O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1º Altera dispositivos da Lei nº 6.529, de 29 de dezembro de 2005, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º............................................................................
V - Secretaria de Gestão e Planejamento;
XX – Secretaria de Desenvolvimento da Cidade e Habitação;
XXI - Secretaria de Obras;
SEÇÃO I
DA SECRETARIA DE GOVERNO
Art. 3º São atribuições da Secretaria de Governo:
I - assistir direta e imediatamente ao Prefeito Municipal na sua representação civil e nas relações com autoridades em geral;
II - contribuir para a formulação do Plano de Ação do Governo Municipal e de programas gerais e setoriais inerentes ao Gabinete do Prefeito;
III - promover e supervisionar a coordenação da implantação das políticas setoriais sob a responsabilidade do Gabinete do Prefeito;
IV - garantir o funcionamento autônomo e dinâmico da Ouvidoria Geral do Município sob a responsabilidade do Gabinete do Prefeito;
V - estabelecer diretrizes para atuação do Gabinete do Prefeito do Vice-Prefeito;
VI - orientar e coordenar a elaboração e formulação da política internacional do Município;
VII - contribuir para o pleno exercício da cidadania no Município de Vitória promovendo integração da população ao processo de gestão pública municipal, emperfeita harmonia com as ações dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal;
VIII - assessorar e apoiar tecnicamente o Poder Executivo Municipal na articulação e acompanhamento, análise e controle dos assuntos relacionados ao Senado Federal, à Câmara de Deputados, à Assembleia Legislativa e, principalmente, à Câmara Municipal de Vitória;
IX - prestar assistência ao Chefe do Poder Executivo Municipal, aos Secretários Municipais, aos ocupantes de cargos equivalentes aos Administradores Regionais, no âmbito do Senado Federal, da Câmara de Deputados, da Assembleia Legislativa e principalmente da Câmara de Vereadores, nos assuntos relacionados a projetos de Lei, Indicações, pleitos, Resoluções, Decretos e Portarias, entre outros atos normativos de interesse do Poder Executivo Municipal;
X - promover o acompanhamento e atendimento, mediante estudo de viabilidade, das solicitações do Poder Executivo Municipal, referentes a indicações, pleitos e outros assuntos correlatos;
XI - promover ações para integração da sociedade civil no processo de gestão pública e convivência social, em especial das comunidades e segmentos organizados, garantindo acesso às informações e conhecimentos necessários ao exercício pleno da cidadania;
XII - promover e gerenciar os processos de captação de recursos financeiros nacionais ou internacionais junto às fontes externas, incluindo a busca ativa de fontes, o suporte técnico-operacional às demais Secretarias, a proposição de projetos de captação e o monitoramento dos recursos;
XIII - formular e coordenar a política de comunicação do Governo Municipal;
XIV - coordenar as relações do Governo Municipal com os mais diferentes setores e veículos de comunicação;
XV - produzir materiais informativos para a imprensa e para a sociedade em geral, prestando contas e provendo transparência e publicidade aos projetos e ações do Governo Municipal;
XVI - manter arquivo de documentos, matérias, reportagens e informes publicados na imprensa local e nacional, e em outros meios de comunicação social, e tudo o que for noticiado sobre o Governo Municipal;
XVII - manter página na internet com informações gerais sobre o Governo Municipal e seus projetos, ações e programas, bem como provendo acesso aos serviços públicos informatizados;
XVIII - coordenar a publicidade institucional do Governo Municipal;
XIX - editar o conteúdo das publicações oficiais do Município;
XX - prestar assessoria na área de comunicação a todos os órgãos do Governo Municipal;
XXI - promover políticas públicas de comunicação que se insiram no processo de democratização da informação;
XXII - promover interlocução junto às entidades sociais e comunitárias de Vitória;
XXIII - desempenhar outras atribuições afins.
SEÇÃO V
DA SECRETARIA DE GESTÃO E PLANEJAMENTO
Art. 7º São atribuições da Secretaria de Gestão e Planejamento:
I - coordenar o planejamento estratégico e a execução integrada das Políticas, Programas e Ações da Administração Municipal;
II - organizar metodologicamente a participação popular, para a elaboração do Plano Plurianual (PPA) e do orçamento do Município, promovendo a gestão compartilhada;
III - coordenar e acompanhar o Plano Plurianual;
IV - organizar os programas, projetos e ações de participação popular, que promovam a gestão compartilhada e o controle social da Administração Municipal;
V - elaborar relatórios estratégicos para a Administração Municipal;
VI - organizar a prestação de contas do Chefe do Poder Executivo;
VII - disseminar as melhores práticas de gestão;
VIII - promover a integração e articulação entre as unidades gestoras;
IX - elaborar em conjunto com as unidades gestoras, e monitorar a evolução e o cumprimento do Plano de Metas de Governo;
X - gerenciar o Observatório de Indicadores da Cidade de Vitória;
XI - implantar e gerenciar mecanismos de acompanhamento estratégico de programas, projetos e ações por meio de indicadores de desempenho;
XII – implantar e gerenciar políticas de abertura de dados governamentais;
XIII - articular e promover os Programas de Governo em execução no âmbito da Administração;
XIV - coordenar o processo de descentralização administrativa, com a organização das várias estruturas regionalizadas para otimizar recursos e dar mais agilidade e eficiência no atendimento das demandas da população;
XV - planejar, desenvolver e coordenar a política geral de Gestão de Pessoas da administração direta e indireta;
XVI - desenvolver estudos e coordenar projetos de modernização administrativa;
XVII - coordenar a aplicação da política de carreiras e remuneração dos servidores públicos municipais;
XVIII - planejar e coordenar os sistemas de administração, promovendo a racionalização do uso de bens e equipamentos;
XIX - planejar, orientar e coordenar a padronização e aquisição de material permanente e de consumo
XX - planejar, coordenar e orientar a política e a administração das compras, seus respectivos processos de licitações e controle de contratos, termos e convênios do Município;
XXI - definir a política de memória (arquivo de documentos) do Município;
XXII - estabelecer diretrizes para a atuação da Secretaria;
XXIII - desempenhar outras atribuições afins.
SEÇÃO XX
DA SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO DA CIDADE E HABITAÇÃO
Art. 22 São atribuições da Secretaria de Desenvolvimento da Cidade e Habitação:
I - promover a execução das políticas e diretrizes da Administração Municipal na área de gestão urbana, desenvolvimento econômico e de ciência e tecnologia, bem como as atividades ligadas ao desenvolvimento do turismo no Município;
II - elaborar, controlar, avaliar e propor a revisão do Plano Diretor Urbano e de outros instrumentos que visem ordenar a ocupação, o uso ou a regularização da posse do solo urbano;
III - coletar e sistematizar informações e dados, e a montagem de acervos, cadastros e arquivos de suporte à gestão urbana;
IV - elaborar, normatizar e fiscalizar o Plano de Alinhamento Viário do Município, a execução dos planos viários e de intervenções localizadas;
V - elaborar, acompanhar e fiscalizar a execução dos planos de urbanização do Município;
VI - promover o acompanhamento técnico-gerencial dos projetos de desenvolvimento econômico do Município;
VII - promover pesquisas científicas, voltadas para a melhoria da qualidade de vida, aumento da produtividade e outras demandas e potencialidades da população de Vitória;
VIII – encaminhar à secretaria de obras os processos que versem sobre a realização de obras e serviços e engenharia para atendimento das políticas habitacionais;
IX - estabelecer parcerias com os demais Municípios da Região Metropolitana em que se insere o Município, visando o estabelecimento de políticas habitacionais harmônicas;
X - definir e implementar políticas habitacionais e de regularização fundiária para o Município, em consonância com as políticas de uso e ocupação do solo;
XI - estabelecer diretrizes para a atuação da Secretaria;
XII - desempenhar outras atribuições afins.
SEÇÃO XXI
DA SECRETARIA DE OBRAS
Art. 23 São atribuições da Secretaria de Obras:
I - planejar, coordenar, executar e avaliar as atividades relacionadas à execução das obras de pavimentação e drenagem do Município, assim como as obras de sua conservação e manutenção;
II - planejamento, execução e manutenção de obras de construção civil das edificações municipais;
III - promover a execução de obras públicas e serviços de engenharia nos próprios municipais;
IV - coordenar a elaboração e o cumprimento do plano de manutenção dos equipamentos públicos municipais, em colaboração com as demais Secretarias Municipais;
V - acompanhar o andamento das obras públicas contratadas a terceiros, realizando sua fiscalização durante a execução;
VI - colaborar com a Secretaria afim no licenciamento para localização e funcionamento de atividades comerciais, industriais e de serviços, de acordo com as normas municipais que regulam o uso do solo;
VII - promover a elaboração e execução de projetos de construção, de ampliação e de melhorias habitacionais para famílias de baixa renda do Município, mediante solicitação da secretaria responsável pela realização das políticas municipais de habitação;
VIII – gerenciar projetos e ações garantindo a gestão vinculada a financiamentos e investimentos nacionais e internacionais que tenham por objeto realização de obras públicas, de forma a atender suas demandas de controle, intermediação, gestão estratégica e aconselhamento;
IX - definir e manter os padrões dos projetos arquitetônicos realizados pelo Município, a fim de otimizar o controle e a execução de planejamento do Poder Executivo Municipal;
X - gerenciar as atividades de entregas de produtos; acompanhar cronogramas, avaliação de custos e escopo, levantamento de recursos necessários e avaliação de riscos relativos aos programas e projetos previstos para execução pelo Município, seja com a utilização de recursos próprios ou de investimentos e financiamentos nacionais e internacionais;
XI - representar o Município na negociação de empréstimos e financiamentos junto a instituições financeiras privadas e públicas, bem como de convênios com órgãos e entidades da Administração Pública Federal e do Estado, visando garantir recursos para a execução de programas e projetos na área de atuação da secretaria;
XII - gerenciar programas de obras e serviços de engenharia, com recursos de financiamento, exercendo as atividades de planejamento, organização, coordenação e controle de sua execução, em conjunto com demais secretarias municipais;
XIII - acompanhar a prestação de contas dos convênios de captação de recursos celebrados pelo Município para a execução de obras e projetos na área de atuação da secretaria, requerendo as informações necessárias junto às demais secretarias municipais;
XIV - acompanhar o processo de elaboração e implementação dos planos, programas, projetos, orçamentos anuais e plurianuais afetos a secretaria;
XV - acompanhar execução do planejamento quanto aos investimentos previstos nas leis orçamentárias anuais e plurianuais;
XVI - garantir o funcionamento autônomo e dinâmico da Assessoria Adjunta da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civi;
XVII - garantir a elaboração e formulação das diretrizes da política de Proteção e Defesa Civil e a elaboração e implementação do Plano Municipal de Proteção e Defesa Civil;
XVIII - estabelecer diretrizes para a atuação da Secretaria;
XIX - desempenhar outras atribuições afins.” (NR)
Art. 2º O art. 1º da Lei nº 9.619, de 20 de fevereiro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° Fica criado o Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil - FUNMPDEC, vinculado a Secretaria de Obras, o qual será administrado por um Conselho Gestor.” (NR)
Art. 3º O § 8º do Art. 14, o § 3º do Art. 16, o inciso I do Art. 27, o Art. 32, o §1º do Art. 33, o Art. 34, o inciso II do Art. 35 e o Art. 36, todos da Lei nº 5.823, de 30 de dezembro de 2002, passam a vigorar com seguinte redação:
“Art. 14...........................................................................
§ 8º O acompanhamento social será regular e permanente para estimular a inserção social e a capacitação profissional dos seus participantes e será realizado pela Secretaria de Desenvolvimento da Cidade e Habitação, em conjunto com as secretarias responsáveis por ações sociais e de geração de renda, com finalidade de apoio à melhoria das condições de vida da população de baixa renda.
Art. 16.............................................................................
§ 3º Nos casos de áreas de propriedade do Estado ou da União, deverá o Município através da Secretaria de Desenvolvimento da Cidade e Habitação intermediar caso a caso, as negociações concernentes à cessão das mesmas áreas para implantação de novos assentamentos ou regularização de assentamentos existentes.
Art. 27.............................................................................
I - O Secretário Municipal de Desenvolvimento da Cidade e Habitação, que o presidirá;
Art. 32 A administração do FMHIS será exercida pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Cidade e Habitação, sendo-lhe facultada a delegação de competência, ouvido o Conselho e mediante instrumento próprio, na implementação das atividades correspondentes, competindo-lhe:
Art.33..............................................................................
§ 1° O Sistema referido no caput deste artigo será implantado e mantido pela Secretaria de Desenvolvimento da Cidade e Habitação, na qualidade de órgão gestor do FMHIS, à conta deste, e:
Art. 34 O cadastro a que se refere o artigo 33 será organizado e mantido pela Secretaria de Desenvolvimento da Cidade e Habitação, à conta do FMHIS, e conterá:
Art. 35 ............................................................................
II – Secretaria de Desenvolvimento da Cidade e Habitação;
Art. 36 Além das atribuições previstas em seu diploma institutivo, compete à Secretaria de Desenvolvimento da Cidade e Habitação: ”(NR)
Art. 4º Fica autorizado o Poder Executivo a realizar o pagamento das verbas rescisórias e direitos trabalhistas, caso o pagamento não tenha sido efetuado até a publicação desta Lei:
I - dos servidores lotados na Subsecretaria de Comunicação e suas unidades administrativas, na Gerência de Captação de Recursos e suas unidades administrativas e nas Assessorias Especiais, por meio de dotação orçamentária de pessoal da Secretaria de Gestão e Planejamento;
II - dos servidores lotados na Assessoria Adjunta da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil, por meio de dotação orçamentária de pessoal da Secretaria de Governo;
III - dos servidores lotados na Subsecretaria de Habitação e suas respectivas unidades administrativas, por meio de dotação orçamentária de pessoal da Secretaria de Obras.
Art. 5º Ficam transferidos os restos a pagar processados e não processados, na forma indicada nos Anexos I e II desta Lei.
Art. 6º Ficam transferidos os bens móveis e imóveis, na forma indicada no anexo III desta Lei.
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial, até o montante de R$ 20.090.768,00 (vinte milhões, noventa mil, setecentos e sessenta e oito reais), no orçamento vigente para a criação de dotações pertencentes à Secretaria de Governo, Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil, Secretaria de Obras, Fundo Municipal de Habitação e Secretaria de Desenvolvimento da Cidade e Habitação.
Art. 8º O crédito especial será aberto na seguinte classificação orçamentária:
R$ 1,00
SECRETARIA DE GOVERNO
10.01.24.131.0001.2.0087 – Democratizar a Comunicação Pública
3.3.90.00.00 ......................................................8.000.000
4.4.90.00.00 .................................................................50
SECRETARIA DE OBRAS
13.01.04.122.0016.2.0247 – Monitorar as Áreas de Riscos
3.3.90.00.00 .........................................................783.352
4.4.90.00.00 ......................................................6.404.404
13.01.04.122.0016.1.0141 – Fortalecer os Núcleos Comunitários de
3.3.90.00.00 ..........................................................28.300
4.4.90.00.00 ............................................................5.100
FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL
13.11.04.122.0016.2.0247 – Monitorar as Áreas de Riscos
3.3.90.00.00 ..........................................................27.000
4.4.90.00.00 ..........................................................36.000
13.11.04.122.0016.1.0141 – Fortalecer os Núcleos Comunitários de
3.3.90.00.00 ..........................................................27.000
4.4.90.00.00 ..........................................................10.000
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO DA CIDADE E HABITAÇÃO
29.01.16.482.0017.1.0288 - Projeto Terreno Legal – Elaboração e Aprovação de
3.3.90.00.00 ..........................................................17.000
4.4.90.00.00 ..................................................................1
29.01.16.482.0018.1.0101 - Elaboração e Aprovação de Projeto
de Parcelamento
3.3.90.00.00 .........................................................534.063
4.4.90.00.00 ..................................................................1
29.01.16.482.0018.2.0049 – Bônus Moradia
3.3.90.00.00 ........................................................514.297
4.4.90.00.00 ..................................................................1
29.01.16.482.0018.2.0018 – Aluguel Provisório
3.3.90.00.00 ......................................................2.573.438
4.4.90.00.00 ..................................................................1
29.01.16.482.0017.1.0283 - Projeto Morar Sem Risco - Auxílio
Moradia
3.3.90.00.00 .........................................................240.001
4.4.90.00.00 ..................................................................1
29.01.16.482.0017.1.0284 - Projeto Morar Sem Risco - Bolsa
Moradia
3.3.90.00.00 .........................................................661.860
4.4.90.00.00 ..................................................................1
FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO
29.05.16.482.0018.2.0049 – Bônus Moradia
3.3.90.00.00 .........................................................149.729
4.4.90.00.00 ...............................................................100
29.05.16.482.0018.2.0018 – Aluguel Provisório
3.3.90.00.00 ...............................................................900
4.4.90.00.00 ...............................................................100
29.05.16.482.0017.1.0283 - Projeto Morar Sem Risco – Auxílio Moradia
3.3.90.00.00 ..........................................................75.945
4.4.90.00.00 ..............................................................123
29.05.16.482.0017.1.0284 - Projeto Morar Sem Risco – Bolsa Moradia
3.3.90.00.00 ..............................................................900
4.4.90.00.00 ..............................................................100
29.05.16.482.0017.1.0288 - Projeto Terreno Legal – Elaboração e Aprovação de
3.3.90.00.00 ..............................................................900
4.4.90.00.00 ..............................................................100
TOTAL...........................................................20.090.768
Art. 9º A origem dos recursos relativos aos créditos abertos em decorrência desta lei obedecerá às hipóteses constantes do Art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a ser definido quando da edição dos respectivos decretos de abertura dos créditos adicionais especiais autorizados nesta Lei.
Parágrafo único. Os créditos abertos em decorrência da autorização contida nesta lei não serão computados no limite estabelecido no Art. 7º da Lei nº 9.719, de 30 de dezembro de 2020.
Art. 10 Todos os Termos de Cooperação, Convênios, Contratos e congêneres que tinham como parte a Secretaria de Gestão, Planejamento e Comunicação, cujo objeto tenha pertinência com as atribuições da Subsecretaria de Comunicação e suas unidades administrativas, com a Gerência de Captação de Recursos e suas unidades administrativas e com as Assessorias Especiais, serão conduzidos e geridos pela Secretaria de Governo.
Art. 11 Todos os Termos de Cooperação, Convênios, Contratos e congêneres que tinham como parte a Secretaria de Governo, cujo objeto tenha pertinência com as atribuições da Assessoria Adjunta da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil, serão conduzidos e geridos pela Secretaria de Obras.
Art. 12 Todos os Termos de Cooperação, Convênios, Contratos e congêneres que tinham como parte a Secretaria de Obras e Habitação, cujo objeto tenha pertinência com as atribuições da Gerência de Regularização Fundiária e suas respectivas coordenações e a Gerência de Programas Habitacionais e suas respectivas coordenações, serão conduzidos e geridos pela Secretaria de Desenvolvimento da Cidade e Habitação.
Art. 13 Ficam extintos 02 (dois) cargos de Provimento em Comissão, previstos no Anexo I da Lei nº 6.529, de 2005, assim discriminados:
a) 01 (um) cargo de Provimento em Comissão – Estratégico – PC-E;
b) 01 (um) cargo de Provimento em Comissão – Operacional – PC-OP1.
Art. 14 Fica criado e incluído nos Anexos I e IV da Lei nº 6.529, de 2005, 01 (um) cargo de Provimento em Comissão, Padrão PC-SUB-A, sem aumento de despesa fixada, conforme Anexo IV desta Lei.
Art. 15 Fica alterado o item 9 do Anexo VI da Lei nº 6.529, de 2005, alterada pela Lei nº 6.551, de 28 de março de 2006, passando a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO VI
FUNÇOES E COMPETÊNCIAS DOS CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS:
“1......................................................................................
9. Ouvidor Municipal, padrão PC-SUB-A: (NR)”
Art. 16 O Chefe do Poder Executivo, num prazo de 90 (noventa) dias a partir da data de publicação, expedirá Decretos estabelecendo a forma de organização e a regulamentação do funcionamento dos órgãos, bem como a designação dos respectivos cargos comissionados e funções gratificadas.
Palácio Jeronimo Monteiro, em 25 de março de 2021.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.
ANEXO I
TRANSFERÊNCIA DE RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS – EMPENHOS NÃO LIQUIDOS
Unidade Gestora de Origem - 248 |
Unidade gestora para transferência |
|
Dotação |
Elemento de Despesa |
210 |
48.01.24.131.0001.2.0087 |
3.3.90.39.01 |
|
48.01.24.131.0001.2.0087 |
3.3.90.39.99 |
|
48.01.24.131.0001.2.0087 |
3.3.90.40.14 |
Unidade Gestora de Origem - 210 |
Unidade gestora para transferência |
|
Dotação |
Elemento de Despesa |
213 |
10.01.04.122.0016.2.0247 |
3.3.90.39.35 |
Unidade Gestora de Origem - 213 |
Unidade gestora para transferência |
|
Dotação |
Elemento de Despesa |
229 |
13.01.16.482.0017.1.0288 |
3.3.90.39.05 |
ANEXO II
TRANSFERÊNCIA DE RESTOS A PAGAR PROCESSADOS - EMPENHOS LIQUIDADOS
Unidade Gestora de Origem - 248 |
Unidade gestora para transferência |
|
Dotação |
Elemento de Despesa |
210 |
48.01.24.131.0001.2.0087 |
3.3.90.39.82 |
|
48.01.24.131.0001.2.0087 |
3.3.90.39.14 |
Unidade Gestora de Origem - 210 |
Unidade gestora para transferência |
|
Dotação |
Elemento de Despesa |
213 |
10.01.04.122.0016.2.0247 |
3.3.90.39.35 |
Unidade Gestora de Origem - 213 |
Unidade gestora para transferência |
|
Dotação |
Elemento de Despesa |
|
13.01.16.482.0018.2.0018 |
3.3.90.48.99 |
229 |
13.01.16.482.0017.1.0283 |
3.3.90.48.99 |
229 |
Unidade Gestora de Origem – FMHIS 528 |
Unidade gestora para transferência |
|
Dotação |
Elemento de Despesa |
FMHIS (528) |
13.28.16.482.0018.2.0049 |
3.3.90.48.99 |
ANEXO III
BENS MÓVEIS, IMÓVEIS E INTANGÍVEIS
Unidade gestora de origem |
Unidade Orçamentária pata transferência |
||
048.001.005.003.000 |
SEGES/GCR |
010.001.301.001.000 |
SEGOV/GAOF |
048.001.005.003.001 |
SEGES/GCR/CAR1 |
||
048.001.005.003.002 |
SEGES/GCR/CAR2 |
||
048.001.006.000.000 |
SEGES/SUB-COM |
||
048.001.006.001.000 |
SEGES/GPPC |
||
048.001.006.001.001 |
SEGES/GPPC/CMS |
||
048.001.006.002.000 |
SEGES/GCI |
||
048.001.006.002.001 |
SEGES/GCI/CVS |
||
048.001.006.004.000 |
SEGES/GI |
||
048.001.006.003.001 |
SEGES/GI/CI |
||
048.001.006.005.000 |
SEGES/GRC |
||
048.001.006.005.000 |
SEGES/GRP |
||
048.001.001.000.009 |
SEGES/SUB-AE/COM |
||
048.001.001.000.007 |
SEGES/AE-CR |
||
048.001.001.000.010 |
SEGES/AE-RCS |
||
022.001.006.006.000 |
SEMMAM/GMFL |
047.001.001.001 |
CENTRAL/GAOF |
022.001.006.006.001 |
SEMMAM/GMFL/CMFL |
||
010.001.009.000.000 |
SEGOV/ADJ-COMPDEC |
013.001.005.002.000 |
SEMOHAB/GAOF |
013.001.008.000.000 |
SEMOHAB/SUB-HAB |
||
013.001.008.002.000 |
SEMOHAB/GS |
||
013.001.008.002.001 |
SEMOHAB/GS/CL |
||
013.001.008.001.000 |
SEMOHAB/GRF |
02.001.002.001.000 |
SEDEC/GAOF |
013.001.008.001.001 |
SEMOHAB/GRF/CG |
||
013.001.008.001.002 |
SEMOHAB/GRF/CA |
||
013.001.008.003.000 |
SEMOHAB/GPH |
||
013.001.008.003.001 |
SEMOHAB/GPH/CBT |
||
013.001.008.003.002 |
SEMOHAB/GPH/CBAM |
||
013.001.008.003.003 |
SEMOHAB/GPH/CCR |
ANEXO IV
I – Cargos de provimento em comissão a que se refere o art. 13
Cargos Comissionados para Extinção |
||||
Quantidade |
Padrão |
Vencimento (R$) |
Representação (R$) |
Vencimento Total (R$) |
01 |
PC-E |
3.651,11 |
2.458,06 |
6.109,17 |
01 |
PC-OP1 |
2.126,42 |
790,90 |
2.917,32 |
Total |
9.026,49 |
II – Cargos de provimento em comissão a que se refere o art. 14
Cargo Comissionado PC-SUB-A |
||||
Quantidade |
Padrão |
Vencimento (R$) |
Representação (R$) |
Vencimento Total (R$) |
01 |
PC-SUB-A |
5.398,20 |
3.598,80 |
8.997,00 |
Cargo |
Despesa anterior (R$) |
Despesa Atual (R$) |
Diferença (R$) |
01 PC-SUB-A |
0,00 |
8.997,00 |
8.997,00 |
01 PC-E |
6.109,17 |
0,00 |
6.109,17 |
01 PC-OP1 |
2.917,32 |
0,00 |
2.917,32 |
Total |
-29,49 |