O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso II do Art. 1º da Lei nº 8.469, de 17 de maio de 2013, alterado pela Lei nº 9.233, de 20 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º (...)
I – R$ 256,00 (duzentos e cinquenta e seis reais) mensais para a carga horária inferior a 40 horas semanais.
II - R$ 320,00 (trezentos e vinte reais) mensais para a carga horária igual ou superior a 40 horas semanais.
(...)
Art. 5º Os servidores com mais de um vínculo com o Município de Vitória, farão jus ao pagamento do benefício mensal da seguinte forma:
I – para os servidores cuja soma da carga horária seja menor do que 50 horas será concedido o pagamento de apenas um benefício mensal, no valor citado no inciso II do Art. 1º desta Lei;
II – para os servidores cuja soma da carga horária seja igual ou superior a 50 horas será concedido o pagamento do benefício mensal por matrícula de acordo com a carga horária de trabalho, conforme os valores estabelecidos no Art. 1º desta Lei.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01.01.2019.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 11 de março de 2019.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.