O PREFEITO MUNICIPAL
DE VITÓRIA, CAPITAL
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica
do Município de Vitória, a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Orçamento do Município de Vitória, referente ao exercício
de 2019, será elaborado
e executado segundo as diretrizes estabelecidas na presente Lei, em cumprimento ao disposto no § 2º do Art. 165 da Constituição Federal, no § 1º do Art. 137, da Lei Orgânica
do Município de Vitória, e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, compreendendo:
I - as prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
II - a organização e estrutura
dos orçamentos;
III - as diretrizes para a elaboração e execução
da lei orçamentária anual e suas alterações;
IV - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
V - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
VI - as disposições finais.
Parágrafo único. Integra, ainda,
esta Lei o Anexo de Metas
Fiscais, em conformidade com o
que dispõem os §§ 1º e 2º do Art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 2º A elaboração e a aprovação do Projeto de Lei Orçamentária de 2019, bem como a execução
da respectiva Lei, deverão ser compatíveis com as metas fiscais para o exercício
de 2019 constantes do Anexo de Metas Fiscais da presente Lei.
Parágrafo único. As metas fiscais poderão
ser ajustadas no Projeto
de Lei Orçamentária de 2019, se verificadas, quando
da sua elaboração, alterações da conjuntura nacional e estadual
e dos parâmetros macroeconômicos utilizados na estimativa das receitas e despesas, do comportamento da execução
do orçamento de 2018 e de modificações na legislação que venham a afetar
esses parâmetros.
Art. 3º As prioridades e metas da administração
pública com o Plano
Plurianual, relativo
ao período 2018/2021, devendo observar os eixos e objetivos estratégicos estabelecidos pelo Governo,
os quais terão precedência na alocação de recursos no Orçamento de 2019, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
§ 1º As diretrizes estratégicas que nortearão a formulação de programas
são as seguintes:
I - Cidade Inteligente;
II - Cidade Humana;
III - Cidade Saudável;
IV - Cidade Justa;
V - Cidade Feliz.
§ 2º Os objetivos estratégicos que orientarão a definição de prioridade e metas são os seguintes:
I - fortalecer e ampliar
a ocupação dos espaços públicos;
II - promover a igualdade de gênero e raça;
III - reduzir
as diferenças socioeconômicas;
IV - educar
para a vida;
V - Oferecer uma educação
escolar de qualidade;
VI - formar para empreender;
VII - oferecer educação em tempo integral;
VIII - melhorar a infraestrutura pública;
IX - valorizar o servidor público;
X - ampliar
o acesso aos serviços públicos;
XI - ampliar
a Gestão para Resultados;
XII - melhorar a segurança
na cidade;
XIII - promover espaços seguros, sustentáveis e justos para se viver;
XIV - promover ações para evitar os desvios de conduta dos agentes
públicos;
XV -
promover a convivência social pacifica
e cidadã;
XVI - ampliar o índice de transparência da gestão pública em todos os níveis;
XVII - fortalecer os mecanismos de participação social;
XVIII - dar oportunidades para todos;
XIX - ampliar as ações de formação profissional, trabalho e renda;
XX - aumentar a sensação
de segurança;
XXI - ampliar a integração com outras
instituições responsáveis pela segurança;
XXII - ampliar a mediação de conflitos;
XXIII - ampliar o acesso e qualificar o atendimento nas áreas
sociais;
XXIV - promover a saúde da população com foco na qualidade de vida;
XXV - combater os danos ambientais, em especial à saúde
humana;
XXVI - promover ações socioambientais com foco na qualidade de vida;
XXVII - fortalecer ações de educação ambiental;
XXVIII - ampliar
a cobertura vegetal
da cidade;
XXIX - incentivar pesquisas
na área da saúde;
XXX - fortale er ações de incentivo
ao esporte, atividades físicas e lazer;
XXXI - ampliar
a qualidade de vida do servidor no trabalho;
XXXII- promover alimentação saudável;
XXXIII - promover o uso da tecnologia na gestão pública
para melhorar a qualidade de vida e dos serviços
prestados;
XXXIV - tornar os centros
urbanos mais eficientes;
XXXV - buscar alternativas para o desenvolvimento da cidade;
XXXVI - ampliar
a capacidade de investimento da cidade;
XXXVII - melhorar a mobilidade urbana;
XXXVIII - promover parcerias público-privadas;
XXXIX - promover o desenvolvimento economicamente viável, socialmente justo e ecologicamente correto;
XL - melhorar as dimensões da acessibilidade;
XLI - incentivar negócios
inovadores;
XLII - fomentar o turismo e cultura
como matrizes econômicas;
XLIII - integrar as diversas
potencialidades humanas, educacionais, econômicas, ambientais, culturais, turísticas, esportivas e de lazer existentes na cidade;
XLIV - promover a sensação de bem estar;
XLV - promover ações acolhedoras para crianças, adolescentes, jovens,
adultos e idosos;
XLVI - cuidar da cidade
com foco nas gerações
presentes e futuras;
XLVII - cultivar a cultura
da paz.
§ 3º O Projeto de Lei do Orçamento
do Município de Vitória para o exercício de 2019 abrangerá Programas de Governo
constantes no Plano Plurianual para o período de 2018/2021, discriminados em ações e seus respectivos produtos
e metas.
CAPÍTULO
II
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA
DOS ORÇAMENTOS
Art. 4º O Quadro
de Detalhamento de Despesas
- QDD, anexo ao Orçamento
Fiscal e da Seguridade Social
para o exercício
de 2019 discriminarão a despesa por Unidade Orçamentária, segundo
a classificação por funções
e programas, explicitando para cada projeto,
atividade ou operação especial,
meta e valores totalizados por categoria econômica, grupo de despesa
e modalidade de aplicação.
§ 1º A classificação funcional-programática seguirá o disposto na Portaria
nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério de Orçamento
e Gestão, e suas alterações posteriores.
§ 2º Os programas, classificadores da ação governamental, pelos quais os objetivos
da administração se exprimem,
serão aqueles constantes
do Plano Plurianual 2018/2021 e suas modificações.
§ 3º
Na indicação
do grupo de despesa a que
se refere este artigo, será obedecida a seguinte classificação, de acordo com a Portaria
Interministerial nº 163, de 2001, da Secretaria
do Tesouro Nacional
e da Secretaria de Orçamento Federal, e suas alterações posteriores:
I - pessoal
e encargos sociais
(1);
II - juros e encargos da dívida (2);
III - outras despesas
correntes (3);
IV - investimentos (4);
V - inversões financeiras (5);
VI - amortização da dívida (6).
§ 4º A reserva de contingência, prevista no Art. 21 desta Lei, será identificada pelo dígito 09 (nove),
no que se refere ao grupo de despesa.
Art. 5º Para efeito
desta Lei, entende-se por:
I - programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos
pretendidos, sendo mensurado por
indicadores estabelecidos no plano plurianual;
II - atividade, um instrumento de programação para alcançar
o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações
que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta
um produto necessário à manutenção da ação de governo;
III - projeto, um instrumento de programação para alcançar
o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto
que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV - operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo,
das quais não resulta um produto,
e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
V - unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional, agrupada
em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional.
Art. 6º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir
os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
Art. 7º Cada atividade, projeto
e operação especial identificará a função,
a subfunção, o programa de governo,
a unidade e o órgão
orçamentário, às quais se vinculam.
Art. 8º As categorias de programação de que trata esta Lei serão
identificadas no Projeto
de Lei Orçamentária na forma de
programas e atividades, projetos
ou operações especiais.
Art. 9º As metas físicas serão indicadas
em nível de projetos
e atividades constantes do Plano Plurianual 2018/2021.
Art. 10 O Orçamento Fiscal e da Seguridade Social
compreendem a programação dos Poderes
do Município, seus fundos,
órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo
Poder Público, bem como das empresas públicas
e demais entidades em que o Município detenha
a maioria do capital
social com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro
Municipal.
Parágrafo único. Excluem-se do disposto neste artigo as empresas que recebam recursos do Município apenas
sob a forma de:
I - participação acionária;
II - pagamento pelo fornecimento de bens e pela prestação de serviços;
III - pagamento de empréstimos e financiamentos concedidos.
Art. 11 O orçamento de investimento compreende a programação orçamentária das empresas
públicas em que o Município
detenha a maioria
do capital social
com direito a voto.
Parágrafo único. As empresas cuja programação conste integralmente no orçamento fiscal
ou no orçamento da seguridade social não integrarão o orçamento de investimento.
CAPÍTULO
III
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E
EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
ANUAL E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 12 O Orçamento do Município para o exercício
de 2019 será elaborado visando garantir o equilíbrio da gestão fiscal.
Parágrafo único. Os processos de elaboração do Projeto de Lei Orçamentária e de execução do orçamento deverão ser realizados de modo a promover
a transparência do gasto público,
inclusive por meio eletrônico, observando-se, também,
o princípio da publicidade, com vistas a favorecer
o acompanhamento por parte da sociedade.
Art. 13 No Projeto de Lei orçamentária anual, as receitas
e as despesas serão orçadas a preços correntes, estimados
para o exercício
de 2019.
Art. 14 Na programação da despesa, serão observadas as seguintes restrições:
I - nenhuma despesa
poderá ser fixada
sem que estejam
definidas as respectivas origens dos recursos;
II - não serão destinados recursos para atender
despesas com pagamento,
a qualquer título, a servidor
da administração municipal direta ou
indireta, por serviços de
consultoria ou assistência técnica, inclusive, custeados com recursos
decorrentes de convênios,
acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de
direito público ou privado, nacionais
ou internacionais.
Art. 15 A lei orçamentária não destinará recursos
para custeio de despesas
de competência de outros Entes da Federação.
§ 1º A vedação disposta neste artigo não se aplica às ações decorrentes dos processos de municipalização, desde que observados os critérios legais.
§ 2º Depois de assegurados recursos
para desenvolver as ações de sua competência e as resultantes dos processos de municipalização,
o Município poderá contribuir, observado
o artigo 62 da Lei Complementar
nº 101, de 2000, para efetivação
das ações propostas pelo Conselho
Municipal de Segurança Urbana - COMSU, instituído pela Lei nº 8.867, de 17 de setembro 2015.
Art. 16 É vedada
a destinação de recursos
a título de subvenções sociais, nos termos dos Arts. 12 e 16 da Lei Federal nº 4.320,
de 1964, para entidades privadas, ressalvadas aquelas
sem fins lucrativos, observados os critérios e requisitos estabelecidos no Decreto nº 17.340, de 21 de março de 2018.
Art. 17 A transferência de recursos
à entidade privada, a título de contribuição
corrente, ocorrerá se for autorizada em lei
específica ou destinada a entidade sem fins lucrativos escolhida
para execução, em parceria com a Administração Pública
Municipal, de programas e ações que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no Plano Plurianual 2018/2021, observada a legislação em vigor.
Art. 18 Somente serão incluídas, na lei orçamentária anual, dotações para o pagamento de juros, encargos e amortização das dívidas decorrentes das operações
de crédito contratadas ou autorizadas até a data do encaminhamento do Projeto de Lei do orçamento ao Legislativo Municipal.
Art. 19 Na programação de investimentos, serão observados os seguintes princípios:
I - novos projetos
somente serão incluídos na lei orçamentária depois de atendidos
os em andamento, contempladas as despesas de conservação do patrimônio público
e assegurada a contrapartida de operações
de crédito;
II - somente serão incluídos na lei orçamentária os investimentos para os quais estejam
previstas no Plano Plurianual 2018/2021, ações que assegurem sua manutenção;
III - os investimentos
deverão apresentar viabilidade técnica,
econômica, financeira e ambiental.
Art. 20 O Projeto de Lei
orçamentária poderá incluir programação condicionada, constante de propostas
de alterações do Plano Plurianual 2018/2021 que tenham sido objeto
de projetos de lei.
Art. 21 A estimativa de receita de operações
de crédito para o exercício
de 2019 terá como limite máximo,
o valor encontrado a partir das orientações e metodologia de cálculo estabelecidos na Resolução 40/2001 e 43/2001 do Senado Federal
e, ainda, da Medida Provisória nº 2.185-35/2001.
Art. 22 Além de observar
as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação de recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas
de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas
de governo.
Art. 23 O valor da reserva de contingência poderá
ser de, no máximo,
1,0% (um por cento) da receita
corrente líquida
estimada para 2018.
Art. 24 Não será admitido
aumento do
valor global do projeto de lei orçamentária e dos projetos que tratam de créditos adicionais, em observância ao inciso XII do Art. 113, combinado
com o § 2º do Art. 142 da
Lei Orgânica Município de Vitória.
Art. 25 A destinação de recursos
do Município, a qualquer título, para atender necessidades de pessoas físicas
ou déficits de pessoas
jurídicas, observará o disposto na Lei Complementar
nº 101, de 2000, e na Lei Federal nº 4.320,
de 1964.
Art. 26 No caso de necessidade de limitação de empenho das dotações
orçamentárias e de movimentação financeira, a serem efetivadas nas hipóteses previstas
no Art. 9º e no inciso II § 1º do Art. 31 da Lei Complementar nº 101, de 2000, essa limitação
será aplicada aos Poderes
Executivo e Legislativo de forma proporcional à participação de seus orçamentos, excluídas as duplicidades, na lei orçamentária anual, e incidirá sobre “outras
despesas correntes”, “investimentos” e “inversões financeiras”.
Parágrafo único. O repasse
financeiro a que se refere
o Art. 168 da Constituição Federal, de 1988, fica abrangido
pela limitação prevista
neste artigo.
Art. 27 Fica excluída da proibição prevista
no inciso V do Parágrafo
único do Art. 22 da Lei Complementar 101, de 2000,
a contratação de hora extra para pessoal,
quando se tratar de relevante
interesse público.
Art. 28 A execução
orçamentária, direcionada para a efetivação das metas fiscais estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, deverá, ainda, manter superavitária a receita corrente
frente à despesa
corrente, com a finalidade de comportar a programação de investimentos.
Art. 29 As alterações
decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais
integrarão os quadros de detalhamento de despesa, os quais serão atualizados independentemente de nova publicação.
CAPÍTULO
IV
DAS DISPOSIÇÕES
RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL
E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 30 Os Poderes Executivo e Legislativo, na elaboração de suas estimativas para pessoal e encargos
sociais, terão como limites,
observados os Arts. 19 e 20 da Lei Complementar nº 101, de 2000, e o Art. 12 desta Lei, a despesa da folha
de pagamento de junho de 2018, projetada para 2019, considerando os acréscimos legais, inclusive alterações de planos de carreira
e admissões para preenchimento de vagas.
Art. 31 A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, inclusive reajustes, a criação de cargos, empregos
e funções ou alteração de estrutura
de carreiras, bem como a admissão
ou contratação de pessoal,
a qualquer título, pelos Poderes Executivo
e Legislativo, somente serão admitidos se, cumulativamente:
I - houver prévia dotação
orçamentária suficiente para atender
às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - observados os limites estabelecidos nos Arts. 19 e 20 da Lei Complementar 101, de 2000.
CAPÍTULO
V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE
ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 32 Na estimativa das receitas constantes do projeto de lei orçamentária, poderão ser considerados os efeitos das propostas de alterações na legislação tributária.
Parágrafo único. As alterações na legislação tributária municipal, dispondo, especialmente, sobre IPTU, ISS, ITBI, taxa de Coleta de Resíduos
Sólidos e Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública, deverão
constituir objeto de projetos de lei a serem enviados
à Câmara Municipal, visando
promover a justiça fiscal e contribuir para a elevação
da capacidade de investimento do Município.
Art. 33 Quaisquer projetos de lei que resultem
em redução de encargos tributários para setores da atividade econômica ou regiões
da cidade deverão apresentar
demonstrativo dos benefícios de natureza econômica e/ ou social.
Parágrafo
único. A redução de encargos
tributários só entrará
em vigor quando satisfeitas as condições contidas no Art. 14 da Lei Complementar 101, de 2000.
CAPÍTULO
VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34 São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas que impliquem
na execução de despesas
sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação
orçamentária e sem adequação com as cotas
financeiras de desembolso.
§ 1º A comprovação da suficiente disponibilidade de dotação orçamentária se dará com a emissão prévia e juntada ao processo
administrativo de Nota de Reserva Orçamentária no Sistema de Contabilidade no valor total que comporte a realização da despesa até final
do exercício corrente à qual
ela se iniciar.
§ 2º Os responsáveis pelo procedimento licitatório e pela realização da despesa somente
poderão dar prosseguimento à licitação
e à efetiva realização da despesa após o cumprimento do disposto no § 1º do artigo 32 desta Lei.
§ 3º Fica dispensada da comprovação da suficiente disponibilidade de dotação orçamentária, prevista no artigo 32 desta Lei, quando se tratar de abertura de licitação
por Ata de Registro de Preços.
Art. 35 Caso o Projeto de Lei orçamentária de 2019 não seja sancionado até 31 de dezembro
de 2018, a programação dele constante poderá ser executada em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada Unidade Orçamentária, na forma da proposta remetida
ao Legislativo Municipal, enquanto
a respectiva lei não for sancionada.
§ 1º Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste artigo.
§ 2º Eventuais saldos negativos, apurados em conseqüência de emendas
apresentadas ao Projeto
de Lei na Câmara Municipal e do procedimento previsto neste artigo, serão ajustados após a sanção
da lei orçamentária anual, através
da abertura de créditos
adicionais.
§ 3º Não se incluem no limite previsto no capítulo deste artigo,
podendo ser movimentadas sem restrições, as dotações para atender
despesas com:
I - pessoal e encargos
sociais;
II - benefícios previdenciários a cargo do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Vitória - IPAMV;
III - serviço da dívida;
IV - pagamento de compromissos nas áreas de saúde, educação, assistência social e segurança pública;
V - categorias de programação cujos recursos sejam provenientes de operações
de crédito ou de transferências voluntárias da União e do Estado;
VI - categorias de programação cujos recursos correspondam à contrapartida do Município em relação aos recursos previstos
no inciso anterior;
VII - conclusão de obras iniciadas em exercícios anteriores a 2019 e cujo cronograma físico, estabelecido em instrumento contratual, não se estenda
além do 1º semestre de 2019;
VIII - pagamento de contratos que versem
sobre serviços de natureza continuada.
Art. 36 O Poder Executivo
disponibilizará no site www.vitoria.es.gov.br, no prazo de trinta dias após a publicação da lei orçamentária anual, o quadro de detalhamento da Despesa - QDD, discriminando a despesa por modalidade de aplicação, conforme a unidade
orçamentária e classificação funcional programática.
Art. 37 Em atendimento aos Arts. 8º e 9º da Lei Orgânica
do Município de Vitória, o orçamento anual deverá ser elaborado com a participação da sociedade civil.
Art. 38 Os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos
04 (quatro) meses do exercício financeiro
de 2018 poderão ser reabertos, no limite de seus saldos, os quais serão incorporados ao orçamento do exercício
financeiro de 2019 conforme o disposto no § 2º do Art. 167 da Constituição Federal.
Art. 39 Cabe à Secretaria de Fazenda
a responsabilidade pela coordenação do processo de elaboração do Orçamento
Municipal.
Parágrafo Único. A Secretaria de Fazenda determinará sobre:
I - calendário de atividades para elaboração dos orçamentos;
II - elaboração e distribuição dos quadros que compõem as propostas parciais
do orçamento anual dos Poderes Executivo e Legislativo, seus órgãos, autarquias, fundos e empresas;
III - instruções para o devido preenchimento das propostas parciais
dos orçamentos.
Art. 40 O Poder Executivo
estabelecerá, por meio de decreto,
a programação financeira, o cronograma de execução
mensal de desembolso e as metas bimestrais de arrecadação, nos termos dos artigos 8º e 13, da Lei Complementar nº 101, de 2000, até trinta dias após a publicação da lei orçamentária anual.
Art. 41 Entende-se, para efeito
§ 3º do Art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 2000, como despesas irrelevantes, aquelas
cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços,
os limites dos incisos I e II do Art. 24 da Lei 8.666, de 1993.
Art. 42 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo
Monteiro, 24 de julho de 2018.
LUCIANO SANTOS
REZENDE
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.
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