O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1º Altera o § 3º e inclui § 4º no Art. 31 e altera o Art. 47 da Lei nº 6.794, de 29 de novembro de 2006, que passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 31. ....................................................................................
§ 3º Os recursos financeiros mencionados no caput deste artigo deverão ser movimentados por meio de cartão de pagamento na modalidade débito, sob a responsabilidade direta do Diretor da Unidade de Ensino, respondendo solidariamente os membros da Diretoria que aplicarem indevidamente recursos da entidade.
§ 4º Excepcionalmente admitir-se-á movimentação por cheques nominais, assinados pelo Diretor e representante do Magistério que compõe a Diretoria do Conselho de Escola, desde que devidamente justificados.
...............................................................................................
Art. 47 Somente será admitida, em caráter excepcional, a prorrogação de mandado de Conselheiros de escola, no prazo máximo de até 180 (cento e oitenta) dias, daquela Unidade de Ensino que apresentar alguma especificidade, devidamente justificada e publicizada por ato normativo expedido pelo(a) Secretário(a) Municipal de Educação.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 25 de novembro de 2019.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.