LEI Nº 9.683, de 23 de setembro de 2020

 

Dispõe sobre a proibição do consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos, narguilés ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, em parques públicos municipais da Cidade de Vitória, e dá outras providências.

 

Dispõe sabre a proibição da consuma de cigarras, cigarrilhas, charutos, cachimbas, narguilés ou de qualquer outro produto fumígeno, derivada ou não do tabaco, em parques municipais e parques kids da Cidade de Vitória e dá outras providências. (Redação dada pela Lei nº 10.179/2025)

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica proibido o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos, narguilés ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, em parques públicos municipais da Cidade de Vitória.

 

Parágrafo único. Nos locais de que trata este artigo deverá ser afixada placa, na forma e nas dimensões estabelecidas na regulamentação desta Lei, em que conste o aviso de que ali é proibido fumar, as sanções aplicáveis e os telefones dos órgãos de fiscalização.

 

Art. 1º Fica proibida a consuma de cigarras, cigarrilhas, charutos, cachimbas, narguilés ou de qualquer outro produto fumígeno, derivada ou não do tabaco, em parques públicas municipais da Cidade de Vitória e nas áreas internas dos parques kids do município de Vitória. (Redação dada pela Lei nº 10.179/2025)

 

§ 1º Compreende-se como Parques Kids, todo espaço, público ou privado, projetado especialmente para crianças, com a objetiva de proporcionar diversão, interação social, incentivo ao aprendizado e as atividades físicas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 10.179/2025)

 

§ 2º Nos parques kids localizados no município de Vitória deverá ser mantido o distanciamento de um raio de 5 metros ao redor destas áreas para o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos, narguilés ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco. (Dispositivo incluído pela Lei nº 10.179/2025)

 

§ 3º Nos locais de que trata este artigo deverá ser afixada placa, na forma e nas dimensões estabelecidas na regulamentação desta Lei, em que conste a avisa de que ali é proibida fumar, as sanções aplicáveis e os telefones dos órgãos de fiscalização. (Dispositivo incluído pela Lei nº 10.179/2025)

 

Art. 2° VETADO

 

Parágrafo único. VETADO

 

Art. A Secretaria de Meio Ambiente poderá criar urna área especial dentro dos parques para atendimento aos fumantes, que deverão ser distantes de parques infantis, áreas esportivas e demais locais de alta aglomeração e circulação de pessoas.

 

Art. 4° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

 

Art. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Jeronimo Monteiro, em 23 de setembro de 2020.

 

Luciano Santos Rezende

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.