LEI N° 4.476, DE 18 DE AGOSTO DE 1997

 

DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA (IPTU) E ESTABELECE CRITÉRIOS PARA A DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI).

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL

 

SEÇÃO I

DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA

 

Art. 1° O Imposto Sobre a propriedade predial e Territorial Urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel urbano.

 

§ 1° Para os efeitos deste Art., considera-se como urbano o imóvel localizado em região, beneficiada com pelo menos três dos seguintes serviços públicos:

 

a) meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

b) abastecimento de água;

c) sistema de esgoto sanitário;

d) rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

e) escola de primeiro grau ou posto de saúde, a uma distância máxima de 03 (três) quilômetros do imóvel considerado.

 

§ 2° Considera-se também, imóvel urbano, a área urbanizável ou de expansão urbana, constante de loteamento, destinada á habitação, á indústria ou ao comércio, mesmo localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior.

 

Art. 2° Considera-se ocorrido o fato gerador no primeiro dia de janeiro de cada ano, ressalvados os casos de edificações construídas no decorrer do exercício cujo fato gerador ocorrerá, inicialmente, no primeiro dia do exercício seguinte ao da concessão do habite-se ou de sua ocupação.

 

Art. 3° A incidência do imposto independe da situação de regularidade administrativa, legal ou regulamentar do imóvel perante o Município, sem prejuízo das penalidades cabíveis, por eventual irregularidade e do cumprimento das obrigações acessórias exigíveis, observado inclusive, o disposto no Art. 18, desta Lei.

 

SEÇÃO II

DA IMUNIDADE E DA ISENÇÃO

 

Art. 4° São isentos do imposto:

 

I - As áreas ocupadas por florestas e demais formas de vegetação, declaradas como de preservação permanente e ou monumentos naturais identificados de acordo com a legislação pertinente;

 

II - Os imóveis tombados ou sujeitos às restrições impostas pelo tombamento vizinho, bem como aqueles identificados como de interesse de preservação, na forma da legislação pertinente;

 

III - Os imóveis edificados e as áreas de terrenos localizados abaixo da cota altimétrica de 50,00 metros cedidos gratuitamente para uso da Municipalidade, através de contrato de comodato, enquanto durar a cessão;

 

IV - As áreas localizadas acima da cota altimétrica de 50,00 metros, declaradas pelo COMDEMR (Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente) como de interesse à preservação ecológica, na forma da legislação pertinente:

 

V - Os edifícios - garagem construídos na forma do disposto no Art. 31 da Lei 4.167 de 06 de dezembro de 1995 (P.D.U.).

 

VI - O prédio de propriedade do ex-combatente, integrante da Força Expedicionária Brasileira, desde que nele resida, ou nele esteja residindo a sua viúva ou ex-companheira.

 

VII - VETADO

 

a) não se aplica o disposto deste inciso as vagas de garagem. (Incluído pela Lei n° 4557/1997)

 

VIII - VETADO

 

IX - Os imóveis edificados cujo valor venal seja igual ou inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). (Redação dada pela Lei n° 6688/2006)

 

X - Os imóveis residenciais cujos proprietários, titulares do domínio útil e possuidores, ou dependentes que com eles residam, sejam portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, síndrome de imunodeficiência adquirida (Aids) e fibrose cística (mucoviscidose) ou encontrem-se em estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante) ou contaminados por radiação. (Dispositivo incluído pela Lei n° 9590/2019)

 

§ 1° A definição dos procedimentos para obtenção da isenção do imposto para os imóveis definidos nos incisos I e II deste Art. serão regulamentados através de ato do Poder Executivo.

 

§ 2° Definidos os procedimentos de que trata o parágrafo anterior, o poder executivo poderá conceder a isenção parcial até o limite de 50% (cinquenta por cento) do imposto, desde que os critérios não sejam atendidos na sua totalidade.

 

Art. 4°-A A isenção prevista no inciso X do Art. 4° será concedida ao contribuinte ou responsável tributário nele identificado, que obrigatoriamente deverá comprovar: (Dispositivo incluído pela Lei n° 9590/2019)

 

I – possuir moléstia profissional e/ou qualquer das afecções e doenças graves dispostas no inciso X do Art. 4°, ou ter dependente nessa condição, mediante a apresentação de laudo médico; (Dispositivo incluído pela Lei n° 9590/2019)

 

II – ser proprietário, titular do domínio útil ou possuidor do imóvel, por meio da exibição de título de propriedade e de documentos idôneos que justifiquem o domínio útil ou a posse justa e de boa fé, respectivamente; (Dispositivo incluído pela Lei n° 9590/2019)

 

III – residir no imóvel cuja isenção do imposto predial se pleiteia, juntando comprovante de consumo de água ou energia expedida pela concessionária fornecedora do serviço correspondente e/ou declaração expressa, ambas em nome do requerente; (Dispositivo incluído pela Lei n° 9590/2019)

 

IV – estar na condição de sujeito passivo da relação jurídica tributária, por intermédio da demonstração da notificação de lançamento do IPTU relativo ao exercício imediatamente anterior àquele para o qual a isenção esteja sendo requerida; (Dispositivo incluído pela Lei n° 9590/2019)

 

V – ter documento oficial de identificação pessoal próprio e, nos casos em que o portador da doença não for o requerente, registro que ateste a relação de parentesco ou dependência com a pessoa assim diagnosticada. (Dispositivo incluído pela Lei n° 9590/2019)

 

VI – comprovar renda mensal familiar não superior a seis salários mínimos. (Dispositivo incluído pela Lei n° 9590/2019)

 

§ 1° A isenção de que trata o inciso X do Art. 4° terá validade de 1 (um) ano, podendo ser renovada por igual período. (Dispositivo incluído pela Lei n° 9590/2019)

 

§ 2° No requerimento de renovação da isenção referido no § 1°, o interessado ficará desobrigado de apresentar novo laudo médico se a doença diagnosticada for considerada incurável. (Dispositivo incluído pela Lei n° 9590/2019)

 

Art. 4°-B Para fins do que dispõem o inciso X do Art. 4° e o inciso I do Art. 4°-A, são consideradas dependentes do contribuinte ou responsável tributário as pessoas relacionadas no Art. 16 da Lei Federal n° 8.213, de 24 de julho de 1991: (Dispositivo incluído pela Lei n° 9590/2019)

 

I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou com deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Dispositivo incluído pela Lei n° 9590/2019)

 

II – os pais; (Dispositivo incluído pela Lei n° 9590/2019)

 

III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou com deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Dispositivo incluído pela Lei n° 9590/2019)

 

IV – o enteado e o menor tutelado equiparados a filho mediante declaração do interessado. (Dispositivo incluído pela Lei n° 9590/2019)

 

Parágrafo único. Para as pessoas previstas nos incisos II, III e IV, há que se comprovar a dependência econômica; para as demais, a dependência se presume. (Dispositivo incluído pela Lei n° 9590/2019)

 

Art. 5° São imunes ao lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, na forma da Lei Orgânica Municipal, art. 121 os imóveis vinculados às finalidades essenciais:

 

Art. 5° São imunes aos impostos de que trata essa Lei, a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel urbano vinculado as finalidades essenciais: (Redação dada pela Lei n° 7874/2009)

 

Art. 5° São imunes aos impostos de que trata essa Lei, a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel vinculado às finalidades essenciais, ainda que alugados, desde que exista previsão em contrato de aluguel repassando as obrigações de pagamento dos tributos às detentoras da imunidade, condicionada à apresentação bienal do contrato de aluguel vigente, com firma reconhecida em cartório e demais documentos pessoais constantes do art. 12 da Lei n°. 7.88/2010. (Redação dada pela Lei n° 9672/2020)

 

I - Da União, do Estado do Espírito Santo, inclusive suas autarquias e fundações;

 

II - Dos templos de qualquer culto;

 

III - Dos partidos políticos e suas fundações;

 

IV - Das entidades sindicais dos trabalhadores;

 

V - Das instituições de educação; de assistência social; de pesquisa; habilitação e bilitaçã0 de pessoas portadoras de deficiência, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos de lei.

 

Parágrafo único. Entende-se por templos de qualquer culto, todo o patrimônio imóvel tributável, a renda e os serviços que permitam, direta ou indiretamente, a realização, a manutenção ou a extensão das atividades religiosas previstas nos seus atos constitutivos, tais como: a área de culto, as casas paroquiais, as dependências administrativas, os depósitos, os locais de educação religiosa e cívica e dos diversos tipos de ministérios, a área de estacionamento e todos frutos civis cujas rendas sejam revertidas para as finalidades da organização religiosa. (Dispositivo incluído pela Lei n° 7.874/2009)

 

Art. 5º São imunes ao lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, os imóveis vinculados às finalidades essenciais: (Redação dada pela Lei n° 9.846/2022)

 

I - da União, dos Estados ou Distrito Federal e dos Municípios, inclusive suas autarquias e fundações;  (Redação dada pela Lei n° 9.846/2022)

 

II - dos templos de qualquer culto; (Redação dada pela Lei n° 9.846/2022)

 

III - dos partidos políticos e suas fundações; (Redação dada pela Lei n° 9.846/2022)

 

IV - das entidades sindicais dos trabalhadores; (Redação dada pela Lei n° 9.846/2022)

 

V - das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos de lei. (Redação dada pela Lei n° 9.846/2022)

 

Parágrafo único. Entende-se por templos de qualquer culto, todo o patrimônio imóvel tributável, a renda e os serviços que permitam, direta ou indiretamente, a realização, a manutenção ou a extensão das atividades religiosas previstas nos seus atos constitutivos, tais como: a área de culto, as casas paroquiais, as dependências administrativas, os depósitos, os locais de educação religiosa e cívica e dos diversos tipos de ministérios, a área de estacionamento e todos frutos civis cujas rendas sejam revertidas para as finalidades da organização religiosa. (Redação dada pela Lei n° 9.846/2022)

 

Art. 5°-A A isenção e a imunidade do Imposto Predial e Territorial Urbano não dispensam o contribuinte ou responsável tributário do pagamento das taxas. (Dispositivo incluído pela Lei n° 9590/2019)

 

Art. 5º-A Não incide o Imposto Predial e Territorial Urbano sobre os templos de qualquer culto ainda que as entidades abrangidas pela imunidade prevista no inciso II do Art. 5º desta lei sejam apenas locatária do bem imóvel. Parágrafo único. Os procedimentos necessários ao reconhecimento de não incidência de que trata este artigo serão regulamentados por ato do Poder Executivo.(Redação dada pela Lei n° 9.846/2022)

 

SEÇÃO III

DO CONTRIBUINTE E DA BASE DE CÁLCULO

 

Art. 6° Contribuinte do imposto é o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor do imóvel a qualquer título.

 

Art. 7° A base de cálculo do Imposto é o valor venal do imóvel, fixado na forma desta lei.

 

§ 1° VETADO

 

§ 2° VETADO

 

§ 3° VETADO

 

Art. 8° A apuração do valor venal será feita com base na Planta Genérica de Valores Imobiliários, cuja composição levará em conta os seguintes elementos:

 

I - Quanto ao terreno:

 

a) VETADO

a) o valor unitário do metro quadrado do logradouro em que estiver o imóvel localizado, na forma do disposto no Anexo 1 da Lei 4476/97, considerando que para aqueles construídos com edificações acima de 3(três) pavimentos, o valor unitário do metro quadrado do logradouro constante do referido anexo será acrescido de 10% (dez por cento) por pavimento construído. (Incluído pela Lei n° 4557/1997)

b) os serviços públicos ou de utilidade pública existentes nos logradouros;

c) os fatores de valorização ou depreciação na forma do disposto na TABELA 1.

 

II - Quanto à edificação:

 

a) VETADO

a) o padrão de construção que determinará o valor unitário do m’, na forma do disposto na Tabela II da Lei 4476/97, cujo valor será definido por seus componentes básicos, aos quais serão distribuídos pontos conforme o disposto da Tabela III da Lei 4476/97. O valor acima referido, será acrescido de 1% (um por cento), por pavimento, não considerado o primeiro pavimento até o limite máximo de 10% (dez por cento), quando se tratar de edificações com elevador. (Incluído pela Lei n° 4557/1997)

b) a idade da edificação;

c) o estado de conservação interna da edificação;

d) fator de localização e utilização.

e) a posição da edificação em relação ao logradouro em que estiver localizado (frente ou fundos);

f) VETADO

 

§ 1° O valor venal do imóvel será determinado de acordo com a fórmula abaixo:

 

V = Vt + Vê

 

Onde:

 

V = Valor Venal cio Imóvel

 

Vt = Valor Venal do Terreno

 

Ve = Valor Venal da Edificação

 

Vt=At x P x T x Q x Ut

 

At = Área do Terreno

 

P = Fator Pedologia - tabela I

 

T = Fator Topografia - tabela I

 

Q =Fator Quadra – tabela I

 

Ut = Valor do m² do Terreno - anexo I

 

Ve= Ae x I x C x L x Pe x Ue

 

Ae = Área da edificação

 

I = Fator Idade da Construção - tabela IV

 

C = Fator de conservação Interna da Edificação - tabela IV

 

L = Fator Localização da Edificação - tabela V

 

Pe = Posição da Edificação em Relação ao Logradouro – tabela IV

 

Ue = Valor do m² da Edificação - tabela II

 

§ 2° Quando se tratar de edificação construída em forma de galpão, sobre o Valor Venal da Edificação (Ve), aplica-se o redutor de 20% (vinte por cento);

 

§ 3° Quando se tratar de imóvel não edificado, que possua mais de 1 (uma) testada, o seu valor venal terá por base o logradouro de maior valor.

 

§ 4° Quando em um logradouro de um bairro estiverem estabelecidos valores diferenciados por metro quadrado conforme disposto no ANEXO I, em função de restrições quanto à altura das edificações previstas do PLANO DIRETOR URBANO (PDU), para apuração do valor venal do terreno aplica-se o maior valor no caso de edificação com mais de 15 (quinze) metros de altura.

 

§ 5° Quando se tratar de edificação construída em forma de galpão, que não esteja sendo utilizada para fins comerciais ou prestação de serviços devidamente legalizados, sobre o Valor Venal da Edificação (Ve), aplica-se o acréscimo de 20% (vinte por cento)

 

§ 6° Fica instituído o fator de redução de 30% (trinta por cento) do total do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) devido pelos proprietários de imóveis residenciais e não residenciais cuja testada principal se localizam nas quadras dos trechos das ruas onde regularmente funcionem feiras livres semanais. (Incluído pela Lei n° 4557/1997)

 

§ 6° Fica instituído o fator de redução de 30% (trinta por cento) do total do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) devido pelos proprietários de imóveis residenciais e não residenciais cuja testada principal se localizam nos trechos das quadras das ruas onde regularmente funcionem feiras livres semanais. (Redação dada pela Lei n° 9.891/2022)

 

SEÇÃO IV

DAS ALÍQUOTAS

 

Art. 9° As alíquotas do imposto são as seguintes:

 

I - Para imóvel edificado;

 

a) 0,25% (vinte centésimos por cento), quando residencial;

 

Art. 9° As alíquotas do imposto, diferenciadas em função da utilização e progressivas em razão do valor venal dos imóveis, observada a respectiva faixa de valor, são as seguintes: (Redação dada pela Lei n° 6688/2006)

 

I - Para imóvel edificado: (Redação dada pela Lei n° 6688/2006)

 

a)    de uso residencial: (Redação dada pela Lei n° 6688/2006)

 

(Redação dada pela Lei n° 6688/2006)

Valor Venal do Imóvel (R$)

Alíquota (%)

De 30.000,01 a 60.000,00

0,20

De 60.000,01 a 120.000,00

0,25

De 120.000,01 a 180.000,00

0,27

De 180.000,01 a 240.000,00

0,29

De 240.000,01 a 300.000,00

0,31

Acima de 300.00,01

0,35

 

I - Para imóvel edificado: (Redação dada pela Lei n° 6926/2007)

 

a) de uso residencial: (Redação dada pela Lei n° 6926/2007)

 

(Redação dada pela Lei n° 6926/2007)

Valor Venal do Imóvel (R$)

Alíquota(%)

De

30.000,01

a

60.000,00

0,16

Acima de

60.000,01

 

 

0,20

 

b) 0,30% (trinta centésimos por cento), quando não residencial;

 

b)    de uso não residencial: (Redação dada pela Lei n° 6688/2006)

 

(Redação dada pela Lei n° 6688/2006)

Valor Venal do Imóvel (R$)

Alíquota (%)

De 30.000,01 a 60.000,00

0,25

De 60.000,01 a 120.000,00

0,30

De 120.000,01 a 180.000,00

0,32

De 180.000,01 a 240.000,00

0,34

De 240.000,01 a 300.000,00

0,36

Acima de 300.00,01

0,40

 

b) de uso não residencial: (Redação dada pela Lei n° 6926/2007)

 

(Redação dada pela Lei n° 6926/2007)

Valor Venal do Imóvel (R$)

Alíquota(%)

De

30.000,01

a

120.000,00

0,20

De

120.000,01

a

180.000,00

0,30

De

180.000,01

a

240.000,00

0,32

De

240.000,01

a

300.000,00

0,34

Acima de

300.000,01

 

 

0,40

 

c) Os imóveis de uso residencial que tiverem associadas inscrições mobiliárias relacionadas à pessoa jurídica terão a ocupação alterada para não residencial com efeitos tributários a partir do exercício fiscal seguinte à data da vinculação. (Redação dada pela Lei n° 9.891/2022)

 

II - Para imóvel não edificado:

 

a) 2% (dois por cento) para aqueles situados em logradouros beneficiados com pelo menos três dos serviços públicos mencionados no parágrafo 10 do Art. 10 desta lei, abaixo da cota altimétrica de 50, 00 m (cinquenta metros):

b) 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) para aqueles localizados acima da cota altimétrica de 50,00 m (cinquenta metros);

c) 0,60% (sessenta centésimos por cento) válido para o exercício seguinte, para aqueles que iniciarem a construção de edificação devidamente licenciada pelo órgão competente;

d) 0,60% (sessenta centésimos por cento) para aqueles considerados excedentes na forma do disposto no Inciso III do Art. 10 desta lei;

e) 0,30% (trinta centésimos por cento) para aqueles de utilização não residencial em que as áreas excedentes na forma do disposto no inciso III do Art. 10 desta lei, sejam necessárias para a atividade fim, devendo ser solicitado o reconhecimento da utilização do Conselho Municipal de Tributos Imobiliários.

 

Parágrafo único. A paralisação da construção por prazo superior a 90 (noventa) dias determinará o retorno da alíquota aplicada ao imóvel por ocasião do inicio da construção.

 

II - para imóvel não edificado: (Redação dada pela Lei n° 6688/2006)

                                                                              

a) situado em logradouro beneficiado com pelo menos três dos serviços públicos mencionados no §1° do art. 1° desta Lei, ou que se enquadre na situação descrita no § 2° do mencionado Art., situado abaixo da cota altimétrica de 50 m (cinqüenta metros): (Redação dada pela Lei n° 6688/2006)

 

(Redação dada pela Lei n° 6688/2006)

Valor Venal do Imóvel (R$)

Alíquota (%)

De 7.000,01 a 240.000,00

2,00

De 240.000,01 a 500.000,00

2,50

Acima de 500.000,01

3,00

 

b) 0,60% (sessenta centésimos por cento) válido para o exercício seguinte, para aqueles que iniciarem a construção de edificação devidamente licenciada pelo órgão competente; (Redação dada pela Lei n° 6688/2006)

c) 0,60% (sessenta centésimos por cento) para aqueles considerados excedentes na forma do disposto no Inciso III do art. 10 desta Lei; (Redação dada pela Lei n° 6688/2006)

d) 0,60% (sessenta centésimos por cento) para aquele cujo proprietário seja responsável pela implantação das infra-estruturas de que tratam as alíneas "a" a "d" do § 1° do Art. 1° desta Lei, mediante aprovação regular dos órgãos competentes, devendo, para o fim de lançamento do imposto, ser considerados os seguintes elementos: (Redação dada pela Lei n° 6688/2006)

1. área a ser tratada como gleba, na porção líquida do empreendimento, deduzida a área destinada à implantação de vias e equipamentos públicos, doadas ao Poder Público Municipal; (Redação dada pela Lei n° 6688/2006)

2. pedologia e topografia existentes antes do início das obras; (Redação dada pela Lei n° 6688/2006)

3. estarem as obras dentro do cronograma estabelecido ou no prazo regularmente prorrogado. (Redação dada pela Lei n° 6688/2006)

e) 0,30% (trinta centésimos por cento) para aqueles de utilização não residencial em que as áreas excedentes na forma do disposto no inciso III do Art. 10 desta Lei, sejam necessárias para a atividade fim, devendo ser solicitado o reconhecimento da utilização ao Conselho Municipal de Tributos Imobiliários; (Redação dada pela Lei n° 6688/2006)

e) 0,30% (trinta centésimos por cento) para aqueles de utilização não residencial em que as áreas excedentes na forma do disposto no inciso III do artigo 10 desta Lei, sejam necessárias para a atividade fim, devendo ser solicitado o reconhecimento da utilização ao Conselho Municipal de Recursos Fiscais. (Redação dada pela Lei n° 9.891/2022)

f) 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) para aquele cuja área, por razões diversas das alíneas anteriores, seja declarada non aedificandi no projeto de parcelamento ou por restrição imposta pela administração; (Redação dada pela Lei n° 6688/2006)

g) 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) para aqueles localizados acima da cota altimétrica de 50 m (cinqüenta metros); (Redação dada pela Lei n° 6688/2006)

h) 0,15% (quinze centésimos por cento) para aqueles compreendidos na situação da alínea anterior e que tenham sido formalmente gravados do ônus hipotecário para a garantia da execução das obras de infra-estrutura de que tratam as alíneas "a" a "d", do §1° da Lei n° 4.476, de 1997. (Redação dada pela Lei n° 6688/2006)

 

Parágrafo único. A paralisação da construção, por prazo superior a 90 (noventa) dias determinará o retorno da alíquota aplicada ao imóvel por ocasião do início da construção e, no caso de paralisação por igual prazo das obras de infra-estrutura de que tratam as alíneas "a" a "d", do § 1° do Art. 1° desta Lei, a que se obriga o proprietário, mediante projeto regularmente aprovado, implicará a aplicação da alíquota pelo dobro do seu valor. (Redação dada pela Lei n° 6688/2006)

 

Art. 10 É considerado imóvel sem edificação, para efeito de incidência do imposto, a existência de:

 

I - Prédio em construção, até o último dia do exercício correspondente ao da concessão do habite-se ou de sua ocupação;

 

II - Prédio em estado de ruma ou de qualquer modo nadequad0 à utilização de qualquer natureza ou as construções de natureza temporária;

 

III - Áreas excedentes de terrenos edificados, superiores a 05 (cinco) vezes a área da construção, aplicáveis a terrenos com área não inferior a 300 m2 (trezentos metros quadrados)

 

SEÇÃO V

DO CADASTRO IMOBILIÁRIO FISCAL

 

Art. 11 O Cadastro Imobiliário Fiscal compreende:

 

I - Os terrenos vagos existentes ou que venham a vagar, desde que considerados urbanos;

 

II - As edificações existentes ou que venham a ser construídas nas áreas urbanas.

 

Art. 12 São de inscrição obrigatória no Cadastro Imobiliário os imóveis existentes como unidade por desmembramento ou remembramento dos atuais, ainda que sejam beneficiadas por isenção ou imunidade.

 

Parágrafo único. Unidade autônoma é aquela que permite una ocupação ou utilização privativa e que seu acesso se faça independentemente das demais ou igualmente com as demais, por meio de áreas de acesso ou circulação comum a todos, mas nunca através de outra.

 

SEÇÃO VI

DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO

 

Art. 13 O lançamento do Imposto sobre a propriedade predial e Territorial urbana é anual e será feita com base nos elementos constantes do Cadastro Imobiliário e a obrigação de pagá-lo se transmite ao adquirente do imóvel.

 

§ 1° O lançamento será feito no nome sob o qual estiver inscrito o imóvel no Cadastro Imobiliário.

 

§ 2° Os contribuintes do imposto terão ciência do lançamento por meio de notificação pessoal ou por editais publicados em jornal local de grande circulação.

 

§ 2° Os contribuintes do imposto terão ciência do lançamento por meio de notificação pessoal ou por editais publicados no Diário Oficial do Município. (Redação dada pela Lei n° 9.891/2022)

 

§ 3° É assegurada ao contribuinte a transparência no lançamento do imposto, apurado na forma do parágrafo anterior, através de informações relativas ao imóvel, que justificam o valor apurado, a serem publicadas no impresso, próprio para a cobrança do imposto, que deverá conter, obrigatoriamente, pelo menos, os seguintes elementos:

 

I - Áreas do terreno e da edificação, respectivamente;

 

II - Valores, por metro quadrado e venal, do terreno e da edificação, respectivamente;

 

III - Alíquotas incidentes;

 

Art. 14 A arrecadação do imposto é anual, podendo ser efetuado o pagamento em quota única ou, a critério do contribuinte, em até 8 (oito) parcelas1 na forma e prazos dispostos em Regulamento

 

§ 1° O Conselho Municipal de Tributos Imobiliários definirá qual o valor mínimo a ser parcelado.

 

§ O contribuinte que efetuar o pagamento relativo a todo o exercício em quota única, no prazo estabelecido em regulamento, gozará da seguinte redução:

 

a)    exercício de 1998: 20% (vinte por cento);

 

Art. 14 A arrecadação do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) é anual, podendo ser efetuado o pagamento em quota única ou a critério do contribuinte, em até 10 (dez) parcelas, na forma e prazos dispostos em regulamento. (Redação dada pela Lei n° 4801/1998)

 

Art. 14 A arrecadação do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) é anual, podendo ser efetuado o pagamento em quota única ou, a critério do contribuinte, em até 10 (dez) parcelas, respeitado o limite mínimo por parcela, na forma e prazos dispostos em Regulamento. (Redação dada pela Lei n° 9.891/2022)

 

§ 1° O Conselho Municipal de Tributos Imobiliárias definirá qual o valor mínimo a ser parcelado. (Dispositivo Revogado pela Lei n° 9.891/2022)

(Redação dada pela Lei n° 4801/1998)

 

§ 2° O contribuinte que efetuar o pagamento relativo a todo exercício em quota única, no prazo estabelecido em regulamento, gozará de redução no percentual de 8% (oito por cento). (Redação dada pela Lei n° 4801/1998)

 

§ 3° O disposto no caput deste Art. e nos parágrafos anteriores aplica-se a Taxa de Limpeza Pública. (Redação dada pela Lei n° 4801/1998)

 

CAPÍTULO II

DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

 

SEÇÃO ÚNICA

DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO IMOBILIÁRIO

 

Art. 15 A inscrição dos imóveis no Cadastro Imobiliário será promovida:

 

I - Pelo proprietário ou seu representante legal ou pelo respectivo possuidor a qualquer título;

 

II - Por qualquer dos condôminos;

 

III - De oficio, pelo órgão competente:

 

a) em se tratando de próprio federal, estadual, municipal ou entidade autárquica;

b) após o prazo estabelecido para o adquirente, quando denunciada pelo transmitente ou por informações do Cartório de Registro Geral de Imóveis;

c) através de levantamento cadastral.

 

Art. 16 O contribuinte deverá declarar, ao órgão competente, dentro de 30 (trinta) dias, contados da respectiva ocorrência:

 

I - A aquisição de imóvel edificado ou não;

 

II - A modificação de uso;

 

III - A mudança de endereço para entrega de notificações;

 

IV - Outros atos ou circunstâncias que possam afetar a incidência do imposto.

 

Art. 17 os responsáveis por loteamento ou incorporação imobiliária ficam obrigados a fornecer, mensalmente, ao Departamento de Receita Municipal, relação das unidades que no mês anterior tenham sido alienadas por escritura pública ou documento particular, mencionado o número de lote e quadra ou da unidade construída bem como, o valor da venda e o registro em Cartório, a fim de ser feita a anotação no Cadastro Imobiliário.

 

Art. 18 As construções feitas sem licença ou em desacordo com as normas municipais serão inscritas e lançadas, de ofício, apenas para efeitos fiscais.

 

§ 1° A inscrição e os efeitos, no caso deste Art., não criam direito ao proprietário, ao titular do domínio útil ou ao possuidor a qualquer titulo, e não excluem o direito da repartição de exigir a adaptação da edificação às normas e prescrições legais ou a sua demolição independentemente das sanções cabíveis.

 

§ 2° A inscrição no Cadastro Imobiliário será atualizada sempre que se verificar qualquer alteração da situação anterior do imóvel.

 

Art. 19 Até o dia 10 (dez) de cada mês, os oficiais de Registro de Imóveis, na conformidade do disposto no inciso I, art. 197 do Código Tributário Nacional, enviarão ao Cadastro Imobiliário Fiscal, extratos ou comunicações de atos relativos a imóveis, tais como: transferências, averbações, inscrições ou transcrições realizadas no mês anterior.

 

Art. 20 VETADO

 

Art. 20 Terá direito a redução de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e da Taxa de Limpeza Pública, o contribuinte que efetuar o pagamento, relativo a todo o exercício, em quota única, até a data do vencimento, fixado em Ato do Poder Executivo, e se incluir na conjugação total das seguintes condições: (Redação dada pela Lei n° 4557/1997)

 

I - Ser o único imóvel que possua e nele resida; (Redação dada pela Lei n° 4557/1997)

 

II - Ter idade superior a 65 (sessenta e cinco) anos ou ter sido aposentado por invalidez; (Redação dada pela Lei n° 4557/1997)

 

III - Ter renda familiar mensal não superior a 3 (três) salários mínimos. (Redação dada pela Lei n° 4557/1997)

 

Art. 20 Terá direito a redução de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos (TCRS), o contribuinte que efetuar o pagamento, relativo a todo o exercício, em quota única, até a data do vencimento, fixado em Ato do Poder Executivo, e se incluir na conjugação total das seguintes condições: (Redação dada pela Lei n° 6942/2007)

 

I - ser o único imóvel que possua e nele resida; (Redação dada pela Lei n° 6942/2007)

 

II - ter idade superior a 60 (sessenta) anos ou ter sido aposentado por invalidez; (Redação dada pela Lei n° 6942/2007)

 

III - ter renda familiar mensal não superior a 5 (cinco) salários mínimos. (Redação dada pela Lei n° 6942/2007)

 

CAPÍTULO III

DA AVALIAÇÃO PARA DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITEI)

 

Art. 21 A avaliação será procedida pelos fiscais de rendas lotados na Divisão de Fiscalização, com base nos critérios estabelecidos no Art. 8° desta Lei (Planta Genérica de Valores Imobiliários).

 

§ 1° Quando da avaliação for constatado ou alegado discordância entre os elementos do Cadastro Imobiliário Fiscal e os declarados pelo contribuinte ou preposto tais como: os elementos básicos, áreas, fatores de valorização e depreciação, deverá a autoridade avaliadora proceder à avaliação com base nos elementos apurados em sindicância realizada no imóvel.

 

§ 2° Confirmada a discordância de que fala o parágrafo anterior a autoridade avaliadora através da Divisão de Fiscalização encaminhará expediente ao Órgão que administra Cadastro Imobiliário Fiscal para que seja procedida as alterações que produzirão seus efeitos para o exercício seguinte no caso do imposto Sobre a propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU).

 

Art. 21 A avaliação será procedida pelos fiscais de rendas em exercício no órgão de fiscalização fazendária, e terá por base as seguintes alternativas: (Redação dada pela Lei n° 6528/2005)

 

I – os elementos previstos no Art. 8° desta Lei; (Redação dada pela Lei n° 6528/2005)

 

II – o valor da transmissão declarado pelo contribuinte ou o constante de instrumento lavrado pelo Registro Público; (Redação dada pela Lei n° 6528/2005)

 

III – o valor apurado em decorrência de pesquisas, na forma disciplinada em regulamento específico. (Redação dada pela Lei n° 6528/2005)

 

§ 1° Quando na avaliação for constatada divergência entre os elementos constantes do Cadastro Imobiliário e aqueles apurados em procedimento de sindicância realizado no imóvel, deverá a autoridade avaliadora registrar na respectiva guia de transmissão a divergência verificada na diligência. (Redação dada pela Lei n° 6528/2005)

 

§ 2° Registrada a divergência de que trata o § 1°, caberá ao órgão administrador do Cadastro Imobiliário providenciar a alteração dos elementos modificados, os quais produzirão seus efeitos na base de cálculo do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, a partir do exercício fiscal seguinte. (Redação dada pela Lei n° 6528/2005)

 

Art. 22 Através de ato do Poder Executivo será regulamentado os procedimentos para avaliação e alteração de que fala este capitulo.

 

(Redação dada pela Lei n° 9.891/2022)

CAPÍTULO IV

 

DO CONSELHO MUNICIPAL DE TRIBUTOS IMOBILIÁRIOS/

DO PROCEDIMENTO DE REVISÃO DE LANÇAMENTO

 

Art. 23 Do lançamento do IPTU é facultado ao contribuinte solicitar a sua revisão formalizada por escrito e em formulário próprio a ser fornecido pelo Departamento de Receita, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data da intimação ou publicação de edital. (Redação dada pela Lei n° 4557/1997)

 

§ 1° oferecida a solicitação da revisão do lançamento, o processo será encaminhado à Divisão de Revisão Fiscal e Geoprocessamento que sobre ela se manifestará devendo, se acatada, efetuar a revisão do lançamento. (Redação dada pela Lei n° 4557/1997)

 

§ 2° Da solicitação de revisão do lançamento não acatada pela Divisão de Revisão Fiscal e Geoprocessamento, caberá recurso ao Conselho Municipal de Tributos Imobiliários, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da ciência da respectiva decisão. (Redação dada pela Lei n° 4557/1997)

 

Art. 23 Do lançamento do IPTU é facultado ao contribuinte solicitar a sua revisão, formalizada por escrito e em formulário próprio e protocolizar no Portal do Protocolo Virtual do Município de Vitória, até o vencimento da cota única, conforme dispuser o regulamento. (Redação dada pela Lei n° 9.891/2022)

 

§ 1° Oferecida a solicitação da revisão do lançamento, o processo será encaminhado ao setor responsável pelo Cadastro Imobiliário, que sobre ela se manifestará, devendo, se acatada, efetuar a revisão do lançamento. (Redação dada pela Lei n° 9.891/2022)

 

§ 2° Da solicitação de revisão do lançamento não acatada pelo setor responsável pelo Cadastro Imobiliário, caberá recurso ao Conselho Municipal de Recursos Fiscais, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da ciência da respectiva decisão. (Redação dada pela Lei n° 9.891/2022)

 

§ 3° Da decisão tomada na revisão realizada nos termos do Art. 11 da Lei 3.571, de 24 de janeiro de 1989, alterada pelo Art. 1° da Lei 3.701, de 30 de dezembro de 1990, caberá recurso ao Conselho Municipal de Tributas Imobiliários, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da ciência da respectiva decisão. (Dispositivo Revogado pela Lei n° 9.891/2022)

(Redação dada pela Lei n° 4557/1997)

 

Art. 24 Fica criado o Conselho Municipal de Tributos Imobiliários composto por representante das seguintes entidades: (Redação dada pela Lei n° 4557/1997)

 

I - Um representante do Conselho Popular de Vitória; (Redação dada pela Lei n° 4557/1997)

 

II - Um representante do Sindicato da Indústria da Construção Civil; (Redação dada pela Lei n° 4557/1997)

 

III - Um representante do conselho Regional de Corretores de Imóveis. (Redação dada pela Lei n° 4557/1997)

 

IV - Um representante da Associação Comercial de Vitória; (Redação dada pela Lei n° 4557/1997)

 

V - Um representante da câmara de Dirigentes Logistas; (Redação dada pela Lei n° 4557/1997)

 

VI - Um representante da câmara Municipal de Vitória; (Redação dada pela Lei n° 4557/1997)

 

VII - Um representante da Prefeitura Municipal de vitória. (Redação dada pela Lei n° 4557/1997)

 

VIII - 1 (um) representante da ADEMI (Associação das Empresas do mercado imobiliário) (Redação dada pela Lei n° 4557/1997)

 

§ 1° Cada entidade deverá indicar um representante titular e um representante - suplente que serão nomeados pelo prefeito. (Redação dada pela Lei n° 4557/1997)

 

§ 2° A presidência do Conselho será exercida pelo representante da Prefeitura Municipal de Vitória. (Redação dada pela Lei n° 4557/1997)

 

Art. 24 O Conselho Municipal de Tributos Imobiliários deverá ser composto por seu Presidente, 01 (um) servidor de secretaria e mais 12 (doze) membros e respectivos suplentes, com a denominação de conselheiros, sendo 06 (seis) representantes da Administração Municipal e 06 (seis) representantes dos contribuintes, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo. (Dispositivo Revogado pela Lei n° 9.891/2022)

(Redação dada pela Lei n° 9.388/2019)

 

§ 1° Os membros citados neste Art. serão indicados: (Dispositivo Revogado pela Lei n° 9.891/2022)

(Redação dada pela Lei n° 9.388/2019)

 

I – representantes da Administração Municipal: (Dispositivo Revogado pela Lei n° 9.891/2022)

(Redação dada pela Lei n° 9.388/2019)

 

a) 05 (cinco) representantes da Administração Municipal, pelo Secretário Municipal de Fazenda, devendo a escolha recair sobre servidores ocupantes do cargo de Auditor Fiscal do Tesouro Municipal, com reconhecido conhecimento na área tributária; (Dispositivo Revogado pela Lei n° 9.891/2022)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 9.388/2019)

b) 01 (um) representante do Legislativo Municipal; (Dispositivo Revogado pela Lei n° 9.891/2022)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 9.388/2019)

 

II – representantes dos contribuintes: (Dispositivo Revogado pela Lei n° 9.891/2022)

(Redação dada pela Lei n° 9.388/2019)

 

a) pelo Conselho Popular de Vitória; (Dispositivo Revogado pela Lei n° 9.891/2022)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 9.388/2019)

b) pelo Sindicato da Indústria da Construção Civil; (Dispositivo Revogado pela Lei n° 9.891/2022)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 9.388/2019)

c) pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis; (Dispositivo Revogado pela Lei n° 9.891/2022)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 9.388/2019)

d) pela Associação Comercial de Vitória; (Dispositivo Revogado pela Lei n° 9.891/2022)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 9.388/2019)

e) pela Câmara de Dirigentes Lojistas; (Dispositivo Revogado pela Lei n° 9.891/2022)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 9.388/2019)

f) pela Associação das Empresas do Mercado Imobiliário – ADEMI. (Dispositivo Revogado pela Lei n° 9.891/2022)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 9.388/2019)

 

§ 2° As entidades mencionadas no inciso II do § 1° deste Art. deverão indicar, no prazo de 20 (vinte) dias após notificados, um representante titular e um representante suplente. (Dispositivo Revogado pela Lei n° 9.891/2022)

(Redação dada pela Lei n° 9.388/2019)

 

§ 3° Omitindo-se a entidade da indicação referida no parágrafo anterior, caberá ao Secretário Municipal de Fazenda a livre escolha dos representantes. (Dispositivo Revogado pela Lei n° 9.891/2022)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 9.388/2019)

 

§ 4° O Presidente do Conselho Municipal de Tributos Imobiliários, indicado pelo Secretário Municipal da Fazenda, poderá requisitar servidor para secretariar os trabalhos do Conselho. (Dispositivo Revogado pela Lei n° 9.891/2022)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 9.388/2019)

 

§ 5° O mandato dos membros do Conselho Municipal de Tributos Imobiliários será de 02 (dois) anos, sendo admitida a recondução. (Dispositivo Revogado pela Lei n° 9.891/2022)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 9.388/2019)

 

Art. 25 Compete ao Conselho Municipal de Tributos Imobiliários: (Dispositivo Revogado pela Lei n° 9.891/2022)

(Redação dada pela Lei n° 4557/1997)

 

I - Orientar o Poder Executivo na formulação da política tributária relativa ao Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana, ao Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e Taxa pela Prestação de Serviços de coleta de Lixo e Limpeza Urbana, observados o princípio da equidade, a função social da propriedade e as necessidades orçamentais do município. (Dispositivo Revogado pela Lei n° 9.891/2022)

 

II - Auxiliar o Poder Executivo na fixação e revisão dos critérios de apuração das bases de cálculos do IPTU e do ITBI; (Dispositivo Revogado pela Lei n° 9.891/2022)

 

III - Julgar os recursos de revisão de lançamentos do IPTU e de avaliação do ITBI, após esgotada a instância administrativa anterior, por voto da maioria dos seus membros, nos termos do regulamento a ser baixado pelo Poder Executivo. (Dispositivo Revogado pela Lei n° 9.891/2022)

 

IV – VETADO (Dispositivo Revogado pela Lei n° 9.891/2022)

 

Art. 26 Os trabalhos do Conselho serão realizados conforme dispuser seu regimento interno, a ser baixado por Decreto do Poder Executivo. (Dispositivo Revogado pela Lei n° 9.891/2022)

(Redação dada pela Lei n° 4557/1997)

 

Parágrafo único. O presidente do conselho Municipal poderá requisitar servidores para desenvolver seus trabalhos administrativos. (Dispositivo Revogado pela Lei n° 9.891/2022)

 

CAPÍTULO V

DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

 

Art. 27 As infrações às disposições desta lei serão punidas na forma do disposto na Lei 4.452 de 12 de julho de 1997. (Redação dada pela Lei n° 4557/1997) (Revogado pela Lei n° 4557/1997)

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 28 VETADO  (Redação dada pela Lei n° 4557/1997)

 

Art. 29 Para efeito da cobrança da Taxa de Limpeza Pública de que trata a Lei 3.704 de 30 de dezembro de 1990, ficam estabelecidos os índices e valores fixados na Lei 3.902/92 e praticados no exercício de 1997, devendo os valores serem convertidos em R$ (Real) conforme a UFIR vigente em 1° de janeiro de 1998. (Incluído pela Lei n° 4557/1997)

 

Parágrafo único. O contribuinte que efetuar o pagamento relativo a todo o exercício em quota única da Taxa de Limpeza Pública, gozará da redução prevista na alínea “a”, § 2°, art. 14 da lei 4.476/97. (Incluído pela Lei n° 4557/1997)

 

Art. 30 Sempre que necessário o Poder Executivo regulamentará a presente Lei. (Redação dada pela Lei n° 4557/1997) (Redação dada pela Lei n° 4557/1997)

 

Art. 31 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis 3.762/91, 3.792/92, 3.996/93 e o Art. 15 da Lei 3.571/89 com suas alterações introduzidas pelo Art. 9° da Lei 4.165/94. (Redação dada pela Lei n° 4557/1997) (Redação dada pela Lei n° 4557/1997)

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 18 de agosto de 1997.

 

LUIZ PAULO VELLOZO LUCAS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.

 

TABELA I

 

FATORES DE VALORIZAÇÃO OU DEPRECIAÇÃO DO TERRENO

 

PEDOLOGIA

(P)

NORMAL

ROCHOSO

ARENOSO

ALAGADO

INUNDÁVEL

1,00

0,80

0,90

0,60

0,70

 

TOPOGRAFIA

(T)

PLANO

DECLIVE

ACLIVE

IRREGULAR

1,00

0,70

0,90

0,80

 

NA QUADRA

(Q)

TODA QUADRA

ESQUINA

MEIO DA QUADRA

GLEBA

ENCRAVADO

1,30

1,10

1,10

0,70

0,50

 

(Incluído pela Lei n° 4801/1998)

BAIRRO RESISTÊNCIA (ALTO RESISTÊNCIA)

 

 

FACE

CODIGO

NOME

VALOR (R$)

02.06.003

1

024060

RUA SANTA RITA DE CASSIA

15,00

 

2

027570

RUA PROJETADA 2757

10,00

 

3

027580

ESCADARIA PROJETADA 2758

8,00

 

 

 

 

 

02.06.004

1

024060

RUA SANTA RITA DE CASSIA

15,00

 

2

024040

ESCADARIA SÃO LAZARO

8,00

 

3

003680

RODOVIA SERAFIM DERENZI

30,00

 

4

003680

ESCADARIA PROJETADA 2758

8,00

 

 

 

 

 

02.06.005

1

024030

RUA SÃO LÁZARO

12,00

 

2

024050

ESCADARIA PROJETADA 2765

8,00

 

3

024040

ESCADARIA SÃO LAZARO

8,00

 

4

024060

RUA SANTA RITA DE CASSIA

15,00

 

5

027590

ESCADARIA PROJETADA 2759

8,00

 

6

027570

RUA PROJETADA 2757

10,00

 

BAIRRO CONQUISTA

 

 

FACE

CODIGO

NOME

VALOR (R$)

02.06.006

1

027660

ESCADARIA PROJETADA 2766

8,00

 

2

024030

RUA SÃO LAZARO

12,00

 

3

027910

ESCADARIA PROJETADA 2791

8,00

 

4

027700

RUA SÃO NICOLAU

8,00

 

 

 

 

 

02.06.007

1

024260

ESCADARIA CASTELO BRANCO

8,00

 

2

003680

RODOVIA SERAFIM DERENZI

30,00

 

3

027740

ESCADARIA PROJETADA 2774

8,00

 

4

024030

RUA SÃO LAZARO

12,00

 

5

027750

ESCADARIA PROJETADA 2775

8,00

 

6

027660

ESCADARIA PROJETADA 2766

8,00

 

 

 

 

 

02.06.008

1

036080

RODOVIA SERAFIM DERENZI

30,00

 

2

024260

ESCADARIA CASTELO BRANCO

8,00

 

3

027800

BECO CASTELO BRANCO

8,00

 

4

027670

ESCADARIA NOSSA SENHORA DE FÁTIMA

8,00

 

5

027760

BECO PROJETADO 2776

8,00

 

6

028020

RUA PROJETADA 2802

8,00

 

7

027790

ESCADARIA PARAÍSO

8,00

 

 

 

 

 

02.06.009

1

003680

RODOVIA SERAFIM DERENZI

30,00

 

2

027770

RUA HENRIQUE RODRIGUES DA

SILVA

12,00

 

3

027970

ESCADARIA PROJETADA 2797

8,00

 

4

027790

ESCADARIA PARAÍSO

8,00

 

5

027760

BECO PROJETADO 2776

8,00

 

6

027670

ESCADARIA NOSSA SENHORA DE FÁTIMA

8,00

 

7

022460

RUA NOSSA SENHORA DE FÁTIMA

12,00

 

 

 

 

 

02.06.010

1

003680

RODOVIA SERAFIM DERENZI

30,00

 

2

022460

RUA NOSSA SENHORA DE FÁTIMA

12,00

 

3

027670

ESCADARIA NOSSA SENHORA DE FÁTIMA

8,00

 

4

027680

BECO PROJETADO 2768

8,00

 

5

027690

ESCADARIA PROJETADA 2769

8,00

 

 

 

 

 

02.06.011

1

003680

RODOVIA SERAFIM DERENZI

30,00

 

2

027690

ESCADARIA ANTÔNIO DE OLIVEIRA

8,00

 

3

028110

BECO PROJETADO 2811

8,00

 

4

027810

BECO ANTÔNIO DE OLIVEIRA

8,00

 

5

027780

ESCADARIA SANTA CLARA

8,00

 

6

028120

BECO PROJETADO 2812

8,00

 

 

 

 

 

02.06.012

1

027810

BECO ANTÔNIO DE OLIVEIRA

8,00

 

2

027680

BECO PROJETADO 2768

8,00

 

3

027670

ESCADARIA NOSSA SENHORA DE FÁTIMA

8,00

 

4

027800

BECO CASTELO BRANCO

8,00

 

5

026080

BECO PROJETADO 2808

8,00

 

 

 

 

 

02.06.013

1

003680

RODOVIA SERAFIM DERENZI

30,00

 

2

027780

ESCADARIA SANTA CLARA

8,00

 

3

028040

RUA ALTO BELO

8,00

 

4

028030

RUA PROJETADA 2803

8,00

 

 

 

 

 

02.06.014

1

003680

RODOVIA SERAFIM DERENZI

30,00

 

2

028030

RUA PROJETADA 2803

8,00

 

3

026040

RUA ALTO BELO

8,00

 

4

028140

BECO PROJETADO 2814

8,00

 

5

028150

CAMINHO PROJETADO 2815

8,00

 

 

 

 

 

02.06.015

1

03680

RODOVIA SERAFIM DERENZI

30,00

 

2

028150

CAMINHO PROJETADO 2815

8,00

 

3

028140

BECO PROJETADO 2814

8,00

 

4

028040

RUA ALTO BELO

8,00

 

5

028170

BECO PROJETADO 2817

8,00

 

6

028160

RUA DA FELICIDADE

10,00

 

 

 

 

 

02.06.016

1

028220

BECO PROJETADO 2822

8,00

 

2

028040

RUA ALTO BELO

8,00

 

3

027780

ESCADARIA SANTA CLARA

8,00

 

4

028230

BECO PROJETADO 2823

8,00

 

5

027800

BECO CASTELO BRANCO

8,00

 

6

027700

RUA SÃO NICOLAU

8,00

 

TABELA II

 

TABELA DE VALOR POR PADRÃO DE CONSTRUÇÃO

 

 

 

PADRÃO

PONTOS

VALOR DO M² EM R$

01

02

03

04

05

06

07

08

09

10

11

12

13

14

15

00 a 30

31 a 35

36 a 40

41 a 45

46 a 50

51 a 55

56 a 60

61 a 65

66 a 70

71 a 75

76 a 80

81 a 85

86 a 90

91 a 95

96 a 100

46,00

60,00

72,00

86,00

104,00

126,00

170,00

208,00

246,00

278,00

810,00

342,00

378,00

420,00

460,00

 

(Redação dada pela Lei n° 6686/2006)

 

RESIDENCIAL

 

Padrão

Pontos

R$ m²

A

00 a 30

107,41

B

31 a 35

150,37

C

36 a 40

193,33

D

41 a 45

236,29

E

46 a 50

279,25

F

51 a 55

322,21

G

56 a 60

489,76

H

61 a 65

657,31

I

66 a 70

824,86

J

71 a 75

861,25

K

76 a 80

897,64

L

81 a 85

934,03

M

86 a 100

1.002,80

 

NÃO RESIDENCIAL

 

 

Padrão

Pontos

R$ m²

A

00 a 25

251,61

B

26 a 50

503,23

C

51 a 75

566,54

D

76 a 100

702,41

 

TABELA III

 

COMPONENTES BÁSICOS

MATERIAIS

PONTOS

 

ESTRUTURA

MADEIRA

ALVENARIA

METÁLICA

CONCRETO

3

10

22

26

 

FORRO

SEM

MADEIRA

LAGE

REBAIXO (gesso/especial/fiambre/forro pacote)

0

3

4

6

 

ESQUADRIAS

SEM

MADEIRA COM PINTURA

ALUMINIO/FERRO/ESPECIAL

0

5

10

 

 

REVESTIMENTO INTERNO

SEM/CHAPISCO

REBOCO

MASSA CORRIDA

CERÂMICA/FÓRMICA/MÁRMORE

ESPECIAL/EPOX/GRANITO/ESPELHO

0

3

6

10

13

 

 

PISO

TERRA/TÁBUA

TIJOLO/CIMENTO

TACO/FRISO/CARPETE/PAVIFLEX/CERÂMICA SIMPLES

MARMORE/PEDRA/FÓRMICA/KORODUR

ESPECIAL/GRANITO/CERÂMICA ESPECIAL

O

3

8

11

13

 

INSTALAÇÃO SANITÁRIA

SEM/EXTERNA

ATÉ 2 (DOIS) BANHEIROS

DE 3 (TRÊS) A (CINCO) BANHEIROS

ACIMA 6 (SEIS) BANHEIROS

0

2

5

9

 

EQUIPAMENTOS

SEM

PISCINA OU SAUNA COMUNITÁRIA

PISCINA OU SAUNA PRIVATIVA

0

6

10

 

(Redação dada pela Lei n° 9.891/2022)

TABELA III

 

COMPONENTES BÁSICOS

MATERIAIS

PONTOS

 

ESTRUTURA

MADEIRA

ALVENARIA

METÁLICA

CONCRETO

3

10

22

26

 

FORRO

SEM

MADEIRA/PVC

LAGE

REBAIXO (gesso/especial/fiambre/forro pacote)

0

3

4

6

 

ESQUADRIAS

SEM

MADEIRA COM PINTURA

ALUMINIO/FERRO/ESPECIAL

0

5

10

 

 

REVESTIMENTO INTERNO

SEM/CHAPISCO

REBOCO

MASSA CORRIDA

CERÂMICA/FÓRMICA/MÁRMORE

ESPECIAL/EPOX/GRANITO/ESPELHO

0

3

6

10

13

 

 

PISO

TERRA/TÁBUA

TIJOLO/CIMENTO

TACO/FRISO/CARPETE/PAVIFLEX/

CERÂMICA SIMPLES

MARMORE/PEDRA/FÓRMICA/KORODUR

ESPECIAL/GRANITO/CERÂMICA

ESPECIAL

 

O

3

8

11

13

 

INSTALAÇÃO SANITÁRIA

SEM/EXTERNA

ATÉ 2 (DOIS) BANHEIROS

DE 3 (TRÊS) A (CINCO) BANHEIROS

ACIMA 5 (CINCO) BANHEIROS

0

2

5

9

 

EQUIPAMENTOS

SEM

PISCINA OU SAUNA COMUNITÁRIA

PISCINA OU SAUNA PRIVATIVA

0

6

10

 

TABELA IV

 

FATORES DE VALORIZAÇÃO OU DEPRECIAÇÃO DA EDIFICAÇÃO

 

 

OBSOLESCÊNCIA

(idade em anos)

(I)

00 a 05

06 a 10

11 a 20

21 a 30

31 a 40

41 a 50

acima de 50

1,00

0,90

0,80

0,70

0,60

0,50

0,40

 

CONSERVAÇÃO INTERNA

(C)

BOA

REGULAR

PÉSSIMA

1,00

0,80

0,70

0,60

POSIÇÃO DO

EDIFÍCIO EM

RELAÇAO AO

LOGRADOURO

 

FRENTE

FUNDOS

 

1,00

0,90

 

(Redação dada pela Lei n° 6942/2007)

Tabela IV

 

Fatores de Valorização ou Depreciação da Edificação

OBSOLESCÊNCIA (idade em anos) (I)

00 a 05

1,00

06 a 10

0,90

11 a 15

0,80

16 a 20

0,70

21 a 30

0,60

31 a 40

0,50

acima de 40

0,40

CONSERVAÇÃO INTERNA (C)

BOA

1,00

REGULAR

0,80

0,70

PÉSSIMA

0,60

POSIÇÃO DO EDIFÍCIO EM RELAÇÃO AO LOGRADOURO

FRENTE

1,00

FUNDOS

0,90

 

TABELA V

 

 

DISTRITOS

 

SETORES

FATORES DE LOCALIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DA EDIFICAÇÃO

OUTROS LOCAIS

MORROS OU AGLOMERADOS

NÃO RESIDENCIAL

RESIDENCIAL

NÃO RESIDENCIAL

RESIDENCIAL

 

 

01

01

02

03

04

05

06

0,80

0,80

0,80

0,80

0,80

-

0,70

0,70

0,70

0,70

0,70

-

-

-

-

-

0,70

0,70

-

-

-

-

0,60

0,50

 

 

02

01

02

03

04

05

-

1,00

1,00

1,00

1,00

-

0,90

0,90

0,90

0,80

1,00

1,00

-

1,00

1,00

0,80

0,80

-

0,80

080

 

 

 

03

01

02

03

04

05

06

07

1,00

1,00

1,00

1,00

1100

1,00

1,00

0,90

0,90

0,90

0,90

0,90

0,90

0,90

1.00

-

1,00

1,00

1,00

1,00

1,00

0,80

-

0,80

0,80

0,80

0,80

0,80

 

 

 

04

01

02

03

04

05

06

07

1,00

1,00

1,00

1,00

1,00

1,00

1,00

0,90

0,90

0,90

0,90

0,80

0,90

0,90

-

1,00

1,00

1,00

1,00

1,00

1,00

-

0,80

0,80

0,80

0,80

0,80

0,80

 

 

05

01

02

03

04

05

1,20

1,20

1,30

1,30

1,20

1,00

1,00

1,00

1,00

1,00

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

 

06

01

02

03

1,20

1,20

1,20

1,00

1,00

1,00

-

-

-

-

-

-

07

01

02

1,10

1,10

1,00

1,00

-

-

-

-