LEI Nº 9.298, de 24 de julho de 2018

 

Altera dispositivos da Lei nº 7.363, de 04 de abril de 2008, alterada pela Lei nº 8.209, de 28 de dezembro de 2011.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam alterados dispositivos da Lei nº 7.363, de 04 de abril de 2008, alterada pela Lei nº 8.209, de 28 de dezembro de 2011, passam a vigorar com as seguintes redações:

 

Art. 9º ...............................................

 

§ 1º.....................................................

 

I - ........................................................

 

II - 01 (uma) hora diária, destinada à prática de exercício físico, requalificação e formação, sob a supervisão dos setores competentes.

 

............................................................

 

Art. 9º-A ...............................................

 

I - ........................................................

 

§ 1º A Escala Especial de Trabalho de que trata os incisos I e II deste artigo, será realizada na seguinte conformidade:

 

I - a Escala Especial será cumprida em turnos de 06 (seis) horas cada, sendo permitida a realização de duas Escalas Especiais consecutivas, totalizando 12 (doze) horas ininterruptas;

 

II - as Escalas Especiais serão realizadas prioritariamente aos sábados, domingos, feriados, pontos facultivos ou em qualquer dia da semana, sempre em atendimento à necessidade de serviço;

 

III - o servidor poderá, trimestralmente, aderir a 12 (doze) ou 24 (vinte e quatro) horas mensais de Escala Especial, sendo que a partir da adesão, torna-se obrigatório o cumprimento da carga horária de Escala Especial escolhida;

 

IV - caso não seja preenchido o quantitativo necessário para determinada demanda de serviço, poderá ser realizada convocação para o cumprimento de Escalas Especiais, independente de adesão prévia.

 

§ 2º A Escala Especial será remunerada no percentual de 9,75% do vencimento base da carreira, a cada escala de 06 (seis) horas efetivamente trabalhadas.

 

§ 3º Caso haja necessidade de atendimento a demanda extraordinária de interesse público, o Secretário Municipal de Segurança Urbana poderá autorizar o cumprimento de Escalas Especiais além dos limites estabelecidos por Agente.

 

§ 4º É vedado o cumprimento de Escalas Especiais para o desempenho de atividades meramente administrativas. Os Agentes lotados em Unidades Administrativas farão Escala Especial na execução direta das atividades do cargo, apenas em campo, na forma do § 1º deste artigo.

 

§ 5º O desempenho de função gratificada ou cargo em comissão não obsta o cumprimento de Escalas Especiais, desde que em atendimento à necessidade do serviço.

 

§ 6º Os servidores da Guarda Civil Municipal lotados em outros órgãos ou Secretarias não poderão realizar Escalas Especiais.

 

§ 7º As Escalas Especiais poderão ser permutadas entre os Agentes, desde que autorizado pela gerência ou coordenação responsável e desde que não ultrapasse 24 (vinte e quatro) horas consecutivas de Escalas Especiais.

 

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§ 10 O servidor escalado para cumprir a Escala Especial que não comparecer ao serviço poderá incorrer na prática de Infração Disiciplinar de falta injustificada, conforme Regulamento Disiciplinar da Guarda Civil Municipal.

 

Art. 9º-B................................................

 

Art. 9º-C.................................................

 

Parágrafo único. As servidoras em gozo de licença maternidade farão jus ao previsto neste artigo.”(NR)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 24 de julho de 2018.

 

LUCIANO SANTOS REZENDE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.