LEI Nº 9.755, DE 13 DE ABRIL DE 2021

 

Altera dispositivos da Lei Municipal nº 4.399, de 07 de fevereiro de 1997, alterada pela Lei Municipal nº 9.720, 05 de janeiro de 2021, para estabelecer nova alíquota de contribuição previdenciária patronal, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Art. 36 da Lei Municipal nº 4.399, de 07 de fevereiro de 1997, alterada pela Lei Municipal nº 9.720 de 05 de janeiro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art.36............................................................................

 

I -....................................................................................

 

II – contribuição compulsória mensal do Município, da Câmara Municipal, das Autarquias e das Fundações Públicas Municipais nos seguintes percentuais:

 

a) nos mesmos percentuais previstos no inciso I, referente aos servidores vinculados ao Fundo Financeiro do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Vitória;

b) 19,12% (dezenove inteiros e doze centésimos por cento), destinados a cobertura do custo normal dos benefícios de aposentadorias e pensões por morte referente aos servidores vinculados ao Fundo Previdenciário do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Vitória; e

c) alíquota adicional de até 2,88% (dois inteiros e oitenta e oito centésimos por cento) incidente sobre a remuneração utilizada como base de cálculo de contribuição previdenciária dos servidores ativos, referente a taxa de administração para custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e funcionamento do RPPS, observados os parâmetros, diretrizes, limitações e critérios estabelecidos pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia ou outro órgão que lhe vier a suceder.

 

§ 1º..................................................................................

 

§ 1º-A Eventual sobra de recursos decorrentes da alínea “c” do inciso II do caput deste artigo será revertida para pagamento dos benefícios previdenciários do RPPS, vedada a devolução para o ente federativo. (NR)”

 

Art. 2º Ficam alterados o § 3º do Art. 3º e o caput do art. 10 da Lei nº 8.134, de 07 de julho de 2011, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 3º............................................................................

 

§ 3º A compensação previdenciária de que trata o inciso III poderá ser utilizada para suprir a insuficiência financeira mensal prevista no inciso V do § 1º do Art. 3º desta Lei.

 

Art.10 O Fundo de Reserva Técnica, que somente poderá ser utilizado para cobertura do Plano Financeiro estabelecido pelo inciso I do Art. 2º desta Lei, será composto pelo atual patrimônio do Ipamv, pela sobra de recursos do sistema de repartição simples, quando houver, e por contribuições adicionais, observado o disposto no § 3º do Art. 3º desta Lei. (NR)”

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor:

 

I - em 01 de maio de 2021 em relação às alíneas “a” e “b” do inciso I do art. 36 da Lei 4.399/1997;

 

II - em 01 de janeiro de 2022 para a alínea “c” do inciso II do art. 36 da Lei 4.399/1997; e

 

III – na data da publicação desta Lei para a alteração promovida pelo Art. 2º, retroagindo seus efeitos financeiros a 01 de janeiro de 2021.

 

Palácio Jeronimo Monteiro, em 13 de abril de 2021.

 

LORENZO PAZOLINI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.