LEI Nº 9.321, de  02 de Outubro de 2018

 

ACRESCENTA O INCISO VII NO ARTIGO 2º DA LEI Nº 7.534, DE 21 DE JULHO DE 2008, PASSANDO A CONTAR COM A LICENÇA SEM VENCIMENTOS PARA OS SERVIDORES DA SAÚDE.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal de Vitória aprova e eu promulgo na forma do Art. 83, § 7º da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Art. 1° O artigo 2º da Lei nº 7.534, de 21 de julho de 2008, passa a contar com o seguinte inciso:

 

“VII – contratação de profissional da saúde substituto exclusivamente para suprir a falta, decorrente de exoneração ou demissão, falecimento, aposentadoria, afastamento para o exercício de cargo comissionado ou função gratificada, ou para compor equipe de trabalho no âmbito da Secretaria de Saúde, capacitação, afastamento, licença de concessão obrigatória e licença sem vencimento.”

 

Art. 2º O inciso VI do art. 2º, da Lei Nº 7.534, de 21 de julho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“IV- contratação para substituir servidor efetivo quando afastado de seu cargo por prazo igual ou superior a 6 (seis) meses e o afastamento decorrer de nomeação para o exercício de cargo comissionado ou função gratificada, licença maternidade, licença médica, capacitação, exoneração ou demissão, falecimento e aposentadoria, à exceção do inciso IV e VII deste artigo.”

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Palácio Atílio Vivácqua, 02 de Outubro de 2018.

 

Vinícius José Simões

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.