LEI Nº 9.409, DE 19 DE MARÇO DE 2019

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal de Vitória aprova e eu promulgo na forma do Art. 83, § 7º da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Acrescenta o art. 25-A à Lei nº 4.424, de 10 de abril de 1997

 

Art. 1º Acrescenta o artigo 25-A à Lei nº 4.424, de 10 de abril de 1997, com a seguinte redação:

 

Art. 25-A O agente fiscal que, no Auto de Infração, constatar as irregularidades de que trata esta Lei será o mesmo a retornar a local autuado para verificar o fiel cumprimento da legislação em vigor, no prazo compatível com a irregularidade constatada.

 

Parágrafo Único. As irregularidades constatadas no Auto de Infração não poderão ser objeto de nova fiscalização até findo o seu procedimento.

 

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Atílio Vivácqua, 19 de Março de 2019.

 

CLÉBER JOSÉ FÉLIX

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.