LEI Nº 9.246, DE 08 DE FEVEREIRO DE
2018.
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 6.529, DE 29
DE DEZEMBRO DE 2005, E LEI Nº 9.131, DE 28 DE MARÇO DE 2017, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na
forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica
do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1º Altera dispositivos da Lei nº 6.529, de 29 de dezembro de 2005, que passam a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º ............................................
I - ..................................................
.......................................................
XIX –
Secretaria de Meio Ambiente:
.......................................................
DA SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE:
Art. 21 São
atribuições da Secretaria de Meio Ambiente:
I -
aplicar a Política Municipal de Meio Ambiente, adotando e promovendo a adoção
dos princípios do desenvolvimento sustentável;
II - aplicar
o Código Municipal de Meio Ambiente - Lei nº 4.438, de 28 de maio de 1.997 que
regula a ação do Poder Público Municipal e sua relação com os cidadãos e
instituições públicas e privadas, na preservação, conservação, defesa,
melhoria, recuperação e controle do meio ambiente equilibrado, bem de usos
comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida;
III -
determinar diretrizes destinadas à melhoria das condições ambientais do
Município;
IV -
determinar diretrizes ambientais para elaboração de projetos e parcelamento do
solo urbano;
V -
promover a educação ambiental;
VI -
exercer o controle e o monitoramento das atividades produtivas e dos
prestadores de serviços, quando potencial ou efetivamente poluidoras ou
degradantes do meio ambiente, exigindo, sempre que necessário, na forma da Lei,
os Estudos Prévios de Impacto Ambiental - EPIA’s e
respectivos Relatórios de Impacto Ambiental - RIMA’s
e Declaração de Impacto Ambiental - DIA;
VII -
exercer o poder de polícia administrativa para condicionar e restringir o uso e
gozo de bens, atividades e direitos, em benefício da preservação, conservação,
defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente e dos resíduos
sólidos;
VIII
- fiscalizar as atividades produtivas, comerciais e de prestações de serviços e
o uso de recursos ambientais pelo Poder Público e pelo setor privado;
IX -
articular-se com os demais Municípios da Região Metropolitana para proposição e
execução integrada de programas, projetos e atividades que visem à proteção de
ecossistemas da sua área de abrangência e à melhoria da qualidade de vida da
região;
X -
articular e promover a integração das ações e atividades ambientais
desenvolvidas pelos diversos órgãos e entidades públicas que atuam do
Município;
XI -
assessorar a Administração Municipal nas questões relacionadas a meio ambiente;
XII -
estabelecer diretrizes para a atuação da Secretaria;
XIII
– desempenhar outras atribuições afins.”(NR)
Art. 2º Ficam incluídos os incisos VIII, IX, X, XI, XII e XIII no Art. 2º da
Lei nº 9.131, de 28 de março de 2017:
“Art.
2º.....................................................
I - .........................................................
.............................................................
VIII – promover a execução dos serviços de
conservação e recuperação periódica nos próprios municipais;
IX – coordenar a elaboração e o cumprimento
do plano de manutenção dos próprios municipais, em colaboração com as demais
Secretarias;
X - planejar e gerenciar as operações de
limpeza urbana no Município e à gestão integrada dos resíduos sólidos;
XI - planejar as atividades relacionadas ao
tratamento e disposição final dos resíduos sólidos;
XII - implementar
ações para a redução da quantidade de resíduos produzidos pela população;
XIII - assessorar a
Administração Municipal nas questões relacionadas a serviços urbanos.” (NR)
Art.
3º
Fica autorizado o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial até o
montante de R$ 75.856.000,00 (setenta e cinco milhões, oitocentos e cinquenta e
seis mil reais), no orçamento vigente para a
criação de dotações pertencentes à Central de Serviços.
Art.
4º
O crédito especial será aberto na seguinte classificação orçamentária:
....................................................................R$ 1,00
CENTRAL
DE SERVIÇOS
4701.18.541.0023.2.0255 – Executar os
Serviços de Limpeza Pública do Município
3.3.90.00.00..............................................
75.856.000
TOTAL.....................................................75.856.000
Art.
5º
Os recursos necessários para abertura do crédito de que trata esta Lei serão
provenientes, conforme dispõe os incisos I e III do § 1º do Art. 43 da Lei
Federal n.º 4.320, de 1964, de parte de superávit financeiro e da anulação de
dotações, conforme discriminado abaixo:
...................................................................R$ 1,00
SECRETARIA
DE MEIO AMBIENTE
2201.18.541.0023.2.0255 – Executar os Serviços
de Limpeza Pública do Município
3.3.90.00.00...............................................44.456.000
SUPERÁVIT
FINANCEIRO...........................31.400.000
TOTAL.....................................................75.856.000
Art.
6º
O crédito aberto em decorrência da autorização contida nesta Lei não será
computado no limite estabelecido no Art. 7º da Lei
nº 9.237 de 23 de novembro de 2017.
Art.
7º
Fica o Poder Executivo autorizado a promover eventuais reforços das dotações
mediante créditos adicionais, nos termos previstos no artigo 43 da Lei Federal
nº 4.320, de 1964, em consonância com o artigo 7º
da Lei Municipal nº 9.237, de 27 de dezembro de 2017.
Art.
8º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos quanto à
transformação e alteração de estrutura e de competência de órgãos, incluído o
exercício das competências inerentes aos novos titulares, a partir da data de
entrada em vigor dos respectivos Decretos regulamentadores.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 08 de fevereiro de 2018.
LUCIANO SANTOS
REZENDE
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.