O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal de Vitória aprova e eu promulgo na forma do Art. 83, § 7º da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1° A instalação de sistema eletrônico de monitoração e gravação de imagens através de circuito fechado de televisão em áreas externas de estabelecimentos e edifícios comerciais, industriais, condomínios e edifícios residenciais localizados no Município de Vitória observará as disposições desta Lei.
Parágrafo Único. Aos estabelecimentos financeiros, os quais são regulados pela Lei nº 7.686, de 03 de junho de 2009, e pela Lei Estadual nº 7.170, de 6 de maio de 2002, aplica-se esta Lei no que for compatível.
Art. 2º O sistema de monitoração e gravação a que se refere o artigo 1º deverá atender minimamente às seguintes características operacionais:
I - instalação de câmeras de vídeo em locais externos de circulação e estratégicos de segurança, principalmente nas entradas e saídas de pedestres e veículos, de forma a possibilitar a visualização da parte exterior do imóvel;
II - utilização de câmaras que permitam a clara identificação das imagens captadas;
II - obtenção de equipamentos que permita a gravação simultânea e ininterrupta das imagens geradas por todas as câmeras dispostas no exterior do imóvel;
IV - manutenção das gravações por, no mínimo, 30 (trinta) dias;
V - equipagem das câmeras de vídeo e do mecanismo de gravação de caixa de proteção, instalando-os em locais que não permitam ou dificultem violação ou remoção.
Art. 3º O tratamento de imagens, informações e dados produzidos deverão ser processados no estrito respeito à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, bem como aos demais direitos, liberdades e garantias fundamentais, assegurados pelo artigo 5º da Constituição Federal.
Parágrafo único. Os trabalhadores, comerciários, moradores e demais transeuntes deverão ser informados acerca da existência do sistema de vigilância eletrônica mediante a afixação de placa ou cartaz em local de fácil visibilidade, que alerte sobre a existência de monitoração em vídeo e sobre a confidencialidade e proteção das imagens gravadas.
Art. 4º É vedada a utilização de câmeras de videomonitoramento quando a captação de imagens atingir o interior da residência e o ambiente de trabalho
de terceiros, banheiros ou qualquer outra forma de habitação ou acomodação que seja amparada pelos preceitos constitucionais da intimidade e da privacidade.
Art. 5º As imagens captadas pelas câmeras de videomonitoramento não serão expostas nem cedidas a terceiros, salvo se em observância à expressa determinação judicial e às demais situações previstas no artigo 20 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002- Código Civil , casos em que ficarão registradas e armazenadas pelo período de até 1 (um) ano.
Art. 6º Os estabelecimentos e edifícios comerciais, as indústrias e os condomínios e edifícios residenciais que infringirem ao disposto nesta Lei ficarão sujeitos às seguintes penalidades:
I - Advertência: na primeira autuação, o imóvel será notificado para proceder à regularização em até 15 (quinze) dias úteis;
II - Multa Pecuniária: persistindo a infração, será aplicada multa não inferior a R$ 500 (quinhentos reais) e, caso perdure a irregularidade após 30 (trinta) dias úteis da data de aplicação da multa, o imóvel será autuado no valor não inferior a R$ 2.000 (dois mil reais).
Art. 7º As associações representantes de moradores dos bairros, consultada a Prefeitura Municipal de Vitória, poderão propor e instalar, a suas expensas, câmeras de videomonitoramento em praças e cruzamentos de maior movimento para ampliar a segurança, obedecendo, no que for possível, ao disposto nesta Lei e na Lei nº 5.967, de 1º de setembro de 2003.
Art. 8º Os estabelecimentos e edifícios comerciais, as indústrias e os condomínios e edifícios residenciais terão o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação, para adequar seus sistemas de videomonitoramento aos moldes exigidos por esta Lei.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 Ficarão revogadas as disposições em contrário.
Palácio Atílio Vivácqua, 22 de Outubro de 2018.
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Vitória.