ACRESCENTA O
PARÁGRAFO ÚNICO AO ARTIGO 18 DA LEI Nº 8.174 DE 21 DE OUTUBRO DE 2011.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal de Vitória aprova e eu promulgo na
forma do Art. 83, § 7º da Lei Orgânica do Município
de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1° Ficam acrescidos os parágrafos 1º
e 2º, ao art. 18 da Lei
nº 8.174 de 21 de outubro de 2011.
“§ 1º Os proprietários de
veículos isentos do estacionamento rotativo, poderão usufruir da isenção de que
trata este artigo em quaisquer das vagas de estacionamento disponíveis na
circunscrição do bairro em que reside.”
“§ 2º Os proprietários
de imóveis, residentes em vias em que haja a inviabilidade de implementação do
sistema rotativo, também serão contempladas pela isenção de que trata o
parágrafo anterior.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Atílio Vivácqua, 22 de Outubro de 2018.
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Vitória.