O PREFEITO
MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso
III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1º A política municipal para garantia, proteção e ampliação dos direitos das pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA e seus familiares fica disciplinada nos termos das diretrizes estabelecidas nesta Lei.
§1º Para efeitos desta Lei, é considerada pessoa com transtorno do espectro autista aquela que apresente síndrome clínica caracterizada na forma da Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012.
§2º Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - CIPTEA intuída pela Lei Nacional nº 13.977, de 8 de janeiro de 2020, com vistas a garantir atenção integral, pronto atendimento e prioridade no atendimento e no acesso aos serviços públicos privados, em especial nas áreas de saúde, educação e assistência social.
§3º A CIPTEA, de que trata o parágrafo anterior, poderá ser emitida por órgão previamente designado ou ser firmado convênio com intuição que possa oferecer o serviço.
§4º As pessoas com Transtorno do Espectro Autista são equiparadas a pessoas com deficiência, para todos os efeitos legais, conforme Lei Nacional nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que estabelece a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
Art. 2º São diretrizes da Política
Municipal para garantia, proteção e ampliação dos direitos das pessoas com
Transtorno do Espectro Autista - TEA e seus familiares:
I - a intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das
políticas e no atendimento à pessoa com Transtorno do Espectro Autista - TEA;
II - a participação da comunidade na formulação de políticas
públicas voltadas às pessoas com Transtorno do Espectro Autista e o controle
social da sua implantação, acompanhamento e avaliação;
III - o
protagonismo da pessoa com Transtorno do Espectro Autista na formulação de
políticas públicas voltadas à efetivação de seus direitos;
IV - a promoção, pelo Município de Vitória, de campanhas de
esclarecimento sobre o Transtorno do Espectro Autista;
V - a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com
Transtorno do Espectro Autista, objetivando o diagnóstico precoce, o
atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e alimentação adequada;
VI - o estímulo à inserção da pessoa com Transtorno do Espectro
Autista no mercado de trabalho, observadas as peculiaridades da deficiência e a
Lei Nacional nº 8.069, de 13 de julho de 1990;
VII - o
incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no
atendimento à pessoa com Transtorno do Espectro Autista, bem como a pais e
responsáveis;
VIII - o apoio
social, psicológico e formativo aos familiares de pessoas com TEA;
IX - a inserção da pessoa com Transtorno do Espectro Autista na
sociedade, podendo o Município implementar políticas públicas para a garantia,
proteção e ampliação de seus direitos;
X - a proteção contra qualquer forma de abuso e discriminação,
sujeito às penalidades legais;
XI - a
garantia, na rede pública municipal de ensino, de matrícula nas classes comuns
e de oferta do Atendimento Educacional Especializado - AEE aos estudantes da
rede pública da Educação Especial, quando se fizer necessário, e após avaliação
educacional especializada, amparadas pelo Plano de AEE.
Parágrafo único. A política tratada nesta Lei tem
como objetivo promover a inclusão social, priorizando a autonomia, protagonismo
e independência das pessoas com TEA, bem como dinamizar a gestão, promovendo a
desburocratização e facilitando a criação de mecanismos que propiciem mais
agilidade e efetividade na consecução dos processos de diagnóstico e de
intervenção pedagógica e psicopedagógica, a fim de abarcar as articulações de
ações e projetos voltados à população com TEA, a seus familiares e cuidadores.
Art. 3º Cabe ao Município assegurar à pessoa com Transtorno do Espectro Autista a efetivação dos direitos fundamentais referentes à vida, à saúde, à alimentação, à habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, ao diagnóstico e ao tratamento, ao transporte, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à comunicação, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, entre outros, estabelecidos na Constituição Federal, e na Lei Nacional nº 12.764, de 2012, entre outras normas que garantam seu bem-estar pessoal, social e econômico.
§1º Para a efetivação dos direitos referidos
no caput deste artigo, fica o Município autorizado a firmar parcerias com
pessoas jurídicas de direito público ou privado.
§2º Será criado cadastro municipal das pessoas com Transtorno do Espectro Autista, através da Secretaria Municipal de Saúde e Centro de Referência de Assistência Social - CRAS levando-se em conta intersecções de sexo e faixa etária, visando subsidiar a Política ora instituída.
§3º Os atendimentos à pessoa com TEA em âmbito municipal devem ser informados ao órgão competente para a atualização do cadastro a que se refere o §2º deste artigo, na forma do regulamento.
Art. 4º A prestação de serviços públicos à pessoa com Transtorno do Espectro Autista será realizada de forma integrada pelos serviços municipais de saúde, educação e assistência social.
§1º Compete ao Município criar e manter
programa permanente de capacitação e atualização em autismo, estruturado e
ministrado por equipe multiprofissional em respeito à diversidade de das
pessoas com TEA, a fim de garantir informação, treinamento, formação e especialização aos profissionais que atuam na
prestação de serviços à população com TEA, tendo como principais objetivos:
I - o desenvolvimento de estratégias pedagógicas e
psicopedagógicas e o uso de recursos de acessibilidade, por meio das avaliações
pedagógicas e psicopedagógicas funcionais do estudante, com vistas à superação
de barreiras, que promovam o Atendimento Educacional Especializado das pessoas
com Transtorno do Espectro Autista em todas as suas dimensões;
II - a garantia de acesso ao currículo, assegurando-se o direito
de aprendizagem no que diz respeito à elaboração de estratégias pedagógicas e
psicopedagógicas que assegurem às pessoas com Transtorno do Espectro Autista o
mencionado acesso, de maneira que eliminem as barreiras e tenham garantidos os
direitos de aprendizagem, possibilitando o seu desenvolvimento integral;
III - a
produção e a difusão de conhecimentos, metodologias e informações nas áreas de
saúde, educação e assistência social, fundamentados em práticas baseadas em
evidências científicas;
IV - a elaboração de estudos que gerem indicadores locais capazes
de auxiliar no desenvolvimento, fortalecimento e aperfeiçoamento da Política
tratada nesta Lei. §2º. Compete ao Poder Executivo regulamentar os aspectos
relativos à equipe multidisciplinar, podendo ser composta por psicólogo,
psicopedagogo, terapeuta ocupacional, fonoaudiólogo, nutricionista, nutrólogo,
musicoterapeuta, arteterapeuta e educador físico.
Art. 5º Durante
a Semana Municipal de Conscientização do Autismo, o Município deverá promover:
I - campanhas publicitárias e institucionais visando à
conscientização da população sobre o Transtorno do Espectro Autista;
II - seminários, palestras e cursos de capacitação e treinamento
para os profissionais que prestam serviços à população com Transtorno do
Espectro Autista;
III -
incentivo à realização de Caminhadas e Corridas pelo Autismo, visando
conscientizar a população e dar visibilidade às pessoas com TEA;
IV - a disseminação da Fita Quebra-Cabeça, símbolo mundial do
Transtorno do Espectro Autista
IV - a disseminação da Fita Quebra-Cabeça, símbolo mundial do Transtorno do Espectro Autista, de uso exclusivo de pessoas com TEA e, desde que haja a sua presença, seus acompanhantes, representantes e/ou assistentes. (Redação dada pela Lei nº 10.112/2024)
Art. 6º É
assegurado o acesso a ações e serviços municipais de saúde que garantam a
atenção integral às necessidades das pessoas com TEA, devendo o Município
garantir:
I - diagnóstico precoce, ainda que não definitivo;
II - atendimento multiprofissional no Sistema Municipal de Saúde
e Educação, composto pelos profissionais designados no artigo 4º, em seu
parágrafo único;
III -
informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento das condições
coexistentes;
IV - orientação nutricional e farmacêutica adequada;
V - orientação aos familiares e responsáveis pelos cuidados da
pessoa com TEA, quando for o caso.
§1º Para a
garantia dos direitos previstos no caput deste artigo, observar-se-á além do
disposto nesta Lei, a legislação de regência do Sistema Único de Saúde - SUS,
sem prejuízo de outras normas aplicáveis, bem como a “Linha de cuidado para a
atenção às pessoas com transtornos do espectro autista e suas famílias na rede
de atenção psicossocial do Sistema Único de Saúde” do Ministério da Saúde.
§2º As linhas terapêuticas devem observar as idiossincrasias de cada pessoa com TEA, não devendo os serviços adotar um único modelo de abordagem terapêutica.
§3º A internação da pessoa com TEA deverá ser a última indicação a ser utilizada após esgotadas as intervenções de atendimento e acolhimento na atenção básica e especializada, em conformidade com a Lei 10.216/2001, jamais podendo ser apresentada como primeira alternativa e devendo ser realizada em hospitais gerais, de maneira humanizada e assistida, a fim de preservar a saúde do paciente e restabelecer seu equilíbrio.
Art. 7º Incumbe ao Município assegurar,
criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar a inclusão da
pessoa com TEA na Rede Municipal de Ensino, devendo, para tanto:
I - promover cursos de capacitação continuada e intersetorial
voltados aos profissionais que atuam na Rede Municipal de Ensino, visando à
inclusão de alunos com TEA;
II - disponibilizar acompanhamento especializado para apoiar o
estudante com Transtorno do Espectro Autista dentro do contexto da classe comum
do ensino regular, quando necessário e avaliado pela equipe de educação
especial, podendo este apoio ser de caráter temporário ou permanente, conforme
mensurado no Plano de Atendimento Educacional Especializado, com a devida
identificação de barreiras de acesso ao currículo;
III - garantir
suporte escolar complementar especializado no contraturno, para o aluno com TEA
incluído em classe comum do ensino regular;
IV - garantir, na rede pública municipal de ensino, a matrícula
dos estudantes da rede pública da educação especial nas classes comuns, bem
como assegurar a oferta do Atendimento Educacional Especializado - AEE, quando
necessário e após avaliação educacional especializada, amparadas pelo Plano de
AEE, no horário de contraturno escolar e nunca durante o turno;
V - garantir as mobilizações indispensáveis ao atendimento das
necessidades específicas dos estudantes da rede pública da Educação Especial,
assegurando-se o acesso e a permanência em diferentes tempos e espaços
educativos, considerada a neurodiversidade apresentada pelos estudantes com
TEA;
VI - garantir o acesso ao ensino voltado para jovens e adultos -
EJA às pessoas com TEA que atingiram a idade adulta sem terem sido devidamente
escolarizadas;
VII – VETADO.
§1º As mobilizações indispensáveis ao atendimento das necessidades específicas dos estudantes da rede púbica da Educação Especial a que se refere o inciso V do caput deste artigo deverão ser consideradas no Projeto Político-Pedagógico - PPP de todas as Unidades Educacionais/Espaços Educativos da Rede Municipal de Ensino.
§2º Poderão ser implementadas, quando for o
caso, ferramentas de comunicação alternativa, a fim de proporcionar técnicas
efetivas de ensino aos alunos com TEA.
Art. 8º É dever do Município de Vitória, da família, da comunidade escolar e da sociedade assegurar o direito da pessoa com transtorno do espectro autista à educação, em sistema educacional inclusivo, garantida a transversalidade da educação especial, por meio de políticas de educação, sem discriminação e com base na igualdade de oportunidades.
Parágrafo único. Caso seja comprovada a necessidade de apoio às atividades de comunicação, interação social, locomoção, alimentação e cuidados pessoais, a instituição de ensino em que a pessoa com transtorno do espectro autista ou com outra deficiência estiver matriculada disponibilizará acompanhante especializado no contexto escolar, nos termos da Lei nº 12.764, de 2012.
Art. 9º É vedada a cobrança de valores diferenciados de qualquer natureza para as pessoas com TEA nas mensalidades, anuidades e matrículas das instituições privadas de ensino localizadas no Município de Vitória, as quais estão obrigadas a promover as adaptações necessárias à inclusão dos alunos com TEA, nos mesmos termos do art. 7º desta Lei, nos termos previstos pelo artigo 28 da Lei Nacional nº 13.146 de julho de 2015.
Art. 10 As pessoas com TEA têm direito ao transporte, de forma digna e de acordo com suas necessidades, incluindo o direito a estacionamento de veículos que transportem pessoas com TEA, na forma da legislação específica, nas vagas reservadas e sinalizadas como vagas destinadas ao uso de pessoas com deficiência, nas vias públicas e nas vias e áreas de estacionamento aberto ao público de estabelecimentos de uso coletivo.
Art. 11 A pessoa com TEA tem direito à vida digna, à integridade física e moral, ao livre desenvolvimento da personalidade e à segurança, devendo ser combatida, em âmbito municipal, toda forma de discriminação contra elas praticada, em razão da neurodivergência, incluindo-se aqui a infantilização de adultos e a aversão ao contato.
Art. 12 A pessoa com TEA será protegida de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, tortura, crueldade, opressão e tratamento desumano ou degradante praticado em âmbito municipal.
Parágrafo único. A Administração Pública Municipal criará canais facilitados, ou adequará canais já existentes, de denúncia às condutas descritas no caput deste artigo, bem como promoverá campanhas de combate à violência física e moral praticada contra a pessoa com TEA.
Art. 13 VETADO.
I - VETADO.
II - VETADO.
III - VETADO.
IV - VETADO.
Art. 14 Em consonância com a Lei Nacional 13.977/2020, criação de protocolo para emissão da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - CIPTEA, que deverá ser emitida de forma gratuita pelo município, para que as pessoas beneficiadas tenham seus direitos garantidos e efetivados. Devendo o documento ser emitido através de requerimento com o Relatório Médico e indicação do código da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde - CID e deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - nome completo,
filiação, local e data de nascimento, número da carteira de identidade civil,
número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, tipo sanguíneo,
endereço residencial completo e número de telefone do identificado ou
responsável;
II - fotografia no
formato 3 (três) centímetros (cm) x 4 (quatro) centímetros (cm) e assinatura ou
impressão digital do identificado;
III - nome completo, documento de
identificação, endereço residencial, telefone e email
do responsável legal ou do cuidador;
IV - identificação
da unidade da Federação e do órgão expedidor e assinatura do dirigente
responsável.
Art. 15 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão pelas dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 16 O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei, no que couber.
Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data da publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 30 de junho de 2023.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.