CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica criado o conselho municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos profissionais da Educação – Conselho do FUNDEB, para atender aos termos e exigências da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, especialmente os artigos 34 e 42.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 2º O conselho é constituído por
membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, a saber:
I – São membros obrigatórios na composição do
Conselho:
a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo
Municipal, sendo pelo menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão
educacional equivalente;
b) 1 (um) representante dos profissionais do
magistério das escolas de educação infantil e ensino fundamental pertencentes à
rede municipal de ensino;
c) 1 (um) representante dos diretores das escolas
de educação infantil e ensino fundamental pertencentes à rede municipal de
ensino;
d) 1 (um) representante dos servidores
técnico-administrativos pertencentes ao quadro da Secretaria Municipal de
Educação ou órgão educacional equivalente;
e) 2 (dois) representantes da entidade de pais de
alunos ASSOPAES da rede municipal de ensino;
f) 1 (um) representante do Conselho Tutelar;
g) 1 (um) representante do Conselho
Municipal de Educação – COMEV;
h) 2 (dois) representantes de organizações da
sociedade civil – CPV;
i) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação
básica pública dos quais um indicado pela Entidade dos Estudantes
Secundaristas.
Art. 2º O conselho é constituído por membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, a saber: (Redação dada pela Lei nº 9821/2022)
I – São membros obrigatórios na composição do Conselho: (Redação dada pela Lei nº 9821/2022)
a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo municipal, dois quais pelo menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente; (Redação dada pela Lei nº 9821/2022)
b) 1 (um) representante dos professores da educação básica pública; (Redação dada pela Lei nº 9821/2022)
c) 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas; (Redação dada pela Lei nº 9821/2022)
d) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas pertencentes ao quadro da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente; (Redação dada pela Lei nº 9821/2022)
e) 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública; (Redação dada pela Lei nº 9821/2022)
f) 1 (um) representante do Conselho Tutelar, indicado por seus pares; (Redação dada pela Lei nº 9821/2022)
g) 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação; (Redação dada pela Lei nº 9821/2022)
h) 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil; (Redação dada pela Lei nº 9821/2022)
i) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, dos quais 1 (um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas. (Redação dada pela Lei nº 9821/2022)
§ 1º Para cada membro previsto neste artigo deverá ser eleito também um suplente.
§ 2º Os representantes dos alunos matriculados no ensino fundamental regular, devem ter idade superior a 16 (dezesseis) anos ou emancipados, e, quando não houver alunos nestas condições, a representação estudantil, poderá acompanhar as sessões, apenas com direito a voz.
CAPÍTULO III
DA INDICAÇÃO, IMPEDIMENTOS E DURAÇÃO DO MANDATO
Art. 3º Os membros do Conselhos serão indicados mediante os seguintes critérios:
I – Os representantes do Poder Executivo diretamente pelo Prefeito Municipal;
II – O representante dos profissionais do magistério pela entidade de classe (Sindicato ou Associação), ou não havendo, indicado pelos seus pares em assembléias realizadas nas escolas;
III – O representante dos diretores também deverá ser indicado após reunião de todos os interessados;
IV – O representante dos servidores pela entidade de classe (Sindicado ou Associação), ou, não havendo, indicado pelos seus pares em assembléia;
V – A entidade de pais de alunos – ASSOPAES da rede
municipal de ensino deverá indicar os representantes dos pais de alunos;
V – a entidade de pais de alunos da rede municipal de ensino deverá indicar os representantes dos pais de alunos; (Redação dada pela Lei nº 9821/2022)
VI – Serão indicados pelo Conselho Tutelar, pelo Conselho Municipal de Educação e pelas autoridades máximas das organizações da sociedade civil representativas seus respectivos representantes.
§ 1º As organizações da sociedade civil a que se refere o parágrafo anterior devem possuir as seguintes características e condições:
I – Devem ser organizados como pessoas jurídicas sem fins lucrativos;
II – Desenvolver atividades direcionadas à população do município;
III – Devem estar funcionando há pelo menos 1 (um) ano;
IV – não podem figurar como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo Conselho ou como contratadas da administração do município a título oneroso.
§ 2º Os membros do conselho serão indicados até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, da seguinte forma:
I - nos casos das representações dos órgãos municipais e das entidades de classes organizadas, pelos seus dirigentes;
II - nos casos dos representantes dos diretores, pais de alunos e estudantes, pelo conjunto dos estabelecimentos ou entidades de âmbito municipal, em processo eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos pares;
III - nos casos de representantes de professores e servidores, pelas entidades sindicais da respectiva categoria;
IV - nos casos de organizações da sociedade civil, em processo eletivo dotado de ampla publicidade, vedada a participação de entidades que figurem como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho ou como contratadas da Administração da localidade a título oneroso.
Art. 4º Indicados os respectivos representantes das classes, entidades e escolas, nos termos dos artigos acima, o Chefe do Poder Executivo baixará Decreto de nomeação dos conselheiros, indicando o período de mandato.
Parágrafo único. A eleição ou indicação dos representantes titulares das classes e entidades que compõem o Conselho e seus suplentes deverá ocorrer nos 10 (dez) primeiros dias do mês de dezembro de segundo ano do mandado do Prefeito, de modo que o Decreto seja publicado até o final do mês.
Art. 5º São impedidos de integrar o Conselho:
I – o Prefeito, Vice- Prefeito e Secretários Municipais, bem como seus cônjuges e parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau;
II – tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou ao controle interno de recursos do Fundo, bem como seus cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau;
III - estudantes menores de 16 (dezesseis) anos ou que não sejam emancipados;
IV - pais de alunos ou representantes da sociedade civil que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração na estrutura organizacional do Município;
b) prestem serviços terceirizados, no âmbito do Poder Executivo municipal.
Art. 6º O mandato dos membros do Conselho do FUNDEB será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato, e terá início na data de 1º de janeiro do terceiro ano de mandato do Prefeito e término em 31 de dezembro do segundo ano do mandato posterior.
Art. 7º O Prefeito sucessor não poderá substituir os membros do Conselho, representantes do Poder Executivo municipal, salvo se o representante se desligar do quadro de pessoal ainda que por aposentadoria.
CAPÍTULO IV
DA PRESIDÊNCIA E REUNIÕES
Art. 8º A Presidência do Conselho
será eleita pelos seus pares na primeira reunião do colegiado, sendo impedida
de ocupar a função os dois representantes indicados pelo Poder Executivo
municipal.
Parágrafo único. A Presidência do Conselho
indicará diretamente quem ocupará a Vice-Presidência, que substituirá em suas
faltas e impedimentos, bem como o(a) Secretário(a) dentre os conselheiros e
conselheiras, salvo se o órgão da educação municipal disponibilizar um servidor
para esta função.
Art. 8º A Presidência e a Vice-Presidência do Conselho serão eleitas pelos seus pares na primeira reunião do colegiado, sendo impedidos de ocupar a função os dois representantes indicados pelo Poder Executivo Municipal, na forma do Art. 2º, I, “a”. (Redação dada pela Lei nº 9821/2022)
Parágrafo Único. A Presidência do Conselho indicará diretamente o Secretário dentre os conselheiros. (Redação dada pela Lei nº 9821/2022)
Art. 9º O Conselho do FUNDEB se reunirá ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário, por convocação da Presidência e, neste caso, indicando a pauta de discussão, cujo tema deverá ser prioritário.
Art. 10 As deliberações serão tomadas por maioria dos membros presentes, cabendo à Presidência o voto de qualidade, em casos que o julgamento depender de desempate.
Art. 11 Das reuniões ordinárias e extraordinárias deverá ser lavrada ata, com indicação dos presentes e descrição sumária das discussões, a ser aprovada pelos membros na mesma ou em próxima reunião.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 12 São atribuições do Conselho Municipal do FUNDEB:
I – elaborar parecer sobre as prestações de contas da utilização dos recursos do Fundo, o qual deverá ser apresentado ao Poder Executivo municipal em até (30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo para a prestação de contas ao Tribunal de Contas do Espírito Santo;
II – examinar regularmente os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;
III – supervisionar o censo escolar anual, emitindo parecer a respeito;
IV – acompanhar a elaboração da proposta orçamentária anual;
V – acompanhar a aplicação, emitindo parecer a respeito de sua aplicação, dos recursos federais transferidos à conta do:
a) Programa Nacional de Transporte Escolar - PNATE;
b) Recursos do Estado à conta do Programa Estadual de Transporte Escolar – PETE;
c) Recursos federais à conta do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos – PEJA, analisando a prestação de conta dos recursos e emitindo parecer a respeito de sua aplicação;
d) analisar e acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos mediante o Programa de Ações Articuladas – PAR, bem como outros recursos federais transferidos em programas voluntários do FNDE/MEC.
Art. 13 Para o cumprimento de suas atribuições o Conselho poderá, sempre que julgar necessário:
I – apresentar à Câmara Municipal, ao Tribunal de Contas do Estado, ao Ministério Público, manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo, dando ampla transparência ao documento no sitio da internet do Município;
II – convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário Municipal da Educação ou autoridade educacional competente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e da execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias, ou em prazo menor, se justificada a urgência;
III – requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, os quais deverão concedidos em prazo não superior a 20 (vinte) dias, referentes a:
a) licitação, empenho, liquidação, e pagamento de obras e serviços custeados com recursos do Fundo;
b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na educação infantil e ensino fundamental, incluindo os que estão em disponibilidade para instituições conveniadas;
c) convênios com as instituições conveniadas;
d) outras informações necessárias ao desenvolvimento de suas atribuições.
IV – realizar visitas para verificar, in loco, entre outras questões pertinentes:
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços
efetuados nas instituições escolares com recursos do Fundo, ou em construções
com recursos financeiros do FNED/MEC;
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com recursos do Fundo, ou em construções com recursos financeiros do FNDE/MEC; (Redação dada pela Lei nº 9821/2022)
b) a adequação do serviço de transporte escolar;
c) a utilização em benefício do sistema de ensino (ou rede municipal de ensino) de bens adquiridos com recursos do Fundo para esse fim.
Art. 14 O Conselho atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo municipal.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Seção I
Das Disposições Transitórias
Art. 15 O Conselho Municipal do FUNDEB em vigor deverá ser adequado aos termos desta Lei até a data de 31 de março de 2021.
Art. 16 Os mandatos dos atuais conselheiros, ou que venham a compor o Conselho para adaptá-lo às exigências desta Lei, encerram-se na data de 31 de dezembro de 2022.
Parágrafo único. Os conselheiros cujo mandatos encerramse antes da data prevista no caput deste artigo terão seus mandados automaticamente prorrogados até 31 de dezembro de 2022, sendo vedada a sua indicação para o novo mandato.
Art. 17 Nos 10 (dez) primeiros dias do mês de dezembro de 2022 deverá haver a indicação de novos conselheiros para mandato de 4 (quatro) anos, iniciando-se em data de 1º de janeiro de 2023 e encerrando em 31 de dezembro de 2026, vedada a recondução para o próximo mandato.
Art. 18 Até a data de 30 de abril de
2021 o Conselho deverá aprovar, atualizar ou readequar o seu Regimento Interno
aos termos desta Lei.
Art. 18 Até a data de 31 de junho de 2021 o Conselho deverá aprovar o seu Regimento Interno aos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9821/2022)
Seção II
Das Disposições Finais
Art. 19 A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB:
I – não é remunerada;
II - é considerada como atividade de relevante interesse social;
III – assegura isenção de obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro e sobre pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações;
IV – veda, quando os conselheiros forem representantes de professores, diretores ou de servidores de escola pública, no curso do mandato:
a) a exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou transferência involuntária de estabelecimento de ensino em que atuem;
b) a atribuição de falta injustificada ao serviço em função das atividades do Conselho;
c) o afastamento involuntário injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado.
Art. 20 O Conselho Municipal do FUNDEB atuará com autonomia, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal e serão renovados periodicamente ao final de cada mandato de seus membros.
Art. 21 Caberá ao Poder Executivo Municipal garantir as condições de infraestrutura e de apoio material e de pessoal para o funcionamento regular do Conselho, bem como disponibilizar em sitio da internet informações atualizadas sobre a composição e o funcionamento do Conselho, incluídos:
I – nome dos conselheiros e das entidades ou segmentos que representam;
II – correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o Conselho;
III – ata das reuniões;
IV – relatórios e pareceres;
V – outros documentos produzidos pelo Conselho.
Art. 22 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
Jeronimo Monteiro, em 26 de março de 2021.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.