O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1º O Art. 36 da Lei Municipal nº 4.399, de 07 de fevereiro de 1997, alterada pela Lei Municipal nº 9.720 de 05 de janeiro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.36............................................................................
I -....................................................................................
II – contribuição compulsória mensal do Município, da Câmara Municipal, das Autarquias e das Fundações Públicas Municipais nos seguintes percentuais:
a) nos mesmos percentuais previstos no inciso I, referente aos servidores vinculados ao Fundo Financeiro do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Vitória;
b) 19,12% (dezenove inteiros e doze centésimos por cento), destinados a cobertura do custo normal dos benefícios de aposentadorias e pensões por morte referente aos servidores vinculados ao Fundo Previdenciário do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Vitória; e
c) alíquota adicional de até 2,88% (dois inteiros e oitenta e oito centésimos por cento) incidente sobre a remuneração utilizada como base de cálculo de contribuição previdenciária dos servidores ativos, referente a taxa de administração para custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e funcionamento do RPPS, observados os parâmetros, diretrizes, limitações e critérios estabelecidos pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia ou outro órgão que lhe vier a suceder.
§ 1º..................................................................................
§ 1º-A Eventual sobra de recursos decorrentes da alínea “c” do inciso II do caput deste artigo será revertida para pagamento dos benefícios previdenciários do RPPS, vedada a devolução para o ente federativo. (NR)”
Art. 2º Ficam alterados o § 3º do Art. 3º e o caput do art. 10 da Lei nº 8.134, de 07 de julho de 2011, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º............................................................................
§ 3º A compensação previdenciária de que trata o inciso III poderá ser utilizada para suprir a insuficiência financeira mensal prevista no inciso V do § 1º do Art. 3º desta Lei.
Art.10 O Fundo de Reserva Técnica, que somente poderá ser utilizado para cobertura do Plano Financeiro estabelecido pelo inciso I do Art. 2º desta Lei, será composto pelo atual patrimônio do Ipamv, pela sobra de recursos do sistema de repartição simples, quando houver, e por contribuições adicionais, observado o disposto no § 3º do Art. 3º desta Lei. (NR)”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor:
I - em 01 de maio de 2021 em relação às alíneas “a” e “b” do inciso I do art. 36 da Lei 4.399/1997;
II - em 01 de janeiro de 2022 para a alínea “c” do inciso II do art. 36 da Lei 4.399/1997; e
III – na data da publicação desta Lei para a alteração promovida pelo Art. 2º, retroagindo seus efeitos financeiros a 01 de janeiro de 2021.
Palácio Jeronimo Monteiro, em 13 de abril
de 2021.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.