LEI Nº 6.754, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2006

 

Institui o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos do Servidor do Magistério Público do Município de Vitória.

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Artigo 1º Esta Lei institui o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos do Servidor do Magistério Público do Município de Vitória, fundamentado nas seguintes diretrizes básicas:

 

I - ingresso na carreira exclusivamente por concurso público de provas e títulos;

 

II - estímulo ao desenvolvimento profissional;

 

III - valorização do desempenho profissional;

 

IV - racionalização da estrutura de cargos e carreira;

 

V - evolução funcional;

 

VI - estabelecimento do piso de vencimento.

 

Artigo 2º A carreira do magistério caracteriza-se pelo desenvolvimento de funções de magistério que visam a consecução dos princípios, dos ideais e dos fins da educação brasileira.

 

Artigo 3º Para os fins desta Lei considera-se:

 

I - servidor do magistério: o servidor legalmente investido em cargo público de provimento efetivo do Quadro do Magistério Público Municipal, pertencente ao Grupo Docente ou Grupo Técnico-pedagógico;

 

II - docente: Grupo de servidores do Magistério que desempenham atribuições de docência e também de planejamento coletivo e individual, avaliação e pesquisa na Unidade de Ensino;

 

III - técnico-pedagógico: Grupo de servidores do Magistério que desempenham atribuições de coordenação, orientação, supervisão, administração, inspeção, planejamento, avaliação e assessoramento em assuntos educacionais, ensino e pesquisa na Unidade de Ensino ou em Centros de Ciências, órgãos e unidades técnicas da Secretaria de Educação;

 

IV - cargo: unidade laborativa com denominação própria, criada por Lei, com número certo, que implica no desempenho, pelo seu titular, de um conjunto de atribuições e responsabilidades;

 

V - carreira: possibilidade oferecida ao servidor do Magistério de se desenvolver, funcional e profissionalmente, através de passagens a classes e graus superiores, dentro da estrutura de cargos;

 

VI - grupo: conjunto de cargos públicos com identidade de atuação e formação;

 

VII - classe: indicativo de cada posição salarial em sentido vertical que o servidor poderá estar enquadrado na Carreira, representado por algarismos romanos;

 

VIII - referência: indicativo de cada posição salarial em sentido horizontal que o servidor poderá estar enquadrado na Tabela de Vencimentos, representado por algarismos arábicos;

 

IX - progressão vertical: passagem do servidor do Magistério de uma Classe para outra superior;

 

X - progressão horizontal: passagem do servidor do Magistério de uma Referência para outra imediatamente superior;

 

XI - vencimento base: retribuição pecuniária devida ao servidor do Magistério pelo efetivo exercício do cargo, de acordo com a Classe e Referência, e sobre a qual incide o cálculo das vantagens;

 

XII - habilitação específica: qualificação de Classe superior, necessária à atividade de docência e técnico-pedagógica em turmas ou disciplinas específicas, segundo parâmetros da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e regulamentos expedidos pelos órgãos competentes;

 

XIII - hora-aula: tempo atribuído ao professor na atividade docente de efetivo trabalho com os alunos;

 

XIV - hora-atividade: tempo atribuído ao professor para a preparação e avaliação do trabalho didático, às reuniões pedagógicas, ao estudo, à articulação com a comunidade e as atividades desenvolvidas pela Secretaria de Educação.

 

Parágrafo único - Esta Lei adota os demais conceitos constantes da Lei de Diretrizes e Bases da Educação e do Estatuto do Magistério, no que não diferirem dos conceitos definidos neste artigo.

 

CAPÍTULO II

DO QUADRO DO MAGISTÉRIO

 

Seção I

Da Composição do Quadro

 

Artigo 4º O Quadro do Magistério compreende:

 

I - Grupo Docente, constituído de cargos efetivos de:

 

a) Professor de Educação Básica I (PEB-I);

b) Professor de Educação Básica II (PEB-II);

c) Professor de Educação Básica III (PEB-III);

d) Professor de Educação Básica III (PEB-III)- Dinamizador.

e) Professor de Educação Básica III (PEB III) – Libras (Incluído pela Lei nº 9152/2017)

 

II - Grupo Técnico-pedagógico, constituído de cargos efetivos de:

 

a) Professor de Educação Básica IV (PEB IV) - Especialista Educacional;

b) Professor de Educação Básica IV (PEB IV) - Coordenador de Turno;

c) Professor de Educação Básica IV (PEB IV) - Em função pedagógica.

 

Parágrafo único - O Quadro do Magistério é composto dos cargos constantes do Anexo I.

 

Seção II

Do Ingresso

 

Artigo 5º O ingresso do servidor no Quadro de Cargos do Magistério Público Municipal se dá sempre na Referência “1” e na Classe correspondente à sua titulação, sendo:

 

I - Classe I: formação em Nível Médio;

 

II - Classe II: formação em Nível Médio com Estudos Adicionais;

 

III - Classe III: formação em Nível Superior com Licenciatura Curta;

 

IV - Classe IV: formação em Nível Superior com Licenciatura Plena;

 

V - Classe V: pós-graduação, devidamente reconhecida pelo MEC, obtida em curso de especialização, com duração mínima de 360 horas, com aprovação de monografia;

 

VI - Classe VI: mestrado em educação ou área de conhecimento correlata/afim ao desempenho de suas atribuições, reconhecido pelo MEC, com defesa e aprovação de dissertação;

 

VII - Classe VII: doutorado em educação ou área de conhecimento correlata/afim ao desempenho de suas atribuições, reconhecido pelo MEC, com defesa e aprovação de tese.

 

I - Classe I: formação específica em nível Médio; (Redação dada pela Lei nº 7860/2009)

 

II - Classe II: formação específica em nível Médio, acrescida de Estudos Adicionais; (Redação dada pela Lei nº 7860/2009)

 

III - Classe III: formação específica de grau superior, obtida em curso de graduação de licenciatura de curta duração; (Redação dada pela Lei nº 7860/2009)

 

IV - Classe IV: formação específica em Nível Superior com Licenciatura Plena em curso reconhecido pelo Ministério de Educação e Cultura - MEC. (Redação dada pela Lei nº 7860/2009)

 

V - Classe V: formação específica em Nível Superior com Licenciatura Plena em curso reconhecido pelo Ministério de Educação e Cultura - MEC e especialização lato-sensu em Educação ou área de conhecimento correlata/afim ao desempenho de suas atribuições, reconhecido pelo MEC e de acordo com resoluções do Conselho Nacional de Educação; (Redação dada pela Lei nº 7860/2009)

 

VI - Classe VI: formação específica em Nível Superior com Licenciatura Plena em curso reconhecido pelo Ministério de Educação e Cultura - MEC e mestrado em educação ou área de conhecimento correlata/afim ao desempenho de suas atribuições, reconhecido pelo MEC, com defesa e aprovação de dissertação; (Redação dada pela Lei nº 7860/2009)

 

VII - Classe VII: formação específica em Nível Superior com Licenciatura Plena em curso reconhecido pelo Ministério de Educação e Cultura - MEC e doutorado em educação ou área de conhecimento correlata/afim ao desempenho de suas atribuições, reconhecido pelo MEC, com defesa e aprovação de tese. (Redação dada pela Lei nº 7860/2009)

 

§ 1º Excetua-se o disposto no caput as Classes I e II, cujo ingresso será, respectivamente, nas referências 05 e 03.

 

Artigo 6º Os cargos do Quadro de Cargos do Magistério Público Municipal de Vitória são providos exclusivamente por concurso público de provas e títulos, exigindo-se, além dos previstos na legislação pertinente:

 

I - para o Professor de Educação Básica I: Licenciatura Plena em Pedagogia para a educação infantil ou Normal Superior;

 

II - para o Professor de Educação Básica II: Licenciatura Plena em Pedagogia para as séries iniciais ou Normal Superior;

 

I - para o Professor de Educação Básica I: Licenciatura Plena em Pedagogia com Habilitação em Educação Infantil ou Normal Superior com Habilitação em Educação Infantil; (Redação dada pela Lei nº 7860/2009)

 

II - para o Professor de Educação Básica II: Licenciatura Plena em Pedagogia com Habilitação para as Séries Iniciais do Ensino Fundamental ou Normal Superior com Habilitação para as Séries Iniciais do Ensino Fundamental (Redação dada pela Lei nº 7860/2009)

 

III - para o Professor de Educação Básica III: Licenciatura Plena, com habilitação específica em área própria de atuação na Educação Básica;

 

IV - para o Professor de Educação Básica III - Dinamizador: Licenciatura Plena nas áreas de educação física e artes (em suas diversas formas de linguagem), com atuação na Educação Infantil;

 

IV - para o Professor de Educação Básica; (Redação dada pela Lei nº 7860/2009)

 

V - para o Professor de Educação Básica IV - Especialista Educacional: licenciatura Plena em área do magistério e pós-graduação “stricto sensu” na área da educação.

 

VI - para o Professor de Educação Básica IV - Em função pedagógica: Licenciatura Plena em Pedagogia, com habilitação em Supervisão Escolar, Orientação Educacional, Administração Escolar, Inspeção Escolar ou Gestão Escolar, ou Licenciatura Plena em Pedagogia com curso de formação de especialistas em nível de pós-graduação “lato-sensu” - especialização;

 

VI - para o Professor de Educação Básica IV - Em função pedagógica: Licenciatura Plena em Pedagogia, com habilitação em Supervisão Escolar ou Orientação Educacional ou Administração Escolar ou Inspeção Escolar ou Gestão Escolar, ou Licenciatura Plena em Pedagogia com especialização “lato-sensu” em “Formação de Especialista em Educação” ou “Supervisão Escolar” ou “Orientação Educacional” ou “Administração Escolar” ou “Inspeção Escolar” ou “Gestão Escolar; (Redação dada pela Lei nº 7860/2009)

 

VII - para o Professor de Educação Básica IV - Coordenador de Turno: Licenciatura Plena na área do Magistério.

 

VIII - Para o Professor de Educação Básica III – Libras: Ser comprovadamente surdo. Para docentes que atuarão com o ensino de Libras nas séries finais do ensino fundamental: Graduação em licenciatura plena em: libras ou em letras: Libras/Língua Portuguesa como segunda língua. Para docentes que atuarão no ensino de Libras da educação infantil e nos anos iniciais do Ensino Fundamental: Graduação em Pedagogia e curso complementar com certificado PROLIBRAS ou curso de formação de instrutores de libras, com no mínimo 120 horas, promovido por instituições de ensino superior ou instituições credenciadas pelas Secretarias de Educação ou Federação Nacional de Educação e Integração dos Surdos – FENEIS. (Incluído pela Lei nº 9152/2017)

 

VIII - para o Professor de Educação Básica III – Libras: Licenciatura Plena na Área do Magistério; ser comprovadamente surdo; e Curso Complementar com certificado PROLIBRAS ou curso de formação de instrutores de Libras com, no mínimo, 120 horas, promovido por instituições de ensino superior ou instituições credenciadas pelas Secretarias de Educação ou Federação Nacional de Educação e Integração dos Surdos – FENEIS/MEC (dispensável aos candidatos licenciados em Letras/Libras). (Redação dada pela Lei nº 9.929/2023)

 

Parágrafo único - Os concursos públicos para o provimento de cargos do Quadro do Magistério Público Municipal serão voltados para suprir as necessidades da Educação Básica do Município de Vitória, podendo destinar vagas para habilitações específicas, respeitados os requisitos mínimos definidos nesta Lei.

 

Seção III

Das Atribuições

 

Artigo 7º As atribuições dos cargos do Grupo Docente devem ser desempenhadas nos seguintes campos de atuação:

 

I - PEB-I: Educação Infantil;

 

I - PEB-I: Educação Infantil e no 1º ano do ensino fundamental, quando a turma correspondente ao referido ano funcionar em Centros Municipais de Educação Infantil; (Redação dada pela Lei nº 7860/2009)

 

II - PEB-II: Ensino Fundamental, do 1º ao 5º ano;

 

III - PEB-III:

 

a) Ensino Fundamental:

1 - disciplinas de Educação Física e Artes, do 1º ao 9º ano;

2 - Professor de Informática Educativa, do 1º ao 9º ano;

3 - demais disciplinas específicas do 6º ao 9º ano.

b) SEME/CENTRAL - Professor de Música, Ciências Sociais e Filosofia, como Coordenador de Projetos;

c) Educação Infantil e Ensino Fundamental: Educação Especial. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9784/2021)

 

IV - PEB-III - Dinamizador: Educação Infantil, como Professor Dinamizador, nas áreas de artes e educação física.

 

IV - PEB III - Dinamizador: Educação Infantil como Professor Dinamizador, nas áreas de artes (em suas diversas formas de linguagem) ou educação física, no 1º ano do ensino fundamental, quando a turma correspondente ao referido ano funcionar em Centros Municipais de Educação Infantil. (Redação dada pela Lei nº 7860/2009)

 

Parágrafo único - As atribuições descritas neste artigo podem ser desempenhadas no Ensino Regular, na Educação Especial ou na Educação de Jovens e Adultos, essa última, com exceção do PEB I e PEB III - Professor Dinamizador. (Revogado pela Lei nº 7860/2009)

 

V - PEB III - Libras: Educação Infantil e Ensino Fundamental. (Incluído pela Lei nº 9152/2017)

 

Artigo 8º As atribuições dos cargos do Grupo Técnico-Pedagógico consistem em atividades de coordenação, supervisão, orientação, inspeção, planejamento, e gestão educacional, voltados a organizar o serviço público de oferta da educação básica e devem ser desempenhadas nos seguintes campos de atuação:

 

I - Professor de Educação Básica IV (PEB IV) - Especialista Educacional;

 

II - Professor de Educação Básica IV (PEB IV) - Coordenador de Turno;

 

III - Professor de Educação Básica IV (PEB IV) - Em função pedagógica.

 

Artigo 9º A denominação dos cargos e a descrição sumária de suas atribuições constam do Anexo II.

 

Parágrafo único - O Chefe do Poder Executivo Municipal editará Decreto com detalhamento das atribuições dos cargos do Magistério constante do Anexo II.

 

Seção IV

Da Remuneração

 

Artigo 10 O servidor do magistério será remunerado de acordo com a Tabela de Vencimentos constantes do Anexo III, conforme o seu enquadramento, sua jornada e a Evolução Funcional, observado o disposto no artigo seguinte.

 

Parágrafo único - A Tabela de Vencimentos do Anexo III está fixada de acordo com as jornadas de 25 e 40 horas semanais.

 

Art. 10 O servidor do magistério será remunerado de acordo com a Tabela de Vencimentos constantes do Anexo III, conforme o seu enquadramento, sua jornada e a Evolução Funcional, observado seguinte o disposto no artigo seguinte. (Redação dada pela Lei nº 9.787/2021)

 

Parágrafo único. A Tabela de Vencimentos do Anexo III está fixada de acordo com as jornadas de 25, 40 e 44 horas semanais. (Redação dada pela Lei nº 9.787/2021)

 

Artigo 11 A maior remuneração, a qualquer título, atribuída aos servidores do Magistério, obedecerá estritamente ao disposto no Art. 37, XI, da Constituição Federal, sendo imediatamente reduzido àquele limite quaisquer valores percebidos em desacordo com essa norma, não se admitindo, neste caso, a invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título.

 

CAPÍTULO III

DA JORNADA

 

Seção I

Da composição da jornada

 

Artigo 12 A jornada de trabalho do servidor do Magistério será de 25 ou de 40 horas semanais.

 

Art. 12 A jornada de trabalho do servidor do Magistério será de 25, 40 ou 44 horas semanais. (Redação dada pela Lei nº 9.787/2021)

 

§ 1º Para os cargos de PEB-I, PEB-II e PEB-III a jornada terá a seguinte composição:

 

I - atuando na Educação Infantil, com 20% de hora-atividade destinado ao trabalho pedagógico individual e/ou coletivo;

 

II - atuando no Ensino Fundamental com 25% de hora-atividade destinado ao trabalho pedagógico individual e/ou coletivo.

 

§ 2º A jornada de trabalho será definida em edital de concurso e poderá ser alterada mediante a necessidade do serviço e interesse público.

 

§ 3º Para efeito de cálculo, serão consideradas:

 

I - para a jornada de trabalho de 25 (vinte e cinco) horas semanais: 125 (cento e vinte e cinco) horas mensais ou 05 (cinco) horas diárias;

 

II - para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais: 200 (duzentas) horas mensais ou 08 (oito) horas diárias.

 

§ 3° Para efeito de cálculo, serão consideradas: (Redação dada pela Lei nº 9.787/2021)

 

I - para a jornada de trabalho de 25 horas semanais: 125 (cento e vinte e cinco) horas mensais ou 05 (cinco) horas diárias; (Redação dada pela Lei nº 9.787/2021)

 

II - para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais: 200 horas mensais ou 08 (oito) horas diárias; (Redação dada pela Lei nº 9.787/2021)

 

III – para a jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais: 220 (duzentas e vinte) horas semanais ou 08:48 (oito horas e quarenta e oito minutos) diários. (Redação dada pela Lei nº 9.787/2021)

 

Artigo 13 As horas-atividades de Trabalho Pedagógico Coletivo destinam-se a:

 

I - atuação com a equipe escolar em grupos de formação permanente e reuniões pedagógicas;

 

II - construção, implementação, acompanhamento e avaliação do Projeto Político-Pedagógico da Unidade de Ensino;

 

III - formação ou aperfeiçoamento profissional;

 

IV - atividades pertinentes à Unidade de Ensino e/ou à Secretaria de Educação;

 

V - intercâmbio interescolar e de socialização de pesquisas.

 

Artigo 14 As horas-atividades de Trabalho Pedagógico Individual destinam-se a:

 

I - pesquisa e seleção de material pedagógico;

 

II - preparação de aulas;

 

III - avaliação de trabalhos/produções dos alunos.

 

Seção II

Da Carga Suplementar de Trabalho do Magistério

 

Artigo 15 Entende-se por Carga Suplementar de Trabalho do Magistério (CSTM) as horas de trabalho prestadas pelos servidores do Magistério que excederem às horas da jornada regular de trabalho.

 

§ 1º A Carga Suplementar de Trabalho do Magistério será constituída a partir de horas remanescentes da constituição da jornada regular de trabalho dos servidores do Magistério.

 

§ 2º A retribuição pecuniária pela hora prestada, a título de Carga Suplementar de Trabalho do Magistério, corresponderá ao valor-hora do vencimento base em que o servidor estiver enquadrado.

 

Artigo 16 A Carga Suplementar de Trabalho do Magistério corresponde a:

 

I - hora/aula;

 

II - hora/atividade;

 

III - trabalho em função técnico-pedagógica.

 

Parágrafo único - É da competência do Secretário Municipal de Educação autorizar a Jornada de Trabalho Suplementar.

 

CAPÍTULO IV

DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Artigo 17 A evolução funcional do servidor do Magistério ocorrerá mediante as seguintes formas:

 

I - progressão vertical;

 

II - progressão horizontal.

 

Artigo 18 Fica instituída, no âmbito da Secretaria de Educação, uma Comissão Técnica de Evolução Funcional do Magistério, a ser nomeada pelo titular da pasta.

 

§ 1º Compete à Comissão Técnica de Evolução Funcional do Magistério:

 

I - acompanhar os processos referentes à Evolução Funcional e de Avaliação de Desempenho;

 

II - avaliar os documentos comprobatórios dos cursos que se pretende utilizar para fins de Evolução Funcional;

 

III - julgar os recursos do servidor efetivo do Magistério referentes à Avaliação de Desempenho, quanto a vícios formais do processo.

 

§ 2º A Comissão Técnica de Evolução Funcional do Magistério poderá, a qualquer tempo, no julgamento de recursos, utilizar-se das informações existentes sobre o servidor do Magistério avaliado, bem como solicitar das unidades e chefias, se necessário, a revisão das informações, a fim de corrigir erros e/ou omissões.

 

Artigo 19 As regras para o processo e julgamento do recurso referido no inciso III do artigo anterior constituirão objeto de regulamentação.

 

Artigo 20 Compete ao Secretário Municipal de Educação regulamentar os trabalhos da Comissão Técnica de Evolução Funcional do Magistério.

 

Parágrafo único - A Comissão Técnica de Evolução Funcional do Magistério será composta de forma paritária, de acordo com o artigo 38 da Lei Orgânica do Município de Vitória.

 

Seção II

Da Progressão Vertical

 

Artigo 21 A Progressão Vertical é a passagem de uma Classe para outra superior, mantida a Referência, mediante apresentação de habilitação profissional.

 

§ 1º A Progressão Vertical é requerida pelo servidor do Magistério à unidade de administração de pessoal da Secretaria de Educação, mediante apresentação de comprovante da habilitação profissional em instituição reconhecida pelo MEC.

 

§ 2º A Progressão Vertical ocorrerá duas vezes no ano, retroagindo seus efeitos a data de sua protocolização, sendo:

 

I - até 1º de setembro para os servidores que requererem até 31 de março; (Revogado pela Lei nº 7860/2009)

 

II - até 1º de janeiro para os servidores que requererem até 31 de agosto. (Revogado pela Lei nº 7860/2009)

 

§ 3º A Progressão Vertical não impede o processo de Progressão Horizontal a que o servidor tiver direito.

 

§ 4º Um mesmo título, diploma ou certificado não pode servir de documento para a Progressão Vertical e para a Progressão Horizontal.

 

Artigo 22 Está habilitado à Progressão Vertical o servidor do Magistério:

 

I - em efetivo exercício na Secretaria de Educação;

 

II - nomeado para cargo comissionado ou designado para função de confiança no âmbito do Município de Vitória;

 

III - em exercício de mandato sindical ou eletivo;

 

IV - que não tiver sofrido pena disciplinar de suspensão ou multa nos últimos 03 (três) anos;

 

V - que cumprir as exigências definidas no artigo 5º desta Lei.

 

Seção III

Da Progressão Horizontal

 

Artigo 23 A Progressão Horizontal é a passagem de uma Referência para outra imediatamente superior, mantida a Classe, e ocorrerá:

 

I - por merecimento e desempenho, a cada triênio, mediante critérios de apresentação de comprovantes de participação em cursos e/ou eventos de qualificação profissional e de avaliação de desempenho, a ser regulamentada por ato do Chefe do Poder Executivo;

 

I - por merecimento e desempenho, a cada triênio, a partir da obtenção pelo servidor de: (Redação dada pela Lei nº 7860/2009)

 

a) pontuação mínima de 50 pontos na evolução da qualificação e; (Redação dada pela Lei nº 7860/2009)

b) média das avaliações periódicas de desempenho dos últimos 3 anos, maior ou igual que 60% do valor correspondente a nota da avaliação periódica de desempenho. (Redação dada pela Lei nº 7860/2009)

 

II - por antigüidade, a cada quadriênio.

 

Parágrafo único - No primeiro processo de progressão horizontal por merecimento e desempenho será utilizado apenas uma Avaliação de Desempenho como critério para habilitação e no segundo processo de Evolução Funcional será utilizado apenas duas Avaliações de Desempenho como critério para habilitação. (Incluido pela Lei nº 7860/2009)

 

Artigo 24 O processo de Progressão Horizontal ocorrerá anualmente, considerando-se habilitado o servidor do Magistério:

 

I - estável;

 

I - estável ou celetista; (Redação dada pela Lei nº 7860/2009)

 

II - que não tiver sofrido pena disciplinar de suspensão ou multa nos últimos 03 (três) anos;

 

III - que tiver cumprido o interstício de 03 (três) anos na Referência em que se encontra, quando se tratar da progressão por merecimento e desempenho, referida no inciso I do artigo anterior.

 

IV - que tiver cumprido o interstício de 04 (quatro) anos, quando se tratar de progressão por antigüidade, referida no inciso II do artigo anterior;

 

III - que tiver cumprido o interstício de 03 (três) anos, em relação à última progressão por merecimento, quando se tratar de progressão por merecimento e desempenho, referida no inciso I do artigo anterior; (Redação dada pela Lei nº 7860/2009)

 

IV - que tiver cumprido o interstício de 04 (quatro) anos, em relação à última progressão por antiguidade, quando se tratar de progressão por antiguidade; (Redação dada pela Lei nº 7860/2009)

 

V - que não estiver em laudo médico definitivo, excetuando-se para a progressão por antigüidade;

 

VI - os que não estiverem em licença para tratamento de interesses particulares.

 

§ 1º Para efeito do cumprimento do interstício relativo ao triênio são considerados como interrupção de exercício os afastamentos das atribuições específicas do magistério, exceto aqueles para exercer cargo em comissão ou função gratificada na administração municipal de Vitória, exercer funções em órgãos, conselhos, comissões pertinentes ao Sistema Municipal de Educação de Vitória, exercer mandato em entidade representativa de classe e afastamento para tribunal do júri.

 

§ 2º O efeito financeiro da progessão por merecimento e desempenho será a data da abertura do processo com o formulário de evolução da qualificação preenchido e os títulos anexados. (Incluído pela Lei nº 7860/2009)

 

CAPÍTULO V

DO SISTEMA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DO MAGISTÉRIO

 

Artigo 25 Fica instituído o Sistema de Avaliação de Desempenho do Magistério, com a finalidade de aprimoramento dos métodos de gestão, valorização do Servidor do Magistério, melhoria da qualidade e eficiência do serviço público e para fins de evolução funcional.

 

Parágrafo único - Compete à Secretaria de Educação a gestão do Sistema de Avaliação de Desempenho do Magistério.

 

Artigo 26 O Sistema de Avaliação de Desempenho do Magistério é composto por:

 

I - Avaliação Especial de Desempenho, utilizada para fins de aquisição da estabilidade no serviço público, conforme o Art. 41, § 4º da Constituição Federal, e para fins da primeira evolução funcional;

 

II - Avaliação Periódica de Desempenho, realizada anualmente para fins de evolução funcional.

 

Artigo 27 A Avaliação Especial de Desempenho regulamentada por Lei Complementar Municipal será utilizada para fins da primeira Evolução Funcional do Servidor do Magistério.

 

Artigo 28 A Avaliação Periódica de Desempenho se constitui em um processo sistemático de aferição do desempenho do servidor do Magistério e será utilizada para fins de programação de ações de formação permanente e como critério para a evolução funcional, compreendendo:

 

I - evolução da qualificação;

 

II - avaliação de competências;

 

III - assiduidade.

 

§ 1º Na Avaliação de Competências considerar-se-á a identificação de conhecimentos, habilidades e atitudes, exigidas para o bom desempenho do cargo, para o cumprimento do Planejamento Estratégico da Secretaria de Educação e do Projeto Político Pedagógico da Unidade de Ensino.

 

§ 2º A Avaliação Periódica de Desempenho para os servidores em exercício de mandato em entidade representativa de classe compreenderá de análise da evolução da qualificação e de assiduidade.

 

Artigo 28 A Avaliação Periódica de Desempenho se constitui em um processo anual e sistemático de aferição do desempenho do servidor do Magistério e será utilizada para fins de programação de ações de formação permanente e como critério para a evolução funcional, compreendendo: (Redação dada pela Lei nº 7860/2009)

 

I - avaliação de competências; (Redação dada pela Lei nº 7860/2009)

 

II - assiduidade. (Redação dada pela Lei nº 7860/2009)

 

§ 1º A avaliação de competências ocorrerá anualmente, a partir da identificação de conhecimentos, habilidades e atitudes, exigidas para o bom desempenho do cargo e cumprimento da missão institucional do Município de Vitória ou do órgão em que estiver em exercício. (Redação dada pela Lei nº 7860/2009)

 

§ 2º A Avaliação Periódica de Desempenho para os servidores em exercício de mandato em entidade representativa de classe compreenderá a assiduidade. (Redação dada pela Lei nº 7860/2009)

 

§ 3º O Sistema de Avaliação Periódica de Desempenho será regulamentado por Decreto no prazo de 12 (doze) meses, contados da data de publicação desta Lei.

 

Artigo 28-A A evolução da qualificação, mensurada por cursos de complementação, atualização ou aperfeiçoamento profissional na área de atuação do funcionário, será aferida no intervalo mínimo de 03 (três) anos. (Incluído pela Lei nº 7860/2009)

 

Parágrafo único - Os critérios de apresentação de comprovantes de participação de cursos e/ou eventos serão regulamentados por ato do Chefe do Poder Executivo.

 

Artigo 28-B A Avaliação Periódica de Desempenho, estabelecida no caput do Art. 28 desta Lei, poderá ser acrescentada a Avaliação de Desempenho Institucional, que passará a funcionar após a sua regulamentação.

 

Parágrafo único - A Avaliação de Desempenho Institucional constitui-se da aferição da prestação de serviço.

 

Artigo 28-C A Avaliação Periódica de Desempenho e a Evolução da Qualificação serão Regulamentadas por Decreto até 2010.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Seção I

Do Enquadramento

 

Artigo 29 Ficam os cargos alterados e renomeados na conformidade do Anexo IV desta Lei, passando os cargos de provimento efetivo constantes da coluna “Situação Atual” denominados conforme coluna “Situação Nova”.

 

Artigo 30 Os atuais ocupantes dos cargos da área de magistério são enquadrados:

 

I - nos cargos definidos pelo Anexo IV, considerando o cargo ocupado na data da publicação desta Lei;

 

II - na Classe correspondente à titulação obtida até a data da publicação desta Lei;

 

III - na Referência correspondente ao enquadramento atual do servidor do Magistério conforme tabela de correlação do Anexo V.

 

§ 1º Caso o vencimento decorrente das regras de enquadramento acima dispostas seja inferior ao percebido pelo servidor do Magistério, ele será enquadrado na Referência correspondente ao vencimento atual ou, não sendo possível, naquela imediatamente superior.

 

§ 2º Após a aplicação das regras do “caput” deste artigo, terão o benefício de mais uma Referência no enquadramento os servidores que, na data da publicação desta Lei, cumprirem cumulativamente os seguintes requisitos:

 

I - ocuparem na data da publicação desta Lei os cargos de Professor de Educação Infantil, Professor de Ensino “A” e Professor de Ensino “B”, Berçarista, Assistente Técnico de Direção e Secretário Escolar;

 

II - tiverem sido admitidos até o dia 10 de dezembro de 2001;

 

III - não tiverem sido reclassificados pela Lei nº 5.435, de 10 de dezembro de 2001;

 

IV - não forem enquadrados na última Referência da Classe a que pertencem, segundo as regras de enquadramento desta Lei.

 

§ 3º Aos servidores que tiveram a sua aposentadoria ou pensão concedida até 31 de dezembro de 2003 e para os aposentados com base nos Arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional 41/2003, bem como os aposentados e pensionistas com base no Art. 3º da Emenda Constitucional 47/2005, fica assegurado o enquadramento na forma dos incisos I, II e III do caput deste Art. e § 1º, como também o beneficio previsto no § 2º e seus incisos.

 

Artigo 31 O prazo para o enquadramento dos servidores do magistério é de até 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação desta Lei, sendo seu efeito retroativo a 01 de setembro de 2006.

 

Artigo 32 Aplicam-se as regras de enquadramento previstas nesta Lei aos candidatos habilitados em concurso público da carreira do magistério que esteja em andamento na data da sanção desta Lei.

 

Seção II

Do Quadro Suplementar de Cargos do Magistério

 

Artigo 33 O Quadro Suplementar de Cargos do Magistério é o constante do Anexo VI desta Lei, ao qual aplicam-se as normas deste Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos.

 

§ 1º Os cargos do Quadro Suplementar de Cargos do Magistério extinguem-se na vacância.

 

§ 2º Os servidores do Magistério que integram o Quadro Suplementar de Cargos do Magistério serão remunerados pela Tabela de Vencimentos do Anexo III.

 

§ 3º Os servidores referidos no parágrafo anterior estarão sujeitos às jornadas definidas no artigo 12 desta Lei.

 

§ 4º O enquadramento no Quadro Suplementar de Cargos do Magistério Público Municipal dar-se-á mediante os mesmos critérios aplicados aos demais servidores integrantes da carreira do magistério.

 

Seção III

Das Disposições Gerais

 

Artigo 34 Os atuais docentes que, em virtude desta Lei, forem enquadrados no cargo de PEB II e estiverem em exercício na Educação Infantil na data da publicação desta Lei, terão o direito de permanecer nesse âmbito de atuação atendendo alunos em suas diversas faixas etárias, até que seja feita a opção irretratável de atuação no Ensino Fundamental.

 

Artigo 35 Fica garantida aos ocupantes do cargo de Professor de Educação Básica I - PEB I, a ampliação gradativa do número de horas-atividades de trabalho pedagógico coletivo/individual, até o exercício de 2009.

 

Artigo 36 Aos profissionais que até 31.12.2006, tiverem cumprido 12 (doze) meses relativos à última progressão por antiguidade, e 18 (dezoito) meses relativos à última progressão por merecimento, fica assegurada 01 (uma) progressão a partir da data em que completarem o tempo para receber esses benefícios, com base nos critérios previstos na Lei nº 4.264, de 1995.

 

Artigo 37 A primeira Avaliação de Desempenho ocorrerá em 2009 e a primeira progressão por merecimento e desempenho acontecerá em 2010, com efeitos retroativos a data em que o servidor tenha completado o triênio, excetuando-se o tempo contado conforme o artigo 36.

 

Artigo 37 A primeira Avaliação de Desempenho e a primeira progressão por merecimento e desempenho ocorrerão em 2010, com efeitos retroativos a data em que o servidor tenha completado o triênio, excetuando-se o tempo contado conforme o Art. 36 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 7860/2009)

 

Artigo 38 Os contratados temporariamente serão remunerados na Referência inicial da Classe correspondente à habilitação da qual são portadores, conforme artigo 5º desta Lei.

 

Parágrafo único - Não se aplicam aos contratos temporários as regras de evolução funcional.

 

Artigo 39 As disposições desta Lei são extensivas aos empregados públicos do magistério.

 

§ 1º Fica vedada a reposição de servidores em empregos públicos.

 

§ 2º Os atuais empregos públicos ocupados serão, em sua vacância, transformados em cargos públicos correspondentes para efeito de novo provimento.

 

Artigo 40 As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.

 

Artigo 41 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Artigo 42 Fica revogada a Lei nº 4.264, de 26 de outubro de 1995.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, 16 de novembro de 2006.

 

João Carlos Coser

Prefeito Municipal

 

Ref. Proc. 5243877/06

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.

 

ANEXO I

QUADRO DE CARGOS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL

a que se refere ao Parágrafo único do Art. 4º da Lei nº 6.754

                   

DENOMINAÇÃO DOS CARGOS

QTDE

GRUPO

PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA I - PEB I

700

DOCENTES

PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA II - PEB II

1500

DOCENTES

PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA III - PEB III

1640

DOCENTES

PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA III - PEB III - DINAMIZADOR

160

DOCENTES

PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA IV - PEB IV - ESPECIALISTA EDUCACIONAL

10

PROFISSIONAL EM FUNÇÃO TÉCNICO-PEDAGÓGICA

PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA IV - PEB IV - COORDENADOR DE TURNO

280

PROFISSIONAL EM FUNÇÃO TÉCNICO-PEDAGÓGICA

PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA IV - PEB IV - EM FUNÇÃO PEDAGÓGICA

450

PROFISSIONAL EM FUNÇÃO TÉCNICO-PEDAGÓGICA

 

(Redação dada pela Lei nº 7.860/2009)

ANEXO I

QUADRO DE CARGOS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL

A QUE SE REFERE AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 4º DA LEI Nº 6.754

 

 

 

DENOMINAÇÃO DOS CARGOS

QTDE

GRUPO

PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA I - PEB I

820

DOCENTES

PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA II - PEB II

1.500

DOCENTES

PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA III - PEB III

1.640

DOCENTES

PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA III - PEB III - DINAMIZADOR

240

DOCENTES

PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA III (PEB III) – LIBRAS

(Incluído pela Lei nº 9.152/2017)

14

DOCENTES

PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA IV - PEB IV - ESPECIALISTA EDUCACIONAL

10

PROFISSIONAL EM FUNÇÃO TÉCNICO-PEDAGÓGICA

PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA IV - PEB IV - COORDENADOR DE TURNO

300

PROFISSIONAL EM FUNÇÃO TÉCNICO-PEDAGÓGICA

PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA IV - PEB IV - EM FUNÇÃO PEDAGÓGICA

490

PROFISSIONAL EM FUNÇÃO TÉCNICO-PEDAGÓGICA

 

ANEXO II

DESCRIÇÃO DE CARGOS E ATRIBUIÇÕES

A QUE SE REFERE O ART. 9º DA LEI Nº 6.754

DENOMINAÇÃO DOS CARGOS

DESCRIÇÃO SUMÁRIA

GRUPO

PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA I - PEB I

Planejar, ministrar, acompanhar e avaliar, em consonância com o projeto político-pedagógico, as atividades pedagógicas desenvolvidas com alunos do Ensino Infantil, em parceria com os demais profissionais da Unidade de Ensino e comunidade escolar, quando necessário.

DOCENTES

PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA II - PEB II

Planejar, ministrar, acompanhar e avaliar as atividades pedagógicas desenvolvidas com alunos, em parceria com os demais profissionais da Unidade de Ensino e comunidade escolar, quando necessário, em consonância com o projeto político-pedagógico.

PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA III - PEB III

Planejar, ministrar, acompanhar e avaliar as atividades pedagógicas desenvolvidas com alunos, em parceria com os demais profissionais da Unidade de Ensino e comunidade escolar, quando necessário, em consonância com o projeto político-pedagógico.

PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA III - PEB III - DINAMIZADOR

Planejar, ministrar, acompanhar e avaliar as atividades pedagógicas desenvolvidas com alunos do Ensino Infantil, em parceria com os demais profissionais da Unidade de Ensino e comunidade escolar, quando necessário, em consonância com o projeto político-pedagógico.

PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA IV - PEB IV - ESPECIALISTA EDUCACIONAL

Assessorar a Secretaria Municipal de Educação, no que se refere a melhoria dos métodos, processos, pesquisas, monitoramento do ensino aprendizagem e outros aspectos referentes a sua área de atuação, oferecendo subsídios e informações, bem como garantido a memória e continuidade dos programas do Sistema Municipal de Educação.

PROFISSIONAL EM FUNÇÃO TÉCNICO-PEDAGÓGICA

PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA IV - PEB IV - COORDENADOR DE TURNO

Coordenar técnica e administrativamente as atividades relacionadas com a organização e o funcionamento da Unidade de Ensino. Participar junto aos demais profissionais, alunos e comunidade escolar, das atividades pedagógicas desenvolvidas em consonância com o projeto político-pedagógico.

PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA IV - PEB IV - EM FUNÇÃO PEDAGÓGICA

Coordenar a implementação de atividades técnico-pedagógicas, visando a promoção de melhor qualidade no processo de ensino aprendizagem. Promover em parceria com os demais profissionais, alunos e comunidade escolar, as atividades pedagógicas desenvolvidas em consonância com o projeto político-pedagógico.

 

(Redação dada pela Lei nº 7.860/2009)


ANEXO II

DESCRIÇÃO DE CARGOS E ATRIBUIÇÕES

A QUE SE REFERE O ART. 9º DA LEI Nº 6.754

DENOMINAÇÃO DOS CARGOS

DESCRIÇÃO SUMÁRIA

GRUPO

PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA I - PEB I

Planejar, ministrar, acompanhar e avaliar, em consonância com o projeto político-pedagógico, as atividades pedagógicas desenvolvidas com alunos do Ensino Infantil e do 1º ano do ensino fundamental, quando a turma correspondente ao referido ano funcionar em Centros Municipais de Educação Infantil, em parceria com os demais profissionais da Unidade de Ensino e comunidade escolar, quando necessário.

DOCENTES

PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA II - PEB II

Planejar, ministrar, acompanhar e avaliar as atividades pedagógicas desenvolvidas com alunos, em parceria com os demais profissionais da Unidade de Ensino e comunidade escolar, quando necessário, em consonância com o projeto político-pedagógico.

PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA III - PEB III

Planejar, ministrar, acompanhar e avaliar as atividades pedagógicas desenvolvidas com alunos, em parceria com os demais profissionais da Unidade de Ensino e comunidade escolar, quando necessário, em consonância com o projeto político-pedagógico.

 

Planejar, ministrar, acompanhar e avaliar as atividades pedagógicas desenvolvidas com alunos, em parceria com os demais profissionais da Unidade de Ensino e comunidade escolar, quando necessário, em consonância com o projeto político-pedagógico. No caso dos professores PEB-III, Educação Infantil e Ensino Fundamental: Educação Especial, área de atuação Bilíngue, caberá traduzir, interpretar, intermediar e promover a comunicação, garantindo o acesso aos conhecimentos curriculares e materiais didáticos pedagógicos para surdos e ouvintes, dentro ou fora do espaço escolar, das duas línguas: Libras-Português e vice-versa. (Redação dada pela Lei nº 9.976/2023)

PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA III - PEB III - DINAMIZADOR

Planejar, ministrar, acompanhar e avaliar as atividades pedagógicas desenvolvidas com alunos do Ensino Infantil e do 1º ano do ensino fundamental, quando a turma correspondente ao referido ano funcionar em Centros Municipais de Educação Infantil, em parceria com os demais profissionais da Unidade de Ensino e comunidade escolar, quando necessário, em consonância com o projeto político-pedagógico.

PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA III (PEB III) – LIBRAS

(Incluído pela Lei nº 9152/2017)

Planejar, ministrar, acompanhar e avaliar as atividades pedagógicas desenvolvidas com alunos do Ensino Infantil e Ensino Fundamental, em parceria com os demais profissionais da Unidade de Ensino e Comunidade Escolar, quando necessário, em consonância com o projeto político pedagógico.

PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA IV - PEB IV - ESPECIALISTA EDUCACIONAL

Assessorar a Secretaria Municipal de Educação, no que se refere a melhoria dos métodos, processos, pesquisas, monitoramento do ensino aprendizagem e outros aspectos referentes a sua área de atuação, oferecendo subsídios e informações, bem como garantido a memória e continuidade dos programas do Sistema Municipal de Educação.

PROFISSIONAL EM FUNÇÃO TÉCNICO-PEDAGÓGICA

PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA IV - PEB IV - COORDENADOR DE TURNO

Coordenar técnica e administrativamente as atividades relacionadas com a organização e o funcionamento da Unidade de Ensino. Participar junto aos demais profissionais, alunos e comunidade escolar, das atividades pedagógicas desenvolvidas em consonância com o projeto político-pedagógico.

PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA IV - PEB IV - EM FUNÇÃO PEDAGÓGICA

Coordenar a implementação de atividades técnico-pedagógicas, visando a promoção de melhor qualidade no processo de ensino aprendizagem. Promover em parceria com os demais profissionais, alunos e comunidade escolar, as atividades pedagógicas desenvolvidas em consonância com o projeto político-pedagógico.

 

ANEXO III

TABELAS DE VENCIMENTOS DO MAGISTÉRIO

a que se refere o Art. 10 da Lei nº 6.754

 

JORNADA

CLASSE

R E F E R E N C I A S

01

02

03

04

05

06

07

08

09

10

11

12

13

25 HORAS

I

647,80

680,19

714,20

749,91

787,40

826,78

868,11

911,52

957,10

1.004,95

1.055,20

1.107,96

1.163,36

II

748,01

785,41

824,68

865,92

909,21

954,67

1.002,41

1.052,53

1.105,16

1.160,41

1.218,43

1.279,36

1.343,32

III

929,72

976,20

1.025,01

1.076,27

1.130,08

1.186,58

1.245,91

1.308,21

1.373,62

1.442,30

1.514,41

1.590,13

1.669,64

IV

1.168,44

1.226,86

1.288,20

1.352,61

1.420,24

1.491,26

1.565,82

1.644,11

1.726,31

1.812,63

1.903,26

1.998,42

2.098,35

V

1.280,23

1.344,24

1.411,45

1.482,03

1.556,13

1.633,94

1.715,63

1.801,41

1.891,48

1.986,06

2.085,36

2.189,63

2.299,11

VI

1.412,20

1.482,81

1.556,95

1.634,80

1.716,54

1.802,36

1.892,48

1.987,11

2.086,46

2.190,79

2.300,32

2.415,34

2.536,11

VII

1.538,46

1.615,38

1.696,15

1.780,96

1.870,00

1.963,50

2.061,68

2.164,76

2.273,00

2.386,65

2.505,98

2.631,28

2.762,85

40 HORAS

I

1.036,48

1.088,30

1.142,72

1.199,86

1.259,85

1.322,84

1.388,98

1.458,43

1.531,35

1.607,92

1.688,32

1.772,73

1.861,37

II

1.196,82

1.256,66

1.319,49

1.385,47

1.454,74

1.527,48

1.603,85

1.684,05

1.768,25

1.856,66

1.949,49

2.046,97

2.149,32

III

1.487,55

1.561,93

1.640,02

1.722,03

1.808,13

1.898,53

1.993,46

2.093,13

2.197,79

2.307,68

2.423,06

2.544,22

2.671,43

IV

1.869,50

1.962,98

2.061,12

2.164,18

2.272,39

2.386,01

2.505,31

2.630,57

2.762,10

2.900,21

3.045,22

3.197,48

3.357,35

V

2.048,37

2.150,79

2.258,33

2.371,24

2.489,81

2.614,30

2.745,01

2.882,26

3.026,38

3.177,69

3.336,58

3.503,41

3.678,58

VI

2.259,52

2.372,50

2.491,12

2.615,68

2.746,46

2.883,78

3.027,97

3.179,37

3.338,34

3.505,26

3.680,52

3.864,55

4.057,77

VII

2.461,53

2.584,61

2.713,84

2.849,53

2.992,01

3.141,61

3.298,69

3.463,62

3.636,80

3.818,64

4.009,57

4.210,05

4.420,55

 

(Redação dada pela Lei nº 7364/2008)

 

 

R E F E R E N C I A S

 

JORNADA

CLASSE

01

02

03

04

05

06

07

08

09

10

11

12

13

14

15

16

17

18

 

25 HORAS

I

715,22

750,98

788,53

827,96

869,35

912,82

958,46

1.006,39

1.056,71

1.109,54

1.165,02

1.223,27

1.284,43

1.348,65

1.416,09

1.486,89

1.561,24

1.639,30

 

II

825,86

867,15

910,51

956,04

1.003,84

1.054,03

1.106,73

1.162,07

1.220,17

1.281,18

1.345,24

1.412,50

1.483,13

1.557,29

1.635,15

1.716,91

1.802,75

1.892,89

 

III

1.026,48

1.077,80

1.131,69

1.188,28

1.247,69

1.310,08

1.375,58

1.444,36

1.516,58

1.592,41

1.672,03

1.755,63

1.843,41

1.935,58

2.032,36

2.133,98

2.240,68

2.352,71

 

IV

1.290,04

1.354,54

1.422,27

1.493,39

1.568,05

1.646,46

1.728,78

1.815,22

1.905,98

2.001,28

2.101,34

2.206,41

2.316,73

2.432,57

2.554,20

2.681,91

2.816,00

2.956,80

 

V

1.413,47

1.484,14

1.558,35

1.636,27

1.718,08

1.803,99

1.894,19

1.988,90

2.088,34

2.192,76

2.302,40

2.417,52

2.538,39

2.665,31

2.798,58

2.938,51

3.085,43

3.239,70

 

VI

1.559,17

1.637,13

1.718,99

1.804,94

1.895,19

1.989,95

2.089,44

2.193,92

2.303,61

2.418,79

2.539,73

2.666,72

2.800,05

2.940,06

3.087,06

3.241,41

3.403,48

3.573,66

 

VII

1.698,57

1.783,50

1.872,67

1.966,31

2.064,62

2.167,85

2.276,25

2.390,06

2.509,56

2.635,04

2.766,79

2.905,13

3.050,39

3.202,91

3.363,05

3.531,21

3.707,77

3.893,16

 

40 HORAS

I

1.144,35

1.201,57

1.261,65

1.324,73

1.390,97

1.460,51

1.533,54

1.610,22

1.690,73

1.775,27

1.864,03

1.957,23

2.055,09

2.157,85

2.265,74

2.379,02

2.497,98

2.622,87

 

II

1.321,38

1.387,45

1.456,82

1.529,66

1.606,14

1.686,45

1.770,77

1.859,31

1.952,28

2.049,89

2.152,39

2.260,01

2.373,01

2.491,66

2.616,24

2.747,05

2.884,40

3.028,62

 

III

1.642,37

1.724,49

1.810,71

1.901,24

1.996,31

2.096,12

2.200,93

2.310,97

2.426,52

2.547,85

2.675,24

2.809,00

2.949,45

3.096,93

3.251,77

3.414,36

3.585,08

3.764,33

 

IV

2.064,07

2.167,27

2.275,64

2.389,42

2.508,89

2.634,33

2.766,05

2.904,35

3.049,57

3.202,05

3.362,15

3.530,26

3.706,77

3.892,11

4.086,71

4.291,05

4.505,60

4.730,88

 

V

2.261,55

2.374,63

2.493,36

2.618,03

2.748,93

2.886,38

3.030,70

3.182,23

3.341,35

3.508,41

3.683,83

3.868,03

4.061,43

4.264,50

4.477,72

4.701,61

4.936,69

5.183,52

 

VI

2.494,68

2.619,41

2.750,38

2.887,90

3.032,30

3.183,91

3.343,11

3.510,26

3.685,78

3.870,07

4.063,57

4.266,75

4.480,09

4.704,09

4.939,29

5.186,26

5.445,57

5.717,85

 

VII

2.717,71

2.853,60

2.996,28

3.146,09

3.303,40

3.468,57

3.642,00

3.824,10

4.015,30

4.216,07

4.426,87

4.648,21

4.880,62

5.124,65

5.380,89

5.649,93

5.932,43

6.229,05

 

 

(Redação dada pela nº 7.836/2009)

TABELA DE VENCIMENTO DO MAGISTÉRIO

a que se refere o Art. 10 da Lei nº 6.754/06

 

 

 

R E F E R E N C I A S

 

JORNADA

CLASSE

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

12

13

14

15

16

17

18

25 HORAS

I

843,83

886,02

930,32

976,83

1025,67

1076,96

1130,81

1187,35

1246,71

1309,05

1374,50

1443,23

1515,39

1591,16

1670,72

1754,25

1841,96

1934,06

II

958,89

1006,83

1057,17

1110,03

1165,53

1223,81

1285,00

1349,25

1416,71

1487,55

1561,93

1640,02

1722,02

1808,13

1898,53

1993,46

2093,13

2197,79

III

1167,54

1225,91

1287,21

1351,57

1419,15

1490,11

1564,61

1642,84

1724,98

1811,23

1901,80

1996,89

2096,73

2201,57

2311,64

2427,23

2548,59

2676,02

IV

1441,65

1513,73

1589,42

1668,89

1752,33

1839,95

1931,95

2028,55

2129,97

2236,47

2348,30

2465,71

2589,00

2718,45

2854,37

2997,09

3146,94

3304,29

V

1585,82

1665,11

1748,36

1835,78

1927,57

2023,95

2125,14

2231,40

2342,97

2460,12

2583,13

2712,28

2847,90

2990,29

3139,81

3296,80

3461,64

3634,72

VI

1744,40

1831,62

1923,20

2019,36

2120,32

2226,34

2337,66

2454,54

2577,27

2706,13

2841,44

2983,51

3132,69

3289,32

3453,79

3626,48

3807,80

3998,19

VII

1918,84

2014,78

2115,52

2221,29

2332,36

2448,98

2571,42

2700,00

2834,99

2976,74

3125,58

3281,86

3445,95

3618,25

3799,16

3989,12

4188,58

4398,01

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

JORNADA

CLASSE

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

12

13

14

15

16

17

18

40 HORAS

I

1350,12

1417,63

1488,51

1562,93

1641,08

1723,13

1809,29

1899,75

1994,74

2094,48

2199,20

2309,16

2424,62

2545,85

2673,15

2806,80

2947,14

3094,50

II

1534,22

1610,93

1691,48

1776,05

1864,85

1958,10

2056,00

2158,80

2266,74

2380,08

2499,08

2624,04

2755,24

2893,00

3037,65

3189,53

3349,01

3516,46

III

1868,06

1961,46

2059,54

2162,51

2270,64

2384,17

2503,38

2628,55

2759,98

2897,97

3042,87

3195,02

3354,77

3522,51

3698,63

3883,56

4077,74

4281,63

IV

2306,64

2421,97

2543,07

2670,22

2803,74

2943,92

3091,12

3245,67

3407,96

3578,36

3757,27

3945,14

4142,39

4349,51

4566,99

4795,34

5035,11

5286,86

V

2537,30

2664,17

2797,38

2937,25

3084,11

3238,31

3400,23

3570,24

3748,75

3936,19

4133,00

4339,65

4556,63

4784,47

5023,69

5274,87

5538,62

5815,55

VI

2791,03

2930,59

3077,12

3230,97

3392,52

3562,15

3740,25

3927,27

4123,63

4329,81

4546,30

4773,62

5012,30

5262,91

5526,06

5802,36

6092,48

6397,10

VII

3070,14

3223,64

3384,83

3554,07

3731,77

3918,36

4114,28

4319,99

4535,99

4762,79

5000,93

5250,98

5513,53

5789,20

6078,66

6382,60

6701,73

7036,81

 

a que se refere o Art. 10 da Lei nº 6.754/06

Vigente a partir de 1º de janeiro de 2012

 

(Redação dada pela Lei nº 8.208/2011)

 

JORNADA

CLASSE

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

12

13

14

15

16

17

18

25 HORAS

I

936,25

983,07

1.032,22

1.083,81

1.138,02

1.194,92

1.254,68

1.317,41

1.383,27

1.452,45

1.525,06

1.601,32

1.681,37

1.765,46

1.853,73

1.946,41

2.043,73

2.145,93

II

1.063,91

1.117,10

1.172,96

1.231,61

1.293,18

1.357,86

1.425,76

1.497,03

1.571,90

1.650,50

1.733,01

1.819,67

1.910,66

2.006,18

2.106,50

2.211,82

2.322,41

2.438,55

III

1.295,42

1.360,20

1.428,21

1.499,61

1.574,60

1.653,33

1.736,00

1.822,80

1.913,92

2.009,62

2.110,12

2.215,62

2.326,41

2.442,73

2.564,86

2.693,10

2.827,77

2.969,17

IV

1.599,57

1.679,53

1.763,53

1.851,70

1.944,27

2.041,50

2.143,58

2.250,76

2.363,31

2.481,46

2.605,55

2.735,82

2.872,61

3.016,25

3.167,06

3.325,41

3.491,68

3.666,26

V

1.759,55

1.847,51

1.939,87

2.036,87

2.138,72

2.245,65

2.357,92

2.475,83

2.599,63

2.729,61

2.866,10

3.009,37

3.159,86

3.317,86

3.483,76

3.657,95

3.840,83

4.032,88

VI

1.935,48

2.032,26

2.133,86

2.240,56

2.352,58

2.470,22

2.593,73

2.723,41

2.859,60

3.002,56

3.152,70

3.310,33

3.475,86

3.649,66

3.832,13

4.023,75

4.224,95

4.436,18

VII

2.129,03

2.235,47

2.347,26

2.464,61

2.587,85

2.717,25

2.853,11

2.995,76

3.145,55

3.302,82

3.467,97

3.641,37

3.823,45

4.014,61

4.215,35

4.426,12

4.647,42

4.879,81

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

JORNADA

CLASSE

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

12

13

14

15

16

17

18

40 HORAS

I

1.498,00

1.572,92

1.651,56

1.734,12

1.820,84

1.911,88

2.007,50

2.107,86

2.213,24

2.323,92

2.440,10

2.562,12

2.690,20

2.824,74

2.965,98

3.114,26

3.269,98

3.433,50

II

1.702,26

1.787,38

1.876,74

1.970,60

2.069,12

2.172,58

2.281,22

2.395,26

2.515,04

2.640,80

2.772,82

2.911,48

3.057,06

3.209,90

3.370,42

3.538,92

3.715,88

3.901,68

III

2.072,68

2.176,32

2.285,14

2.399,38

2.519,36

2.645,34

2.777,60

2.916,50

3.062,30

3.215,42

3.376,20

3.545,00

3.722,28

3.908,38

4.103,80

4.308,96

4.524,44

4.750,68

IV

2.559,32

2.687,28

2.821,66

2.962,72

3.110,86

3.266,40

3.429,74

3.601,22

3.781,30

3.970,34

4.168,88

4.377,32

4.596,18

4.826,00

5.067,30

5.320,66

5.586,72

5.866,02

V

2.815,24

2.956,02

3.103,80

3.259,02

3.421,96

3.593,04

3.772,70

3.961,34

4.159,42

4.367,38

4.585,76

4.815,06

5.055,78

5.308,60

5.574,02

5.852,72

6.145,34

6.452,62

VI

3.096,78

3.251,62

3.414,18

3.584,90

3.764,14

3.952,38

4.149,98

4.357,48

4.575,36

4.804,12

5.044,32

5.296,54

5.561,38

5.839,46

6.131,42

6.438,00

6.759,92

7.097,90

VII

3.406,46

3.576,76

3.755,62

3.943,40

4.140,56

4.347,60

4.564,98

4.793,22

5.032,90

5.284,54

5.548,78

5.826,20

6.117,54

6.423,38

6.744,56

7.081,80

7.435,90

7.807,70

 

 

Vigente a partir de 1º de abril de 2012

 

(Redação dada pela Lei nº 8.208/2011)

JORNADA

CLASSE

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

12

13

14

15

16

17

18

25 HORAS

I

959,66

1.007,65

1.058,02

1.110,90

1.166,47

1.224,80

1.286,05

1.350,35

1.417,85

1.488,76

1.563,18

1.641,35

1.723,41

1.809,60

1.900,08

1.995,07

2.094,82

2.199,57

II

1.090,51

1.145,02

1.202,28

1.262,40

1.325,52

1.391,81

1.461,41

1.534,47

1.611,20

1.691,76

1.776,33

1.865,16

1.958,43

2.056,35

2.159,16

2.267,12

2.380,47

2.499,51

III

1.327,81

1.394,20

1.463,91

1.537,11

1.613,96

1.694,67

1.779,40

1.868,36

1.961,77

2.059,87

2.162,88

2.271,01

2.384,57

2.503,81

2.628,98

2.760,43

2.898,46

3.043,40

IV

1.639,56

1.721,52

1.807,63

1.897,98

1.992,88

2.092,53

2.197,17

2.307,02

2.422,38

2.543,50

2.670,68

2.804,22

2.944,42

3.091,65

3.246,23

3.408,55

3.578,97

3.757,92

V

1.803,53

1.893,70

1.988,37

2.087,78

2.192,20

2.301,80

2.416,87

2.537,72

2.664,62

2.797,85

2.937,75

3.084,61

3.238,86

3.400,81

3.570,86

3.749,40

3.936,86

4.133,71

VI

1.983,87

2.083,07

2.187,21

2.296,58

2.411,40

2.531,97

2.658,57

2.791,50

2.931,10

3.077,62

3.231,51

3.393,10

3.562,76

3.740,91

3.927,93

4.124,33

4.330,56

4.547,10

VII

2.182,26

2.291,36

2.405,93

2.526,23

2.652,55

2.785,18

2.924,43

3.070,66

3.224,20

3.385,40

3.554,67

3.732,40

3.919,03

4.114,97

4.320,73

4.536,78

4.763,61

5.001,80

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

JORNADA

CLASSE

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

12

13

14

15

16

17

18

40 HORAS

I

1.535,46

1.612,24

1.692,84

1.777,48

1.866,36

1.959,68

2.057,68

2.160,56

2.268,56

2.382,02

2.501,10

2.626,16

2.757,46

2.895,36

3.040,14

3.192,12

3.351,72

3.519,32

II

1.744,82

1.832,06

1.923,66

2.019,86

2.120,86

2.226,90

2.338,26

2.455,16

2.577,92

2.706,82

2.842,14

2.984,26

3.133,50

3.290,16

3.454,68

3.627,40

3.808,78

3.999,22

III

2.124,50

2.230,72

2.342,26

2.459,38

2.582,34

2.711,48

2.847,04

2.989,40

3.138,86

3.295,82

3.460,62

3.633,62

3.815,34

4.006,10

4.206,40

4.416,70

4.637,54

4.869,44

IV

2.623,30

2.754,46

2.892,22

3.036,78

3.188,64

3.348,06

3.515,48

3.691,24

3.875,82

4.069,60

4.273,10

4.486,76

4.711,08

4.946,64

5.193,98

5.453,68

5.726,38

6.012,68

V

2.885,62

3.029,92

3.181,40

3.340,48

3.507,52

3.682,88

3.867,02

4.060,36

4.263,40

4.476,56

4.700,40

4.935,44

5.182,18

5.441,32

5.713,38

5.999,04

6.298,98

6.613,94

VI

3.174,20

3.332,92

3.499,54

3.674,54

3.858,24

4.051,18

4.253,72

4.466,42

4.689,76

4.924,24

5.170,42

5.428,96

5.700,42

5.985,46

6.284,70

6.598,94

6.928,90

7.275,36

VII

3.491,62

3.666,18

3.849,50

4.042,00

4.244,08

4.456,30

4.679,10

4.913,06

5.158,74

5.416,66

5.687,50

5.971,84

6.270,48

6.583,96

6.913,18

7.258,86

7.621,80

8.002,88

 

(Redação dada pela Lei nº 9.276/2018)

ANEXO III

TABELAS DE VENCIMENTOS DO MAGISTÉRIO

a que se refere o Art. 10 da Lei nº 6.754/2006

 

JORNADA

CLASSE

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

12

13

14

15

16

17

18

25 HORAS

I

 

 

 

 

 

 

1.582,87

1.662,02

1.745,11

1.832,37

1.924,00

2.020,20

2.121,18

2.227,27

2.338,66

2.455,56

2.578,35

2.707,27

II

 

 

 

 

1.631,48

1.713,05

1.798,72

1.888,63

1.983,07

2.082,23

2.186,35

2.295,67

2.410,47

2.530,98

2.657,56

2.790,41

2.929,96

3.076,45

III

1.634,62

1.715,98

1.801,81

1.891,88

1.986,47

2.085,82

2.190,12

2.299,63

2.414,61

2.535,35

2.662,13

2.795,21

2.934,98

3.081,73

3.235,81

3.397,60

3.567,51

3.745,88

IV

2.018,67

2.118,87

2.224,87

2.336,06

2.452,88

2.575,55

2.704,33

2.839,53

2.981,52

3.130,58

3.287,15

3.451,50

3.624,06

3.805,27

3.995,52

4.195,33

4.405,11

4.625,35

V

2.219,83

2.330,77

2.447,32

2.569,71

2.698,21

2.833,08

2.974,75

3.123,48

3.279,67

3.443,65

3.615,85

3.796,66

3.986,46

4.185,81

4.395,11

4.614,86

4.845,58

5.087,88

VI

2.442,11

2.563,90

2.692,06

2.826,67

2.968,00

3.116,43

3.272,23

3.435,83

3.607,66

3.788,03

3.977,42

4.176,32

4.385,12

4.604,41

4.834,61

5.076,33

5.330,16

5.596,70

VII

2.685,47

2.820,26

2.961,27

3.109,35

3.264,82

3.428,06

3.599,46

3.779,43

3.968,43

4.166,85

4.375,20

4.593,93

4.823,67

5.064,82

5.318,08

5.584,01

5.863,20

6.156,33

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

JORNADA

CLASSE

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

12

13

14

15

16

17

18

40 HORAS

I