LEI Nº 9.246, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2018.

 

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 6.529, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2005, E LEI Nº 9.131, DE 28 DE MARÇO DE 2017, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Art. 1º Altera dispositivos da Lei nº 6.529, de 29 de dezembro de 2005, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 2º ............................................

 

I - ..................................................

 

.......................................................

 

XIX – Secretaria de Meio Ambiente:

 

.......................................................

 

SEÇÃO XIX

DA SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE:

 

Art. 21 São atribuições da Secretaria de Meio Ambiente:

 

I - aplicar a Política Municipal de Meio Ambiente, adotando e promovendo a adoção dos princípios do desenvolvimento sustentável;

 

II - aplicar o Código Municipal de Meio Ambiente - Lei nº 4.438, de 28 de maio de 1.997 que regula a ação do Poder Público Municipal e sua relação com os cidadãos e instituições públicas e privadas, na preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente equilibrado, bem de usos comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida;

 

III - determinar diretrizes destinadas à melhoria das condições ambientais do Município;

 

IV - determinar diretrizes ambientais para elaboração de projetos e parcelamento do solo urbano;

 

V - promover a educação ambiental;

 

VI - exercer o controle e o monitoramento das atividades produtivas e dos prestadores de serviços, quando potencial ou efetivamente poluidoras ou degradantes do meio ambiente, exigindo, sempre que necessário, na forma da Lei, os Estudos Prévios de Impacto Ambiental - EPIA’s e respectivos Relatórios de Impacto Ambiental - RIMA’s e Declaração de Impacto Ambiental - DIA;

 

VII - exercer o poder de polícia administrativa para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos, em benefício da preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente e dos resíduos sólidos;

 

VIII - fiscalizar as atividades produtivas, comerciais e de prestações de serviços e o uso de recursos ambientais pelo Poder Público e pelo setor privado;

 

IX - articular-se com os demais Municípios da Região Metropolitana para proposição e execução integrada de programas, projetos e atividades que visem à proteção de ecossistemas da sua área de abrangência e à melhoria da qualidade de vida da região;

 

X - articular e promover a integração das ações e atividades ambientais desenvolvidas pelos diversos órgãos e entidades públicas que atuam do Município;

 

XI - assessorar a Administração Municipal nas questões relacionadas a meio ambiente;

 

XII - estabelecer diretrizes para a atuação da Secretaria;

 

XIII – desempenhar outras atribuições afins.”(NR)

 

Art. 2º Ficam incluídos os incisos VIII, IX, X, XI, XII e XIII no Art. 2º da Lei nº 9.131, de 28 de março de 2017:

 

Art. 2º.....................................................

 

I - .........................................................

 

.............................................................

 

VIII – promover a execução dos serviços de conservação e recuperação periódica nos próprios municipais;

 

IX – coordenar a elaboração e o cumprimento do plano de manutenção dos próprios municipais, em colaboração com as demais Secretarias;

 

X - planejar e gerenciar as operações de limpeza urbana no Município e à gestão integrada dos resíduos sólidos;

 

XI - planejar as atividades relacionadas ao tratamento e disposição final dos resíduos sólidos;

 

XII - implementar ações para a redução da quantidade de resíduos produzidos pela população;

 

XIII - assessorar a Administração Municipal nas questões relacionadas a serviços urbanos.” (NR)

 

Art. 3º Fica autorizado o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial até o montante de R$ 75.856.000,00 (setenta e cinco milhões, oitocentos e cinquenta e seis mil reais), no orçamento vigente para a criação de dotações pertencentes à Central de Serviços.

 

Art. 4º O crédito especial será aberto na seguinte classificação orçamentária:

 

....................................................................R$ 1,00

 

CENTRAL DE SERVIÇOS

4701.18.541.0023.2.0255 – Executar os Serviços de Limpeza Pública do Município

3.3.90.00.00.............................................. 75.856.000

 

TOTAL.....................................................75.856.000

 

Art. 5º Os recursos necessários para abertura do crédito de que trata esta Lei serão provenientes, conforme dispõe os incisos I e III do § 1º do Art. 43 da Lei Federal n.º 4.320, de 1964, de parte de superávit financeiro e da anulação de dotações, conforme discriminado abaixo:

 

...................................................................R$ 1,00

 

SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE

2201.18.541.0023.2.0255 – Executar os Serviços de Limpeza Pública do Município

3.3.90.00.00...............................................44.456.000

SUPERÁVIT FINANCEIRO...........................31.400.000

 

TOTAL.....................................................75.856.000

 

Art. 6º O crédito aberto em decorrência da autorização contida nesta Lei não será computado no limite estabelecido no Art. 7º da Lei nº 9.237 de 23 de novembro de 2017.

 

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a promover eventuais reforços das dotações mediante créditos adicionais, nos termos previstos no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, em consonância com o artigo 7º da Lei Municipal nº 9.237, de 27 de dezembro de 2017.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos quanto à transformação e alteração de estrutura e de competência de órgãos, incluído o exercício das competências inerentes aos novos titulares, a partir da data de entrada em vigor dos respectivos Decretos regulamentadores.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 08 de fevereiro de 2018.

 

LUCIANO SANTOS REZENDE

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.