O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado à Corregedoria da Procuradoria Geral do Município o emprego de Termo de Ajustamento de Conduta Funcional (TACF), na forma das regras previstas nesta Lei.
§ 1º Compreende-se o ajustamento de conduta funcional como mediação disciplinar que pode ser proposta pela Câmara Processante da Corregedoria da Procuradoria Geral do Município, como medida alternativa à punição, nos casos nos quais tal ajuste seja preferível e mais eficiente para a reeducação do servidor ou ressarcimento do Município.
§ 2º A adoção do Termo de Ajustamento de Conduta Funcional (TACF) deve ser tomada por decisão motivada da Câmara Processante, sem a qual haverá o prosseguimento do processo disciplinar.
§ 3º O servidor terá apenas uma oportunidade para aderir ao Termo de Ajustamento de Conduta Funcional (TACF) que lhe for oferecido e, caso não adira, terá o prosseguimento do processo disciplinar, vedada nova oportunidade de TACF.
§ 4º O servidor ao firmar o Termo de Ajustamento de Conduta Funcional (TACF), ficará ciente dos deveres e das proibições, constantes nos artigos 170 e 171 da Lei n° 2.994, de 17 de dezembro de 1982, comprometendo-se doravante, em observá-los em seu exercício funcional.
§ 5° Poderá ser elaborado TACF quando, cumulativamente:
I – tratar-se de infrações disciplinares puníveis com repreensão e suspensão previstas nos incisos I e II do Art. 177 da Lei n° 2.994, de 1982;
II – verificar-se que o servidor não firmou TACF e não sofreu penalidade disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos; e
III - as circunstâncias do processo o indicarem.
§ 6° O TACF deverá ser homologado pelo Secretário Municipal responsável pela administração de pessoal, em ato discricionário, e anotado no histórico do servidor caso homologado, para controle de reincidência, não implicando em qualquer efeito prejudicial para outros fins funcionais.
§ 7° O TACF firmado pelo servidor encerra o Procedimento Administrativo Disciplinar em que fora proposto e homologado.
Art. 2º Caso o TACF traga alguma cláusula de reparação pecuniária ao Município, o valor deve constar expressamente no documento, para ciência do servidor, bem como a forma de quitação, se em parcela única ou divisão em parcelas mensais, nunca excedente à décima parte do vencimento ou provento, que serão descontadas diretamente da remuneração ou dos proventos.
§ 1º O TACF firmado pelo servidor suspende o prazo prescricional do evento punível, tornando esse a fluir, na hipótese de descumprimento da obrigação de que trata este artigo.
§ 2º Caso o servidor não efetue qualquer pagamento, o encerramento do TACF terá seu efeito rescindido, convertidas as parcelas vincendas em dívida ativa, e retomada a tramitação do Processo Administrativo Disciplinar caso haja sanção prevista em lei além do ressarcimento.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Jeronimo Monteiro, em 16 de março de 2021.
LORENZO PAZOLINI
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.