O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam denominadas as Escolas de Ensino Fundamental em Tempo Integral, na Rede Municipal de Ensino de Vitória, instituídas pela Lei nº 8.759, de 24 de novembro de 2014, conforme abaixo:
I - Escola Municipal de Ensino Fundamental em Tempo Integral “Izaura Marques da Silva”;
II - Escola Municipal de Ensino Fundamental em Tempo Integral “José Lemos de Miranda”.
Art. 2º Ficam denominadas os Centros Municipais de Educação Infantil em Tempo Integral, na Rede Municipal de Ensino de Vitória, instituídos pela Lei nº 9.787, de 22 de setembro de 2021, conforme abaixo:
I - Centro Municipal de Educação Infantil em Tempo Integral “Aécio Bispo dos Santos”;
II - Centro Municipal de Educação Infantil em Tempo Integral “Silvanete da Silva Rosa Rocha”;
III - Centro Municipal de Educação Infantil em Tempo Integral “Menino Jesus”;
IV - Centro Municipal de Educação Infantil em Tempo Integral “Dom João Batista da Motta e Albuquerque”;
V- Centro Municipal de Educação Infantil em Tempo Integral “Robson José Nassur Peixoto”.
Art. 3º A organização e o funcionamento das Escolas de Ensino Fundamental em Tempo Integral atenderão às exigências contidas na Lei nº 8.759, de 24 de novembro de 2014, e dos Centros Municipais de Educação Infantil em Tempo Integral atenderão às exigências contidas na Lei nº 9.787, de 22 de setembro de 2021, além das demais normas pertencentes à educação.
Art. 4º O Art. 1º da Lei 7.155 de 21 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica criado um Centro Municipal de Educação Infantil localizado no bairro Comdusa, bem como a respectiva função gratificada de Diretor de Centro Municipal de Educação Infantil, padrão FG-T.”
Art. 5º O Anexo II da Lei nº 6.529, de 29 de dezembro 2005, alterado pela Lei nº 9.158, de 21 de julho de 2017, passa a vigorar conforme o Anexo I desta Lei.
Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 01 de abril de 2022.
LORENZO PAZOLINI
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.
ANEXO I
ANEXO II
TABELA DE FUNÇÕES GRATIFICADAS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA
(RESTRITAS AOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS)
PADRÃO |
DESCRIÇÃO |
QUANTIDADE |
Função
Gratificada – Tática |
141 (Redação dada
pela Lei nº 9158/2017) (Função
Gratificada incluída pela Lei nº 9131/2017) (Redação dada
pela Lei nº 8.460/2013) (Redação dada
pela Lei nº 8.459/2013) (Redação dada pela
Lei nº 8.387/2012) (Redação dada
pela Lei nº 8.316/2012) (Redação dada
pela Lei nº 8.059/2010) (Redação dada
pela Lei nº 7.448/2008) (Redação dada
pela Lei nº 7.363/2008) (Redação dada
pela Lei nº 6.901/2007) (Redação dada
pela Lei nº 6.655/2006) |
|
Função
Gratificada - Operacional 1 |
181 (Função
Gratificada incluída pela Lei nº 9131/2017) (Redação dada
pela Lei nº 8.387/2012) (Redação dada
pela Lei nº 8.316/2012) (Redação dada
pela Lei nº 8.222/2012) (Redação dada pela
Lei nº 7.393/2008) (Redação dada
pela Lei nº 8.133/2011) (Redação dada
pela Lei nº 6.901/2007) |
|
Função
Gratificada - Operacional 2 |
88 (Redação dada
pela Lei nº 9.219/2017) (Função
Gratificada incluída pela Lei nº 9131/2017) (Redação dada
pela Lei nº 8.316/2012) (Redação dada
pela Lei nº 7.393/2008) (Redação dada
pela Lei nº 6.901/2007) |
|
FG-OP3 |
Função
Gratificada - Operacional 3 |
13 (Redação dada
pela Lei nº 9.219/2017) |
FG-OP4 (Incluído
pela Lei nº 8.133/2011) |
22 |
|
Função
Gratificada - Operacional 5 |
0 (Redação dada
pela Lei nº 8.387/2012) |