LEI Nº 9362, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2018

 

Altera o Art. 196 da Lei nº 6.080, de 29 de dezembro de 2003, que instituiu o Código de Posturas e de Atividades Urbanas do Município de Vitória. Altera os artigos 29 e 33 da Lei nº 4.424, de 10 de abril de 1997, que instituiu o Código Sanitário do Município de Vitória, para vedar que os agentes julgadores dos recursos administrativos tenham interesse pessoal nas causas.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Art. 196 da Lei nº 6.080, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 196 A Junta de Julgamento de Recursos Administrativos será constituída pelo Diretor de Departamento que aplicou a penalidade e, no mínimo, dois servidores municipais efetivos, sem atuação no setor de fiscalização, que deverão ter reputação ilibada e notório saber técnico.

 

§ 1º Não poderão participar da Junta de Julgamento de Recursos Administrativos os agentes fiscais que recebem gratificação pelo regimento instituído pela Lei nº 4.166, de 1994, e que tenha sido condenado em Processo Administrativo Disciplinar (PAD) com aplicação de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, pelo decurso de 05 (cinco) anos.

 

§ Os membros da Junta farão jus a uma gratificação mensal fixa e por processo analisado e julgado, na forma que dispuser a sua regulamentação." (NR)

 

Art. 2º Os artigos 29 e 33 da Lei nº 4.424, de 10 de abril de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 29 ...................................................................................................................

 

Parágrafo Único. O Chefe do Serviço de Vigilância Sanitária responsável pelo julgamento dos processos deverá ter reputação ilibada e notório saber técnico, não poderá receber gratificação pelo regime instituído pela Lei nº 4.166, de 1994, e não poderá ter sido condenado em Processo Administrativo Disciplinar (PAD) com aplicação de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, pelo decurso de 05 (cinco) anos.

................................................................................................................................

................................................................................................................................

 

Art. 33 ...................................................................................................................

 

§ 1º O Chefe da Divisão de Vigilância em Saúde e seu superior hierárquico deverão ter reputação ilibada e notório saber técnico, não poderão receber gratificação pelo regime instituído pela Lei nº 4.166, de 1994, e não poderão ter sido condenados em Processo Administrativo Disciplinar (PAD) com aplicação de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, pelo decurso de 05 (cinco) anos.

 

§ Será irrecorrível, no âmbito administrativo, a decisão que julgar o recurso voluntário." (NR)

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 13 de dezembro de 2018.

 

LUCIANO SANTOS REZENDE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.