A CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, havendo aprovado o Projeto de Lei nº 081/2021, envia-o ao Prefeito Municipal na forma do Art. 83 da Lei Orgânica.
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Orçamento do Município de Vitória, referente ao exercício de 2022, será elaborado e executado segundo as diretrizes estabelecidas na presente Lei, em cumprimento ao disposto no art. 165, §2º, da Constituição Federal, no art. 137, §1º, da Lei Orgânica do Município de Vitória, e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, compreendendo:
I – as prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
II – a organização e estrutura dos orçamentos;
III - as diretrizes para a elaboração e execução da lei orçamentária anual e suas alterações;
IV – as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
V - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
VI - as diretrizes de política fiscal e respectivas metas, em consonância com a trajetória sustentável da dívida pública;
VII – as disposições sobre transparência, através de incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão da lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos;
VIII – as disposições finais.
Parágrafo único. Integra, ainda, esta lei o Anexo de Metas Fiscais e o Anexo de Riscos Fiscais, em conformidade com o que dispõem os §§ 1º, 2º e 3º do art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.”
Art. 2º A elaboração e a aprovação do Projeto de Lei Orçamentária de 2022, bem como a execução da respectiva Lei, deverão ser compatíveis com as metas fiscais para o exercício de 2022 constantes do Anexo de Metas Fiscais da presente Lei.
Parágrafo único. As metas fiscais poderão ser ajustadas no Projeto de Lei Orçamentária de 2022, se verificadas, quando da sua elaboração, alterações da conjuntura nacional e estadual e dos parâmetros macroeconômicos utilizados na estimativa das receitas e despesas, do comportamento da execução do orçamento de 2021 e de modificações na legislação que venham a afetar esses parâmetros.
Art. 3º As prioridades e metas da administração pública municipal para o exercício financeiro de 2022 serão compatíveis com o Plano Plurianual, relativo ao período 2022/2025, devendo observar os eixos e objetivos estratégicos estabelecidos pelo Governo, os quais terão precedência na alocação de recursos no Orçamento de 2022, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
§ 1º O Projeto de Lei do Orçamento do Município de Vitória para o exercício de 2022 abrangerá Programas de Governo constantes no Plano Plurianual para o período de 2022/2025, discriminados em ações e seus respectivos produtos e metas.
§ 2º As prioridades e metas a que se refere o caput serão definidas e identificadas, em anexo próprio, no Projeto e na Lei Orçamentária de 2022, de forma compatível com o que vier a ser estabelecido, respectivamente, no Projeto e na Lei do Plano Plurianual para o período 2022/2025.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 4º O Quadro de Detalhamento de Despesas – QDD, anexo ao Orçamento Fiscal e de seguridade Social para o exercício de 2022 discriminarão a despesa por Órgão e Unidade Orçamentária, segundo a classificação por funções e programas, explicitando para cada projeto, atividade ou operação especial, meta e valores totalizados por categoria econômica, grupo de despesa, modalidade de aplicação e fonte de recursos.
§ 1º A classificação funcional-programática seguirá o disposto na Portaria nº 42, do Ministério de Orçamento e Gestão, de 14/04/1999 e suas alterações posteriores.
§ 2º Os programas, classificadores da ação governamental, pelos quais os objetivos da administração se exprimem, serão aqueles constantes do Plano Plurianual 2022/2025 e suas modificações.
§ 3º Na indicação do grupo de despesa a que se refere o caput deste artigo, será obedecida a seguinte classificação, de acordo com a Portaria Interministerial nº 163/2001, da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal, e suas alterações posteriores:
a) pessoal e encargos sociais (1);
b) juros e encargos da dívida (2);
c) outras despesas correntes (3);
d) investimentos (4);
e) inversões financeiras (5);
f) amortização da dívida (6).
§ 4º A reserva de contingência, prevista no art. 21, desta Lei, será identificada pelo dígito 9 (nove), no que se refere ao grupo de despesa.
Art. 5º Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
II - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
III - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV - operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
V – unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional;
VI - meta física é a Quantidade de produto a ser ofertado em razão da execução da ação;
VII – produto da ação é a entrega final, a unidade implantada.
Art. 6º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
Art. 7º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função, a subfunção, o programa de governo, a unidade e o órgão orçamentário, às quais se vinculam.
Art. 8º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária na forma de programas e atividades, projetos ou operações especiais.
Art. 9º As metas físicas serão indicadas em nível de projetos e atividades constantes do Plano Plurianual 2022/2025.
Art. 10 O Orçamento Fiscal e da Seguridade Social compreendem a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas e demais entidades em que o Município detenha a maioria do capital social com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro Municipal.
Parágrafo único. Excluem-se do disposto neste artigo as empresas que recebam recursos do Município apenas sob a forma de:
I – participação acionária;
II – pagamento pelo fornecimento de bens e pela prestação de serviços;
III – pagamento de empréstimos e financiamentos concedidos.
Art. 11 O orçamento de investimento compreende a programação orçamentária das empresas públicas em que o Município detenha a maioria do capital social com direito a voto.
Parágrafo único. As empresas cuja programação conste integralmente no orçamento fiscal ou no orçamento da seguridade social não integrarão o orçamento de investimento.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL E
SUAS ALTERAÇÕES
Art. 12 O Orçamento do Município para o exercício de 2022 será elaborado visando garantir o equilíbrio da gestão fiscal.
Parágrafo único. Os processos de elaboração do Projeto de Lei Orçamentária e de execução do orçamento deverão ser realizados de modo a promover a transparência do gasto público, inclusive por meio eletrônico, observando-se, também, o princípio da publicidade, com vistas a favorecer o acompanhamento por parte da sociedade.
Art. 13 No projeto de lei orçamentária anual, as receitas e as despesas serão orçadas a preços correntes, estimados para o exercício de 2022.
Art. 14 Na programação da despesa, serão observadas as seguintes restrições:
I – nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas origens dos recursos;
II - não serão destinados recursos para atender despesas com pagamento, a qualquer título, a servidor da administração municipal direta ou indireta, por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive, custeados com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais.
Art. 15 A lei orçamentária não destinará recursos para custeio de despesas de competência de outros Entes da Federação.
§ 1º A vedação disposta no caput deste artigo não se aplica às ações decorrentes dos processos de municipalização, desde que observados os critérios legais.
§ 2º Depois de assegurados recursos para desenvolver as ações de sua competência e as resultantes dos processos de municipalização, o Município poderá contribuir, observado o artigo 62, da Lei Complementar nº 101/2000, para efetivação das ações propostas pelo Conselho de Segurança Municipal - COMSU, instituído pela Lei Municipal nº 8.867, de 17 de setembro de 2015.
Art. 16 É vedada a destinação de recursos a título de subvenções sociais, nos termos dos artigos 12 e 16 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, para entidades privadas, ressalvadas aquelas sem fins lucrativos, observados os critérios e requisitos estabelecidos no Decreto nº 17.340, de 21 de março de 2018.
Art. 17 A transferência de recursos à entidade privada, a título de contribuição corrente, ocorrerá se for autorizada em lei específica ou destinada a entidade sem fins lucrativos escolhida para execução, em parceria com a Administração Pública Municipal, de programas e ações que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no Plano Plurianual 2022/2025, observada a legislação em vigor.
Art. 18 Somente serão incluídas, na lei orçamentária anual, dotações para o pagamento de juros, encargos e amortização das dívidas decorrentes das operações de crédito contratadas ou autorizadas até a data do encaminhamento do projeto de lei do orçamento à Câmara Municipal.
Art. 19 Na programação de investimentos, serão observados os seguintes princípios:
I – novos projetos somente serão incluídos na lei orçamentária depois de atendidos os em andamento, contempladas as despesas de conservação do patrimônio público e assegurada a contrapartida de operações de crédito;
II – somente serão incluídos na lei orçamentária os investimentos para os quais estejam previstas no Plano Plurianual 2022/2025, ações que assegurem sua manutenção;
III – os investimentos deverão apresentar viabilidade técnica, econômica, financeira e ambiental.
Art. 20 O projeto de lei orçamentária poderá incluir programação condicionada, constante de propostas de alterações do Plano Plurianual 2022/2025 que tenham sido objeto de projetos de lei.
Art. 21 A estimativa de receita de operações de crédito para o exercício de 2022 terá como limite máximo, o valor encontrado a partir das orientações e metodologia de cálculo estabelecidos na Resolução 40/2001 e 43/2001 do Senado Federal e, ainda, na medida provisória nº. 2.185- 35/2001.
Art. 22 Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação de recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
Art. 23 O valor da reserva de contingência poderá ser de, no máximo, 2% (dois por cento) da receita corrente liquida estimada para 2022.
Art. 24 Não será admitido aumento do valor global do projeto de lei orçamentária e dos projetos que tratam de créditos adicionais, em observância ao inciso XII, do art. 113, combinado com o §2º, do art. 142, da Lei Orgânica Municipal.
Art. 25 A destinação de recursos do Município, a qualquer título, para atender necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas, observará o disposto na Lei Complementar nº 101/2000 e na Lei Federal nº 4.320, de 1964.
Art. 26 No caso de necessidade de limitação de empenho das dotações orçamentárias e de movimentação financeira, a serem efetivadas nas hipóteses previstas no art. 9º e no inciso II, §1º, do art. 31, da Lei Complementar nº 101/2000, essa limitação será aplicada aos Poderes Executivo e Legislativo de forma proporcional à participação de seus orçamentos, excluídas as duplicidades, na lei orçamentária anual, e incidirá sobre “outras despesas correntes”, “investimentos” e “inversões financeiras”.
§ 1º Não serão objetos de limitação de empenho as despesas relativas a:
I - obrigações constitucionais e legais do Município, inclusive aquelas destinadas ao pagamento dos encargos da dívida pública; e
II - as dotações custeadas com recursos vinculados, de doações, convênios e operações especiais.
§ 2º Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá na limitação do empenho e da movimentação financeira, acompanhado de memória de cálculo e da justificativa do ato.
§ 3º O repasse financeiro a que se refere o art. 168, da Constituição Federal de 1988, fica abrangido pela limitação prevista no caput deste artigo.
Art. 27 Fica excluída da proibição prevista no inciso V, parágrafo único, do art. 22, da Lei Complementar 101/2000, a contratação de hora extra para pessoal, quando se tratar de relevante interesse público.
Art. 28 A execução orçamentária, direcionada para a efetivação das metas fiscais estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, deverá, ainda, manter superavitária a receita corrente frente à despesa corrente, com a finalidade de comportar a programação de investimentos.
Art. 29 As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais integrarão os quadros de detalhamento de despesa, os quais serão atualizados independentemente de nova publicação.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 30 Os Poderes Executivo e Legislativo, na elaboração de suas estimativas para pessoal e encargos sociais, terão como limites, observados o art. 29-A da Constituição Federal de 1988, artigos 19 e 20, da Lei Complementar nº 101/2000, e o art. 12 desta lei, a despesa da folha de pagamento de junho de 2021, projetada para 2022, considerando os acréscimos legais, inclusive alterações de planos de carreira e admissões para preenchimento de vagas.
Art. 31 A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, inclusive reajustes, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos Poderes Executivo e Legislativo, somente serão admitidos se, cumulativamente:
I – houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II – observados os limites estabelecidos nos artigos 19 e 20, da Lei Complementar 101/2000.
Parágrafo único. Não constituem despesas com pessoal e encargos sociais as relativas ao pagamento de assistência pré-escolar de dependentes de servidores e de empregados públicos, saúde suplementar de servidores, empregados públicos e seus dependentes, diárias, auxílios alimentação ou refeição, moradia e transporte de qualquer natureza.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 32 Na estimativa das receitas constantes do projeto de lei orçamentária, serão considerados os efeitos das propostas de alterações na legislação tributária.
Parágrafo único. As alterações na legislação tributária municipal, dispondo, especialmente, sobre IPTU, ISS, ITBI, taxa de Coleta de Resíduos Sólidos e Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública, deverão constituir objeto de projetos de lei a serem enviados à Câmara Municipal, visando promover a justiça fiscal e contribuir para a elevação da capacidade de investimento do Município.
Art. 33 Quaisquer projetos de lei que resultem em redução de encargos tributários para setores da atividade econômica ou regiões da cidade deverão apresentar demonstrativo dos benefícios de natureza econômica e/ou social.
Parágrafo único. A redução de encargos tributários só entrará em vigor quando satisfeitas as condições contidas no Art. 14, da Lei Complementar 101/2000.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34 São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas que impliquem na execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária e sem adequação com as cotas financeiras de desembolso.
§ 1º A comprovação da suficiente disponibilidade de dotação orçamentária se dará com a emissão prévia e juntada ao processo administrativo de Nota de Reserva Orçamentária no Sistema de Contabilidade no valor total que comporte a realização da despesa até final do exercício corrente à qual ela se iniciar.
§ 2º Os responsáveis pelo procedimento licitatório e pela realização da despesa somente poderão dar prosseguimento à licitação e à efetiva realização da despesa após o cumprimento do disposto no §1º do artigo 34 desta lei.
§ 3º Fica dispensada da comprovação da suficiente disponibilidade de dotação orçamentária, prevista no artigo 32 desta lei, quando se tratar de abertura de licitação por Ata de Registro de Preços.
Art. 35 Caso o projeto de lei orçamentária de 2022 não seja sancionado até 31 de dezembro de 2021, a programação dele constante poderá ser executada em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada unidade orçamentária, na forma da proposta remetida à Câmara Municipal, enquanto a respectiva lei não for sancionada.
§ 1º Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste artigo.
§ 2º Eventuais saldos negativos, apurados em consequência de emendas apresentadas ao projeto de lei na Câmara Municipal e do procedimento previsto neste artigo, serão ajustados após a sanção da lei orçamentária anual, através da abertura de créditos adicionais.
§ 3º Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, podendo ser movimentadas sem restrições, as dotações para atender despesas com:
I - pessoal e encargos sociais;
II - benefícios previdenciários a cargo do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Vitória - IPAMV;
III - serviço da dívida;
IV - pagamento de compromissos nas áreas de saúde, educação, assistência social e segurança pública;
V - categorias de programação cujos recursos sejam provenientes de operações de crédito ou de transferências voluntárias da União e do Estado;
VI - categorias de programação cujos recursos correspondam à contrapartida do Município em relação aos recursos previstos no inciso anterior;
VII – conclusão de obras iniciadas em exercícios anteriores a 2022 e cujo cronograma físico, estabelecido em instrumento contratual, não se estenda além do 1º semestre de 2022;
VIII – pagamento de contratos que versem sobre serviços de natureza continuada.
Art. 36 O Poder Executivo disponibilizará no site www.vitoria.es.gov.br, no prazo de trinta dias após a publicação da lei orçamentária anual, o quadro de detalhamento da Despesa - QDD, discriminando a despesa por modalidade de aplicação, conforme a unidade orçamentária e classificação funcional programática.
Art. 37 Em atendimento aos artigos 8º e 9º, da Lei Orgânica do Município de Vitória, o orçamento anual deverá ser elaborado com a participação da sociedade civil.
Art. 38 Os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos 04 (quatro) meses do exercício financeiro de 2021 poderão ser reabertos, no limite de seus saldos, os quais serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro de 2022 conforme o disposto no §2º, do art. 167, da Constituição Federal.
Art. 39 Cabe à Secretaria de Fazenda a responsabilidade pela coordenação do processo de elaboração do Orçamento Municipal.
Parágrafo único. A Secretaria de Fazenda determinará sobre:
I – calendário de atividades para elaboração dos orçamentos;
II – elaboração e distribuição dos quadros que compõem as propostas parciais do orçamento anual dos Poderes Executivo e Legislativo, seus órgãos, autarquias, fundos e empresas;
II – instruções para o devido preenchimento das propostas parciais dos orçamentos.
Art. 40 O Poder Executivo estabelecerá, por meio de decreto, a programação financeira, o cronograma de execução mensal de desembolso e as metas bimestrais de arrecadação, nos termos dos artigos 8º e 13, da Lei Complementar nº 101/2000, até trinta dias após a publicação da lei orçamentária anual.
Art. 41 Entende-se, para efeito do §3º, do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, como despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II, do art. 24, da Lei 8.666, de 1993.
Art. 42 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Atílio Vivacqua, em 11 de Agosto de 2021.
DAVI ESMAEL DE ALMEIDA
PRESIDENTE
ADALTO BASTOS DAS NEVES
1º SECRETÁRIO
LUIZ EMANUEL ZOUAIN
2º SECRETÁRIO
LEANDRO PIQUET BASTOS
3º SECRETÁRIO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Vitória.