O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1º Fica regulamentada a gratificação ao servidor da Câmara Municipal de Vitória – CMV pelo encargo de compor comissão, permanente ou temporária, instituída no âmbito da CMV, nos termos do Anexo I desta Lei.
§ 1º A gratificação especial possui natureza remuneratória e deve ser utilizada como base de cálculo do décimo terceiro salário (gratificação natalina) e abono de férias.
§ 2º A gratificação especial é devida apenas pelo efetivo exercício de atribuições adicionais em comissões, permanentes e/ou temporárias, que desempenhem atividades complementares àquelas previstas para o cargo de provimento efetivo ou em comissão titularizado pelo servidor.
§ 3º A gratificação especial não será incorporada à remuneração do servidor, nem poderá ser utilizada como base de cálculo para outras vantagens pecuniárias previstas no Estatuto do Servidor Municipal, com exceção do disposto no § 1º.
§ 4º É vedada a percepção de mais de uma gratificação especial por servidor.
§ 5º O exercício das atribuições do servidor designado para uma comissão ocorrerá sem prejuízo das funções do cargo de origem.
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações consignadas no orçamento da Câmara Municipal de Vitória.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 15 de março de 2021.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.
ANEXO I
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(Redação dada pela Lei nº 10.047/2024)
ALTERAÇÃO LEI 9738/2021 DE 15/03/2021 |
Alteração partir de 01/04/2024 |
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COMISSÕES |
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Padrão |
Descrição |
Valor atual |
Valor a partir
de 01/04/2024 |
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GE |
Presidente de comissão, Pregoeiro/agente de contratação
oficial |
R$ |
845,00 |
R$ |
1.014,00 |
GM |
Membro de comissão |
R$ |
650,00 |
R$ |
780,00 |