LEI Nº 9.590, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2019
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI Nº 4.476, DE 18 DE AGOSTO DE 1997, A FIM DE ISENTAR PESSOAS ACOMETIDAS POR DOENÇAS GRAVES DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE TERRITORIAL URBANA (IPTU) NO MUNICÍPIO DE VITÓRIA.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, faz saber que a Câmara
Municipal de Vitória aprova e eu promulgo na forma do Art.
83, § 7º da Lei Orgânica do Município de
Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo
4º da Lei nº 4.476, de 18 de agosto de 1997,
passará a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:
Art. 4º..............................................................................................
X
– os imóveis residenciais
cujos proprietários, titulares do domínio útil e possuidores, ou dependentes que com eles residam, sejam
portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental,
esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia
irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson,
espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, síndrome de
imunodeficiência adquirida (Aids) e fibrose cística (mucoviscidose) ou
encontrem-se em estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante) ou
contaminados por radiação.
........................................................................................................
§ 3º A isenção de que trata o inciso X deste artigo se restringe aos
imóveis de uso residencial, independente do tamanho, não sendo extensiva
àqueles destinados exclusivamente à exploração econômica, comercial, industrial
ou de serviço e às garagens.
Art. 2º Ficará acrescido o artigo
4º-A na Lei nº 4.476, de 18 de agosto de 1997:
Art. 4º-A A isenção prevista no inciso X do artigo 4º será concedida ao
contribuinte ou responsável tributário nele identificado, que obrigatoriamente
deverá comprovar:
I – possuir moléstia profissional e/ou qualquer das afecções e
doenças graves dispostas no inciso X do artigo 4º, ou ter dependente nessa
condição, mediante a apresentação de laudo médico;
II – ser proprietário, titular do domínio útil ou possuidor do
imóvel, por meio da exibição de título de propriedade e de documentos idôneos
que justifiquem o domínio útil ou a posse justa e de boa fé, respectivamente;
III – residir no imóvel cuja isenção do imposto predial se
pleiteia, juntando comprovante de consumo de água ou energia expedida pela
concessionária fornecedora do serviço correspondente e/ou declaração expressa,
ambas em nome do requerente;
IV – estar na condição de sujeito passivo da relação jurídica
tributária, por intermédio da demonstração da notificação de lançamento do IPTU
relativo ao exercício imediatamente anterior àquele para o qual a isenção
esteja sendo requerida;
V – ter documento oficial de identificação
pessoal próprio e, nos casos em que o portador da doença não for o requerente,
registro que ateste a relação de parentesco ou dependência com a pessoa assim
diagnosticada.
VI – comprovar renda mensal familiar não superior a seis
salários mínimos.
§ 1º A isenção de que trata o inciso X do artigo 4º terá validade de
1 (um) ano, podendo ser renovada por igual período.
§ 2º No requerimento de renovação da isenção referido no § 1º, o
interessado ficará desobrigado de apresentar novo laudo médico se a
doença diagnosticada for considerada incurável.
Art. 3º Ficará acrescido o artigo
4º-B na Lei nº 4.476, de 18 de agosto de 1997:
Art. 4º-B Para fins do que dispõem o inciso X do artigo 4º e o inciso I
do artigo 4º-A, são consideradas dependentes do contribuinte ou responsável
tributário as pessoas relacionadas no artigo 16 da Lei Federal nº 8.213, de 24
de julho de 1991:
I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não
emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou
com deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
II – os pais;
III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido ou com deficiência intelectual ou mental ou
deficiência grave;
IV – o enteado e o menor tutelado equiparados a filho mediante
declaração do interessado.
Parágrafo único. Para as pessoas previstas nos incisos II,
III e IV, há que se comprovar a dependência econômica; para as demais, a
dependência se presume.
Art. 4º Ficará acrescido o artigo
5º-A na Lei nº 4.476, de 18 de agosto de 1997:
Art. 5ª-A A isenção e a imunidade do Imposto Predial
e Territorial Urbano não dispensam o contribuinte ou responsável tributário do
pagamento das taxas.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Ficarão revogadas todas as disposições em contrário.
Palácio Atílio Vivácqua,
06 de Novembro de 2019.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.