O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Plano de Cargos, Carreira e Subsídio da Guarda Civil Municipal de Vitória.
Parágrafo Único. A adesão à modalidade de remuneração por subsídio com enquadramento apresentada na presente Lei será facultada aos atuais integrantes dos cargos de Agente Comunitário de Segurança e Agente Municipal de Trânsito.
Art. 2º Para os fins desta Lei considera-se:
I – Servidor: a pessoa legalmente investida nos cargos públicos de provimento efetivo;
II – Cargo: unidade laborativa com denominação própria, criada por Lei, com número certo, que implica no desempenho, pelo seu titular, de um conjunto de atribuições e responsabilidades;
III – Carreira: possibilidade oferecida ao servidor de se desenvolver, funcional e profissionalmente, através de passagens a classes, referências superiores, na estrutura única, conforme normas fixadas nesta Lei;
IV – Classe: indicativo de cada posição salarial em sentido vertical que o servidor poderá estar enquadrado na carreira;
V – Referência: indicativo de cada posição salarial em sentido horizontal que o servidor poderá estar enquadrado na carreira, representado por letras;
VI – Progressão horizontal: passagem do servidor de uma Referência para outra superior;
VII – Progressão vertical: passagem do servidor de uma Classe para outra superior;
VIII - Subsídio: retribuição pecuniária devida ao servidor pelo efetivo exercício do cargo, de acordo com a Classe e Referência.
Art. 3º Os cargos do Quadro da Guarda Civil Municipal de Vitória são providos exclusivamente por concurso público de provas ou de provas e títulos.
Art. 4º O Quadro da Guarda Civil Municipal de Vitória é integrado pelos cargos de provimento efetivo, de nível médio, denominados Agente Comunitário de Segurança e Agente Municipal de Trânsito.
§ 1º Os servidores ocupantes do cargo de Agente Comunitário de Segurança serão enquadrados no cargo de mesma nomenclatura – Agente Comunitário de Segurança.
§ 2º Os servidores ocupantes do cargo de Agente Municipal de Trânsito serão enquadrados no cargo de mesma nomenclatura - Agente Municipal de Trânsito.
Art. 5º A denominação, o quantitativo e a descrição sumária e detalhada dos cargos são os constantes do Anexo I desta Lei.
Art. 6º O ingresso no cargo de Agente Comunitário de Segurança e Agente Municipal de Trânsito se dá na classe e referência iniciais constantes no Anexo II.
Art. 7º São requisitos necessários para o ingresso no cargo de Agente Comunitário de Segurança e Agente Municipal de Trânsito, além de outros previstos em Edital:
I – nacionalidade brasileira;
II – ensino médio completo, devidamente comprovado por meio de diploma, certificado ou declaração, reconhecido legalmente por Secretaria da Educação de qualquer das Unidades Federativas do país, ou pelo Ministério da Educação e Cultura;
III – Carteira Nacional de Habilitação categoria mínima “A” e “B”;
IV – ter no mínimo 18 (dezoito) anos e no máximo 30 (trinta) anos no ato da posse;
V – ter no mínimo 1,60 metros de altura para mulheres e 1,65 metros de altura para homens;
VI – não possuir antecedentes criminais, comprovada documentalmente por certidão de antecedentes criminais, certidões negativas emitidas pela Justiça Federal, Estadual, Eleitoral e Militar;
VII – ter aptidão física e psicotécnica plenas;
VIII – estar em dia com as obrigações eleitorais e no pleno exercício dos direitos políticos, mediante apresentação de certidão expedida pela Justiça Eleitoral;
IX – estar em dia com suas obrigações militares se for do sexo masculino, devendo ser portador do certificado de reservista ou de dispensa de incorporação, e não ter sido afastado do serviço militar, seja por reforma, demissão, licenciamento ou exclusão a bem da disciplina, seja por incapacidade física ou mental definitiva, em qualquer das Forças Armadas ou Auxiliares;
X – ser aprovado em exame toxicológico/antidoping, do tipo “janela de larga detecção” ou outro de aferição superior, realizado em caráter confidencial.
Art. 8º O concurso para o cargo de Agente Comunitário de Segurança e de Agente Municipal de Trânsito será composto das seguintes fases:
I – prova de conhecimentos gerais e específicos, de caráter eliminatório e classificatório;
II – comprovação de aptidão física, de caráter eliminatório e classificatório, realizado por meio de Teste de Avaliação Física (TAF);
III – investigação social e comportamental dos candidatos, de caráter eliminatório;
IV – avaliação psicotécnica específica para o cargo, comprovando estar apto a obter o porte de arma, de caráter eliminatório;
V – exame médico específico para o cargo, de caráter eliminatório;
VI – avaliação final de capacitação, com aprovação no Curso de Formação, de caráter eliminatório e classificatório.
Parágrafo único. Entende-se por investigação social a pesquisa da vida pública do candidato, por meio da avaliação objetiva de documentos, atestados e pesquisas de campo, a fim de que se comprove sua conduta ilibada e idoneidade moral, incluindo a apresentação, pelo candidato, de documentos relativos aos antecedentes criminais e de distribuição de ações judiciais.
Art. 9º A última etapa do concurso público, de caráter eliminatório, para o cargo de Agente Comunitário de Segurança e de Agente Municipal de Trânsito contemplará Curso de Formação da Guarda Civil Municipal de Vitória, com carga horária mínima de 476 (quatrocentas e setenta e seis) horas.
§ 1º Durante o curso de Formação o candidato Agente Comunitário de Segurança e Agente Municipal de Trânsito receberá bolsa-auxílio no valor proporcional a 60% (sessenta por cento) do subsídio na classe e referência iniciais.
§ 2º A bolsa-auxílio será devida somente ao aluno que obtiver frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento), ressalvado o limite máximo de 25% (vinte e cinco por cento) de faltas devidamente justificadas.
Art. 10 A jornada de trabalho dos servidores regidos por esta Lei corresponde a 200 (duzentas)horas mensais.
Parágrafo único. A jornada de trabalho será cumprida da seguinte forma:
I - 35 (trinta e cinco) horas semanais, efetivamente trabalhadas, sendo 07 (sete) horas diárias, de segunda a sexta-feira, exceto as atividades de plantão - regime de escala de 12 (doze) horas de trabalho, diurno e/ou noturno, sábado, domingo, feriado e ponto facultativo;
II - 01 (uma) hora diária, destinada à prática de exercício físico, requalificação e formação, sob a supervisão dos setores competentes.
Art. 11 Os servidores poderão trabalhar em regime especial de trabalho (plantão) diurno e/ou noturno, inclusive sábado, domingo e feriado, em atendimento da natureza e necessidade do serviço.
§ 1º Os plantões serão cumpridos em regime de escala de 12 (doze) horas, sendo 12 (doze) plantões, correspondendo a 200 (duzentas) horas mensais trabalhadas.
§ 2º O Secretário Municipal de Segurança Urbana disciplinará, por Portaria, o regime de cumprimento da jornada de trabalho.
§ 3º As horas excedentes ou faltantes deverão ser compensadas, facultada a utilização de sistema de banco de horas, quando devidamente regulamentado.
§ 4º Caso não seja possível a compensação conforme parágrafo anterior, as horas excedentes que deveriam ser compensadas serão pagas como hora extraordinária no mês seguinte.
Art. 12 Fica instituída a Escala Especial Extraordinária de Trabalho (EEET) para os servidores regidos por esta Lei.
§ 1° As Escalas Especiais Extraordinárias serão realizadas excepcionalmente conforme a necessidade do serviço, prioritariamente aos sábados, domingos, feriados, pontos facultativos ou em qualquer dia da semana.
§ 2º A Escala Especial Extraordinária de Trabalho será cumprida em turnos de 06 (seis) horas cada, sendo permitida a realização de duas Escalas Especiais consecutivas, totalizando 12 (doze) horas ininterruptas.
§ 3º A Escala Especial Extraordinária de Trabalho será remunerada no percentual de 9,75% (nove vírgula setenta e cinco por cento) do valor do subsídio do servidor, a cada escala de 06 (seis) horas efetivamente trabalhadas.
§ 4º O Secretário Municipal de Segurança Urbana autorizará o cumprimento de Escalas Especiais Extraordinárias conforme a necessidade do serviço.
§ 5º É vedado o cumprimento de Escalas Especiais Extraordinárias de Trabalho para o desempenho de atividades meramente administrativas, de acordo com definições detalhadas em Decreto.
§ 6º Os servidores do Quadro da Guarda Civil Municipal de Vitória lotados em outros órgãos ou Secretarias não poderão realizar Escalas Especiais Extraordinárias de Trabalho.
§ 7º O servidor escalado para cumprir a Escala Especial Extraordinária de Trabalho que não comparecer ao serviço poderá incorrer na prática de Infração Disciplinar de falta injustificada, conforme Regulamento Disciplinar da Guarda Civil Municipal.
§ 8º Para fins de aposentadoria do agente, a Escala Especial Extraordinária de Trabalho será incorporada aos proventos do beneficiário que tiver percebido o mínimo de 60 (sessenta) meses de gratificações de Escala Especial, pela média aritmética dos valores por ele percebidos nos 12 (doze) meses que antecedem a sua aposentadoria.
§ 9º Incidirá Contribuição Previdenciária sobre a Escala Especial Extraordinária de Trabalho.
§ 10º Os agentes afastados por acidente de trabalho ou em gozo de licença maternidade receberão a de Escala Especial Extraordinária de Trabalho pela média aritmética dos valores por ele percebidos nos últimos 12 (doze) meses, ou antes de completado 12 (doze) meses pela média dos valores percebidos nos meses trabalhados.
Art. 13 Os servidores integrantes do cargo de Agente Comunitário de Segurança e Agente Municipal de Trânsito serão remunerados por subsídio, conforme a tabela constante do Anexo II desta lei.
Parágrafo único. Excluem-se do subsídio adicional noturno, escala especial extraordinária, hora extra, 13º, 1/3 de férias, gratificação de chefia, direção e assessoramento, auxílio alimentação e indenização.
Art. 14 Os atuais ocupantes dos cargos de Agente Comunitário de Segurança e Agente Municipal de Trânsito poderão optar pela remuneração por subsídio constante do Anexo II, conforme o seu enquadramento e evolução funcional, observado o disposto nesta lei.
§ 1º Os servidores que não optarem pela remuneração instituída por essa Lei continuarão sendo remunerados conforme Lei Municipal nº 7.363, de 04 de abril de 2008, ou por legislação que vier a substituí-la.
§ 2º A Tabela de Subsídios do Anexo II está fixada de acordo com a jornada de 200 (duzentas) horas mensais, bem como em valor hora.
Art. 15 Fica instituído o Sistema de Avaliação de Desempenho (SAD), com a finalidade de aprimoramento dos métodos de gestão, valorização do funcionário, melhoria da qualidade e eficiência do serviço público e para fins de Evolução Funcional.
Parágrafo único. Compete à Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento a gestão do Sistema de Avaliação de Desempenho.
Art. 16 O Sistema de Avaliação de Desempenho é composto por:
I - Avaliação Especial de Desempenho, regulamentada por Lei Complementar Municipal, utilizada para fins de aquisição da estabilidade no serviço público, conforme o art. 41, § 4º da Constituição Federal, e para fins da primeira Evolução Funcional;
II - Avaliação Periódica de Desempenho (APD), utilizada anualmente para fins de Evolução Funcional.
Art. 17 A Avaliação Periódica de Desempenho será um processo anual e sistemático de aferição do desempenho do funcionário, a ser regulamentada por Decreto, e será utilizada como critério de classificação para capacitação e qualificação, compreendendo:
I – assiduidade e pontualidade;
II – avaliação de desempenho e resultados;
III – comportamento disciplinar;
§ 1º A assiduidade e pontualidade e o comportamento disciplinar serão aferidos conforme sistema de pontuação regulamentado em Decreto, com base nos registros constantes no histórico funcional do servidor.
§ 2º Avaliação de desempenho e resultados será regulamentada em Decreto observado:
I – produtividade, com base em parâmetros e metas previamente estabelecidos;
II – observância das normas de procedimentos e de conduta no desempenho das atribuições do cargo;
III – alcance das metas de aptidão física anual;
IV – a data de início e término do ciclo de avaliação.
§ 3º A Avaliação Periódica de Desempenho para os funcionários em exercício de mandato sindical compreenderá os mesmos critérios estabelecidos no caput deste artigo.
Art. 18 Fica instituída a Comissão de Recursos de Evolução Funcional da Guarda Civil Municipal, regulamentada e designada pela Secretaria de Gestão e Planejamento - SEGES.
Parágrafo único. A Comissão de Recursos de Evolução Funcional do Quadro da Guarda Civil Municipal poderá, a qualquer tempo, utilizar-se de todas as informações existentes sobre o servidor avaliado, bem como realizar diligências junto às unidades e chefias, solicitando, se necessário, a revisão das informações, a fim de corrigir erros, omissões ou outras providências que julgar necessária.
Art. 19 A Comissão de Recursos de Evolução Funcional da Guarda Civil Municipal de Vitória será constituída de forma paritária, com a seguinte composição:
I - 02 (dois) titulares e 02 (dois) suplentes da Administração Municipal;
II - 02 (dois) titulares e 02 (dois) suplentes indicados pelas entidades representativas do funcionalismo público da Guarda Civil Municipal de Vitória.
Parágrafo único. A Comissão será presidida por um dos membros da Administração Municipal.
Art. 20 A evolução funcional do cargo de Agente Comunitário de Segurança e de Agente Municipal de Trânsito ocorrerá mediante as seguintes formas:
I - progressão horizontal: passagem de uma referência para outra imediatamente posterior;
II - progressão vertical: passagem de uma classe para a classe seguinte, permanecendo na mesma referência.
Art. 21 A progressão horizontal poderá ocorrer por critérios de antiguidade e/ou de merecimento.
Subseção I
Da Progressão Horizontal por Antiguidade
Art. 22 A progressão horizontal por antiguidade ocorrerá automaticamente a cada 04 (quatro) anos, para todos os servidores em efetivo exercício, e corresponderá a uma referência na tabela de subsídio.
Art. 23 Para efeito do cumprimento do interstício relativo a progressão horizontal por antiguidade não são considerados o período de licença sem vencimentos, auxílio reclusão e cessão.
Art. 24 A progressão horizontal por antiguidade não impede a concessão da progressão horizontal por merecimento.
Art. 25 A primeira progressão horizontal do servidor do Quadro da Guarda Civil Municipal será por antiguidade.
Art. 26 A progressão horizontal por merecimento será oportunizada anualmente para todos os servidores em exercício que preencherem os requisitos previstos, com interstício mínimo de 4 anos, entre cada progressão por merecimento.
Art. 27 A progressão horizontal por merecimento somente se dará de acordo com a previsão orçamentária de cada ano, observado o limite de até 25% (vinte e cinco por cento) das vagas ocupadas da tabela de subsídio no momento do orçamento, na progressão horizontal por merecimento, a cada processo.
§ 1º Em caso de empate será contemplado o servidor que, sucessivamente:
I – estiver há mais tempo sem auferir progressão por merecimento;
II – obtiver a maior nota na Avaliação de Desempenho mais recente;
III – tiver maior tempo de serviço no cargo;
IV – tiver maior idade.
§ 2º O servidor não contemplado nos critérios acima participará dos processos de progressão horizontal por merecimento nos anos seguintes.
Art. 28 Está habilitado à progressão horizontal por merecimento o servidor que atender aos seguintes critérios:
I - estável;
II - em efetivo exercício na Secretaria de Segurança Urbana, e aqueles que estiverem em desempenho de cargo em comissão ou função gratificada no Município de Vitória, desde que guardem correlação com as atribuições de seu cargo, ou cedida aos sindicatos representativos do funcionalismo público do Quadro da Guarda Municipal;
III – que tiver cumprido o interstício mínimo de 04 (quatro) anos da última progressão por merecimento;
IV – exames toxicológicos/antidoping negativo, do tipo “janela de larga detecção” ou outro de aferição superior para substâncias ilícitas ocorrido no interstício considerado para progressão, a ser regulamentado por Decreto;
V – resultado satisfatório nas avaliações periódicas de desempenho realizadas no interstício considerado para a progressão.
§ 1º Para efeito da contagem do interstício previsto no inciso III deste artigo, não serão computados os períodos de licenças e afastamentos superiores a 20 (vinte) dias, exceto nos casos de licença maternidade, licença prêmio, férias e prêmio incentivo, cujos períodos serão contados integralmente, e nos casos de afastamento por doença ou acidente de trabalho de até 06 (seis) meses.
§ 2º Não prejudica a contagem do interstício previsto no inciso III deste artigo, a nomeação para cargo em comissão ou função gratificada, desde que guarde correlação com as atribuições de seu cargo, bem como a cessão para os sindicatos representativos do funcionalismo público do Quadro da Guarda Civil Municipal.
Art. 29 A classificação para a progressão horizontal por merecimento dos servidores que atenderem os requisitos previstos no artigo anterior se dará através da Avaliação Periódica de Desempenho mais a nota da Evolução da Qualificação.
Parágrafo único. A evolução da qualificação, é mensurada por curso de complementação, atualização ou aperfeiçoamento profissional na área de atuação da Guarda Civil Municipal de Vitória, compreendendo cursos de curta ou média duração, presenciais ou à distância, bem como congressos, seminários, palestras, fóruns, e outros eventos ou atividades, desde que realizados a partir da última progressão do servidor, excetuados aqueles obrigatórios para o desempenho da função e será aferida no intervalo entre as progressões horizontais por merecimento, cuja tabela de pontuação será estabelecida por Decreto.
Art. 30 Entende-se como resultado satisfatório, para fins da progressão horizontal por merecimento, o alcance de 70% (setenta por cento) das metas estipuladas em ato do Secretário Municipal de Segurança.
Art. 31 A progressão vertical se dará mediante obtenção de qualificação por meio do aperfeiçoamento técnico-profissional e avaliação periódica de desempenho.
§ 1º Está habilitado à progressão vertical o servidor:
I - estável;
II - em efetivo exercício na Secretaria de Segurança Urbana, aqueles que estiverem em desempenho de cargo em comissão ou função gratificada no Município de Vitória, desde que guardem correlação com as atribuições de seu cargo, ou cedidos aos sindicatos representativos do funcionalismo público do Quadro da Guarda Municipal;
III – que tiver cumprido o interstício mínimo de 01 (um) ano da última progressão horizontal;
IV – que tiver cumprido o interstício mínimo de 07 (sete) anos na classe;
V – exames toxicológicos/antidoping negativo, do tipo “janela de larga detecção” ou outro de aferição superior para substâncias ilícitas ocorrido no interstício considerado para progressão, a ser regulamentado por Decreto;
VI - estar apto na avaliação psicológica para porte de arma, conforme a exigência de cada cargo.
§ 2º Para efeito da contagem do interstício previsto no inciso IV deste artigo serão computados os dias efetivamente trabalhados, férias e prêmio incentivo.
§ 3º Não serão computados os períodos de licenças e afastamentos superiores a 20 (vinte) dias, exceto nos casos de licença maternidade e licença prêmio, cujos períodos serão contados integralmente, e nos casos de afastamento por doença ou acidente de trabalho de até 12 (doze) meses.
§ 4º Não prejudica a contagem do interstício previsto no inciso IV deste artigo a nomeação para cargo em comissão ou função gratificada, desde que guarde correlação com as atribuições de seu cargo, e a cessão para os sindicatos representativos do funcionalismo público do Quadro da Guarda Civil Municipal.
Art. 32 A concessão da progressão vertical dos servidores que atenderem os requisitos previstos no artigo anterior observará:
I - o aproveitamento nas 04 (quatro) últimas avaliações de desempenho satisfatório;
II – o preenchimento do requisito de qualificação previsto no artigo seguinte.
Art. 33 O requisito de qualificação contido no inciso II do artigo anterior é de:
I - para a Progressão Vertical para a 2ª Classe: curso de aperfeiçoamento técnico-profissional com carga horária mínima de 90 (noventa) horas realizada no interstício da progressão com aptidão comprovada;
II - para a Progressão Vertical para a 1ª Classe: curso de aperfeiçoamento técnico-profissional com carga horária mínima de 120 (cento e vinte) horas realizada no interstício da progressão com aptidão comprovada;
III - para a Progressão Vertical para a Classe Especial: graduação e curso de aperfeiçoamento técnico-profissional com carga horária mínima de 180 (cento e oitenta) horas realizada no interstício da progressão com aptidão comprovada.
§ 1º Para fins de progressão vertical para classe especial, será aceito curso de pós-graduação lato-sensu na área de atuação do cargo, a ser regulamentado por decreto, quando não for oferecido o curso indicado no inciso III pela Administração Municipal no interstício.
§ 2º O curso de aperfeiçoamento técnico-profissional será oferecido pela Administração Municipal.
Seção I
Do Enquadramento
Art. 34 Os atuais servidores ocupantes dos cargos de Agente Municipal de Trânsito e Agente Comunitário de Segurança serão enquadrados de acordo com a seguinte regra temporal:
I – Enquadramento na classe em que se encontra e na referência inicial da tabela de subsídio:
a) Servidor na Classe I será enquadrado na referência inicial da 3ª classe;
b) Servidor na Classe II será enquadrado na referência inicial da 2ª classe;
c) Servidor na Classe III será enquadrado na referência inicial da 1ª classe.
II – Avanço de uma referência a cada 03 (três) anos completos, considerando o intervalo entre a data de ingresso no cargo e a data de adesão ao presente plano.
Art. 35 Os aposentados e pensionistas dos cargos a que se refere esta Lei poderão optar pela modalidade de subsídio, no prazo de 90 (noventa) dias, hipótese em que terão seus proventos ou pensões fixadas nas classes e referências cujo valor seja igual ou imediatamente superior ao valor do provento, observadas as normas estabelecidas para os servidores em atividade.
Seção II
Das Disposições Transitórias
Art. 36 Fica assegurado aos servidores dos cargos de Agente Comunitário de Segurança e Agente Municipal de Trânsito em atividade, a partir da publicação desta Lei, o direito de optar pela adesão ao presente Plano de Cargos, Carreira e Subsídio, no prazo improrrogável de 90 (noventa) dias e de forma irretratável, via processo.
Parágrafo único. Os efeitos financeiros da opção, de que trata o caput deste artigo, ocorrerão a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da opção.
Art. 37 O primeiro processo de progressão horizontal por antiguidade após a publicação desta Lei, considerará, excepcionalmente, um interstício mínimo de 02 (dois) anos contados a partir da publicação da Lei.
Parágrafo único. A Progressão Horizontal por Antiguidade será concedida a partir do dia e mês de ingresso do servidor no cargo.
Art. 38 Os servidores que aderirem ao subsídio poderão participar do processo de progressão vertical a ser aberta a partir de 2023 com aproveitamento do período relativo à última progressão vertical concedida nos termos da Lei nº 7.363, de 04 de abril de 2008.
Seção III
Das Disposições Finais
Art. 39 Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 40 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 20 de junho de 2022
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.
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Guarda Municipal |
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700 |
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Proteger bens,
serviços, logradouros públicos municipais e instalações do Município. |
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Zelar pelos
bens, equipamentos e prédios públicos do Município; Prevenir e inibir, pela
presença e vigilância, bem como coibir, infrações penais ou administrativas e
atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações
municipais; Atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município,
para a proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e
instalações municipais; Colaborar, de forma integrada com os órgãos de
segurança pública, em ações conjuntas que contribuam com a paz social;
Colaborar com a pacificação de conflitos que seus integrantes presenciarem,
atentando para o respeito aos direitos fundamentais das pessoas; Exercer as
competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros
municipais, nos termos da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de
Trânsito Brasileiro), ou de forma concorrente, mediante convênio celebrado
com órgão de trânsito estadual ou municipal; Proteger o patrimônio ecológico,
histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município, inclusive
adotando medidas educativas e preventivas; Cooperar com os demais órgãos de
defesa civil em suas atividades; Interagir com a sociedade civil para
discussão de soluções de problemas e projetos locais voltados à melhoria das
condições de segurança das comunidades; Estabelecer parcerias com os órgãos
estaduais e da União, ou de Municípios vizinhos, por meio da celebração de
convênios ou consórcios, com vistas ao desenvolvimento de ações preventivas
integradas; Articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais,
visando à adoção de ações interdisciplinares de segurança no Município;
Integrar-se com os demais órgãos de poder de polícia administrativa, visando
a contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento
urbano municipal; Garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou
prestá-lo direta e imediatamente quando deparar-se com elas; Encaminhar ao
delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração,
preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário;
Contribuir no estudo de impacto na segurança local, conforme plano diretor
municipal, por ocasião da construção de empreendimentos de grande porte;
Desenvolver ações de prevenção primária à violência, isoladamente ou em
conjunto com os demais órgãos da própria municipalidade, de outros Municípios
ou das esferas estadual e federal; Auxiliar na segurança de grandes eventos e
na proteção de autoridades e dignatários; Atuar mediante ações preventivas na
segurança escolar, zelando pelo entorno e participando de ações educativas
com o corpo discente e docente das unidades de ensino municipal, de forma a
colaborar com a implantação da cultura de paz na comunidade local. Executar
outras atividades que estejam relacionadas à sua área de atuação. |
DENOMINAÇÃO |
Agente
Comunitário de Segurança |
DESCRIÇÃO SUMÁRIA |
Realizar o
patrulhamento preventivo permanente no Município. |
DESCRIÇÃO DETALHADA |
Realizar o
patrulhamento preventivo permanente no território do Município para a
proteção da população, agindo junto à comunidade objetivando diminuir a
violência e a criminalidade, promovendo a mediação dos conflitos e o respeito
aos direitos fundamentais dos cidadãos; Prevenir e inibir atos delituosos que
atentem contra os bens, serviços e instalações municipais, priorizando a
segurança escolar; Promover e participar de atividades de prevenção à
violência, relacionadas a sua área de atuação em suas diversas formas; Apoiar
e garantir as ações de fiscalização do Município na aplicação da legislação
relativa ao exercício do poder de polícia administrativa; Executar o
patrulhamento escolar, atuando no entorno das Escolas Municipais e fornecendo
proteção ao acesso dos escolares; Executar a fiscalização da utilização
adequada dos parques, jardins, praças e outros bens de domínio público,
evitando sua depredação e concorrendo para a proteção do público usuário;
Executar a vigilância das áreas de preservação do patrimônio natural e
cultural do Município, mananciais e a defesa da flora e da fauna; Participar,
quando necessário, de ações de defesa civil no Município; Participar de
programas, projetos e atividades desenvolvidas pela Subsecretaria da Guarda;
Desempenhar quando nomeados, as atividades relativas à apuração das
responsabilidades dos integrantes da GCMV, pela infração praticada no
exercício de suas atribuições ou que tenha relação com as atribuições do
cargo em que se encontrem investidos; Dar proteção aos eventos realizados no
Município; Participar, quando solicitado, nas operações e serviços de
responsabilidade do Município; Cumprir e fazer cumprir as ordens
estabelecidas pelos superiores, interagindo permanentemente com a população
local, detectando seus anseios e solicitações; Utilizar adequadamente os
equipamentos e uniformes, de acordo com as normas disciplinares e de
segurança estabelecidas para o cargo; Realizar atividades no Grupamento de
Apoio ao Turista da Guarda; Conduzir veículos automotores de pequeno, médio e
grande porte, tais como: automóveis, motocicletas, quadriciclos, bicicletas,
caminhões para servidores devidamente habilitados, observando as normas de
segurança; Pilotar Aeronave remotamente pilotadas (Drone); Realizar
atividades de transporte e entrega de documentos, equipamentos e materiais;
Seguir as orientações, de acordo com as normas estabelecidas pelo Secretário
de Segurança Urbana; Executar outras atividades que estejam relacionadas à
sua área de atuação. |
DENOMINAÇÃO |
Agente
Municipal de Trânsito |
DESCRIÇÃO SUMÁRIA |
Operar,
orientar e fiscalizar o trânsito no Município de Vitória. |
DENOMINAÇÃO |
Executar a fiscalização
de trânsito, autuando e aplicando as medidas administrativas cabíveis no
exercício regular do poder de polícia administrativa de trânsito, por
infrações de circulação, estacionamento, parada, por excesso de peso,
dimensões e lotação de veículo ou outras previstas no Código de Trânsito
Brasileiro, Resoluções do CONTRAN, Portarias do DENATRAN e outras que lhes
forem delegadas; Participar de programas, projetos e atividades de educação
de trânsito; Promover e participar de atividades de prevenção à violência,
relacionadas a sua área de atuação em suas diversas formas; Participar de
programas, projetos e atividades desenvolvidas pela Subsecretaria da Guarda;
Desempenhar quando nomeados, as atividades relativas à apuração das
responsabilidades dos integrantes da GCMV, pela infração praticada no
exercício de suas atribuições ou que tenha relação com as atribuições do
cargo em que se encontrem investidos; Realizar levantamentos, anotações e
observações de campo, coletar dados e fornecer subsídios às áreas de
engenharia e educação de trânsito para o planejamento de alterações no
ambiente viário; Garantir a fluidez e a segurança do trânsito de veículos e
pedestres em quaisquer circunstâncias, orientando os usuários das vias
públicas a adotarem comportamentos seguros, utilizando dispositivos e
sinalização, gestos e sons regulamentares; Realizar os procedimentos
adequados à execução de bloqueios e canalizações, desvios e operação de
equipamentos de controle semafórico; Acompanhar e intervir sobre a circulação
de cargas superdimensionadas e materiais perigosos; Remover veículos
avariados e outras transferências que se constituam em riscos de acidentes;
Auxiliar na travessia de pedestres nos locais de grande demanda; Auxiliar e
acompanhar a implementação de projetos, de alterações de trânsito e de
esquemas operacionais em decorrência de ações programadas ou emergenciais;
Realizar atividades de batedor, com automóveis ou motocicletas, quando
solicitado pela autoridade competente da guarda pessoal de autoridades ou
dignatários; Conduzir veículos automotores, de pequeno, médio e grande porte,
tais como: automóveis, motocicletas, quadriciclos, bicicletas, caminhões para
servidores devidamente habilitados, observando as normas de segurança;
Pilotar Aeronave Remotamente Pilotadas (Drone); Realizar atividades de
transporte e entrega de documentos, equipamentos e materiais; Zelar pela
manutenção do veículo, observando a limpeza e a necessidade de ajustes ou
reparos, assegurando suas condições de funcionamento; Vistoriar as partes
vitais do veículo para certificar-se de suas condições de funcionamento;
Seguir as orientações, de acordo com as normas estabelecidas pelo Secretário
de Segurança Urbana; Comunicar a Chefia Imediata, qualquer perturbação no
trânsito que possa colocar em risco a vida dos usuários da via e/ou a fluidez
do tráfego de veículos; Executar outras atividades que estejam relacionadas à
sua área de atuação. |
QUANTIDADE |
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DESCRIÇÃO SUMÁRIA |
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DESCRIÇÃO DETALHADA |
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JORNADA DE 40 HORAS
200 |
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REFERÊNCIA |
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||||||||
CLASSE |
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||||||||
3ª CLASSE |
3.606,74 |
3.714,94 |
3.825,54 |
3.940,98 |
4.058,78 |
4.181,42 |
4.306,44 |
4.436,30 |
4.568,54 |
4.705,60 |
4.847,46 |
4.991, 74 |
5.143,22 |
5.297,12 |
5.455,80 |
5.619,30 |
5.787,62 |
5.960,74 |
2ª CLASSE |
4.039,54 |
4.159,76 |
4.284,80 |
4.414,64 |
4.546,90 |
4.683,96 |
4.823,42 |
4.967,68 |
5.116,78 |
5.270,66 |
5.429,34 |
5.592,86 |
5.758,78 |
5.931,90 |
6.109,82 |
6.292,58 |
6.482,52 |
6.677,28 |
1ª CLASSE |
4.525,26 |
4.659,90 |
4.799,36 |
4.943,64 |
5.092,72 |
5.244,20 |
5.402,90 |
5.564,02 |
5.732,32 |
5.903,04 |
6.080,98 |
6.263,70 |
6.451,26 |
6.643,62 |
6.843,20 |
7.047,58 |
7.259,16 |
7.477, 98 |
CLASSE ESPECIAL |
5.066,26 |
5.220,16 |
5.376,44 |
5.537,56 |
5.703,46 |
5.874,18 |
6.049,70 |
6.232,46 |
6.612,38 |
6.612,38 |
6.809,54 |
7.013,92 |
7.225,50 |
7.441,92 |
7.665,54 |
7.893,96 |
8.132,02 |
8.374,86 |