LEI Nº 9.281, DE 11 DE JUNHO DE 2018.

 

“ALTERA O CAPUT DO ART. 1º, ACRESCENTA AOS INCISOS “2º,

ALTERA O CAPUT DO ART. 2º ALTERA O CAPUT DO ART. 3º E AOS INCISOS 1º, 2º, 3º- ALTERA O CAPUT DO ART. 4º – ALTERA O ARTIGO 6º, DA LEI Nº 8.757 DE 2014 QUE ESTABELECE A RESERVA DE VAGAS PARA NEGROS E INDÍGENAS NOS CONCURSOS PÚBLICOS PARA PROVIMENTO DE CARGOS EFETIVOS E EMPREGOS PÚBLICOS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE VITÓRIA.”

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal de Vitória aprova e eu promulgo na forma do Art. 83, § 7º da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Art.1º Ficam reservadas aos negros e aos indígenas 30% (trinta por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública municipal de Vitória, na forma desta Lei.

 

§ 1º A reserva de vagas será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no concurso público for igual ou superior a 03 (três).

 

§ 2º Na hipótese de quantitativo fracionado para o número de vagas reservadas a candidatos negros e indígenas, esse será aumentado para o número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (cinco décimos).

 

§ 3º A reserva de vagas a candidatos negros constará expressamente nos editais dos concursos públicos, que deverão especificar o total de vagas correspondentes à reserva para cada cargo ou emprego público oferecido.

 

Art. 2º Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se auto declararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor, raça utilizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.

 

Parágrafo único. Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço ou emprego público, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

 

Art. 3º Os candidatos negros e indígenas concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso.

 

§ 1º Os candidatos negros e indígenas aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas.

 

§ 2º Em caso de desistência de candidato negro ou indígenas aprovados em vaga reservadas, a vaga será preenchida pelo candidato negro ou indígena posteriormente classificado.

 

§ 3º Na hipótese de não haver número de candidatos negros e indígenas aprovados suficiente para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação.

 

Art. 4º A nomeação dos candidatos aprovados respeitará os critérios de alternância e proporcionalidade, que consideram a  relação entre o número de vagas total e o número de vagas reservadas a candidatos com deficiência e a candidatos negros e indígenas.

 

Art. 5º O órgão responsável pela política de promoção da igualdade étnica, a Secretaria de Cidadania de Direitos Humanos, será responsável pelo acompanhamento e avaliação do disposto nessa lei.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da publicação e terá vigência pelo prazo de 10 (dez) anos, revogando a Lei 8.392/2012.

 

Palácio Atílio Vivácqua, 11 de Junho de 2018.

 

Vinícius José Simões

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara de Vitória.