LEI Nº 8696, DE 29 DE JULHO DE 2014.
DISPÕE
SOBRE O USO E A GESTÃO DA ARBORIZAÇÃO URBANA E DAS ÁREAS VERDES DE USO PÚBLICO
DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art.
113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° Ficam estabelecidos
os critérios, procedimentos e padrões de execução, acompanhamento, fiscalização
do serviço de arborização urbana e da gestão de Areas verdes de uso público do
Município de Vitória e tipifica as infrações correlatas.
Parágrafo
único.
O regramento estabelecido nesta Lei decorre da Lei Orgânica do Município de
Vitoria e vincula-se ás disposições contidas na Lei n° 4.438 - no Código
Municipal de Meio Ambiente, de 06 de maio de 1997.
Art. 2° Incumbe ao Munícipe
e ao Poder Público Municipal a responsabilidade compartilhada na proteção e
conservação da arborização urbana e das áreas verdes de uso público existentes
no Município de Vitória.
Art. 3° Para efeito desta
Lei, consideram-se como bens públicos de natureza ambiental, a vegetação de
porte arbóreo e arbustivo, inclusive mudas e demais formas de vegetação,
plantadas nos logradouros públicos do Município de Vitória.
CAPÍTULO
II
DA COMPETÊNCIA
Art. 4° A Secretaria de Meio
Ambiente é o órgão de coordenação e controle da execução desta Lei.
§ 1°. É de
responsabilidade da Unidade Administrativa competente do Município de Vitória,
emitir pareceres, relatórios e análises quanto às técnicas de manejo na
arborização urbana e nas áreas verdes de uso público, assim como autorizar,
acompanhar e orientar os serviços prestados e os projetados.
§ 2°. O Município de
Vitória poderá firmar convênios com instituições públicas ou privadas, para o
desenvolvimento de programas, projetos e ações destinadas à conservação e
melhoria da arborização urbana e das áreas verdes de uso público do Município
de Vitória.
Art. 5°. Para prestar
quaisquer serviços na arborização urbana nas áreas verdes de uso público, é
indispensável que a instituição tenha no seu quadro de funcionários,
profissionais legalmente habilitados e devidamente registrados no conselho
profissional de classe, responsável pelo acompanhamento da realização dos serviços.
Art. 6°. Compete ao Conselho
Municipal de Defesa do Meio Ambiente CONDENA,
estabelecer as normas, critérios, parâmetros, padrões, indices e métodos para o
uso e gerenciamento da arborização urbana e das áreas verdes de uso público.
CAPÍTULO
III
DAS DEFINIÇÕES
Art. 7° Para efeito desta
Lei considera‑se:
I - arborização urbana - arbustos e árvores
de porte variado, independente da espécie, em qualquer fase do desenvolvimento,
implantadas nos logradouros públicos;
II - área verde de uso público - é toda área
de interesse ambiental e paisagística de domínio público e uso da população,
com cobertura vegetal, com função estética, ambiental, de lazer contemplativo e
recreativo, existentes nos logradouros públicos;
III - logradouro público - espaço
inalienável, reconhecido como bem de domínio público, destinado ao uso da
população, tais como: avenidas, ruas, galerias, parques urbanos, praças,
jardins, alamedas, travessas, becos, escadarias, calçadas, canteiros, entre
outros;
IV - bens públicos de natureza ambiental -
bens de domínio público, de uso geral, inalienáveis, de natureza não
patrimonial, necessários e essenciais à existência dos seres vivos, à sadia
qualidade de vida e sua sustentabilidade;
V - muda - exemplar jovem das espécies
vegetais;
VI - parte - refere-se á altura da árvore ou
arbusto;
VII - circunferência a altura do peito (CAP):
circunferência do caule da árvore em uma altura de 1,30 metros, medida a partir
do colo (intercessão da raiz com o tronco) da árvore;
VIII - vegetal - árvore, arbusto ou plantas
de qualquer porte ou espécie utilizadas na arborização urbana e nas áreas
verdes de uso público;
IX - área livre - espaço permeável ao redor
da base do tronco do vegetal necessário para seu livre desenvolvimento;
X - injúria - qualquer dano, mecânico ou
química, que altere, comprometa, prejudique ou interfira no desenvolvimento
planejado do vegetal pelo serviço de manutenção e manejo da arborização urbana;
XI - manejo - ações praticadas na arborização
urbana e nas áreas verdes de uso público por meio de técnicas biológicas,
mecânicas ou químicas, com intuito de preservar, conservar, tratar e
compatibilizar a vegetação com outros elementos da paisagem, de modo a
favorecer o desenvolvimento planejado do indivíduo ou do conjunto, visando
garantir os benefícios por eles promovidos;
XII - dano - resultado de ação antrôpica que
provoque injúria ou utilização proibida do vegetal; dano real - Injúria que
compromete a sobrevivência e o desenvolvimento planejado do vegetal, podendo
ser reversível ou irreversível; dano aparente - injúria que não compromete a
sobrevivência e o desenvolvimento planejado do vegetal ou o utilize em
desacordo com a legislação específica;
XIII - poda drástica - subtração acima de 50%
da copa da árvore ou arbusto;
XIV - valor ambiental do vegetal - refere-se
ao aspecto qualitativo do vegetal no ambiente, levando em consideração
principalmente a representatividade do vegetal e as funções que exerce no
espaço em que está inserido;
XV - Termo de Compromisso Ambiental – TCA - é
um instrumento congênere ao Contrato Público, com força de titulo executivo
extrajudicial, onde as partes envolvidas assumem o compromisso de cumprir
obrigações relativas à arborização e as Areas verdes de uso público;
XVI - bioma Mata Atlântica - conjunto de
formações florestais ( Floresta: Ombrófila Densa, Ombráfila Mista, Estacional
Semidecidual, Estacional Decidual e Ombrõfila Aberta) e ecossistemas associados
como as restingas, manguezais e campos de altitude;
XVII - espécies exóticas invasoras - é toda
espécie que se encontra fora de sua área de distribuição natural,
constituindo-se em regra numa ameaça aos ecossistemas, ambientes naturais
urbanos, habitats ou espécie;
XVIII - espécie nativa - é toda espécie que
se encontra na sua área de distribuição natural, incluindo sua área potencial
de dispersão;
XIX - infraestrutura urbana - é o sistema
formado pelas redes de instalações para atender ás funções urbanas de
circulação (sistema viário), comunicação (sistema de comunicação), suprimento
de energia (sistema energético) e saneamento básico (sistema de saneamento);
XX - parque urbano: espaço territorial
especialmente protegi do e de uso público, dotados de cobertura vegetal
relevante ou florestada, destinada a propiciar recreação, lazer, pesquisas
científicas, turismo, esporte, atividades sócio-educativas e interpretação
ambiental aos seus visitantes, em conformidade com as normas e restrições de
uso estabelecidas em seu Regimento Interno.
CAPITULO
IV
DO
PLANEJAMENTO
Art. 8° O plantio, a poda, cortes e demais técnicas
de manejo de vegetais da arborização urbana e das áreas verdes de uso público,
deverão ser realizados com autorização e orientação técnica da Unidade
Administrativa competente do Município.
Parágrafo único. As concessionárias e as prestadoras de
serviços públicos só terão autorização para realizar plantio e manejo de
vegetais nos logradouros públicos mediante assinatura de TCA, no qual constarão
as normas, critérios, parâmetros, padrões e métodos que deverão ser observados,
visando o cumprimento da legislação vigente.
Art. 9°. É vedado o licenciamento ambiental de
atividade e empreendimentos, públicos e privados, que interfiram ou demandem a
realização de alterações na arborização urbana e nas áreas verdes de uso
público existente, sem a manifestação prévia da Unidade Administrativa
competente do Município.
Art. 10. Na Consulta Prévia e no fornecimento das
Diretrizes de Projeto de serviços e obras de construção e reforma de
edificações e de infraestrutura urbana, o setor responsável fornecerá
informações ao interessado sobre necessidade do cumprimento das exigências
estabelecidas nesta Lei.
Art. 11. A expedição dos Alvarás de Autorização e
Aprovação fica condicionada a adequação do projeto à arborização urbana ou
áreas verdes de uso público existente no logradouro público onde será executada
a obra ou serviço.
Art. 12. Os projetos arquitetônicos para execução de
obras de infraestrutura urbana, bem como aqueles destinados à execução de
serviços nos logradouros públicos, submetidos à aprovação do Município, deverão
ser elaborados de forma compatível com a arborização urbana e as áreas verdes de
uso público existente.
§ 1°. Quando for impossível adequar o projeto da obra de
infraestrutura urbana ou a realização de serviço, o setor interessado ou
planejador da referida obra ou serviço, deverá justificar a necessidade de
alteração na arborização urbana e nas áreas verdes de uso público existente,
analisado pela Unidade Administrativa competente do Município.
§ 2°. Caso, esgotadas as possibilidades de alteração do
projeto seja imprescindível à retirada ou transplantio de árvores, deverá ser
computado no custo total da realização da obra ou serviço, além do valor
atualizado do manejo, o valor correspondente ao custo de aquisição de 10 (dez)
mudas de árvores, preferencialmente do bioma Mata Atlântica, para cada exemplar
retirado, a serem repassadas ao Município, a título de compensação ambiental.
§ 3°. As mudas a que se refere o parágrafo anterior deverão
ter no mínimo 1,80m (um metro e oitenta centímetros) de altura e 10cm (dez
centímetros) de circunferência a altura do peito (CAP), estar em bom estado
fitossanitário, indicada pela Unidade Administrativa competente do Município.
§ 4°. O vegetal só poderá ser retirado após a entrega das
mudas pelo requerente no local combinado com a Unidade Administrativa
competente do Município, e apenas no momento que estiver realmente
impossibilitando o prosseguimento da execução da obra ou realização do serviço.
§ 5°. Havendo possibilidade e viabilidade técnica de
transplantio, os custo da realização dos serviços deverá ser incluido no valor
da obra ou serviço, que deverá ser aprovado e executado com o acompanhamento do
responsável técnico da Unidade Administrativa competente do Município.
§ 6°. No caso de supressão de área verde de uso público por
interesse público, deverá estar previsto no custo da obra ou na realização dos
serviços, medidas mitigadoras ou de compensação ambiental, tendo como
referência o valor atualizado para a implantação de área da mesma dimensão e
característica da suprimida, conforme prescritas pela Unidade Administrativa
competente pelo licenciamento ambiental no Município.
§ 7°. A aprovação do projeto de obras e serviços de
infraestrutura urbana, fica condicionada à apresentação e aprovação de projeto
de arborização urbana ou áreas verdes de uso público nos logradouros públicos
onde estas inexistem, a ser implantado pelo requerente.
§ 8°. As obrigações estabelecidas neste artigo serão
formalizadas por meio de TCA, conforme modelo a ser estabelecido em
regulamento.
Art. 13 As obras e serviços de construção e reforma
de edificações deverão compatibilizar os seus projetos e sua execução de forma
a não interferir na arborização urbana e nas áreas verdes de uso público
existente.
§ 1°. Caso a obra ou serviço implique na necessidade de
retirada de exemplares da arborização pública existente, caberá ao interessado
compensar previamente por meio de disponibilização de mudas de espécies
vegetais, preferencialmente do bioma Mata Atlântica, cuja tipologia e
quantidade serão definidas pela Secretaria de Meio Ambiente.
§ 2°. Caso a obra ou serviço implique na necessidade de
remoção de área verde de uso público existente, caberá ao interessado promover
a compensação em dobro da área suprimida, de acordo com solução técnica
apresentada pela Unidade Administrativa competente do Município.
§ 3°. A compensação será realizada conforme disposto num TCA,
a ser formalizado entre a Secretaria de Meio Ambiente e o requerente.
§ 4°. A compensação levará em consideração todo o custo do
serviço realizado pela municipalidade para remover a área verde de uso público
ou no manejo dos elementos vegetais a serem retirados ou transplantados,
incluindo as despesas para remoção e transporte do vegetal.
Art. 14. As despesas citadas no artigo anterior
referem-se:
I - ao resultado da
soma do valor de uma muda da mesma espécie a ser retirada (de altura mínima de
1,8m e 10cm de CAP) com os custos atualizados de plantio, poda, tratamento
fitossanitários e retirada, acrescendo em até 50% do valor final referente ao
valor ambiental daquele vegetal;
II - ao custo da
supressão da área verde de uso público a ser calculado pela Unidade
Administrativa competente do Município;
III - ao custo da
operação de transplantio.
§ 1°. No caso de árvores, o valor ambiental a ser apurado,
levará em consideração a espécie, a representatividade do exemplar no
logradouro, seu vigor vegetativo e sua idade estimada.
§ 2°. O custo com o manejo será calculado por um
técnico da Unidade Administrativa competente do Município, devidamente
habilitado, de acordo com a idade do vegetal.
§ 3°. Caberá a Unidade Administrativa competente do Município,
definir os locais e realizar o plantio dos exemplares disponibilizados por meio
do TCA.
§ 4°. O vegetal objeto da compensação só poderá ser retirado
após a entrega dos exemplares pelo requerente, no local combinado no TCA, e no
momento que estiver realmente impossibilitando o prosseguimento da execução da
obra ou realização do serviço.
§ 5°. O TCA deverá ser impresso e assinado em duas vias sendo
a primeira do requerente e a segunda arquivada na Secretaria de Meio Ambiente.
Art. 15 É indispensável á expedição de parecer
técnico específico, previamente à formalização do TCA entre a Secretaria de
Meio Ambiente e o requerente.
Art. 16 A instalação de mobiliário urbano deverá ser
compatibilizada com a arborização existente ou projetada sem que ocorram danos
às mesmas.
Parágrafo único. No mesmo sentido, a implantação da
arborização deverá se compatibilizar com o mobiliário urbano preexistente.
Art. 17 A distância mínima para instalação de
mobiliário urbano em relação às espécies da arborização urbana deverá obedecer
aos seguintes critérios:
I - postes das redes
de transmissão:
a) 4,00m (quatro
metros) das espécies vegetais de pequeno porte;
b)5,00m (cinco
metros) das espécies vegetais de médio e grande porte;
II — caixas de
concessionárias de serviços públicos, hidrantes, hidrômetros: 1,50m (um metro e
meio) de qualquer espécie arbórea independente do porte;
III — bancas de
jornais, revistas ou flores e abrigo para passageiros do transporte coletivo ou
individual: 2,00m (dois metros) de qualquer espécie arbórea ou arbustiva;
IV — placas de
sinalização de trânsito e assemelhados: 2,00m (dois metros) antes e 5,00m
(cinco metros) depois de qualquer espécie vegetal arbustiva ou arbórea.
§ 1º. As distâncias previstas neste artigo não se aplicam as
espécies arbustivas com ramificações com altura inferior a 4,00m (quatro
metros) que será determinada, em cada caso, em concordância com as diretrizes
estabelecidas pela Secretaria de Meio Ambiente.
§ 2°. A distância mínima estabelecida no inciso II deste
artigo aplica-se às entradas de garagem e portões de acesso às pessoas.
§ 3°. Verificado o interesse público, poderão ser toleradas
distâncias diversas das estabelecidas neste artigo, a critério da Comissão de
Análise de Posturas - CAP, em concordância com a Unidade Administrativa
competente do Município.
CAPITULO
V
DOS
CRITÉRIOS PARA O PLANTIO E MANEJO DOS VEGETAIS
Art. 18 O plantio assim como o manejo da vegetação
nos logradouros públicos, deverá estar de acordo com as normas técnicas
estabelecidas pela Secretaria de Meio Ambiente, em conformidade com os
critérios, parâmetros, padrões aprovados pelo Conselho Municipal de Defesa do
Meio Ambiente - CONDENA.
Art. 19 No acompanhamento do plantio e manejo da
vegetação será indispensável a presença de um técnico devidamente habilitado,
integrante da Unidade Administrativa competente do Municipio.
Art. 20 A necessidade no manejo das árvores
declaradas imunes de corte deverá ser comprovada por meio de parecer técnico da
Secretaria de Meio Ambiente e o serviço acompanhado por técnico devidamente
habilitado, integrante da Unidade Administrativa competente do Município.
CAPITULO
VI
DO
CRITÉRIO PARA SUPRESSÃO DE ARVORES
Art. 21 A supressão de qualquer árvore existente na
arborização urbana ou em áreas verdes de uso público do Município só poderá
ocorrer mediante parecer técnico de profissional legalmente habilitado,
integrante da Unidade Administrativa competente do Município, que caracterize e
justifique a necessidade de retirada do vegetal.
Art. 22 São justificativas para retirada do vegetal:
I - estado
fitossanitário ou vegetativo ruim e sem viabilidade técnica para o tratamento;
II - exemplar ou
parte significativa dele apresentando risco iminente de queda;
III - exemplar
causando dano comprovado ao patrimônio público ou privado, quando não for
possível saná-lo com técnicas de manejo;
IV - quando se tratar
de espécie exótica invasora ou tóxica com inviabilidade comprovada por parecer
técnico;
V - outras situações
devidamente justificadas tecnicamente pela Unidade Administrativa competente do
Município.
Art. 23 As disposições do artigo anterior não se
aplicam aos exemplares da arborização urbanos declarados imunes de corte, os
quais só poderão ser suprimidos mediante justificativa técnica e revogação do
ato que declarou a imunidade.
Art. 24 A supressão de vegetais em áreas privadas é
de responsabilidade do proprietário.
§ 1°. Excluem-se da disposição do caput deste artigo, os
espécimes legalmente protegidos e a vegetação existente nos espaços
territoriais especialmente protegidos.
§ 2°. Poderá também o Município proceder a retirada de
vegetais em áreas privadas, desde que comportem em risco, mediante laudo
técnico expedido pela Secretaria de Meio Ambiente e pela Defesa Civil, sendo os
custos da operação de responsabilidade do proprietário.
§ 3°. Estão isentos de
pagamento os proprietários que comprovadamente, não disporem de recursos para o
pagamento do serviço, na forma prescrita em regulamento.
CAPÍTULO
VII
DAS PROIBIÇÕES
Art. 25 É proibido qualquer manejo na arborização
urbana e nas áreas verdes de uso público por pessoas físicas ou jurídicas não
autorizadas pela Unidade Administrativa competente do Município.
Art. 26 Fica proibido ainda:
I - prender
equipamentos, pichar, pintar, fixar pregos, pendurar, amarrar faixas, cartazes,
varais ou similares em árvores da arborização urbana e das áreas verdes de uso
público;
II - depositar
resíduos ou entulhos de qualquer natureza em canteiros, praças e demais áreas
verdes de uso público;
III - estacionar
veículos sobre áreas verdes de uso público, sem autorização do setor
competente;
IV - retirar mudas ou
causar qualquer tipo de injúria que resulte no declínio vegetativo, morte ou
retirada de vegetais existentes nas áreas verdes de uso público;
V - plantar, sem a
devida autorização, qualquer espécie vegetal em logradouro público;
VI - podar a copa das
árvores inseridas nos logradouros públicos;
VII - cortar as
raízes das árvores inseridas nos logradouros públicos;
VIII - vedar,
suprimir ou reduzir de alguma maneira a área livre existente ao entorno da base
do tronco de árvores inseridas nas calçadas dos logradouros públicos;
IX - retirar,
envenenar, anelar ou causar qualquer tipo de injúria que resulte no declínio
vegetativo, morte ou retirada do vegetal, inserido na arborização urbana ou nas
áreas verdes de uso público;
X - causar qualquer
tipo de injúria aos vegetais inseridos nas calçadas, canteiros de logradouros
públicos, e em áreas verdes de uso público;
XI - instalar
mobiliário urbano em desacordo com esta Lei;
XII - deixar de
cumprir mesmo que parcialmente o TCA;
XIII - instalar
qualquer tipo de estrutura nos canteiros e jardins públicos.
Parágrafo único. A instalação de projeto de iluminação
decorativa e comemorativa nas árvores da arborização urbana devera ser
precedida de análise técnica da Unidade Administrativa competente do Município.
Art. 27. Nos canteiros e jardins públicos poderão
excepcionalmente ser instaladas estruturas provisórias a critério da Unidade
Administrativa competente do Município.
Parágrafo único. Poderá ser tolerada ainda a instalação de
estruturas nos canteiros e jardins públicos nas situações comprovadas de estado
de emergência e calamidade pública.
CAPITULO
VIII
DO
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Art. 28 Ocorrendo interferência na arborização
pública e em área verde de uso público, caberá à Unidade de Fiscalização da
Secretaria Municipal de Meio Ambiente aplicar as sanções administrativas
pertinentes, de acordo com a legislação municipal em vigor.
Parágrafo único. Sempre que necessário, será expedido parecer
técnico do setor competente da Secretaria de Meio Ambiente, a fim de subsidiar
o enquadramento das infrações previstas nesta desta Lei.
Art. 29 Quando couber, o infrator deverá ser
advertido para corrigir seu ato quanto à interferência na arborização pública
ou área verde de uso público, observando os prazos constantes no Anexo I.
Art. 30 O atendimento da advertência descrita no
artigo anterior não exime o infrator das demais sanções administrativas
cabíveis.
Art. 31 A aplicação das penalidades previstas nesta
Lei não exonera o infrator das cominações civis e penais cabíveis.
Art. 32 No caso de acidente nas vias públicas que
provoque danos real ou aparente a exemplares da arborização urbana ou das áreas
verdes de uso público, serão aplicadas as sanções administrativas cabíveis no
responsável, sem prejuízo da reparação pelos danos causados.
Art. 33 Sem obstar a aplicação das penalidades
previstas nesta Lei, quando couber, o infrator é obrigado, independentemente de
existência de culpa, a indenizar ou recuperar os danos causados ao meio
ambiente e a terceiros afetados por sua atividade.
Art. 34 Deverá ser lavrado um auto para cada
exemplar da arborização urbana ou área verde de uso público que sofrer a ação
com danos real ou aparente.
Art. 35 Sem prejuízo da reparação dos danos
causados, são consideradas infrações a esta lei punidas com multa pecuniária:
I - ações que
provocam dano aparente à vegetação da arborização urbana ou das áreas verdes de
uso público:
a) multa de R$ 100,00
(cem reais) por exemplar da arborização afetado;
b) multa de R$ 100,00
(cem reais) por metro quadrado de área verde pública afetada;
II - ações que
provocam dano real na arborização urbana excetuando as raízes:
a) multa de R$ 200,00
(duzentos reais) por exemplar da arborização afetado, se o CAP for menor ou
igual a 100 cm (cem centímetros);
b) multa de R$ 250,00
(duzentos e cinquenta reais) por exemplar da arborização afetado, se o CAP for
maior que 100 cm (cem centímetros) e menor ou igual a 200cm (duzentos
centímetros);
c) multa de R$ 300,00
(trezentos reais) por exemplar da arborização afetado, se o CAP for maior que
200 cm (duzentos centímetros);
III - ações que
provocam dano real na vegetação de áreas verdes de uso público:
a) multa de R$ 100,00
(cem reais) por metro quadrado, se a área danificada for menor ou igual a 6m
(seis metros quadrados);
b)multa de R$ 200,00
(duzentos reais) por metro quadrado, se a área danificada for maior que 6m2
(seis metros quadrados) e menor ou igual a 21m2 (vinte e um metros quadrados);
c)multa de R$ 300,00
(trezentos reais) por metro quadrado, se a área danificada for maior que 21m2
(vinte e um metros quadrados);
IV - retirar mudas ou
partes de plantas de áreas verdes de uso público, exceto da arborização urbana:
multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por unidade de planta ou parte de planta;
V - plantar qualquer
espécie vegetal em logradouro público ou área verde de uso público sem
autorização do órgão ambiental competente:
a) multa de R$ 100,00
(cem reais) por árvore ou arbusto plantado;
b) multa de R$ 100,00
(cem reais) por metro quadrado de área verde pública plantada;
VI - ações que
provocam dano aparente em árvores declaradas legalmente como imunes de corte:
multa de R$ 600,00 (seiscentos reais) por exemplar da arborização afetado;
VII - poda drástica
de copa ou de raízes com danos reais reversíveis na arborização urbana:
a) multa de R$ 750,00
(setecentos e cinquenta reais) por exemplar da arborização afetado, se o CAP
for menor ou igual a 100 cm (cem centímetros);
b) multa de R$ 900,00
(novecentos reais) por exemplar da arborização afetado, se o CAP for maior que
100 cm (cem centímetros) e menor ou igual a 200cm (duzentos centímetros);
c) multa de R$
1.050,00 (mil e cinquenta reais) por exemplar da arborização afetado, se o CAP
for maior que 200 cm (duzentos centímetros).
VIII - poda drástica
de copa ou poda das raízes com danos reais reversíveis na arborização urbana em
árvores declaradas legalmente como imunes de corte: multa de R$ 2.500,00 (dois
mil e quinhentos reais) por exemplar;
IX - instalar
qualquer tipo de estrutura nos canteiros e jardins de uso público sem
autorização do órgão ambiental competente: multa de R$ 1.050,00 (mil e
cinquenta reais);
X - estacionar
veículos automotores sobre a vegetação de áreas verdes de uso público: multa de
R$ 1.050,00 (mil e cinquenta reais);
XI - retirar,
envenenar, perfurar, anelar ou realizar poda drástica de copa ou raízes que
venha resultar na retirada do vegetal da arborização urbana, a qual não seja
declarado legalmente como imune de corte:
a) multa de R$
2.300,00 (dois mil e trezentos reais) por exemplar da arborização afetado, se o
CAP for menor ou igual a 20 cm (vinte centímetros);
b) multa de R$
2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) por exemplar da arborização afetado, se
o CAP for maior que 20 cm (vinte centímetros) e menor ou igual a 50cm
(cinquenta centímetros);
c) multa de R$
3.300,00 (três mil e trezentos reais) por exemplar da arborização afetado, se o
CAP for maior que 50 cm (cinquenta centímetros) e menor ou igual a 80cm
(oitenta centímetros);
d) multa de R$
3.700,00 (três mil e setecentos reais) por exemplar da arborização afetado, se
o CAP for maior que 80 cm (oitenta centímetros) e menor ou igual a 100cm (cem
centímetros);
e) multa de R$
4.600,00 (quatro mil e seiscentos reais) por exemplar da arborização afetado,
se o CAP for maior que 100 cm (cem centímetros) e menor ou igual a 150cm (cento
e cinquenta centímetros);
f) multa de R$ 5.500,00
(cinco mil e quinhentos reais) por exemplar da arborização afetado, se o CAP
for maior que 150 cm (cento e cinquenta centímetros) e menor ou igual a 200cm
(duzentos centímetros),
g) multa de R$
6.400,00 (seis mil e quatrocentos reais) por exemplar da arborização afetado,
se o CAP for maior que 200cm (duzentos centímetros);
XII - retirar,
envenenar, perfurar, anelar ou realizar poda drástica de copa ou raízes que
venha resultar na retirada do vegetal da arborização urbana declarado
legalmente como imune de corte: multa de R$ 13.000,00 (treze mil reais) por
exemplar da arborização afetado;
XIII - instalar mobiliário urbano
especificado no Art. 17 em desacordo com esta Lei: multa de R$ 7.350,00 (sete
mil trezentos e cinquenta reais);
XIV - vedar, suprimir ou reduzir de alguma
maneira a área livre existente ao entorno da base do tronco de árvores
inseridas nas calçadas dos logradouros públicos: multa de R$ 1.000,00 (mil
reais) por exemplar da arborização afetado;
XV - deixar de
cumprir parcial ou totalmente Termo de Compromisso Ambiental firmado com a
Secretaria de Meio Ambiente: Multa de R$ 7.350,00 (sete mil trezentos e
cinquenta reais).
Parágrafo único. As penas estabelecidas nos incisos I, II,
III e VI deste artigo serão aplicadas ao causador de acidente em vias públicas
que provoque dano real ou aparente à arborização e às áreas verdes públicas.
Art. 36 A atualização monetária dos valores das
multas estabelecidos por esta Lei se dará com base na variação do índice de
reajustamento adotado pela Fazenda Pública Municipal, observado o disposto na
Lei n° 5.248, de 26 de dezembro de 2000, ou a que vier a lhe suceder.
CAPITULO
IX
DOS
RECURSOS
Art. 37 O autuado poderá apresentar defesa em face
sanção ou ação fiscal no prazo de 20 (vinte) dias contados a partir da data da
ciência.
Parágrafo único. Não sendo cumprida nem impugnada a sanção
fiscal, será declarada à revelia permanecendo o processo na Secretaria de Meio
Ambiente, pelo prazo de 20 (vinte) dias para cobrança amigável do crédito
constituído.
Art. 38 O autuado poderá impugnar a sanção ou ação
fiscal:
I - em primeira
instância administrativa, na Junta de Impugnação Fiscal - JIF, da Secretaria de
Meio Ambiente;
II - em segunda e
última instância administrativa, no Conselho Municipal de Defesa do Meio
Ambiente COMDEMA.
CAPITULO
X
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 39 Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei as
disposições contidas na Lei n° 4.438, de 06 de junho de 1997 - Código Municipal
de Meio Ambiente, e no Decreto n° 10.023, de 06 de junho de 1997.
Parágrafo único. Aplica-se ainda no que couber as disposições
contidas no Capítulo VI da Lei Federal n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, no
Decreto n° 6.514, de 22 de julho de 2008, e a na Instrução Normativa n° 10, de
7 de dezembro de 2012, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis.
Art. 40 Os valores arrecadados em pagamento de
multas aplicadas por infração a esta Lei, serão revertidos ao Fundo Municipal
de Meio Ambiente - FUNDAMBIENTAL, instituído pela Lei n° 7.876, de 14 de
janeiro de 2010.
Art. 41 Os artigos
73, 74
e 75
da Lei n° 4.438, de 06 de junho de 1997, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 73 A Lei estabelecerá critérios,
procedimentos e padrões de execução, acompanhamento, fiscalização do serviço de
arborização urbana e da gestão de áreas verdes de uso público do Município de
Vitória, além de tipificar e valorar as infrações correlatas.
Art. 74 O planejamento e a gestão da arborização
urbana e das áreas verdes de uso público existentes no Município de Vitória se
dará em conformidade com um Plano Diretor de Arborização e Áreas Verdes de
Vitória - PDA, a ser aprovado pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente -
COMDEMA e editado por Decreto do Chefe do Poder Executivo, com o objetivo de
estabelecer diretrizes para:
I -
............................................................................
Art. 75 A Revisão e a atualização do Plano Diretor de
Arborização e Áreas Verdes de Vitória - PDA, será coordenada pela Secretaria de
Meio Ambiente, com a participação da Secretaria de Serviços, da Secretaria de
Desenvolvimento da Cidade e outras Secretarias cujas competências possam sofrer
interferência do Plano." (NR)
Art. 42 Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 43 Ficam revogados os artigos
89, 90,
91
e 92
da Lei n° 6.080, de 30 de dezembro de 2003, a Lei
n° 8.307, de 11 de junho de 2012, e a Lei
n° 8.616, de 10 de janeiro de 2014.
Palácio Jerônimo
Monteiro, em 29 de julho de 2014.
LUCIANO
SANTOS REZENDE
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Vitória
ANEXO I
PRAZOS PARA
ATENDIMENTO DAS ADVERTÊNCIAS DAS SANÇÕESDMINISTRATIVAS PREVISTAS NESTA LEI
INCISOS
DO ARTIGO 26 |
PRAZO
DE ATENDIMENTO |
Inciso I |
24 horas |
Inciso II |
12 horas |
Inciso III |
Imediato |
Inciso V |
05 dias corridos |
Inciso VIII |
05 dias corridos |
Inciso XI |
24 horas |
Inciso XIII |
24 horas |