LEI 9.807, de 21 de DEZEMBRO DE 2021

 

Concede Bonificação Extraordinária aos servidores e empregados públicos da Secretaria Municipal de Saúde.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica concedida uma Bonificação Extraordinária, em caráter excepcional e apenas no exercício de 2021, aos servidores públicos da Secretaria Municipal de Saúde, em reconhecimento e valorização aos serviços prestados à sociedade durante o Estado de Emergência em Saúde Pública decorrente da Pandemia de COVID-19.

 

Art. 2º A bonificação extraordinária de que trata esta Lei abrangerá os servidores públicos municipais estatutários, contratados por tempo determinado, comissionados e empregados públicos bem como aos servidores cedidos que percebam sua remuneração na folha de pagamento da Secretaria Municipal de Saúde, que cumulativamente:

 

I – tiveram vínculo com a Secretaria Municipal de Saúde entre os meses de abril de 2020 a setembro de 2021;

 

II – estiveram em exercício de seus respectivos cargos, empregos ou funções públicas, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, por no mínimo 180 (cento e oitenta) dias, durante o período previsto no inciso I; e

 

III – não tenham se ausentado, durante o período previsto no inciso I, em razão de:

 

a) faltas injustificadas;

b) licença para trato de interesse particular;

c) cessão para outros órgãos externos ao Poder Executivo Municipal;

d) licença para exercício de mandato classista;

e) afastamento para exercício de mandato eletivo;

f) penalidade disciplinar prevista na Lei nº 2.994, de 17 de dezembro de 1982 (Estatuto dos Servidores Municipais); e

g) prisão, mediante sentença transitada em julgado.

 

Art. 3º O valor da bonificação extraordinária concedida por esta Lei será paga aqueles servidores que atenderem aos requisitos previstos no Art. 2º e respeitará a seguinte equivalência:

 

I – de R$750,00 (setecentos e cinquenta reais) para os que exerceram cargo, emprego ou função pública por no mínimo 180 (cento e oitenta) dias e no máximo 364 (trezentos e sessenta e quatro) dias;

 

II – de R$1.000,00 (mil reais) para os que exerceram cargo, emprego ou função pública por período igual ou superior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias;

 

Parágrafo único. A bonificação extraordinária será creditada, para os servidores com vínculo ativo na data de publicação desta Lei, na folha de pagamento do mês de dezembro de 2021.

 

Art. 4º A bonificação extraordinária estabelecida nesta Lei em nenhuma hipótese será incorporada ou integrada aos vencimentos, salários, subsídios, proventos e pensões e sobre ele não incidirá qualquer vantagem.

 

Art. 5º O servidor que acumule cargo ou emprego público na forma do Art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal, fará jus à percepção de uma única bonificação extraordinária.

 

Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta de dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 21 de dezembro de 2021.

 

LORENZO PAZOLINI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.