O Prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 3.730, de 05 de junho de 1991, que instituiu “O Projeto Cultural Rubem Braga”, passa a vigorar com seguinte redação:
”Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de
Vitória, O Projeto Cultural Rubem Braga, que consiste no incentivo financeiro à
cultura, por meio da concessão de recursos para a realização de projetos
culturais da sociedade.
§ 1º O incentivo financeiro à cultura, previsto
no caput deste artigo, será concedido à pessoa física ou jurídica de natureza
cultural domiciliada no município de Vitória há, no mínimo, 02 (dois) anos e
que estejam adimplentes com suas obrigações para com a União, o Estado do
Espírito Santo e o Município de Vitória.
§ 2º O empreendedor do projeto cultural -
aprovado mediante apresentação de proposta nas normas e prazos estabelecidos
pela instrução normativa da Lei, a ser publicada anualmente - receberá do Poder
Executivo valor correspondente ao incentivo financeiro autorizado.
§ 3º O montante do recurso financeiro concedido
anualmente aos empreendedores de projetos culturais não poderá ser inferior à
média dos últimos 10 (dez) anos dos recursos aprovados e investidos para os
fins da Lei nº 3.730, de 1991, a que esse texto se refere.
I – no cálculo
da média contida no parágrafo anterior deverá ser excluído o exercício que não
teve a publicação de resolução normativa.
II – a regra
contida no inciso anterior poderá ser revista mediante ato fundamentado do
Chefe da Secretaria Municipal da Fazenda ou pasta equivalente na
responsabilidade da gestão financeira e tributária do município.
III – os valores
previstos neste parágrafo serão atualizados anualmente pelo IPCA-E.
§ 4º A definição dos percentuais de aplicação
dos recursos financeiros, para cada uma das áreas abrangidas por esta Lei, será
de competência do Conselho Municipal de Política Cultural de Vitória (CMPC).
Art. 2º São objetivos do Projeto Cultural Rubem
Braga no Município de Vitória:
I – garantir o
pleno exercício dos direitos culturais;
II – apoiar e
incentivar a renovação, o intercâmbio, a divulgação, a produção, o
empreendedorismo e a fruição artística e cultural;
III – preservar
e difundir o patrimônio cultural material e imaterial;
IV – apoiar
pesquisas e projetos de formação cultural;
V – apoiar projetos
que contribuam com a inovação e originalidade do campo artístico e cultural;
VI – contribuir
com a implementação do Plano Municipal de Cultura.
Art. 3º Para os efeitos desta lei, considera-se:
I – Projeto
cultural: instrumento técnico, com tempo, metodologia e recursos definidos para
a realização de produtos, serviços e/ou ações que tenham por objetivo a
promoção da arte e da cultura em diversas linguagens.
II – Proponente:
pessoa jurídica, de natureza cultural, com ou sem fins lucrativos, sediada no
Município de Vitória/ES; e/ou pessoa física, que realize atividades na área
cultural, residente e domiciliada no Município de Vitória; parte diretamente
responsável pelo projeto cultural e nele atuante;
III –
Empreendedor Cultural: é o proponente que teve seu projeto aprovado pelo
Projeto Cultural Rubem Braga, responsável primeiro pela execução e finalização
do mesmo;
IV –
Empreendedor Cultural Substituto: aquele que nos casos permitidos por esta Lei,
vier a substituir o Empreendedor Cultural;
V – Produtor
executivo: pessoa física ou jurídica que faça parte da equipe do projeto a quem
o proponente delegar formalmente corresponsabilidades para atuação no
planejamento, controle, organização, realização e, inclusive, na prestação de
contas do projeto cultural, com comprovado conhecimento e experiência para tal
função;
VI – Termo de
Incentivo Financeiro à Cultura: instrumento contratual a ser firmado de comum
acordo entre o empreendedor cultural e o Município de Vitória, com as cláusulas
que regulam os objetivos do contrato, as obrigações das partes contratantes, o
valor do apoio financeiro ao projeto, prazo e cronograma de execução;
VII –
Contrapartidas obrigatórias: atividades ou ações obrigatórias de caráter cultural, não consideradas na pontuação da análise de mérito,
mas responsáveis pela democratização dos produtos resultantes do projeto,
destinados à comunidade local, que tenham finalidade social, de formação e/ou
de desenvolvimento cultural, atendendo as demais condições previstas em decreto
regulamentador;
VIII – Prestação
de contas: conjunto de documentos que comprovem a regularidade
financeira/fiscal, a execução do objeto principal e a realização da
contrapartida do projeto;
IX –
Inadimplente: o empreendedor cultural, assim declarado na forma prevista em
Decreto, que:
a) não
apresentar a comprovação da regularidade financeira/fiscal no prazo exigido
pela lei ou pelo órgão competente;
b) não cumprir o
objeto do projeto;
c) não cumprir a
contrapartida do projeto;
d) tiver a
prestação de contas reprovada.
Art. 4º São abrangidas por esta Lei projetos
culturais nas seguintes áreas:
I - Teatro;
II - Música;
III - Arte
Digital, Inovação e Tecnologia;
IV - Artes
Visuais;
V - Livro,
Leitura e Literatura;
VI - Circo;
VII - Moda;
VIII - Design;
IX - Arquitetura
e Urbanismo;
X - Patrimônio
Material;
XI - Patrimônio
Imaterial;
XII - Arquivos;
XIII - Cultura
Popular;
XIV -
Artesanato;
XV - Cultura Afrobrasileira;
XVI - Cultura Indígena;
XVII -
Audiovisual;
XVIII - Ópera;
XIX – Dança;
XX – VETADO.
§ 1º Projetos culturais que pleiteiem a
concessão de bolsas de estudo e pesquisa deverão, obrigatoriamente, apresentar
o objeto de investigação e enquadrá-lo em uma das áreas abrangidas por esta
Lei.
§ 2º Projetos culturais que pleiteiem a oferta
de processos formativos (seminários, cursos, palestras, oficinas e outras
modalidades destinadas à formação, especialização e ao aperfeiçoamento de
pessoal), deverão, obrigatoriamente, indicar no ato de inscrição do projeto,
apenas uma das áreas abrangidas por esta Lei na qual se enquadra a proposta.
§ 3º Segundo critérios avaliativos a serem
definidos em regulamento, terão prioridade para o recebimento do incentivo
financeiro, projetos cujos trabalhos sejam compostos, produzidos ou retratem
situações alusivas à cultura local do Espírito Santo, primordialmente do
Município de Vitória.
§ 4º Sob pena de indeferimento da inscrição, a
proposta de projeto cultural deverá conter obrigatoriamente a indicação de
produtor executivo, podendo esta função ser exercida ou não por seu proponente.
§ 5º Nos termos do regulamento, poderá ser
exigido do proponente a contratação de profissional de contabilidade
devidamente registrado no Conselho Regional de Contabilidade, para fins de
acompanhamento fiscal, financeiro e prestação de contas.
Art. 5º Fica instituída a Comissão de Habilitação
do Projeto Cultural Rubem Braga composta por, no mínimo, 03 (três) servidores
efetivos do Poder Executivo Municipal, responsável pela habilitação dos
projetos e análise de suas respectivas prestações de contas e contrapartidas
obrigatórias, fazendo jus à remuneração.
§ 1º A composição da Comissão de Habilitação poderá
ser ampliada de acordo com a conveniência administrativa, admitindo também
servidores em cargos comissionados, em função do interesse público.
§ 2º Os integrantes da Comissão de Habilitação
serão indicados pelo Secretário Municipal de Cultura e nomeados pelo Chefe do
Poder Executivo Municipal.
§ 3º As competências da Comissão de Habilitação
serão determinadas e regulamentadas por Decreto.
Art. 6º Fica instituída a Comissão Técnica de
Avaliação e Seleção do Projeto Cultural Rubem Braga composta por 03 (três)
integrantes de cada uma das áreas culturais abrangidas, responsável pela
avaliação e seleção dos projetos culturais, fazendo jus à remuneração.
§ 1º A Comissão Técnica de Avaliação e Seleção
será composta por integrantes reconhecidos por notório saber nas áreas que
representam, mediante seleção pública a ser editada pela Secretaria Municipal
de Cultura.
§ 2º Os integrantes da Comissão Técnica de
Avaliação e Seleção do Projeto Cultural Rubem Braga serão nomeados pelo Chefe
do Poder Executivo Municipal.
§ 3º Poderão ser agrupadas, de acordo com a
conveniência da Secretaria Municipal de Cultura, uma ou mais áreas culturais
elencadas no artigo 4°, para fins de avaliação e seleção dos projetos de que
trata este artigo.
§ 4º A implementação,
as atribuições e o funcionamento da Comissão Técnica de Avaliação e Seleção do
Projeto Cultural Rubem Braga serão determinadas e regulamentadas por decreto.
§ 5º As normas quanto à coordenação, por seu
Gerente ou gestor responsável em exercício, das ações de gestão administrativa
do Projeto Cultural Rubem Braga, inclusive as de interação do Projeto Cultural
com as Comissões de que tratam este artigo e o artigo 5º desta lei, serão
estabelecidas em regulamento.
Art. 7º Enquanto estiverem no exercício das funções
e 01 (um) ano após o término das mesmas, fica vedada aos integrantes das
Comissões de que tratam os artigos 5º e 6º desta Lei, seus sócios ou titulares
às suas coligadas ou controladas e seus cônjuges, parentes, ascendentes,
descendentes, colaterais ou afins até o terceiro grau, inclusive dependentes, a
inscrição de projeto que visem à obtenção do incentivo financeiro previsto
nesta lei.
Art. 8º O processo de seleção de propostas
apresentadas ao Projeto Cultural Rubem Braga, será regido pelos termos do
edital de seleção pública, a ser editado pela Secretaria Municipal de ultura ou o ordenador de despesa responsável pela pasta.
Art. 9º Para a concessão dos recursos financeiros
do Projeto Cultural Rubem Braga, fica criado o Termo de Incentivo Financeiro à
Cultura como instrumento específico de formalização do incentivo.
§ 1º O empreendedor cultural, conforme definição
do inciso II do Art. 3º desta Lei, deverá manter seus
dados cadastrais atualizados junto a Gerência do Projeto Cultural Rubem Braga,
devendo comunicar de imediato, quaisquer alterações ocorridas nestes dados.
§ 2º O descumprimento da obrigação prevista no
parágrafo anterior que impossibilitar a notificação do empreendedor cultural por
parte da Gerência do Projeto Cultural Rubem Braga, poderá, caso resulte em
conduta infracional prevista no artigo 13 desta Lei, ser punido com a
penalidade correspondente à infração cometida.
Art. 10 Os produtos resultantes do Projeto Cultural
Rubem Braga deverão ser apresentados no âmbito territorial do Município de
Vitória e conter, obrigatoriamente, a divulgação do apoio institucional da
Prefeitura Municipal de Vitória e do Projeto Cultural Rubem Braga, na forma a
ser definida no decreto que regulamentará esta Lei, bem como no Termo de
Incentivo Financeiro à Cultura.
Art. 11 O beneficiado com o incentivo financeiro do
Projeto Cultural Rubem Braga fica obrigado a prestar contas dos recursos
recebidos, na forma prevista no decreto que regulamentará esta Lei, bem como no
Termo de Incentivo Financeiro à Cultura.
§1º
O beneficiário com o incentivo financeiro desta lei não poderá receber outros
recursos provenientes deste Município para o mesmo projeto.
§2º
A reprovação ou a não apresentação da prestação de contas dos recursos
provenientes desta Lei implicará nas penalidades previstas no Art. 13 desta
Lei.
Art. 12 Fica vedada a substituição do empreendedor
cultural do projeto, exceto nas hipóteses a seguir:
I – no caso de
falecimento;
II – no caso de
incapacidade civil absoluta, declarada na forma da legislação pertinente;
III – no caso de
impossibilidade permanente de atuação do empreendedor cultural desde que
justificada e comprovada, mediante autorização prévia e expressa do ordenador
de despesas.
§ 1º Não poderá ser Empreendedor Cultural Substituto de que trata este
artigo, o titular de projeto aprovado para o mesmo edital de concessão do
incentivo cultural, ou de projeto aprovado em edital anterior, que não tenha
ainda prestação de contas aprovada e homologada pelo ordenador de despesas.
§ 2º Em qualquer das situações elencadas neste
artigo, o Empreendedor Cultural Substituto só pode figurar nesta condição em um
único projeto, mediante assinatura de novo Termo de Incentivo Financeiro à
Cultura.
§ 3º O Empreendedor Cultural Substituto, nesta
condição, responde por todas as obrigações do substituído, estando sujeito às
penalidades previstas nesta lei.
Art. 13 Constituem infrações e respectivas penalidades:
I - descumprir
prazos, especificações técnicas ou financeiras, sem prévia autorização da
Secretaria Municipal de Cultura, desde que não comprometa a realização do
projeto e a sua prestação de contas. PENA: impedimento de figurar como
participante, a qualquer título de novos projetos, pelo prazo de 12 (doze)
meses a contar da homologação da prestação de contas e multa de 2% (dois por
cento), sobre o valor do projeto. Parágrafo único. Não se configurará a
infração nas hipóteses de caso fortuito ou força maior,
devidamente comprovadas e aceitas pela Secretaria de Cultura ou ao ordenador de
despesa responsável pela pasta respectiva.
II – ter a
prestação de contas reprovada. PENA: impedimento de figurar como participante,
a qualquer título de novos projetos, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses a
contar da reprovação da prestação de contas e multa de 10% (dez por cento)
sobre o valor do projeto, somados à devolução integral dos recursos recebidos
devidamente corrigidos e atualizados.
III – não
realizar a prestação de contas. PENA: impedimento de figurar como participante,
a qualquer título de novos projetos, pelo prazo de 60 (sessenta) meses a contar
do vencimento do prazo para a entrega da prestação de conta e multa de 20%
(vinte por cento) sobre o valor do projeto, somados à devolução integral dos
recursos recebidos para a realização do projeto devidamente corrigidos e
atualizados.
Art. 14 As penas previstas no artigo anterior serão
aplicadas pelo Gerente do Projeto Cultural Rubem Braga.
§ 1º Da aplicação da pena caberá defesa a ser
interposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência pessoal e, na
impossibilidade desta, da publicação no Diário Oficial do Município.
§ 2º Do indeferimento da defesa, em segunda e
última instância, caberá recurso ao Secretário Municipal de Cultura ou
ordenador de despesas, a ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias, a contar
da ciência pessoal e, na impossibilidade desta, da publicação no Diário Oficial
do Município.
Art. 15 Deverão ser transferidos
ao Fundo Municipal de Cultura:
I – Valores
decorrentes de penalidades aplicadas aos empreendedores culturais;
II – Devolução de recursos determinados pelo não cumprimento ou desaprovação de contas de projetos culturais.” (NR)
Art. 16 O Município garantirá à Secretaria de Cultura ou ao ordenador de despesa responsável pela pasta respectiva, infraestrutura, suporte técnico, financeiro e administrativo ao Projeto Cultural Rubem Braga, para cumprimento dos seus objetivos.
Art. 17 Ficam os projetos culturais, cujas inscrições tenham ocorrido até o ano de 2015, com recursos captados por meio de incentivo fiscal do Projeto Cultural “Rubem Braga” – Lei Rubem Braga - prevista na Lei nº 3.730, de 05 de junho de 1991, sujeitos aos procedimentos de análise de prestação de contas, a serem determinados e regulamentados em Portaria.
Art.18 As alterações contidas nesta Lei serão regulamentada sem 60 (sessenta) dias, por Decreto.
Art. 19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20 Ficam revogadas as Leis nº 3956, de 29 de julho de 1993, 4061, de 22 de junho de 1994, 5551, 21 de maio de 2002, e 9117, 20 de março de 2017.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 25 de abril de 2019.