LEI Nº 9.975, de 29 de setembro de 2023

 

Altera o disposto nos Arts. 2°, 4°, 6° e 8° da Lei n° 8.691, de 25 de julho de 2014.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Art. 1º Altera a redação dos Arts. 2º, , e da Lei nº 8.691, de 25 de julho de 2014, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 2°...................................................................................

 

I.............................................................................................

 

II............................................................................................

 

III - o veículo que apresentar sinais evidentes de abandono ou de impossibilidade de deslocamento com segurança pelos próprios meios, estacionado, em via pública.

 

Parágrafo Único.........................................................................

 

Art. 3°.....................................................................................

 

Art. 4° A remoção do veículo abandonado, na forma dos incisos I e II do Art. 2°, deve ser precedida de notificação ao proprietário para retirada do veículo de via pública, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas contados do recebimento da notificação.

 

§1°...........................................................................................

 

§2° Não sendo localizado o proprietário do veículo no ato de lavratura do Auto de Constatação de Abandono, será o proprietário notificado via Edital, para retirada do veículo, de via pública, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, contados da respectiva publicação.

 

Art. 5°......................................................................................

 

Art. 6° O veículo removido para depósito ficará ali recolhido e, nele permanecerá até sua restituição ao proprietário, mediante adimplemento de todas as obrigações vinculadas, incluídas as despesas de remoção e estadia, bem como atendimento as normas de circulação dispostas na Lei Federal nº 9.503/1997 – Código de Trânsito Brasileiro e nas Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN.

 

Art. 7°..........................................................................................

 

Art. 8° O Veículo recolhido ao depósito, na forma do Art. 5°, desta Lei e não reclamado por seu proprietário, no prazo de 60 (sessenta) dias, será levado a hasta pública, nos termos do art. 328 da Lei nº 9.503/1997 e Resolução do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN nº 623, de 2016 ou, Resolução vigente a época da realização da licitação, deduzindo-se do valor auferido os tributos, encargos legais e despesas de remoção e diária, sendo o saldo remanescente restituído ao ex-proprietário, na forma da Lei.

 

Parágrafo Único. Os materiais recolhidos em condição de sucata, sem identificação e, que não forem passíveis de hasta pública, serão encaminhadas para destinação final, na forma da regulamentação Municipal que trata de comercialização de resíduos sólidos.”(NR)

 

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 29 de setembro de 2023

 

Lorenzo Pazolini

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.