LEI Nº 9.770, DE 18 DE JUNHO DE 2021

 

ALTERA A LEI 8.057/2010, QUE INSTITUI O PLANO DE CARGOS, CARREIRA, VENCIMENTOS DOS SERVIDORES EFETIVOS DA cÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, a seguinte Lei:

 

Art. 1º O artigo 9º da Lei 8.057/2010 passa a vigorar com o acréscimo dos seguintes parágrafos:

 

§ 2º Os documentos comprobatórios dos cursos que se pretendem utilizar para fins de evolução funcional serão avaliados pela Comissão Técnica de Evolução Funcional do Quadro Geral da Câmara Municipal de Vitória, cujos membros serão designados pelo Presidente da Câmara Municipal de Vitória.

 

§ 3º Compete ainda à Comissão Técnica de Evolução Funcional do Quadro Geral da Câmara Municipal de Vitória:

 

I – Julgar os recursos dos funcionários referentes aos resultados da Avaliação de Desempenho quanto a vícios formais do processo e

 

II – Acompanhar o processo de Evolução Funcional e de Avaliação de Desempenho.

 

§ 4º A comissão técnica de evolução funcional do quadro geral da Câmara Municipal de Vitória no julgamento dos recursos poderá, a qualquer tempo, utilizar-se de todas as informações existentes sobre o funcionário avaliado, bem como realizar diligências junto às unidades e chefias, solicitando, se necessário, a revisão das informações, a fim de corrigir erros e/ ou omissões.

 

§ 5º O recurso referido no inciso I do parágrafo terceiro deve ser protocolizado em até 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da avaliação de desempenho pelo funcionário.

 

§ 6º Compete ao Poder Legislativo por meio de Resolução regulamentar a composição e os trabalhos da Comissão Técnica de Evolução Funcional do Quadro Geral da Câmara Municipal de Vitória.

 

§ 7º A Comissão Técnica de Evolução Funcional do Quadro Geral da Câmara Municipal de Vitória será composta de forma paritária, de acordo com artigo 38 da Lei Orgânica do Município de Vitória.

 

Art. 2º O inciso VIII do artigo 13 da Lei 8.057/2010 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

VIII – Que tiver obtido, ao menos, 02 (duas) avaliações de desempenho acima de 70% (setenta por cento), consideradas as 03 (três) últimas avaliações de desempenho, se existentes, e feitas de acordo com regulamentação própria da Câmara Municipal de Vitória.

 

Art. 3º Permanecem inalterados os demais dispositivos acerca da matéria, especialmente os que esta sejam compatíveis.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Jeronimo Monteiro, em 18 de junho de 2021.

 

LORENZO PAZOLINI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.