LEI Nº 7534, DE 21 DE JULHO DE 2008

 

Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX, Art. 37 da Constituição Federal e do inciso IX, § 5º, do Art. 31 da Lei Orgânica do Município de Vitória.

 

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O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Art. 1º Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Direta e Autarquias do Poder Executivo Municipal poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei.

 

Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:

 

I - assistência a situações de calamidade pública;

 

II - combate a surtos epidêmicos;

 

III - implantação de serviços essenciais e/ou urgentes de interesse público;

 

IV - contratação de professor substituto exclusivamente para suprir a falta de docente da carreira, decorrente de exoneração ou demissão, falecimento, aposentadoria, afastamento da regência de classe para o exercício de cargo comissionado ou função gratificada, ou para compor equipe de trabalho em atividades educacionais no âmbito da Secretaria de Educação, capacitação, afastamento ou licença de concessão obrigatória;

 

IV – Contratação de professor substituto exclusivamente para suprir a falta de docente da carreira, decorrente de exoneração ou demissão, falecimento, aposentadoria, afastamento da regência de classe para o exercício de cargo comissionado ou função gratificada, ou para compor equipe de trabalho em atividade educacionais no âmbito da Secretaria de Educação, capacitação, afastamento, licença de concessão obrigatória e licença sem vencimento. (Redação dada pela Lei nº 9.317/2018)

 

V - atividades técnicas, para atuar exclusivamente no âmbito de projetos, com prazo de duração determinado, que resultem na expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental, que não sejam classificadas como atividades permanentes da secretaria contratante, inclusive aqueles resultantes de cooperação, implementados mediante acordo, ou convênio, ou contrato celebrado com organismos internacionais ou com órgãos do governo federal, estaduais ou municipais, mediante justificativa do titular da secretaria respectiva;

 

VI - contratação para substituir servidor efetivo quando afastado de seu cargo por prazo igual ou superior a 6 (seis) meses e o afastamento decorrer de nomeação para o exercício de cargo comissionado ou função gratificada, licença maternidade, licença médica, capacitação, exoneração ou demissão, falecimento e aposentadoria, à exceção do inciso IV deste artigo.

 

VI - contratação para substituir servidor efetivo quando afastado de seu cargo por prazo igual ou superior a 6 (seis) meses e o afastamento decorrer de nomeação para o exercício de cargo comissionado ou função gratificada, licença maternidade, licença médica, capacitação, exoneração ou demissão, falecimento e aposentadoria, à exceção do inciso IV e VII deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 9.321/2018)

 

VII – contratação de profissional da saúde substituto exclusivamente para suprir a falta, decorrente de exoneração ou demissão, falecimento, aposentadoria, afastamento para o exercício de cargo comissionado ou função gratificada, ou para compor equipe de trabalho no âmbito da Secretaria de Saúde, capacitação, afastamento, licença de concessão obrigatória e licença sem vencimento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.321/2018)

 

§ 1º Fica estabelecido o prazo máximo de 24(vinte quatro) meses para reposição do posto de trabalho com servidor efetivo nos casos de exoneração ou demissão, falecimento e aposentadoria.

 

§ 2º As contratações nos termos do inciso V deste artigo serão feitas exclusivamente por projeto, vedado o aproveitamento dos contratados em qualquer área da administração municipal.

 

 Art. 3º As contratações regulamentadas por esta Lei serão precedidas de processo simplificado de seleção, cujos critérios serão definidos no edital próprio, obedecidos aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência.

 

Art. 4º As contratações previstas nesta Lei serão feitas mediante contrato administrativo de prestação de serviços, por tempo determinado, observados os seguintes prazos máximos:

 

I - seis (06) meses, no caso dos incisos I e II do Art. 2º desta Lei, podendo ser prorrogado, por igual período, caso persista a situação;

 

II - doze (12) meses, no caso do inciso III      e VI do Art. 2º desta Lei, podendo ser prorrogado por até 12 (doze) meses;

 

III - enquanto durar o período da licença no caso do inciso IV do artigo 2º desta Lei;

 

IV - até 36 (trinta e seis) meses no caso do inciso V do artigo 2º desta Lei, podendo ser prorrogado sucessivamente, não ultrapassando o prazo estipulado.

 

Art. 5º As contratações somente poderão ser efetivadas com observância de dotação orçamentária específica, devidamente justificadas em processo pelo Secretário da pasta, e mediante prévia autorização do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 6º É vedada a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas, ressalvadas as acumulações legais.

 

Art. 7º A remuneração do servidor contratado nos termos desta Lei será fixada com base na jornada de trabalho e na tabela de vencimentos, praticada pela administração direta do Poder Executivo Municipal e corresponderá ao nível para o qual esteja sendo contratado, conforme previsão em edital próprio.

 

Parágrafo único. A remuneração do contratado para funções do magistério poderá ser feita por hora-trabalhada, no limite das necessidades do Sistema Municipal de Ensino.

 

Art. 8º Por interesse e excepcional necessidade da administração municipal, devidamente justificado pelo Secretário da pasta e mediante autorização do Secretário de Administração, a duração normal do trabalho, com jornada diária de até 08 (oito) horas, poderá ser acrescida de horas suplementares, desde que não ultrapasse o limite máximo de 02 (duas) horas diárias.

 

§ 1º O disposto no caput deste artigo não poderá ultrapassar o limite de 60 (sessenta) horas mensais.

 

§ 2º Poderá ser dispensado o acréscimo da remuneração se o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro, dentro do próprio mês, respeitado o disposto no caput deste artigo.

 

Art. 9º O contratado nos termos desta Lei não poderá:

 

I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;

 

II - ser nomeado para o exercício de cargo de provimento em comissão ou em substituição;

 

III - ser novamente contratado para a mesma função com fundamento nesta Lei, antes de decorridos 12 (doze) meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo nas hipóteses previstas no inciso I, II e IV do artigo 2º, na inexistência de candidatos selecionados; (Dispositivo revogado pela Lei nº 9.307/2018)

 

IV - rescindir o contrato em vigência, para ser novamente contratado na mesma função. (Dispositivo revogado pela Lei nº 9.307/2018)

 

Parágrafo único. O candidato aprovado no processo seletivo simplificado impossibilitado de assumir a função será reclassificado, podendo na 2ª (segunda) convocação ser admitido no Contrato Temporário, antes de decorrido 12 (doze) meses de encerramento do seu contrato, tendo um interregno mínimo de 3 (três) meses.

 

Art. 10 Aplicam-se ao contratado nos termos desta Lei os seguintes direitos:

 

I - décimo terceiro salário;

 

II - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço além do vencimento normal;

 

III - repouso semanal remunerado, preferencialmente, aos domingos;

 

IV - adicional de remuneração para atividades insalubres ou perigosas, na forma da Lei;

 

V - salário família, na forma da Lei;

 

VI - vale transporte, na forma da Lei.

 

Art. 11 O contratado terá direito às seguintes licenças durante o seu período de contrato:

 

I - maternidade sem prejuízo do emprego e do vencimento com duração de 120 (cento e vinte) dias;

 

II - paternidade de 05 (cinco) dias corridos a partir da data do nascimento;

 

III - até 8 (oito) dias consecutivos, por motivos de seu casamento ou de falecimento do cônjuge, pais, filhos, irmãos, sogros e avós.

 

IV - para tratamento de sua saúde e por motivo de acidente ocorrido em serviço ou doença profissional.

 

Art. 12 O contratado na forma desta Lei está sujeito aos mesmos deveres, obrigações, proibições e responsabilidades vigentes para os servidores municipais.

 

Art. 13 O contrato firmado na forma desta Lei extinguir-se-á pelo término do prazo contratual.

 

Art. 14 O contrato firmado na forma desta Lei poderá ser rescindido:

 

I - por conveniência da Administração Municipal, devidamente justificado;

 

II - por iniciativa do contratado;

 

III - por abandono do contratado, caracterizado por falta ao serviço por período superior a 15 (quinze) dias corridos ou 30 (trinta) dias intercalados;

 

IV - por falta disciplinar cometida pelo contratado;

 

V - por insuficiência de desempenho do contratado.

 

Art. 15 Aplica-se à Administração Municipal, em específico aos contratos administrativos, no que couber, as disposições contidas na Lei Federal nº 8.745, de 09 de dezembro de 1993, e suas alterações.

 

Art. 16 As despesas decorrentes de contratações feitas com base na presente Lei, correrão à conta das dotações orçamentárias de pessoal específicas de cada unidade orçamentária previstas nos respectivos orçamentos.

 

Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 18 Ficam revogadas as Leis nº 4.949, DE 17 de agosto de 1999, nº 6.598, de 16 de maio de 2006, nº 6.751, de 10 de novembro de 2006, nº 7.215, de 27 de dezembro de 2007.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 21 de julho de 2008.

 

João Carlos Coser

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.