LEI Nº 9.394, DE 11 DE MARÇO DE 2019

 

Dá nova redação ao inciso I e II do Art. 1º e ao Art. 5º da Lei nº 8.469, de 17 de maio de 2013.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Art. 1º O inciso II do Art. 1º da Lei nº 8.469, de 17 de maio de 2013, alterado pela Lei nº 9.233, de 20 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 1º (...)

 

I – R$ 256,00 (duzentos e cinquenta e seis reais) mensais para a carga horária inferior a 40 horas semanais.

 

II - R$ 320,00 (trezentos e vinte reais) mensais para a carga horária igual ou superior a 40 horas semanais.

 

(...)

 

Art. 5º Os servidores com mais de um vínculo com o Município de Vitória, farão jus ao pagamento do benefício mensal da seguinte forma:

 

I – para os servidores cuja soma da carga horária seja menor do que 50 horas será concedido o pagamento de apenas um benefício mensal, no valor citado no inciso II do Art. 1º desta Lei;

 

II – para os servidores cuja soma da carga horária seja igual ou superior a 50 horas será concedido o pagamento do benefício mensal por matrícula de acordo com a carga horária de trabalho, conforme os valores estabelecidos no Art. 1º desta Lei.” (NR)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01.01.2019.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 11 de março de 2019.

 

Luciano Santos Rezende

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.