LEI Nº 9304, DE 27 DE
JULHO DE 2018
DISPÕE SOBRE O ACESSO DE CARRINHOS
DE BEBÊ NO TRANSPORTE PÚBLICO DE VITÓRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
faz saber que a Câmara Municipal de Vitória aprova e eu promulgo na forma do Art. 83, § 7º da Lei Orgânica do Município de
Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1° O acesso de carrinhos de bebê, no
transporte público do município de Vitória, poderá ser feito pelo elevador de
acessibilidade, localizado na porta lateral do veículo.
Art. 2º A área destinada aos cadeirantes,
no interior dos veículos do transporte público, será destinada também aos
usuários com carrinho de bebê, ressalvada a preferência das pessoas com
deficiência
Parágrafo Único. Será fixado adesivo na área
destinada preferencialmente a cadeirantes e a carrinhos de bebê, com a ressalva
de preferência das pessoas com deficiência física.
Art. 3° Para o cumprimento desta lei, os
cobradores e motoristas devem receber orientação dos procedimentos adequados
para auxiliar no embarque desembarque de carrinhos de bebê.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Atílio Vivácqua,
27 de Julho de 2018.
VINÍCIUS JOSÉ SIMÕES
PRESIDENTE
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Vitória.