NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 0028667-70.2018.8.08.0000 PROFERIDA PELO TJ-ES

 

LEI Nº 9304, DE 27 DE JULHO DE 2018

 

DISPÕE SOBRE O ACESSO DE CARRINHOS DE BEBÊ NO TRANSPORTE PÚBLICO DE VITÓRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal de Vitória aprova e eu promulgo na forma do Art. 83, § 7º da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Art. 1° O acesso de carrinhos de bebê, no transporte público do município de Vitória, poderá ser feito pelo elevador de acessibilidade, localizado na porta lateral do veículo.

 

Art. 2º A área destinada aos cadeirantes, no interior dos veículos do transporte público, será destinada também aos usuários com carrinho de bebê, ressalvada a preferência das pessoas com deficiência

 

Parágrafo Único. Será fixado adesivo na área destinada preferencialmente a cadeirantes e a carrinhos de bebê, com a ressalva de preferência das pessoas com deficiência física.

 

Art. 3° Para o cumprimento desta lei, os cobradores e motoristas devem receber orientação dos procedimentos adequados para auxiliar no embarque desembarque de carrinhos de bebê.

 

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Atílio Vivácqua, 27 de Julho de 2018.

 

VINÍCIUS JOSÉ SIMÕES

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.