O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam denominadas as Escolas de Ensino Fundamental em Tempo Integral, na Rede Municipal de Ensino de Vitória, instituídas pela Lei nº 8.759, de 24 de novembro de 2014, conforme abaixo:
I - Escola Municipal de Ensino Fundamental em Tempo Integral “Edna de Mattos Siqueira Gaudio”;
II - Escola Municipal de Ensino Fundamental em Tempo Integral “José Áureo Monjardim”.
Art. 2º Ficam denominados os Centros Municipais de Educação Infantil em Tempo Integral, na Rede Municipal de Ensino de Vitória, instituídos pela Lei nº 9.787, de 22 de setembro de 2021, conforme abaixo:
I - Centro Municipal de Educação Infantil em Tempo Integral “Valdivia da Penha Antunes Rodrigues”;
II - Centro Municipal de Educação Infantil em Tempo Integral “Prof. Carlos Alberto Martinelli de Souza”;
III - Centro Municipal de Educação Infantil em Tempo Integral “Rubens Vervloet Gomes”;
IV - Centro Municipal de Educação Infantil em Tempo Integral “Jacy Alves Fraga”;
V - Centro Municipal de Educação Infantil em Tempo Integral “Denizart Santos”.
Art. 3º A organização e o funcionamento das Escolas de Ensino Fundamental em Tempo Integral atenderão às exigências contidas na Lei nº 8.759, de 2014 e dos Centros Municipais de Educação Infantil em Tempo Integral, atenderão às exigências contidas na Lei nº 9.787, de 22 de setembro de 2021, além das demais normas pertencentes à educação.
Art. 4º Os Arts. 9º e 12 da Lei nº 8.759, de 24 de novembro de 2014, com a redação dada pelo Art. 1º da Lei nº 9.049, de 23 de novembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
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§1°
Será considerado excedente o servidor localizado na Escola de Ensino
Fundamental em Tempo Integral com carga horária de 25 (vinte e cinco) horas
semanais que não optar pelo regime de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.”(NR)
Art. 5º O inciso II do Art. 5º da Lei nº 9.787, de 22 de setembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º
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Art. 6º O entendimento de cargos de mesma natureza se dará, exclusivamente, para fins de unificação de carga horária para atuação em Unidades de Ensino em Tempo Integral, excluindo qualquer possibilidade de mobilidade dos cargos que possuem previsão legal quanto as restrições em relação à atuação nas diversas etapas de ensino.
Art. 7º Entende-se por mesma natureza os seguintes cargos, independente do campo de atuação, exclusivamente as seguintes opções:
a) Professor de Educação Básica III (PEB-III), Educação Física e Professor de Educação Básica III (PEB-III) – Dinamizador de Educação Física;
b) Professor de Educação Básica III (PEB-III), Educação Artística e Professor de Educação Básica III (PEB-III) – Dinamizador nas áreas de artes (em suas diversas formas de linguagem); e,
c) Professor de Educação Básica I (PEB-I) e Professor de Educação Básica II (PEB-II).
Art. 8º Altera a descrição sumária do cargo de Professor de Educação Básica III - PEB III, constante no Anexo II da Lei nº 6.754, de 16 de novembro de 2006:
“Planejar, ministrar, acompanhar e avaliar as
atividades pedagógicas desenvolvidas com alunos, em parceria com os demais
profissionais da Unidade de Ensino e comunidade escolar, quando necessário, em
consonância com o projeto político-pedagógico. No caso dos professores PEB-III,
Educação Infantil e Ensino Fundamental: Educação Especial, área de atuação
Bilíngue, caberá traduzir, interpretar, intermediar e promover a comunicação,
garantindo o acesso aos conhecimentos curriculares e materiais didáticos
pedagógicos para surdos e ouvintes, dentro ou fora do espaço escolar, das duas
línguas: Libras-Português e vice-versa.”(NR)
Art. 9º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 04 de outubro de 2023
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.