O Prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1° Fica concedida, em caráter excepcional e tendo como referência apenas o exercício de 2022, parcela extraordinária do vale alimentação aos servidores públicos do Poder Executivo Municipal que fazem jus ao recebimento regular do benefício.
Art. 2º O valor da parcela extraordinária instituído por esta Lei será balizado pela normativa municipal n° 9.833, de 27 de abril de 2022, que alterou os incisos I e II do art. 1° da Lei n° 8.469, de 17 de maio de 2013, alterada pela Lei n° 9.394, de 13 de março de 2019.
Parágrafo único. A parcela extraordinária será creditada no vale alimentação referente ao mês de dezembro de 2022.
Art. 3º O servidor que acumule cargo ou emprego público na forma do art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal, fará jus à percepção de uma única parcela extraordinária.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 21 de dezembro de 2022
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal De Vitória.