O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono, na forma do Art. 113, inciso III,
da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida, em toda a extensão
territorial da cidade de Vitória, a produção de mudas e o plantio das árvores
da espécie Spathodea Campanulata,
também conhecida como Espatódea, Bisnagueira,
Tulipeira-do-Gabão, Xixi-de-Macaco ou
Chama-da-Floresta.
Art. 2° Compete ao Poder Executivo Municipal,
através da Secretaria do Meio Ambiente, promover campanhas (quando for o caso),
e a conscientização dos munícipes no sentido de tornar público os efeitos
danosos da árvore que trata esta Lei, e ainda, incentivar a substituição das
existentes por espécies nativas.
Art. 3º As árvores que já houverem sido plantadas
em terrenos ou espaços públicos deverão ser cortadas e as mudas produzidas ou
em produção serão descartadas.
Art. 4º Caso as árvores estejam plantadas em
terreno particular, o corte se realizará sob responsabilidade do proprietário (Art. 24, da Lei nº 8.696/2014).
Parágrafo único.
Poderá também o Município proceder a retirada de vegetais em áreas privadas,
desde que o proprietário comprove a ausência de condições financeiras para
arcar com os custos da retirada.
Art. 5º As árvores cortadas deverão ser
substituídas por plantas nativas indicadas pela Secretaria ou Órgão a ser
determinado pela Administração Pública Municipal.
Art. 6º O descumprimento do disposto nesta Lei
sujeitará o infrator às sanções previstas na Lei nº
8.696/2014 que dispõe sobre o uso e a gestão da arborização urbana e das
áreas verdes de uso público do Município de Vitória.
Art. 7º As despesas decorrentes da presente Lei
correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se
necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor em 60 (sessenta)
dias contados da sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 24 de julho
de 2023
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.