LEI Nº 9.781, DE 01 DE SETEMBRO DE 2021

 

Altera a redação da Lei nº 2.994, de 17 de dezembro de 1982 e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 2.994, de 17 de dezembro de 1982, passa a contar com o Artigo 43-A com a seguinte redação:

 

Art. 43-A Todo servidor ou servidora pública municipal que for mãe, pai ou responsável de Pessoa com Deficiência (PCD), com idade inferior a seis anos, poderá se ausentar de seu serviço, por duas horas diárias, para que lhe seja possível prestar-lhe os especiais cuidados.

 

Parágrafo único. A limitação de idade prevista no “caput” desse artigo não se aplica às pessoas com deficiência intelectual, portadores de doenças crônico de generativas, bem como deficiência física, ambos dependentes dos pais ou responsável legal sem possibilidade de exercer os atos da vida de forma independente.”(NR)

 

Art. 2º Ficam convalidados os atos praticados com base nos enunciados dos artigos 205 da Lei Orgânica Municipal até a entrada em vigor da presente lei, passando todos os requerimentos em tramitação e novos requerimentos a serem analisados com base nesta Lei.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 01 de setembro de 2021.

 

LORENZO PAZOLINI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.