LEI
Nº 975, DE 29 DE AGOSTO DE 1961
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º O artigo 8º, da Lei nº. 895, de 13 de julho de 1960,
passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 8º A gratificação aqui se refere
esta lei não será computada para efeito de concessão de quaisquer vantagens e
nem será incorporada aos vencimentos ou salários para quaisquer efeitos exceto
cálculos de proventos de aposentadoria de disponibilidade."
Artigo
2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Vitória,
Capital do Espírito Santo, em 29 de agosto de 1961.
ADELPHO POLI
MONJARDIM
PREFEITO MUNICIPAL
Selada e publicada no Departamento
de Administração da Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do Estado do
Espírito Santo, em 29 de agosto de 1961.
ALBERTO VAREJÃO
DIRETOR DO
DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.