O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara
Municipal de Vitória aprova e eu promulgo na forma do Art.
83, § 7º da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 1º da Lei nº 6.147, de 07 de
Julho de 2004, passa a vigorar com nova redação e acrescido de um segundo parágrafo, ficando
redigido e numerado:
Art. 1 O Passe Escolar será comercializado mensalmente,
excetuando-se o período de férias escolares, em cartelas impressas e
padronizadas ou cartões eletrônicos, como quantitativo de 50 (cinquenta) passes
para os estudantes matriculados em cursos regulares da educação infantil, do
ensino fundamental, do ensino médio, dos cursos supletivos e técnicos
profissionalizantes e dos pré – vestibulares.
§1º No caso dos estudantes da educação infantil, titulares
do direito a que se refere o caput deste artigo, o Passe Escolar se destinará
ao uso dos pais e/ou responsáveis quando do acompanhamento das crianças nos
trajetos escolares.
§2º Para os estudantes do curso superior, nos níveis de
graduação e pós-graduação, poderão ser comercializados até 100 (cem) Passes
Escolares por mês. (NR)
Art.
2º Esta
lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Atílio
Vivácqua, 26 de Setembro de 2018.
VINÍCIUS JOSÉ SIMÕES
PRESIDENTE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Vitória.