LEI Nº 9.318, DE 26 DE SETEMBRO DE 2018

 

Dispõe sobre a alteração da Lei nº 6.147, de 07 de julho de 2004 (Comercialização do Passe Escolar), a fim de inserir os alunos da educação infantil como titulares do direito ao Passe Escolar, e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal de Vitória aprova e eu promulgo na forma do Art. 83, § 7º da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Art. 1º O artigo 1º da Lei nº 6.147, de 07 de Julho de 2004, passa a vigorar com nova redação e acrescido de um segundo parágrafo, ficando redigido e numerado:

 

Art. 1 O Passe Escolar será comercializado mensalmente, excetuando-se o período de férias escolares, em cartelas impressas e padronizadas ou cartões eletrônicos, como quantitativo de 50 (cinquenta) passes para os estudantes matriculados em cursos regulares da educação infantil, do ensino fundamental, do ensino médio, dos cursos supletivos e técnicos profissionalizantes e dos pré – vestibulares.

 

§1º No caso dos estudantes da educação infantil, titulares do direito a que se refere o caput deste artigo, o Passe Escolar se destinará ao uso dos pais e/ou responsáveis quando do acompanhamento das crianças nos trajetos escolares.

 

§2º Para os estudantes do curso superior, nos níveis de graduação e pós-graduação, poderão ser comercializados até 100 (cem) Passes Escolares por mês. (NR)

 

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Atílio Vivácqua, 26 de Setembro de 2018.

 

VINÍCIUS JOSÉ SIMÕES

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.