O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal de Vitória aprova e eu promulgo na forma do Art. 83, § 7º da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 15º, da Lei nº 6.708 de 26 de
outubro de 2006, que dispõe sobre o programa família acolhedora, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15 O Programa institui o auxílio
financeiro mensal, por criança e/ou adolescente acolhido, que deverá ser fixado
por ato do Chefe do Executivo anualmente, a ser repassado pelo Município à
família acolhedora, visando o custeio dos gastos relativos às necessidades dos
acolhidos.”
Art. 1º O art. 15, da Lei nº 6.708 de 26 de
outubro de 2006, que dispõe sobre o programa família acolhedora, passa a
vigorar com a seguinte redação: (Redação dada
pela Lei nº 10.050/2024)
Art. 15 O Programa institui o
subsídio financeiro mensal no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) por
criança e adolescente. (Redação dada pela Lei
nº 10.050/2024)
§1º Em caso de acolhidos com
deficiência, o subsídio mensal será de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais). (Dispositivo incluído pela Lei nº 10.050/2024)
§2º O subsídio financeiro consiste no
auxílio monetário mensal repassado à família para o custeio, dentre outras, das
despesas com alimentação, vestuário, higiene, saúde, educação, lazer, esporte,
entretenimento e transporte do acolhido. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 10.050/2024)
§3º O subsídio financeiro será
subsidiado pelo Município de Vitória, através da Secretaria de Assistência
Social, conforme previsão na dotação orçamentária bem como doações e outras
parcerias. (Dispositivo incluído pela Lei nº
10.050/2024)
§4º O pagamento do subsídio
financeiro será feito mensalmente de acordo com as normas e procedimentos
legais da Prefeitura. (Dispositivo incluído
pela Lei nº 10.050/2024)
§5º A prestação do subsídio financeiro se encerrará ao final do acolhimento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 10.050/2024)
§6º A aplicação incorreta do subsídio
em despesas não relacionadas ao acolhido poderá ensejar a exclusão da família
do serviço. (Dispositivo incluído pela Lei nº 10.050/2024)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Atílio Vivácqua, 31 de Maio de 2021.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.