O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1° A Ementa da Lei nº 9.189, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Dispõe sobre o registro e a comunicação dos nascimentos de
crianças com Síndrome de Down ou qualquer outra síndrome e/ou deficiência
intelectual nos Hospitais do Município de Vitória." (NR)
Art. 2° O Art. 1° da Lei nº 9.189, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1° Os Hospitais
Públicos e Privados situados no Município de Vitória ficam obrigados a fazer o
registro e a comunicação imediata do nascimento de crianças com Síndrome de
Down ou qualquer outra síndrome e/ou deficiência intelectual aos órgãos
municipais competentes que desenvolvem atividades com pessoas com
deficiência."(NR)
Art. 3° O inciso I do Art. 2° da Lei nº 9.189, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2°..............................................................................
I - garantir o apoio, o acompanhamento e a intervenção imediata dos
órgãos municipais competentes, por seus profissionais devidamente capacitados,
com vistas à estimulação precoce da criança com Síndrome de Down ou qualquer
outra síndrome e/ou deficiência intelectual.
........................................................................................................"
(NR)
Art. 4° O inciso VII do Art. 2° da Lei nº 9.189, de 2017, passa a vigor com a seguinte redação:
"Art. 2°................................................................................
VII - melhorar a qualidade de vida e potencialidade da criança com
Síndrome de Down ou qualquer outra síndrome e/ou deficiência intelectual.
......................................................................................(NR)
Art. 5° O inciso VIII do Art. 2º da Lei nº 9.189, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2°...............................................................................
VIII - respeitar, no tocante a saúde da pessoa com Síndrome de Down ou
qualquer outra síndrome e/ou deficiência intelectual, as diretrizes das
Políticas Públicas do Ministério da Saúde.
............................................................................... (NR)
Art. 6° Revogam -se todas as disposições em contrário.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 02 de agosto de 2018.
LUCIANO SANTOS
REZENDE
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Vitória.