LEI Nº 9.863, de 25 de julho de 2022

 

DISPÕE SOBRE A DISPENSA DO ESTUDANTE DE EDUCAÇÃO ESPECIAL DE REAPRESENTAÇÃO DO LAUDO DE DEFICIÊNCIA PERMANENTE, DOENÇA SEM CURA E DEGENERATIVA EM TODAS AS INSTITUIÇÕES DE ENSINO PÚBLICO E PRIVADO DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA E EM INSTITUIÇÕES DE UTILIDADES PÚBLICAS CONVENIADAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam os estudantes da educação especial, dispensados da reapresentação do laudo de deficiência permanente, doença sem cura e degenerativa em todas as instituições de ensino público e privado do município de Vitória e em instituições de utilidades públicas conveniadas.

 

Art. 2º Para fins de aplicação desta Lei, considera-se pessoa com deficiência permanente, doença sem cura e degenerativa, aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 2° da Lei n° 13.146/2015 e art. 2º da Lei Municipal nº 9.708/2020).

 

Art. 3º O laudo médico que atesta a deficiência permanente e/ou doença sem cura e degenerativa, será anexado à pasta do estudante da educação especial.

 

Parágrafo Único. Em caso de transferência, o referido laudo será encaminhado junto com os demais documentos do estudante e obedecendo os trâmites administrativos, a fim de evitar a apresentação de novo laudo.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 25 de julho de 2022

 

Lorenzo Pazolini

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.