LEI Nº 9.777, DE 06 de agosto de 2021

 

Institui a Bonificação por Desempenho no âmbito da Secretaria Municipal de Educação (SEME), cria a Comissão da Bonificação por Desempenho e dá outras providências.

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída, nos termos desta Lei, a Bonificação por Desempenho, na forma do artigo 118, VIII da Lei nº 2.994, de 17 de dezembro de 1982, a serem pagas aos profissionais em efetivo exercício no âmbito da Secretaria de Educação de Vitória - SEME, mensurada por indicadores previamente estabelecidos, com o objetivo de:

 

I – Valorizar o magistério;

 

II – Proporcionar a melhoria e o aprimoramento permanente da qualidade da educação básica pública municipal; e,

 

III – Estimular a busca pela melhoria contínua do desempenho dos alunos e da gestão das unidades escolares e administrativas.

 

§ 1º Consideram-se profissionais em efetivo exercício no âmbito da SEME aqueles que atuam na Unidade Administrativa Central da SEME e Unidades Escolares Municipais, que ocupam cargos efetivos, celetistas, em designação temporária, comissionados ou que estejam cedidos para a SEME;

 

Art. 2º A Bonificação por Desempenho constitui prestação pecuniária eventual, desvinculada da remuneração do profissional, que a nenhum efeito será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária ou benefício.

 

Art. 2° A Bonificação por Desempenho constitui prestação pecuniária eventual, desvinculada da remuneração do profissional e não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária ou benefício. (Redação dada pela Lei n° 9.903/2022)

 

Parágrafo único. A quantia a ser paga será a média das retribuições pecuniárias mensais efetivamente percebidas pelo profissional, durante o período de avaliação, incluindo na referida média, os valores percebidos a título de carga suplementar de trabalho e/ou horas extras. (Dispositivo incluído pela Lei n° 9.903/2022)

 

Art. 3º A Bonificação por Desempenho será paga na proporção direta do alcance dos indicadores de qualidade preestabelecidos para a unidade escolar ou administrativa onde o profissional estiver lotado, observados os artigos 8º e 9º desta Lei.

 

Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput deste artigo, as unidades escolares e administrativas serão submetidas às avaliações destinadas a apurar o desempenho obtido em cada período, de acordo com os indicadores de qualidade e metas referidos nos artigos 4º a 7º desta Lei.

 

Art. 4º Para fins de aplicação do disposto nesta Lei, considera-se:

 

I – Indicador de Qualidade:

 

a) global: índice utilizado para medir o desempenho de toda a SEME;

b) específico: índice utilizado para medir o desempenho da unidade escolar ou de uma unidade administrativa;

 

II – Meta: valor a ser alcançado em cada um dos indicadores de qualidade, globais ou específicos, em determinado período de tempo;

 

III – Índice de Cumprimento de Metas: a relação percentual estabelecida entre o valor efetivamente alcançado no processo de avaliação e a meta fixada, segundo indicador de qualidade global e específico;

 

IV – Índice Agregado de Cumprimento de Metas: a consolidação dos índices de que trata o inciso III deste artigo, apurados no período de avaliação fixado;

 

V – Retribuição Mensal: a retribuição pecuniária mensal efetivamente percebida e em caráter permanente pelo profissional, durante o período de avaliação, que corresponde ao seu vencimento, acrescido das vantagens pecuniárias denominadas adicional de tempo de serviço e adicional de assiduidade, ou ao seu subsídio, independentemente da origem;

 

V - Retribuição Mensal: a retribuição pecuniária mensal efetivamente percebida pelo profissional, durante o período de avaliação, que corresponde ao seu vencimento, acrescido das vantagens pecuniárias denominadas adicional de tempo de serviço e adicional de assiduidade, incluindo valores percebidos a título de carga suplementar de trabalho e/ou horas extras, ou ao seu subsídio, independentemente da origem; (Redação dada pela Lei n° 9.903/2022)

 

VI – Dias Efetivamente Trabalhados: os dias trabalhados durante o período de avaliação em que o profissional tenha exercido regularmente suas funções, de forma presencial, desconsiderada toda e qualquer falta, inclusive justificada ou abonada, afastamentos, licenças e as ficções legalmente estabelecidas, excetuando-se apenas o afastamento em virtude de férias, licenças maternidade e/ou paternidade ou em razão de prestação de serviços à Justiça Eleitoral;

 

VII – Índice de Dias Efetivamente Trabalhados: a relação percentual estabelecida entre os dias a que se refere o inciso VI e o total de dias do período de avaliação em que o profissional deveria ter exercido regularmente suas funções.

 

Parágrafo único. A gratificação, de que trata o artigo 224 da Lei nº 2.994, de 17 de dezembro de 1982, será inserida no conceito de retribuição mensal de que trata o inciso V, nos casos em que o profissional, no exercício de cargo em comissão, optar pelo seu recebimento.

 

Art. 5º As avaliações, as que se referem o parágrafo único do artigo 3º desta Lei, serão baseadas em indicadores que deverão refletir o desempenho institucional no sentido da melhoria da qualidade da aprendizagem, podendo considerar, quando for o caso, indicadores de desenvolvimento gerencial e de absenteísmo.

 

Parágrafo único. Os indicadores, a que se refere o caput deste artigo, serão definidos para períodos determinados, observados os critérios de:

 

I – Alinhamento com os objetivos estratégicos da SEME;

 

II – Comparabilidade ao longo do tempo;

 

III – Mensuração objetiva e apuração a partir de informações previamente existentes;

 

IV – Publicidade e transparência na apuração.

 

Art. 6º Os indicadores globais e específicos, bem como os critérios de apuração e avaliação, as metas de toda a SEME e das unidades escolares e administrativas serão definidos mediante proposta de Comissão de Acompanhamento de Vantagens da Secretaria Municipal de Educação (CAV-SEME).

 

§ 1º Os indicadores de qualidade, critérios e metas das unidades escolares e administrativas deverão estar alinhados com os definidos para toda a SEME.

 

§ 2º Dar-se-á ampla publicidade às informações utilizadas para a definição e apuração das metas referidas no caput deste artigo.

 

Art. 7º As avaliações, de que tratam o parágrafo único do artigo 3º desta Lei, serão realizadas em periodicidade não superior a 1 (um) ano, em cada exercício, sendo facultada a sua realização em período menor entre as unidades escolares e administrativas, quando for o caso.

 

§ 1º O período de avaliação será definido pela SEME, através de portaria.

 

§ 2º No ano de 2021, o período de avaliação para o pagamento da Bonificação por Desempenho será da data da publicação desta Lei a 30 de novembro.

 

§ 3º As regras para a interposição de recursos sobre os resultados obtidos pela unidade escolar ou administrativa no processo de avaliação, seu julgamento e demais providências serão estabelecidas em decreto regulamentador.

 

§ 4º Em situações de calamidade pública, a Secretaria Municipal de Educação poderá utilizar o índice da última avaliação existente, para fins de apuração da avaliação do ano em curso.

 

Art. 8º Somente será paga a Bonificação por Desempenho ao profissional que tenha contribuído para o cumprimento das metas em pelo menos 2/3 (dois terços) do período de avaliação.

 

§ 1º A Bonificação por Desempenho poderá ser paga até o ano seguinte ao do término do exercício avaliado, em até 2 (duas) parcelas, de acordo com a disponibilidade orçamentária;

 

§ 2º Os servidores cedidos, afastados, desligados e em licença para tratar de assuntos de interesse particular, na forma da lei, durante o período de avaliação, somente farão jus à Bonificação por Desempenho, de maneira proporcional aos dias efetivamente trabalhados na SEME, desde que cumpram o tempo mínimo de participação previsto no caput deste artigo;

 

§ 3º Aplica-se o disposto no § 1º deste artigo aos profissionais que passarem a ter exercício na SEME durante o período de avaliação.

 

§ 3° O disposto no caput deste artigo não se aplica aos profissionais que passarem a ter exercício na Secretaria de Educação durante o período de avaliação, os quais necessitarão cumprir pelo menos a metade do período de avaliação. (Redação dada pela Lei n° 9.903/2022)

 

 Art. 9º O valor da Bonificação por Desempenho, a ser pago anualmente, será de até 1,5 (uma e meia) retribuição mensal percebida pelo profissional, na proporção direta do alcance dos indicadores de qualidade preestabelecidos, considerando:

 

I – Índice Agregado de Cumprimento de Metas Específicas obtido pela unidade escolar ou administrativa; e

 

II – Índice de Dias Efetivamente Trabalhados.

 

Parágrafo único. A referência utilizada como base de cálculo da Bonificação por Desempenho será a retribuição mensal apurada no 1º (primeiro) dia do mês de dezembro do ano objeto de avaliação.

 

Art. 10 O Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Educação, poderá destinar recursos orçamentários adicionais às unidades escolares que apresentarem maior índice de cumprimento de metas, nos termos desta Lei, conforme os resultados obtidos a partir do 2º (segundo) ano de avaliação, como estímulo à contínua melhoria do desempenho institucional.

 

Parágrafo único. Os recursos orçamentários adicionais, de que trata o caput deste artigo, não poderão ser utilizados para o pagamento de despesas consideradas como de pessoal e encargos sociais.

 

Art. 11 É vedada a manipulação de dados e informações com o propósito de alterar o resultado das avaliações previstas nesta Lei, sob pena de caracterização de ato de improbidade administrativa, a ser apurado mediante procedimento administrativo disciplinar, assegurada a ampla defesa e o contraditório.

 

Art. 12. Independente da periodicidade da avaliação relativa à Bonificação por Desempenho, a SEME poderá determinar outras avaliações, de natureza diagnóstica ou de resultados.

 

Art. 13 Compete à Comissão de Acompanhamento de Vantagens da Secretaria Municipal de Educação (CAV-SEME):

 

I – Atuar na formulação proposta para implementação da Bonificação por Desempenho que reflita o estímulo à busca pela melhoria constante da qualidade da aprendizagem dos alunos da rede Municipal de Ensino de Vitória e da gestão das unidades administrativas e escolares da SEME;

 

II – Propor indicadores globais e específicos, metas, critérios de apuração e avaliação a serem utilizados para aferir os resultados alcançados pelas unidades administrativas e escolares pertencentes à SEME;

 

III – Elaborar propostas de minutas de decretos que regulamentem a Bonificação por Desempenho no âmbito da SEME;

 

IV – Monitorar e apoiar a execução da proposta de implementação da Bonificação por Desempenho junto às gerências da SEME e outros órgãos do Município de Vitória envolvidos na ação.

 

Art. 14 A CAV-SEME será composta por 01 (um) Coordenador e até 15 (quinze) membros, todos lotados no Órgão Central da Secretaria Municipal de Educação, SEME/CENTRAL, que serão designados por Portaria da Secretária de Educação e farão jus à gratificação mensal de 6 (seis) VUR (Valor Unitário de Referência).

 

Art. 15 O CAV-SEME funcionará da seguinte forma:

 

a) realização de reuniões ordinárias mensais, em dia e horário fixos a serem definidos na primeira reunião da Comissão;

b) o Coordenador poderá convocar reuniões extraordinárias sempre que julgar necessário;

c) o Secretário Municipal de Educação poderá ser convidado para participar das reuniões da Comissão;

d) outras unidades da SEME poderão ser convidadas para participar de reuniões, quando os assuntos tratados envolverem suas áreas.

 

Art. 16 Fica assegurado o apoio institucional necessário ao CAV-SEME para implementação das ações previstas no Art. 13.

 

Art. 17 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento da SEME, ficando autorizada a abertura de créditos suplementares, se necessário.

 

Art. 18 A regulamentação desta Lei deverá ser feita por meio de decreto.

 

Art. 19 Em atendimento ao § 2º do Art. 8º da Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, as despesas criadas por esta Lei serão compensadas mediante aumento de receita, gerado pelo aumento do repasse do FUNDEB na forma da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.

 

Art. 20 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 06 de agosto de 2021

 

Lorenzo Pazolini

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.