O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam instituídos na Rede Municipal de Ensino de Vitória, Centros Municipais de Educação Infantil em Tempo Integral - CMEITI, com funcionamento diurno, cuja implementação ocorrerá de forma gradativa.
Art. 2º Os CMEITI pressupõem a concepção, o planejamento e a execução de um conjunto de ações inovadoras no currículo, na metodologia, na formação e na gestão, que promovam o desenvolvimento de uma educação integral estabelecida nos documentos legais e nas diretrizes da política municipal de educação.
Art. 3º Considera-se como CMEITI na Rede Municipal de Ensino de Vitória, a Unidade de Ensino estrutura o atendimento educacional em, no mínimo, 60% (sessenta por cento) do total de matrículas, organizadas em turmas de tempo integral.
§ 1º No decorrer de 02 (dois) anos a partir da criação do CMEITI, ou da conversão de Unidade de Ensino já existente em CMEITI, o atendimento educacional será estruturado em 100% (cem por cento) das matrículas, organizadas em turmas de tempo integral.
§ 2º Considerar-se-á turma de tempo integral aquela que possua todas as matrículas em tempo integral e organize a sua jornada escolar em, no mínimo, 07 (sete) horas diárias, durante todo o ano letivo.
§ 3º A organização das turmas no CMEITI deverá ser por grupos ou ciclos (creche ou pré-escola), respeitando as faixas etárias previstas em lei, com o objetivo de atender ao Projeto Político Pedagógico.
§ 4º Terão prioridade os estudantes regularmente matriculados freqüentes em situação de vulnerabilidade e risco social, atendidos por programas de transferência de renda e considerados os aspectos objetivos de âmbito social, de saúde, exposição à violência e situação escolar descritos em instrumentos próprios, prioridade esta disciplinada pelo Município, nos termos do art. 10 desta lei, dentre os critérios de chamada pública.
§ 1º No decorrer de 02 (dois) anos a partir da criação do CMEITI, ou da conversão de Unidade de Ensino já existente em CMEITI, o atendimento educacional será estruturado em 100% (cem por cento) das matrículas, organizadas em turmas de tempo integral.
§ 2º Considerar-se-á turma de tempo integral aquela que possua todas as matrículas em tempo integral e organize a sua jornada escolar em, no mínimo, 07 (sete) horas diárias, durante todo o ano letivo.
§ 3º A organização das turmas no CMEITI deverá ser por grupos ou ciclos (creche ou pré-escola), respeitando as faixas etárias previstas em lei, com o objetivo de atender ao Projeto Político Pedagógico.
§ 4º Terão prioridade os estudantes regularmente matriculados freqüentes em situação de vulnerabilidade e risco social, atendidos por programas de transferência de renda e considerados os aspectos objetivos de âmbito social, de saúde, exposição à violência e situação escolar descritos em instrumentos próprio, prioridade esta disciplinada pelo Município, nos termos do art. 10 desta lei, dentre os critérios de chamada pública.
Art. 4º No CMEITI, o currículo encontra-se fundamentado nos Documentos pautados na BNCC, Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil, Diretrizes Curriculares da Educação Infantil de Vitória e Política Municipal de Educação Integral.
Art. 5º Os servidores do magistério do Município de Vitória, para atuar nos CMEITI, deverão possuir carga horária de 44 (quarenta e quatro) horas semanais ou de 50 (cinqüenta) horas semanais, conforme descrito a seguir:
I – 44 (quarenta e quatro) horas semanais, quando detentor de um único vínculo efetivo;
II – 50 (cinquenta) horas semanais, quando detentor
de dois cargos idênticos na Rede Municipal de Vitória, de 25 (vinte e cinco)
horas semanais cada vínculo;
II – 50 (cinquenta) horas
semanais, quando detentor de dois cargos de mesma natureza na Rede Municipal de
Vitória, de 25 (vinte e cinco) horas semanais cada vínculo; (Redação
dada pela Lei nº 9.976/2023)
III – serão aceitos os docentes que possuírem cargos distintos, desde que enquadrados na forma do art. 34, da Lei nº 6.754, de 16 de novembro de 2006.
Art. 6º A localização dos profi ssionais da carreira do Magistério nos CMEITI, obedecerá aos seguintes critérios:
I – disponibilidade de atuação em dedicação plena no turno diurno, declarada em instrumento próprio, anualmente;
II – adesão, por meio de Termo específi co, às diretrizes do Documento Referência dos CMEITI instituído para a Rede Municipal de Ensino de Vitória;
III – não exercício de qualquer outra atividade remunerada, pública ou privada, durante o horário de atuação dos profissionais e de funcionamento do CMEITI;
V – não existência de vínculos, ativo ou inativo, que ultrapassem carga horária de 65 (sessenta e cinco) horas semanais;
V – participação em processo seletivo próprio, instituído pela Secretaria de Educação - SEME/Central, de caráter eliminatório e classificatório, considerando a Política de Educação Integral e o Documento Referência dos CMEITI;
Parágrafo único. Os profissionais que, no decorrer do ano letivo, forem localizados pela SEME/Central nos CMEITI, deverão atender aos incisos I, II, III e IV deste artigo.
Art. 7º A permanência dos profissionais da educação nos Centros Municipais de Educação Infantil em Tempo Integral está diretamente vinculada à participação e ao rendimento com resultado favorável na avaliação de desempenho permanente e específica de Centros Municipais de Educação Infantil em Tempo Integral, que agregará elementos de pontualidade e assiduidade, atribuições pedagógicas e funcionais, a ser regulamentada em instrumento normativo próprio.
Parágrafo único. O profissional da educação que não permanecer em Centros Municipais de Educação Infantil em Tempo Integral não poderá pleitear seu retorno em período igual ou inferior a 36 (trinta e seis) meses a contar de sua saída.
Art. 8º Fica assegurado ao servidor com localização oficial no CMEI que passar a funcionar como CMEITI, a prioridade ou a permanência de localização provisória com a autuação em turma de tempo integral, desde que satisfaça os critérios estabelecidos nos artigos 6º e 7º desta Lei.
Parágrafo único. Os postos de trabalho serão ofertados e providos sob a forma de localização provisória.
Art. 9º Será considerado excedente o servidor localizado no CMEITI, observados os critérios estabelecidos no artigo 3°, §§ 1º e 2º desta lei, bem como a quantidade de turmas, de acordo com o fluxo escolar do CMEITI.
Art. 10 O Poder Executivo regulamentará a presente Lei num prazo máximo 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de publicação.
Art. 11 Os artigos 10 e 12 da Lei nº 6.754, de 16 de novembro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10 O servidor do magistério será remunerado de acordo com a Tabela de Vencimentos constantes do Anexo III, conforme o seu enquadramento, sua jornada e a Evolução Funcional, observado seguinte o disposto no artigo seguinte.
Parágrafo único. A Tabela de Vencimentos do Anexo III está fixada de acordo com as jornadas de 25, 40 e 44 horas semanais.
........................................................................................
Art. 12 A jornada de trabalho do servidor do Magistério será de 25, 40 ou 44 horas semanais.
§ 1°..................................................................................
§ 3° Para efeito de cálculo, serão consideradas:
I - para a jornada de trabalho de 25 horas semanais: 125 (cento e vinte e cinco) horas mensais ou 05 (cinco) horas diárias;
II - para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais: 200 horas mensais ou 08 (oito) horas diárias;
III – para a jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais: 220 (duzentas e vinte) horas semanais ou 08:48 (oito horas e quarenta e oito minutos) diários.” (NR).
Art. 12 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento da Secretaria de Educação - SEME, ficando autorizada a abertura de créditos suplementares, se necessário.
Art. 13 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 22 de setembro de 2021