LEI Nº 9.750, DE 26 DE MARÇO DE 2021

 

Antecipa, de maneira excepcional, em virtude da pandemia do novo Coronavírus (COVID-19), os feriados previstos

na Lei nº 1.732, de 31 de março de 1967 e dá outras providências.

 

Art. 1º Ficam antecipados, de maneira excepcional, em virtude da pandemia do COVID-19, os feriados de Nossa Senhora da Penha, Corpus Christi e Nossa Senhora da Vitória, previstos na Lei nº 1.732, de 31 de março de 1967, dos dias 12 de abril, 03 de junho e 08 de setembro para as datas de 30 e 31 de março e 01 de abril, respectivamente.

 

Parágrafo único. Havendo conflito entre normas, prevalecerá aquela em que haja a imposição mais restritiva.

 

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá seus efeitos até o dia 31 de dezembro de 2021.

 

Palácio Jeronimo Monteiro, em 26 de março de 2021.

 

LORENZO PAZOLINI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.