O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono, na forma do Art.
113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1º O Orçamento do Município de Vitória,
referente ao exercício de 2024, será elaborado e executado segundo as
diretrizes estabelecidas na presente Lei, em cumprimento ao disposto no art.
165, §2º, da Constituição Federal, no art.
137, §1º, da Lei Orgânica do município de Vitória, e na Lei Complementar nº
101, de 04 de maio de 2000, compreendendo:
I – as prioridades
e metas da Administração Pública Municipal;
II – a organização
e estrutura dos orçamentos;
III - as diretrizes para a elaboração e
execução da lei orçamentária anual e suas alterações;
IV – as
disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
V - as disposições
sobre alterações na legislação tributária do Município;
VI - as
disposições finais.
Parágrafo único.
Integra, ainda, esta Lei o Anexo de Metas Fiscais, em conformidade com o que
dispõem os §§1º e 2º do art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de
2000.
Art. 2º A elaboração e a aprovação do Projeto de
Lei Orçamentária de 2024, bem como a execução da respectiva Lei, deverão ser
compatíveis com as metas fiscais para o exercício de 2024 constantes do Anexo
de
Metas Fiscais da presente Lei.
Parágrafo único. As metas fiscais poderão ser
ajustadas no Projeto de Lei Orçamentária de 2024, se verificadas, quando da sua
elaboração, alterações da conjuntura nacional e estadual e dos parâmetros
macroeconômicos utilizados na estimativa das receitas e despesas, do comportamento
da execução do orçamento
de 2023 e de modificações na legislação que venham a afetar esses
parâmetros.
Art. 3º As prioridades e metas da administração
pública municipal para o exercício financeiro de 2024 serão compatíveis com o Plano
Plurianual, relativo ao período 2022/2025, devendo observar os eixos e
diretrizes estratégicos estabelecidos pelo Governo, os quais terão precedência
na alocação de recursos no Orçamento de 2024, não se constituindo, todavia, em
limite à programação das despesas.
§1º As diretrizes estratégicas que nortearão a
formulação de programas são as seguintes:
• Vitória da Paz e Igualdade;
• Vitória Empreendedora e Sustentável;
• Vitória Viva e Dinâmica;
• Vitória Conectada e Participativa.
§2º Os eixos estratégicos que orientarão a definição de prioridades e metas são os seguintes:
• Educação;
• Saúde;
• Segurança e Serviços Urbanos;
• Desenvolvimento Social e Cidadania;
• Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente;
• Mobilidade e Obras Viárias;
• Cultura, Esporte e Lazer;
• Desenvolvimento Econômico, Turismo e Inovação;
• Gestão.
§3º O Projeto de Lei do Orçamento do Município
de Vitória para o exercício de 2024 abrangerá Programas de Governo constantes
no Plano
Plurianual para o período de 2022/2025, discriminados em ações e seus
respectivos produtos e metas.
Art. 4º O Quadro de Detalhamento de Despesas – QDD, anexo ao Orçamento Fiscal e da Seguridade Social para o exercício de 2024 discriminarão a despesa por Unidade Orçamentária, segundo a classificação por funções e programas, explicitando para cada projeto, atividade ou operação especial, meta e valores totalizados por categoria econômica, grupo de despesa e modalidade de aplicação.
§1º A classificação funcional-programática seguirá o disposto na Portaria nº 42, do Ministério de Orçamento e Gestão, de 14/04/1999 e suas alterações posteriores.
§2º Os programas, classificadores da ação
governamental, pelos quais os objetivos da administração se exprimem, serão
aqueles constantes do Plano
Plurianual 2022/2025 e suas modificações.
§3º Na indicação do grupo de despesa a
que se refere o caput deste artigo, será obedecida a seguinte classificação, de
acordo com a Portaria Interministerial nº 163/2001, da Secretaria do Tesouro
Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal, e suas alterações posteriores:
a) pessoal e encargos sociais (1);
b) juros e encargos da dívida (2);
c) outras despesas correntes (3);
d) investimentos (4);
e) inversões financeiras (5);
f) amortização da dívida (6).
§4º A reserva de contingência, prevista
no art. 21, desta Lei, será identificada pelo dígito 9 (nove), no que se refere
ao grupo de despesa.
Art. 5º Para efeito desta Lei, entende-se
por:
I - programa, o
instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos
objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano
plurianual;
II - atividade, um
instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo
um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das
quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
III - projeto, um instrumento de
programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de
operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a
expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV - operação
especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de
governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta
sob a forma de bens ou serviços;
V – unidade
orçamentária, o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos
orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação
institucional.
Art. 6º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
Art. 7º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função, a subfunção, o programa de governo, a unidade e o órgão orçamentário, às quais se vinculam.
Art. 8º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária na forma de programas e atividades, projetos ou operações especiais.
Art. 9º As metas físicas serão indicadas em nível
de projetos e atividades constantes do Plano
Plurianual 2022/2025.
Art. 10 O Orçamento Fiscal e da Seguridade Social
compreendem a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos,
autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das
empresas públicas e demais entidades em que o Município detenha a maioria do
capital social com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro Municipal.
Parágrafo único. Excluem-se do disposto neste artigo as empresas que recebam recursos do Município apenas sob a forma de:
I – participação acionária;
II – pagamento pelo fornecimento de bens e pela prestação de serviços;
III – pagamento de empréstimos e financiamentos concedidos.
Art. 11 O orçamento de investimento compreende a programação orçamentária das empresas públicas em que o Município detenha a maioria do capital social com direito a voto.
Parágrafo único. As empresas cuja programação conste integralmente no orçamento fiscal ou no orçamento da seguridade social não integrarão o orçamento de investimento.
Art. 12 O
Orçamento do Município para o exercício de 2024 será elaborado visando garantir
o equilíbrio da gestão fiscal.
Parágrafo
único. Os processos de elaboração do
Projeto de Lei Orçamentária e de execução do orçamento deverão ser realizados
de modo a promover a transparência do gasto público, inclusive por meio
eletrônico, observando-se, também, o princípio da publicidade, com vistas a
favorecer o acompanhamento por parte da sociedade.
Art. 13 No
projeto de lei orçamentária anual, as receitas e as despesas serão orçadas a
preços correntes, estimados para o exercício de 2024.
Art. 5º Para
efeito desta Lei, entende-se por:
I - programa, o instrumento de organização da ação governamental
visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por
indicadores estabelecidos no plano plurianual;
II - atividade, um instrumento de programação para alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de
modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à
manutenção da ação de governo;
III - projeto,
um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um
produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV - operação especial, as despesas que não contribuem para a
manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
V – unidade orçamentária, o menor nível da classificação
institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de
maior nível da classificação institucional.
Art. 6º Cada
programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob
a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os
respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis
pela realização da ação.
Art. 7º Cada
atividade, projeto e operação especial identificará a função, a subfunção, o programa
de governo, a unidade e o órgão orçamentário, às quais se vinculam.
Art. 8º As
categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto
de lei orçamentária na forma de programas e atividades, projetos ou operações
especiais.
Art. 9º As
metas físicas serão indicadas em nível de projetos e atividades constantes do Plano
Plurianual 2022/2025.
Art. 10 O
Orçamento Fiscal e da Seguridade Social compreendem a programação dos Poderes
do Município, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas e demais entidades
em que o Município detenha a maioria do capital social com direito a voto e que
recebam recursos do Tesouro Municipal.
Parágrafo
único. Excluem-se
do disposto neste artigo as empresas que recebam recursos do Município apenas
sob a forma de:
I – participação acionária;
II – pagamento pelo fornecimento de bens e pela prestação de
serviços;
III –
pagamento de empréstimos e financiamentos concedidos.
Art. 11 O
orçamento de investimento compreende a programação orçamentária das empresas
públicas em que o Município detenha a maioria do capital social com direito a
voto.
Parágrafo
único. As empresas cuja programação conste
integralmente no orçamento fiscal ou no orçamento da seguridade social não
integrarão o orçamento de investimento.
Art. 12 O
Orçamento do Município para o exercício de 2024 será elaborado visando garantir
o equilíbrio da gestão fiscal.
Parágrafo
único. Os processos de elaboração do
Projeto de Lei Orçamentária e de execução do orçamento deverão ser realizados
de modo a promover a transparência do gasto público, inclusive por meio
eletrônico, observando-se, também, o princípio da publicidade, com vistas a
favorecer o acompanhamento por parte da sociedade.
Art. 13 No
projeto de lei orçamentária anual, as receitas e as despesas serão orçadas a
preços correntes, estimados para o exercício de 2024.
Art. 14 Na
programação da despesa, serão observadas as seguintes restrições:
I – nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas
as respectivas origens dos recursos;
II - não serão destinados recursos para atender despesas com
pagamento, a qualquer título, a servidor da administração municipal direta ou
indireta, por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive,
custeados com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou
instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou
privado, nacionais ou internacionais.
Art. 15 A lei
orçamentária não destinará recursos para custeio de despesas de competência de
outros Entes da Federação.
§1º A
vedação disposta no caput deste artigo não se aplica às ações decorrentes dos
processos de municipalização, desde que observados os critérios legais.
§2º Depois
de assegurados recursos para desenvolver as ações de sua competência e as
resultantes dos processos de municipalização, o Município poderá contribuir,
observado o artigo 62, da Lei Complementar nº 101/2000, para efetivação das
ações propostas pelo Conselho de Segurança Municipal - COMSU, instituído pela Lei
Municipal nº 8.867, de 17 de setembro de 2015.
Art. 16 É
vedada a destinação de recursos a título de subvenções sociais, nos termos dos arts. 12 e 16 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, para
entidades privadas, ressalvadas aquelas sem fins lucrativos, observados os
critérios e requisitos estabelecidos no Decreto 17.340, de 21 de março de 2018
e suas modificações.
Art. 17 A
transferência de recursos à entidade privada, a título de contribuição
corrente, ocorrerá se for autorizada em lei específica ou destinada a entidade
sem fins lucrativos escolhida para execução, em parceria com a Administração
Pública Municipal, de programas e ações que contribuam diretamente para o
alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no Plano
Plurianual 2022/2025, observada a legislação em vigor.
Parágrafo único. Fica autorizada a transferência de bens e recursos a outros
entes federativos, desde que autorizado em Lei específica.(Dispositivo
incluído pela Lei nº 10.055/2024)
Art. 18 Somente
serão incluídas, na lei orçamentária anual, dotações para o pagamento de juros,
encargos e amortização das dívidas decorrentes das operações de crédito
contratadas ou autorizadas até a data do encaminhamento do projeto de lei do
orçamento à Câmara Municipal.
Art. 19 Na
programação de investimentos, serão observados os seguintes princípios:
I – novos projetos somente serão incluídos na lei orçamentária
depois de atendidos os em andamento, contempladas as despesas de conservação do
patrimônio público e assegurada a contrapartida de operações de crédito;
II – somente
serão incluídos na lei orçamentária os investimentos para os quais estejam
previstas no Plano
Plurianual 2022/2025, ações que assegurem sua manutenção;
III – os investimentos
deverão apresentar viabilidade técnica, econômica, financeira e ambiental.
Art. 20 O
projeto de lei orçamentária poderá incluir programação condicionada, constante
de propostas de alterações do Plano
Plurianual 2022/2025 que tenham sido objeto de projetos de lei.
Art. 21 A
estimativa de receita de operações de crédito para o exercício de 2024 terá
como limite máximo, o valor encontrado a partir das orientações e metodologia
de cálculo estabelecidos na Resolução 40/2001 e 43/2001 do Senado Federal e,
ainda, da Medida Provisória nº 2.185-35/2001.
Art. 22 Além
de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação de
recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a
respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle dos custos
das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
Art. 23 O
valor da reserva de contingência poderá ser de, no máximo, 1,0% (um por cento)
da receita corrente líquida estimada para 2024.
Art. 24 Não
será admitido aumento do valor global do projeto de lei orçamentária e dos
projetos que tratam de créditos adicionais, em observância ao inciso
XII, do art. 113, combinado com o §2º,
do art. 142, da Lei Orgânica Municipal.
Art. 25 A
destinação de recursos do Município, a qualquer título, para atender
necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas, observará o
disposto na Lei Complementar nº 101/2000 e na Lei Federal nº 4.320/1964.
Art. 26 No
caso de necessidade de limitação de empenho das dotações orçamentárias e de
movimentação financeira, a serem efetivadas nas hipóteses previstas no art. 9º
e no inciso II, §1º, do art. 31, da Lei Complementar nº 101/2000, essa
limitação será aplicada aos Poderes Executivo e Legislativo de forma
proporcional à participação de seus orçamentos, excluídas as duplicidades, na
lei orçamentária anual, e incidirá sobre “outras despesas correntes”,
“investimentos” e “inversões financeiras”.
Parágrafo
único. O repasse financeiro a que se refere
o art. 168, da Constituição Federal/1988, fica abrangido pela limitação
prevista no caput deste artigo.
Art. 27 Fica
excluída da proibição prevista no inciso V, parágrafo único, do art. 22, da Lei
Complementar 101/2000, a contratação de hora extra para pessoal, quando se
tratar de relevante interesse público.
Art. 28 A
execução orçamentária, direcionada para a efetivação das metas fiscais
estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, deverá, ainda, manter superavitária a
receita corrente frente à despesa corrente, com a finalidade de comportar a
programação de investimentos.
Art. 29 As
alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais
integrarão os quadros de detalhamento de despesa, os quais serão atualizados
independentemente de nova publicação.
Art. 30 Os
Poderes Executivo e Legislativo, na elaboração de suas estimativas para pessoal
e encargos sociais, terão como limites, observados os arts.
19 e 20, da Lei Complementar nº 101/2000, e o art. 12 desta lei, a despesa da
folha de pagamento de junho de 2023, projetada para 2024, considerando os
acréscimos legais, inclusive alterações de planos de carreira e admissões para
preenchimento de vagas.
Art. 31 A
concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, inclusive reajustes,
a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras,
bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos Poderes
Executivo e Legislativo, somente serão admitidos se, cumulativamente:
I – houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender
às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II – observados os limites estabelecidos nos Arts.
19 e 20, da Lei Complementar 101, de 2000;
Art. 32 Na estimativa das receitas constantes do projeto de lei orçamentária, serão considerados os efeitos das propostas de alterações na legislação tributária.
Parágrafo único. As alterações na legislação tributária municipal, dispondo, especialmente, sobre IPTU, ISS, ITBI, taxa de Coleta de Resíduos Sólidos e Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública, deverão constituir objeto de projetos de lei a serem enviados à Câmara Municipal, visando promover a justiça fiscal e contribuir para a elevação da capacidade de investimento do Município.
Art. 33 Quaisquer projetos de lei que resultem em redução de encargos tributários para setores da atividade econômica ou regiões da cidade deverão apresentar demonstrativo dos benefícios de natureza econômica e/ou social.
Parágrafo único. A redução de encargos tributários
só entrará em vigor quando satisfeitas as condições contidas no Art. 14, da Lei
Complementar 101/2000.
Art. 34 São
vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas que impliquem na
execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação
orçamentária e sem adequação com as cotas financeiras de desembolso.
§1º A comprovação da suficiente disponibilidade de dotação orçamentária se dará com a emissão prévia e juntada ao processo administrativo de Nota de Reserva Orçamentária no Sistema de Contabilidade no valor total que comporte a realização da despesa até final do exercício corrente à qual ela se iniciar.
§2º Os responsáveis pelo procedimento licitatório e pela realização da despesa somente poderão dar prosseguimento à licitação e à efetiva realização da despesa após o cumprimento do disposto no §1º do artigo 34 desta lei.
§3º Fica dispensada da comprovação da
suficiente disponibilidade de dotação orçamentária, prevista no artigo 32 desta
lei, quando se tratar de abertura de licitação por Ata de Registro de Preços.
Art. 35 Caso o
projeto de lei orçamentária de 2024 não seja sancionado até 31 de dezembro de
2023, a programação dele constante poderá ser executada em cada mês, até o
limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada unidade orçamentária, na forma
da proposta remetida à Câmara Municipal, enquanto a respectiva lei não for
sancionada.
§1º Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste artigo.
§2º Eventuais saldos negativos, apurados em conseqüência de emendas apresentadas ao projeto de lei na Câmara Municipal e do procedimento previsto neste artigo, serão ajustados após a sanção da lei orçamentária anual, através da abertura de créditos
adicionais.
§3º Não se incluem no limite previsto no caput
deste artigo, podendo ser movimentadas sem restrições, as dotações para atender
despesas com:
I - pessoal e encargos sociais;
II - benefícios previdenciários a cargo do Instituto de
Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Vitória - IPAMV;
III - serviço
da dívida;
IV - pagamento de compromissos nas áreas de saúde, educação,
assistência social e segurança pública;
V - categorias de programação cujos recursos sejam provenientes
de operações de crédito ou de transferências voluntárias da União e do Estado;
VI - categorias de programação cujos recursos correspondam à
contrapartida do Município em relação aos recursos previstos no inciso
anterior;
VII –
conclusão de obras iniciadas em exercícios anteriores a 2024 e cujo cronograma
físico, estabelecido em instrumento contratual, não se estenda além do 1º
semestre de 2024;
VIII –
pagamento de contratos que versem sobre serviços de natureza continuada.
Art. 36 O
Poder Executivo disponibilizará no site www.vitoria.es.gov.br, no prazo de
trinta dias após a publicação da lei orçamentária anual, o quadro de
detalhamento da Despesa - QDD, discriminando a despesa por modalidade de
aplicação, conforme a unidade orçamentária e classificação funcional
programática.
Art. 37 Em
atendimento aos arts. 8º e 9º, da Lei Orgânica do Município de Vitória,
o orçamento anual deverá ser elaborado com a participação da sociedade civil.
Art. 38 Os
créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos 04 (quatro) meses
do exercício financeiro de 2023 poderão ser reabertos, no limite de seus
saldos, os quais serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro de
2024 conforme o disposto no §2º, do art. 167, da Constituição Federal.
Art. 39 Cabe à
Secretaria de Fazenda a responsabilidade pela coordenação do processo de
elaboração do Orçamento Municipal.
Parágrafo
único. A
Secretaria de Fazenda determinará sobre:
I – calendário de atividades para elaboração dos orçamentos;
II –
elaboração e distribuição dos quadros que compõem as propostas parciais do
orçamento anual dos Poderes Executivo e Legislativo, seus órgãos, autarquias,
fundos e empresas;
III –
instruções para o devido preenchimento das propostas parciais dos orçamentos.
Art. 40 O
Poder Executivo estabelecerá, por meio de decreto, a programação financeira, o
cronograma de execução mensal de desembolso e as metas bimestrais de
arrecadação, nos termos dos artigos 8º e 13, da Lei Complementar nº 101/2000,
até trinta dias após a publicação da lei orçamentária anual.
Art. 41 Entende-se,
para efeito do §3º, do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, como despesas irrelevantes,
aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos
I e II, do art. 24, da Lei 8.666, de 1993.
Art. 42 Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 31 de agosto
de 2023
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.