LEI
Nº 895, DE 13 DE JULHO DE 1960
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA: Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º A gratificação pela execução de trabalho de natureza especial
com risco de vida ou saúde, prevista no artigo 116, da Lei nº 484, de 19/3/951,
será concedida no Serviço Público Municipal, ao servidor ocupante de cargo ou
função de médico de qualquer espécie.
Artigo
1º A gratificação pela
execução de do trabalho de natureza especial com risco de vida com a saúde,
prevista no artigo 116, da Lei nº. 484, de 19/3951 será
concedido no serviço público municipal, ao servidor o ocupante de cargo ou
função de médico e cirurgião dentista de qualquer espécie. (Redação dada pela Lei nº 1036/1962)
§ 1º
Aplica-se o disposto neste artigo aos ocupantes de cargo ou função de
Enfermeiro e Auxiliar de Enfermeiro, cujas atribuições envolvem atividades auxiliares
do exercício da profissão médica.
§ 2º A
gratificação deverá ser concedida na base de 30% do padrão de vencimento do
cargo ou salário da função.
Artigo 2º
A gratificação será concedida ao servidor que no exercício de atribuições
inerentes ao seu cargo ou função que tenha contato direto com pacientes
portadores de enfermidade infecto-contagiosa, distúrbios mentais, ou que
realize operações cirúrgicas.
Artigo 3º
A vantagem estabelecida nesta lei somente será paga ao servidor que estiver no
efetivo exercício da atividade própria do seu cargo ou função, atribuída em lei
ou regulamento.
§ 1º O
servidor não fará jus à gratificação durante quaisquer afastamentos do efetivo
exercício de suas atribuições, exceto nos casos:
a) de férias, se no ano anterior
tiver exercido as atividades do cargo ou função percebendo a gratificação a que
se refere esta lei;
b) de licença concedida para
tratamento de saúde do servidor ou em conseqüência de acidente em serviço;
c) de afastamento em virtude de
casamento ou falecimento de cônjuge, filhos, pais ou irmão.
§ 2º A
gratificação será paga na base de freqüência mensal do servidor.
Artigo 4º
Continuará a ser paga a gratificação prevista nesta lei ao servidor que for
nomeado ou designado para exercer de comissão ou função gratificada, cujos
exercícios sejam privativos de ocupante de cargo ou função de médico e
enfermeiro.
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, o cálculo da gratificação será feito na
base do padrão de vencimento do cargo afetivo ou da referência de salário da
função de extranumerário.
Artigo 5º
A iniciativa da proposta da gratificação de que cogita esta lei cabe ao
dirigente da repartição onde estiver lotado ou requisitado o servidor.
Artigo 6º
A concessão do benefício e a sua perda serão sempre efetivadas mediante decreto
do Prefeito Municipal.
Artigo 7º A
gratificação será devida a partir da data da publicação do ato a que a
conceder.
Artigo 8º A gratificação a que se refere esta lei não será
computada para efeito de concessão de quaisquer vantagens e nem será
incorporada aos vencimentos ou salários para quaisquer efeito,
inclusive cálculos de proventos de aposentadoria e disponibilidade.
Artigo 8º A gratificação aqui se refere esta lei
não será computada para efeito de concessão de quaisquer vantagens e nem será
incorporada aos vencimentos ou salários para quaisquer efeitos exceto cálculos
de proventos de aposentadoria de disponibilidade. (Redação dada pela Lei nº 975/1961)
Artigo 9º
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta da verba
804-8.99.0/007 – Gratificação do vigente orçamento,
a qual será suplementada oportunamente.
Artigo 10 Esta
lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal de Vitória,
Capital do Estado do Espírito Santo, em 13 de julho de 1960.
ADELPHO POLI
MONJARDIM
PREFEITO MUNICIPAL
Selada e publicada no Departamento
de Administração da Prefeitura Municipal de Vitória, capital do Estado do
Espírito Santo, em 13 de julho de 1960.
ALBERTO VAREJÃO
DIRETOR DO
DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.