LEI Nº 8696, DE 29 DE JULHO DE 2014.

 

DISPÕE SOBRE O USO E A GESTÃO DA ARBORIZAÇÃO URBANA E DAS ÁREAS VERDES DE USO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1° Ficam estabelecidos os critérios, procedimentos e padrões de execução, acompanhamento, fiscalização do serviço de arborização urbana e da gestão de Areas verdes de uso público do Município de Vitória e tipifica as infrações correlatas.

 

Parágrafo único. O regramento estabelecido nesta Lei decorre da Lei Orgânica do Município de Vitoria e vincula-se ás disposições contidas na Lei n° 4.438 - no Código Municipal de Meio Ambiente, de 06 de maio de 1997.

 

Art. 2° Incumbe ao Munícipe e ao Poder Público Municipal a responsabilidade compartilhada na proteção e conservação da arborização urbana e das áreas verdes de uso público existentes no Município de Vitória.

 

Art. 3° Para efeito desta Lei, consideram-se como bens públicos de natureza ambiental, a vegetação de porte arbóreo e arbustivo, inclusive mudas e demais formas de vegetação, plantadas nos logradouros públicos do Município de Vitória.

 

CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA

 

Art. 4° A Secretaria de Meio Ambiente é o órgão de coordenação e controle da execução desta Lei.

 

§ 1°. É de responsabilidade da Unidade Administrativa competente do Município de Vitória, emitir pareceres, relatórios e análises quanto às técnicas de manejo na arborização urbana e nas áreas verdes de uso público, assim como autorizar, acompanhar e orientar os serviços prestados e os projetados.

 

§ 2°. O Município de Vitória poderá firmar convênios com instituições públicas ou privadas, para o desenvolvimento de programas, projetos e ações destinadas à conservação e melhoria da arborização urbana e das áreas verdes de uso público do Município de Vitória.

 

Art. 5°. Para prestar quaisquer serviços na arborização urbana nas áreas verdes de uso público, é indispensável que a instituição tenha no seu quadro de funcionários, profissionais legalmente habilitados e devidamente registrados no conselho profissional de classe, responsável pelo acompanhamento da realização dos serviços.

 

Art. 6°. Compete ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente  CONDENA, estabelecer as normas, critérios, parâmetros, padrões, indices e métodos para o uso e gerenciamento da arborização urbana e das áreas verdes de uso público.

 

CAPÍTULO III
DAS DEFINIÇÕES


 

Art. 7° Para efeito desta Lei considera‑se:


 

I - arborização urbana - arbustos e árvores de porte variado, independente da espécie, em qualquer fase do desenvolvimento, implantadas nos logradouros públicos;

 

II - área verde de uso público - é toda área de interesse ambiental e paisagística de domínio público e uso da população, com cobertura vegetal, com função estética, ambiental, de lazer contemplativo e recreativo, existentes nos logradouros públicos;

 

III - logradouro público - espaço inalienável, reconhecido como bem de domínio público, destinado ao uso da população, tais como: avenidas, ruas, galerias, parques urbanos, praças, jardins, alamedas, travessas, becos, escadarias, calçadas, canteiros, entre outros;

 

IV - bens públicos de natureza ambiental - bens de domínio público, de uso geral, inalienáveis, de natureza não patrimonial, necessários e essenciais à existência dos seres vivos, à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade;

 

V - muda - exemplar jovem das espécies vegetais;

 

VI - parte - refere-se á altura da árvore ou arbusto;

 

VII - circunferência a altura do peito (CAP): circunferência do caule da árvore em uma altura de 1,30 metros, medida a partir do colo (intercessão da raiz com o tronco) da árvore;

 

VIII - vegetal - árvore, arbusto ou plantas de qualquer porte ou espécie utilizadas na arborização urbana e nas áreas verdes de uso público;

 

IX - área livre - espaço permeável ao redor da base do tronco do vegetal necessário para seu livre desenvolvimento;

 

X - injúria - qualquer dano, mecânico ou química, que altere, comprometa, prejudique ou interfira no desenvolvimento planejado do vegetal pelo serviço de manutenção e manejo da arborização urbana;

 

XI - manejo - ações praticadas na arborização urbana e nas áreas verdes de uso público por meio de técnicas biológicas, mecânicas ou químicas, com intuito de preservar, conservar, tratar e compatibilizar a vegetação com outros elementos da paisagem, de modo a favorecer o desenvolvimento planejado do indivíduo ou do conjunto, visando garantir os benefícios por eles promovidos;

 

XII - dano - resultado de ação antrôpica que provoque injúria ou utilização proibida do vegetal; dano real - Injúria que compromete a sobrevivência e o desenvolvimento planejado do vegetal, podendo ser reversível ou irreversível; dano aparente - injúria que não compromete a sobrevivência e o desenvolvimento planejado do vegetal ou o utilize em desacordo com a legislação específica;

 

XIII - poda drástica - subtração acima de 50% da copa da árvore ou arbusto;

 

XIV - valor ambiental do vegetal - refere-se ao aspecto qualitativo do vegetal no ambiente, levando em consideração principalmente a representatividade do vegetal e as funções que exerce no espaço em que está inserido;

 

XV - Termo de Compromisso Ambiental – TCA - é um instrumento congênere ao Contrato Público, com força de titulo executivo extrajudicial, onde as partes envolvidas assumem o compromisso de cumprir obrigações relativas à arborização e as Areas verdes de uso público;

 

XVI - bioma Mata Atlântica - conjunto de formações florestais ( Floresta: Ombrófila Densa, Ombráfila Mista, Estacional Semidecidual, Estacional Decidual e Ombrõfila Aberta) e ecossistemas associados como as restingas, manguezais e campos de altitude;

 

XVII - espécies exóticas invasoras - é toda espécie que se encontra fora de sua área de distribuição natural, constituindo-se em regra numa ameaça aos ecossistemas, ambientes naturais urbanos, habitats ou espécie;

 

XVIII - espécie nativa - é toda espécie que se encontra na sua área de distribuição natural, incluindo sua área potencial de dispersão;

 

XIX - infraestrutura urbana - é o sistema formado pelas redes de instalações para atender ás funções urbanas de circulação (sistema viário), comunicação (sistema de comunicação), suprimento de energia (sistema energético) e saneamento básico (sistema de saneamento);

 

XX - parque urbano: espaço territorial especialmente protegi do e de uso público, dotados de cobertura vegetal relevante ou florestada, destinada a propiciar recreação, lazer, pesquisas científicas, turismo, esporte, atividades sócio-educativas e interpretação ambiental aos seus visitantes, em conformidade com as normas e restrições de uso estabelecidas em seu Regimento Interno.

 

CAPITULO IV

DO PLANEJAMENTO

 

Art. 8° O plantio, a poda, cortes e demais técnicas de manejo de vegetais da arborização urbana e das áreas verdes de uso público, deverão ser realizados com autorização e orientação técnica da Unidade Administrativa competente do Município.

 

Parágrafo único. As concessionárias e as prestadoras de serviços públicos só terão autorização para realizar plantio e manejo de vegetais nos logradouros públicos mediante assinatura de TCA, no qual constarão as normas, critérios, parâmetros, padrões e métodos que deverão ser observados, visando o cumprimento da legislação vigente.

 

Art. 9°. É vedado o licenciamento ambiental de atividade e empreendimentos, públicos e privados, que interfiram ou demandem a realização de alterações na arborização urbana e nas áreas verdes de uso público existente, sem a manifestação prévia da Unidade Administrativa competente do Município.

 

Art. 10. Na Consulta Prévia e no fornecimento das Diretrizes de Projeto de serviços e obras de construção e reforma de edificações e de infraestrutura urbana, o setor responsável fornecerá informações ao interessado sobre necessidade do cumprimento das exigências estabelecidas nesta Lei.

 

Art. 11. A expedição dos Alvarás de Autorização e Aprovação fica condicionada a adequação do projeto à arborização urbana ou áreas verdes de uso público existente no logradouro público onde será executada a obra ou serviço.


 

Art. 12. Os projetos arquitetônicos para execução de obras de infraestrutura urbana, bem como aqueles destinados à execução de serviços nos logradouros públicos, submetidos à aprovação do Município, deverão ser elaborados de forma compatível com a arborização urbana e as áreas verdes de uso público existente.

 

§ 1°. Quando for impossível adequar o projeto da obra de infraestrutura urbana ou a realização de serviço, o setor interessado ou planejador da referida obra ou serviço, deverá justificar a necessidade de alteração na arborização urbana e nas áreas verdes de uso público existente, analisado pela Unidade Administrativa competente do Município.

 

§ 2°. Caso, esgotadas as possibilidades de alteração do projeto seja imprescindível à retirada ou transplantio de árvores, deverá ser computado no custo total da realização da obra ou serviço, além do valor atualizado do manejo, o valor correspondente ao custo de aquisição de 10 (dez) mudas de árvores, preferencialmente do bioma Mata Atlântica, para cada exemplar retirado, a serem repassadas ao Município, a título de compensação ambiental.

 

§ 3°. As mudas a que se refere o parágrafo anterior deverão ter no mínimo 1,80m (um metro e oitenta centímetros) de altura e 10cm (dez centímetros) de circunferência a altura do peito (CAP), estar em bom estado fitossanitário, indicada pela Unidade Administrativa competente do Município.

 

§ 4°. O vegetal só poderá ser retirado após a entrega das mudas pelo requerente no local combinado com a Unidade Administrativa competente do Município, e apenas no momento que estiver realmente impossibilitando o prosseguimento da execução da obra ou realização do serviço.

 

§ 5°. Havendo possibilidade e viabilidade técnica de transplantio, os custo da realização dos serviços deverá ser incluido no valor da obra ou serviço, que deverá ser aprovado e executado com o acompanhamento do responsável técnico da Unidade Administrativa competente do Município.


 

§ 6°. No caso de supressão de área verde de uso público por interesse público, deverá estar previsto no custo da obra ou na realização dos serviços, medidas mitigadoras ou de compensação ambiental, tendo como referência o valor atualizado para a implantação de área da mesma dimensão e característica da suprimida, conforme prescritas pela Unidade Administrativa competente pelo licenciamento ambiental no Município.

 

§ 7°. A aprovação do projeto de obras e serviços de infraestrutura urbana, fica condicionada à apresentação e aprovação de projeto de arborização urbana ou áreas verdes de uso público nos logradouros públicos onde estas inexistem, a ser implantado pelo requerente.

 

§ 8°. As obrigações estabelecidas neste artigo serão formalizadas por meio de TCA, conforme modelo a ser estabelecido em regulamento.

 

Art. 13 As obras e serviços de construção e reforma de edificações deverão compatibilizar os seus projetos e sua execução de forma a não interferir na arborização urbana e nas áreas verdes de uso público existente.

 

§ 1°. Caso a obra ou serviço implique na necessidade de retirada de exemplares da arborização pública existente, caberá ao interessado compensar previamente por meio de disponibilização de mudas de espécies vegetais, preferencialmente do bioma Mata Atlântica, cuja tipologia e quantidade serão definidas pela Secretaria de Meio Ambiente.

 

§ 2°. Caso a obra ou serviço implique na necessidade de remoção de área verde de uso público existente, caberá ao interessado promover a compensação em dobro da área suprimida, de acordo com solução técnica apresentada pela Unidade Administrativa competente do Município.


 

§ 3°. A compensação será realizada conforme disposto num TCA, a ser formalizado entre a Secretaria de Meio Ambiente e o requerente.

 

§ 4°. A compensação levará em consideração todo o custo do serviço realizado pela municipalidade para remover a área verde de uso público ou no manejo dos elementos vegetais a serem retirados ou transplantados, incluindo as despesas para remoção e transporte do vegetal.

 

Art. 14. As despesas citadas no artigo anterior referem-se:

 

I - ao resultado da soma do valor de uma muda da mesma espécie a ser retirada (de altura mínima de 1,8m e 10cm de CAP) com os custos atualizados de plantio, poda, tratamento fitossanitários e retirada, acrescendo em até 50% do valor final referente ao valor ambiental daquele vegetal;

 

II - ao custo da supressão da área verde de uso público a ser calculado pela Unidade Administrativa competente do Município;

 

III - ao custo da operação de transplantio.

 

§ 1°. No caso de árvores, o valor ambiental a ser apurado, levará em consideração a espécie, a representatividade do exemplar no logradouro, seu vigor vegetativo e sua idade estimada.

 

§ 2°. O custo com o manejo será calculado por um técnico da Unidade Administrativa competente do Município, devidamente habilitado, de acordo com a idade do vegetal.

 

§ 3°. Caberá a Unidade Administrativa competente do Município, definir os locais e realizar o plantio dos exemplares disponibilizados por meio do TCA.

 

§ 4°. O vegetal objeto da compensação só poderá ser retirado após a entrega dos exemplares pelo requerente, no local combinado no TCA, e no momento que estiver realmente impossibilitando o prosseguimento da execução da obra ou realização do serviço.

 

§ 5°. O TCA deverá ser impresso e assinado em duas vias sendo a primeira do requerente e a segunda arquivada na Secretaria de Meio Ambiente.

 

Art. 15 É indispensável á expedição de parecer técnico específico, previamente à formalização do TCA entre a Secretaria de Meio Ambiente e o requerente.

 

Art. 16 A instalação de mobiliário urbano deverá ser compatibilizada com a arborização existente ou projetada sem que ocorram danos às mesmas.

 

Parágrafo único. No mesmo sentido, a implantação da arborização deverá se compatibilizar com o mobiliário urbano preexistente.

 

Art. 17 A distância mínima para instalação de mobiliário urbano em relação às espécies da arborização urbana deverá obedecer aos seguintes critérios:

 

I - postes das redes de transmissão:

a) 4,00m (quatro metros) das espécies vegetais de pequeno porte;

 

b)5,00m (cinco metros) das espécies vegetais de médio e grande porte;

 

II — caixas de concessionárias de serviços públicos, hidrantes, hidrômetros: 1,50m (um metro e meio) de qualquer espécie arbórea independente do porte;

 

III — bancas de jornais, revistas ou flores e abrigo para passageiros do transporte coletivo ou individual: 2,00m (dois metros) de qualquer espécie arbórea ou arbustiva;

 

IV — placas de sinalização de trânsito e assemelhados: 2,00m (dois metros) antes e 5,00m (cinco metros) depois de qualquer espécie vegetal arbustiva ou arbórea.

 

§ 1º. As distâncias previstas neste artigo não se aplicam as espécies arbustivas com ramificações com altura inferior a 4,00m (quatro metros) que será determinada, em cada caso, em concordância com as diretrizes estabelecidas pela Secretaria de Meio Ambiente.

 

§ 2°. A distância mínima estabelecida no inciso II deste artigo aplica-se às entradas de garagem e portões de acesso às pessoas.

 

§ 3°. Verificado o interesse público, poderão ser toleradas distâncias diversas das estabelecidas neste artigo, a critério da Comissão de Análise de Posturas - CAP, em concordância com a Unidade Administrativa competente do Município.

 

CAPITULO V

DOS CRITÉRIOS PARA O PLANTIO E MANEJO DOS VEGETAIS

 

Art. 18 O plantio assim como o manejo da vegetação nos logradouros públicos, deverá estar de acordo com as normas técnicas estabelecidas pela Secretaria de Meio Ambiente, em conformidade com os critérios, parâmetros, padrões aprovados pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - CONDENA.

 

Art. 19 No acompanhamento do plantio e manejo da vegetação será indispensável a presença de um técnico devidamente habilitado, integrante da Unidade Administrativa competente do Municipio.

 

Art. 20 A necessidade no manejo das árvores declaradas imunes de corte deverá ser comprovada por meio de parecer técnico da Secretaria de Meio Ambiente e o serviço acompanhado por técnico devidamente habilitado, integrante da Unidade Administrativa competente do Município.

 

CAPITULO VI

DO CRITÉRIO PARA SUPRESSÃO DE ARVORES

 

Art. 21 A supressão de qualquer árvore existente na arborização urbana ou em áreas verdes de uso público do Município só poderá ocorrer mediante parecer técnico de profissional legalmente habilitado, integrante da Unidade Administrativa competente do Município, que caracterize e justifique a necessidade de retirada do vegetal.

 

Art. 22 São justificativas para retirada do vegetal:

 

I - estado fitossanitário ou vegetativo ruim e sem viabilidade técnica para o tratamento;

 

II - exemplar ou parte significativa dele apresentando risco iminente de queda;

 

III - exemplar causando dano comprovado ao patrimônio público ou privado, quando não for possível saná-lo com técnicas de manejo;

 

IV - quando se tratar de espécie exótica invasora ou tóxica com inviabilidade comprovada por parecer técnico;

 

V - outras situações devidamente justificadas tecnicamente pela Unidade Administrativa competente do Município.

 

Art. 23 As disposições do artigo anterior não se aplicam aos exemplares da arborização urbanos declarados imunes de corte, os quais só poderão ser suprimidos mediante justificativa técnica e revogação do ato que declarou a imunidade.

 

Art. 24 A supressão de vegetais em áreas privadas é de responsabilidade do proprietário.

 

§ 1°. Excluem-se da disposição do caput deste artigo, os espécimes legalmente protegidos e a vegetação existente nos espaços territoriais especialmente protegidos.

 

§ 2°. Poderá também o Município proceder a retirada de vegetais em áreas privadas, desde que comportem em risco, mediante laudo técnico expedido pela Secretaria de Meio Ambiente e pela Defesa Civil, sendo os custos da operação de responsabilidade do proprietário.


 

§ 3°. Estão isentos de pagamento os proprietários que comprovadamente, não disporem de recursos para o pagamento do serviço, na forma prescrita em regulamento.

 

CAPÍTULO VII
DAS PROIBIÇÕES

 

Art. 25 É proibido qualquer manejo na arborização urbana e nas áreas verdes de uso público por pessoas físicas ou jurídicas não autorizadas pela Unidade Administrativa competente do Município.

 

Art. 26 Fica proibido ainda:

 

I - prender equipamentos, pichar, pintar, fixar pregos, pendurar, amarrar faixas, cartazes, varais ou similares em árvores da arborização urbana e das áreas verdes de uso público;

 

II - depositar resíduos ou entulhos de qualquer natureza em canteiros, praças e demais áreas verdes de uso público;

 

III - estacionar veículos sobre áreas verdes de uso público, sem autorização do setor competente;

 

IV - retirar mudas ou causar qualquer tipo de injúria que resulte no declínio vegetativo, morte ou retirada de vegetais existentes nas áreas verdes de uso público;

 

V - plantar, sem a devida autorização, qualquer espécie vegetal em logradouro público;

 

VI - podar a copa das árvores inseridas nos logradouros públicos;

 

VII - cortar as raízes das árvores inseridas nos logradouros públicos;

 

VIII - vedar, suprimir ou reduzir de alguma maneira a área livre existente ao entorno da base do tronco de árvores inseridas nas calçadas dos logradouros públicos;

 

IX - retirar, envenenar, anelar ou causar qualquer tipo de injúria que resulte no declínio vegetativo, morte ou retirada do vegetal, inserido na arborização urbana ou nas áreas verdes de uso público;


 

X - causar qualquer tipo de injúria aos vegetais inseridos nas calçadas, canteiros de logradouros públicos, e em áreas verdes de uso público;

 

XI - instalar mobiliário urbano em desacordo com esta Lei;

 

XII - deixar de cumprir mesmo que parcialmente o TCA;

 

XIII - instalar qualquer tipo de estrutura nos canteiros e jardins públicos.

 

Parágrafo único. A instalação de projeto de iluminação decorativa e comemorativa nas árvores da arborização urbana devera ser precedida de análise técnica da Unidade Administrativa competente do Município.

 

Art. 27. Nos canteiros e jardins públicos poderão excepcionalmente ser instaladas estruturas provisórias a critério da Unidade Administrativa competente do Município.

 

Parágrafo único. Poderá ser tolerada ainda a instalação de estruturas nos canteiros e jardins públicos nas situações comprovadas de estado de emergência e calamidade pública.

 

CAPITULO VIII

DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

 

Art. 28 Ocorrendo interferência na arborização pública e em área verde de uso público, caberá à Unidade de Fiscalização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente aplicar as sanções administrativas pertinentes, de acordo com a legislação municipal em vigor.

 

Parágrafo único. Sempre que necessário, será expedido parecer técnico do setor competente da Secretaria de Meio Ambiente, a fim de subsidiar o enquadramento das infrações previstas nesta desta Lei.

 

Art. 29 Quando couber, o infrator deverá ser advertido para corrigir seu ato quanto à interferência na arborização pública ou área verde de uso público, observando os prazos constantes no Anexo I.

 

Art. 30 O atendimento da advertência descrita no artigo anterior não exime o infrator das demais sanções administrativas cabíveis.

 

Art. 31 A aplicação das penalidades previstas nesta Lei não exonera o infrator das cominações civis e penais cabíveis.

 

Art. 32 No caso de acidente nas vias públicas que provoque danos real ou aparente a exemplares da arborização urbana ou das áreas verdes de uso público, serão aplicadas as sanções administrativas cabíveis no responsável, sem prejuízo da reparação pelos danos causados.

 

Art. 33 Sem obstar a aplicação das penalidades previstas nesta Lei, quando couber, o infrator é obrigado, independentemente de existência de culpa, a indenizar ou recuperar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros afetados por sua atividade.

 

Art. 34 Deverá ser lavrado um auto para cada exemplar da arborização urbana ou área verde de uso público que sofrer a ação com danos real ou aparente.

 

Art. 35 Sem prejuízo da reparação dos danos causados, são consideradas infrações a esta lei punidas com multa pecuniária:

 

I - ações que provocam dano aparente à vegetação da arborização urbana ou das áreas verdes de uso público:

 

a) multa de R$ 100,00 (cem reais) por exemplar da arborização afetado;

b) multa de R$ 100,00 (cem reais) por metro quadrado de área verde pública afetada;

 

II - ações que provocam dano real na arborização urbana excetuando as raízes:

 


a) multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por exemplar da arborização afetado, se o CAP for menor ou igual a 100 cm (cem centímetros);

b) multa de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por exemplar da arborização afetado, se o CAP for maior que 100 cm (cem centímetros) e menor ou igual a 200cm (duzentos centímetros);

c) multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por exemplar da arborização afetado, se o CAP for maior que 200 cm (duzentos centímetros);

 

III - ações que provocam dano real na vegetação de áreas verdes de uso público:

 

a) multa de R$ 100,00 (cem reais) por metro quadrado, se a área danificada for menor ou igual a 6m (seis metros quadrados);

b)multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por metro quadrado, se a área danificada for maior que 6m2 (seis metros quadrados) e menor ou igual a 21m2 (vinte e um metros quadrados);

c)multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por metro quadrado, se a área danificada for maior que 21m2 (vinte e um metros quadrados);

 

IV - retirar mudas ou partes de plantas de áreas verdes de uso público, exceto da arborização urbana: multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por unidade de planta ou parte de planta;

 

V - plantar qualquer espécie vegetal em logradouro público ou área verde de uso público sem autorização do órgão ambiental competente:

a) multa de R$ 100,00 (cem reais) por árvore ou arbusto plantado;

b) multa de R$ 100,00 (cem reais) por metro quadrado de área verde pública plantada;

 

VI - ações que provocam dano aparente em árvores declaradas legalmente como imunes de corte: multa de R$ 600,00 (seiscentos reais) por exemplar da arborização afetado;

 

VII - poda drástica de copa ou de raízes com danos reais reversíveis na arborização urbana:


 

a) multa de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) por exemplar da arborização afetado, se o CAP for menor ou igual a 100 cm (cem centímetros);

b) multa de R$ 900,00 (novecentos reais) por exemplar da arborização afetado, se o CAP for maior que 100 cm (cem centímetros) e menor ou igual a 200cm (duzentos centímetros);

c) multa de R$ 1.050,00 (mil e cinquenta reais) por exemplar da arborização afetado, se o CAP for maior que 200 cm (duzentos centímetros).

 

VIII - poda drástica de copa ou poda das raízes com danos reais reversíveis na arborização urbana em árvores declaradas legalmente como imunes de corte: multa de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) por exemplar;

 

IX - instalar qualquer tipo de estrutura nos canteiros e jardins de uso público sem autorização do órgão ambiental competente: multa de R$ 1.050,00 (mil e cinquenta reais);

 

X - estacionar veículos automotores sobre a vegetação de áreas verdes de uso público: multa de R$ 1.050,00 (mil e cinquenta reais);

 

XI - retirar, envenenar, perfurar, anelar ou realizar poda drástica de copa ou raízes que venha resultar na retirada do vegetal da arborização urbana, a qual não seja declarado legalmente como imune de corte:

 

a) multa de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais) por exemplar da arborização afetado, se o CAP for menor ou igual a 20 cm (vinte centímetros);

 

b) multa de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) por exemplar da arborização afetado, se o CAP for maior que 20 cm (vinte centímetros) e menor ou igual a 50cm (cinquenta centímetros);

 

c) multa de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais) por exemplar da arborização afetado, se o CAP for maior que 50 cm (cinquenta centímetros) e menor ou igual a 80cm (oitenta centímetros);

 

d) multa de R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais) por exemplar da arborização afetado, se o CAP for maior que 80 cm (oitenta centímetros) e menor ou igual a 100cm (cem centímetros);


 

e) multa de R$ 4.600,00 (quatro mil e seiscentos reais) por exemplar da arborização afetado, se o CAP for maior que 100 cm (cem centímetros) e menor ou igual a 150cm (cento e cinquenta centímetros);

 

f) multa de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) por exemplar da arborização afetado, se o CAP for maior que 150 cm (cento e cinquenta centímetros) e menor ou igual a 200cm (duzentos centímetros),

 

g) multa de R$ 6.400,00 (seis mil e quatrocentos reais) por exemplar da arborização afetado, se o CAP for maior que 200cm (duzentos centímetros);

 

XII - retirar, envenenar, perfurar, anelar ou realizar poda drástica de copa ou raízes que venha resultar na retirada do vegetal da arborização urbana declarado legalmente como imune de corte: multa de R$ 13.000,00 (treze mil reais) por exemplar da arborização afetado;

 

XIII - instalar mobiliário urbano especificado no Art. 17 em desacordo com esta Lei: multa de R$ 7.350,00 (sete mil trezentos e cinquenta reais);

 

XIV - vedar, suprimir ou reduzir de alguma maneira a área livre existente ao entorno da base do tronco de árvores inseridas nas calçadas dos logradouros públicos: multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por exemplar da arborização afetado;

 

XV - deixar de cumprir parcial ou totalmente Termo de Compromisso Ambiental firmado com a Secretaria de Meio Ambiente: Multa de R$ 7.350,00 (sete mil trezentos e cinquenta reais).

 

Parágrafo único. As penas estabelecidas nos incisos I, II, III e VI deste artigo serão aplicadas ao causador de acidente em vias públicas que provoque dano real ou aparente à arborização e às áreas verdes públicas.

 

Art. 36 A atualização monetária dos valores das multas estabelecidos por esta Lei se dará com base na variação do índice de reajustamento adotado pela Fazenda Pública Municipal, observado o disposto na Lei n° 5.248, de 26 de dezembro de 2000, ou a que vier a lhe suceder.


 

CAPITULO IX

DOS RECURSOS

 

Art. 37 O autuado poderá apresentar defesa em face sanção ou ação fiscal no prazo de 20 (vinte) dias contados a partir da data da ciência.

 

Parágrafo único. Não sendo cumprida nem impugnada a sanção fiscal, será declarada à revelia permanecendo o processo na Secretaria de Meio Ambiente, pelo prazo de 20 (vinte) dias para cobrança amigável do crédito constituído.

 

Art. 38 O autuado poderá impugnar a sanção ou ação fiscal:

 

I - em primeira instância administrativa, na Junta de Impugnação Fiscal - JIF, da Secretaria de Meio Ambiente;

 

II - em segunda e última instância administrativa, no Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente ­COMDEMA.

 

CAPITULO X

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 39 Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei as disposições contidas na Lei n° 4.438, de 06 de junho de 1997 - Código Municipal de Meio Ambiente, e no Decreto n° 10.023, de 06 de junho de 1997.

 

Parágrafo único. Aplica-se ainda no que couber as disposições contidas no Capítulo VI da Lei Federal n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, no Decreto n° 6.514, de 22 de julho de 2008, e a na Instrução Normativa n° 10, de 7 de dezembro de 2012, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis.

 

Art. 40 Os valores arrecadados em pagamento de multas aplicadas por infração a esta Lei, serão revertidos ao Fundo Municipal de Meio Ambiente - FUNDAMBIENTAL, instituído pela Lei n° 7.876, de 14 de janeiro de 2010.

 


Art. 41 Os artigos 73, 74 e 75 da Lei n° 4.438, de 06 de junho de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 73 A Lei estabelecerá critérios, procedimentos e padrões de execução, acompanhamento, fiscalização do serviço de arborização urbana e da gestão de áreas verdes de uso público do Município de Vitória, além de tipificar e valorar as infrações correlatas.

 

Art. 74 O planejamento e a gestão da arborização urbana e das áreas verdes de uso público existentes no Município de Vitória se dará em conformidade com um Plano Diretor de Arborização e Áreas Verdes de Vitória - PDA, a ser aprovado pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMDEMA e editado por Decreto do Chefe do Poder Executivo, com o objetivo de estabelecer diretrizes para:

 

I - ............................................................................

Art. 75 A Revisão e a atualização do Plano Diretor de Arborização e Áreas Verdes de Vitória - PDA, será coordenada pela Secretaria de Meio Ambiente, com a participação da Secretaria de Serviços, da Secretaria de Desenvolvimento da Cidade e outras Secretarias cujas competências possam sofrer interferência do Plano." (NR)

 

Art. 42 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 43 Ficam revogados os artigos 89, 90, 91 e 92 da Lei n° 6.080, de 30 de dezembro de 2003, a Lei n° 8.307, de 11 de junho de 2012, e a Lei n° 8.616, de 10 de janeiro de 2014.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 29 de julho de 2014.

 

LUCIANO SANTOS REZENDE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Vitória

 

ANEXO I

 

PRAZOS PARA ATENDIMENTO DAS ADVERTÊNCIAS DAS SANÇÕESDMINISTRATIVAS PREVISTAS NESTA LEI

 

INCISOS DO ARTIGO 26

PRAZO DE ATENDIMENTO

Inciso I

24 horas

Inciso II

12 horas

Inciso III

Imediato

Inciso V

05 dias corridos

Inciso VIII

05 dias corridos

Inciso XI

24 horas

Inciso XIII

24 horas