lei nº 8.162, de 05 de julho de 2011, que passam a vigorar com as seguintes redações:

 

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS, FINALIDADE E COMPETÊNCIAS

 

Art. 1º Esta Lei institui, organiza e regulamenta o funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – COMUM, órgão colegiado de natureza consultiva, normativa, deliberativa e fiscalizadora, vinculado à Secretaria de Cidadania e Direitos Humanos.

 

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Art. 3º ...............................................

 

I – propor diretrizes para a formulação e a fiscalização da execução da política municipal de direitos das mulheres;

 

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IV – apoiar a Gerência de Políticas de Promoção de Gênero na articulação com outros órgãos da Administração Municipal;

 

V – participar da organização da conferência municipal de políticas públicas para as mulheres e convocá-la caso o Poder Executivo Municipal não o faça;

 

VI – articular-se com órgãos públicos e privados e organizações sociais, visando incentivar e aperfeiçoar o relacionamento e o intercâmbio sistemático sobre a promoção dos direitos da mulher;

 

VII – articular-se com os movimentos e os coletivos de mulheres, conselhos estadual e municipal dos direitos da mulher e outros conselhos setoriais visando ampliar a cooperação mútua e estabelecer estratégias comuns, implementando ações para a igualdade e equidade de gênero, fortalecendo o processo de controle social;

 

VIII - .................................................

 

IX – indicar suas representantes em órgãos ou fóruns que promovam a discussão de políticas públicas para as mulheres e a fins;

 

X – opinar sobre atos normativos, administrativos e legislativos de interesse da política de promoção da igualdade de gênero e elaborar propostas legislativas e atos normativos relacionados com temática de sua competência;

 

XI - elaborar seu Regimento Interno.

 

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CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO

SEÇÃO I DA ESTRUTURA

 

Art. 5º ...............................................

 

I -.....................................................

 

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III -...................................................

 

§ 1º O COMUM elegerá as integrantes da Diretoria Executiva, que será composta por 04 (quatro) Conselheiras titulares, eleitas em votação com o quorum mínimo de 2/3 (dois terços) de sua composição, para um mandato de 02 (dois) anos, sendo 02 (dois) representantes do Poder Público e 02 (dois) representantes da Sociedade Civil, para ocupar os cargos de presidente, vice-presidente, primeira secretária e segunda secretária.

 

§ 2° A eleição da Mesa Diretora ocorrerá até a 2ª (segunda) Reunião Ordinária do Conselho, realizada após a posse das Conselheiras.

 

§ 3° A presidência será exercida em regime de rodízio, sendo 01 (um) mandato do Poder Público e 01 (um) mandato da Sociedade Civil.

 

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Art. 6° ...............................................

 

I - ....................................................

 

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II – representantes das Organizações da Sociedade Civil:

 

a) 01 (um) representante de sindicato que reconhecidamente atue com promoção e defesa dos direitos das mulheres por meio de coletivo, secretaria, diretoria, núcleo ou similar instituído estatutariamente;

b) 01 (um) representante de movimentos sociais que atuem com promoção e defesa dos direitos das mulheres;

c) 01 (um) representante de Organizações e coletivos de raça e etnias que atuem com promoção e defesa dos direitos das mulheres;

d) 01 (um) representante do gênero feminino do movimento LGBT;

e) 01 (um) representante de movimento ou coletivo de jovens que atue na promoção e defesa dos direitos das mulheres;

f) 04 (quatro) representantes de movimentos feministas ou de mulheres legalmente instituídos e/ou de grupos de mulheres informais, com sede e/ou atividades desenvolvidas no Município de Vitória.

 

§ 1º ..................................................

 

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§ 3° Fica instituído que as Conselheiras da sociedade civil comprovem residência no Município de Vitória, podendo a comprovação de endereço ser feita pelo/pela presidente/presidenta da associação de moradores.

 

Art. 7° Nos 30 (trinta) dias anteriores ao término do mandato vigente do COMUM, o Poder Público Municipal indicará suas representantes e as entidades da sociedade civil que preencherem os requisitos estabelecidos nesta Lei, oficializarão ao COMUM o nome das representantes, escolhidas nos termos dos §§ 1º, 2º e 3º do inciso II do Art. 6º desta Lei.

 

§ 1° O mandato das Conselheiras será de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução consecutiva, a critério das respectivas entidades, independentemente da instituição que a Conselheira represente.

 

§ 2° A posse das Conselheiras titulares e suplentes se dará no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da formalização da indicação das representantes da sociedade civil.

 

SEÇÃO II

DO FUNCIONAMENTO

 

Art. 8º …..............................................

 

I . …...................................................

 

II . ...................................................

 

§ 1º ….................................................

 

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§ 3º Os órgãos públicos, as entidades ou organizações da sociedade civil serão informadas das ausências não justificadas das Conselheiras por elas indicadas a partir da terceira falta consecutiva ou da quinta intercalada, mediante correspondência da Secretaria Executiva do COMUM.

 

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Art. 10 As reuniões do COMUM serão realizadas com a presença da maioria absoluta de suas integrantes titulares ou suplentes (10 Conselheiras) em primeira convocação ou com qualquer quórum em segunda chamada, após 20 (vinte) minutos da primeira.

 

Parágrafo único. Para deliberações a respeito do Regimento Interno do COMUM deve-se verificar quórum de maioria absoluta de suas integrantes (10 Conselheiras).

 

 ..................................................” (NR)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, 28 de dezembro de 2017.

 

Luciano Santos Rezende

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.