O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1º Altera a redação dos Arts. 2º, 4º, 6º e 8º da Lei nº 8.691, de 25 de julho de 2014, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2°...................................................................................
I.............................................................................................
II............................................................................................
Parágrafo Único.........................................................................
Art. 3°.....................................................................................
§1°...........................................................................................
§2°
Não sendo localizado o proprietário do veículo no ato de lavratura do Auto de
Constatação de Abandono, será o proprietário notificado via Edital, para
retirada do veículo, de via pública, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e
oito) horas, contados da respectiva publicação.
Art. 5°......................................................................................
Art. 7°..........................................................................................
Parágrafo Único. Os materiais recolhidos em condição de sucata, sem identificação e, que não forem passíveis de hasta pública, serão encaminhadas para destinação final, na forma da regulamentação Municipal que trata de comercialização de resíduos sólidos.”(NR)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 29 de setembro de 2023
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.