LEI N° 9.950, de 24 de julho de 2023

 

Proíbe a produção de mudas e o plantio da Spathodea Campanulata, também conhecida como Espatódea, Bisnagueira, Tulipeira-do-Gabão, Xixi-de-Macaco ou Chama-da-Floresta e incentiva a substituição das existentes no município de Vitória e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica proibida, em toda a extensão territorial da cidade de Vitória, a produção de mudas e o plantio das árvores da espécie Spathodea Campanulata, também conhecida como Espatódea, Bisnagueira, Tulipeira-do-Gabão, Xixi-de-Macaco ou Chama-da-Floresta.

 

Art. 2° Compete ao Poder Executivo Municipal, através da Secretaria do Meio Ambiente, promover campanhas (quando for o caso), e a conscientização dos munícipes no sentido de tornar público os efeitos danosos da árvore que trata esta Lei, e ainda, incentivar a substituição das existentes por espécies nativas.

 

Art. 3º As árvores que já houverem sido plantadas em terrenos ou espaços públicos deverão ser cortadas e as mudas produzidas ou em produção serão descartadas.

 

Art. 4º Caso as árvores estejam plantadas em terreno particular, o corte se realizará sob responsabilidade do proprietário (Art. 24, da Lei nº 8.696/2014).

 

Parágrafo único. Poderá também o Município proceder a retirada de vegetais em áreas privadas, desde que o proprietário comprove a ausência de condições financeiras para arcar com os custos da retirada.

 

Art. 5º As árvores cortadas deverão ser substituídas por plantas nativas indicadas pela Secretaria ou Órgão a ser determinado pela Administração Pública Municipal.

 

Art. 6º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às sanções previstas na Lei nº 8.696/2014 que dispõe sobre o uso e a gestão da arborização urbana e das áreas verdes de uso público do Município de Vitória.

 

Art. 7º As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor em 60 (sessenta) dias contados da sua publicação.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 24 de julho de 2023

 

Lorenzo Pazolini

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.