LEI Nº 975, DE 29 DE AGOSTO DE 1961

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º O artigo 8º, da Lei nº. 895, de 13 de julho de 1960, passa a ter a seguinte redação:

 

"Artigo 8º A gratificação aqui se refere esta lei não será computada para efeito de concessão de quaisquer vantagens e nem será incorporada aos vencimentos ou salários para quaisquer efeitos exceto cálculos de proventos de aposentadoria de disponibilidade."

 

Artigo 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do Espírito Santo, em 29 de agosto de 1961.

 

ADELPHO POLI MONJARDIM

PREFEITO MUNICIPAL

 

Selada e publicada no Departamento de Administração da Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 29 de agosto de 1961.

 

ALBERTO VAREJÃO

DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.