LEI 9.806, de 21 de DEZEMBRO DE 2021

 

Concede Bonificação Extraordinária denominada Bônus FUNDEB aos servidores do Quadro do Magistério Público Municipal.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica concedida, em reconhecimento e valorização aos serviços prestados à sociedade durante o Estado de Emergência em Saúde Pública decorrente da Pandemia de COVID-19, bonificação extraordinária em caráter excepcional e apenas no exercício de 2021, denominada Bônus do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais de Educação - Bônus FUNDEB, aos profissionais do Magistério vinculados à Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 2º Poderão receber o Bônus FUNDEB os profissionais da Educação Básica do Magistério Municipal, de acordo com o Art. 26 da Lei Federal nº 14.113/2020, que atendam às premissas estabelecidas no Art. 61 da Lei Federal nº 9.394/1996.

 

Art. 3º Atendido o disposto no Art. 2º, são requisitos cumulativos a serem preenchidos pelo profissional para a concessão do Bônus FUNDEB, aferidos na data de publicação desta Lei:

 

I – ser servidor efetivo, empregado público, contratado por tempo determinado, bem como cedidos ao Município de Vitória que perceba sua remuneração na folha de pagamento da Secretaria de Educação, com vínculo ativo e em efetivo exercício das atividades próprias de seu cargo, contrato, emprego ou função nas unidades de ensino da rede pública municipal;

 

II – não ter registro de afastamento, no exercício de 2021, em razão de:

 

a) faltas injustificadas;

b) licença para trato de interesse particular;

c) cessão para outros órgãos externos ao Poder Executivo Municipal;

d) licença para exercício de mandato classista;

e) afastamento para exercício de mandato eletivo;

f) penalidade disciplinar prevista na Lei nº 2.994, de 17 de dezembro de 1982 (Estatuto dos Servidores Municipais); e

g) prisão, mediante sentença transitada em julgado.

 

Art. 4º O valor do Bônus FUNDEB concedido por esta Lei será fixado em R$ 1.000,00 (mil reais).

 

Parágrafo único. O Bônus FUNDEB será creditado na folha de pagamento do mês de dezembro de 2021.

 

Art. 5º O Bônus FUNDEB estabelecido nesta Lei em nenhuma hipótese será incorporado ou integrado aos vencimentos, salários, subsídios, proventos e pensões e sobre ele não incidirá qualquer vantagem.

 

Art. 6º O servidor que acumule cargo ou emprego público na forma do Art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal, fará jus à percepção de um único Bônus FUNDEB.

 

Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta de dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 21 de dezembro de 2021.

 

LORENZO PAZOLINI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.