O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluído o inciso XXIV no Art. 7º da Lei nº 6.529, de 29 de dezembro de 2005, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º.................................................................
XXIV - viabilizar a
formalização de contratos de parcerias público-privadas em âmbito municipal.”(NR)
Art. 2º O Art. 7º da Lei nº 8.538, de 18 de outubro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
I -
Secretaria de Gestão e Planejamento;
II -
Secretaria de Fazenda;
III -
Secretaria de Governo;
IV -
Procuradoria Geral do Município.
§1º
O Presidente do CGP-Vitória será designado por Ato do Chefe do Executivo
Municipal.
§2º
Cabe ao Presidente do Conselho Gestor do Programa de Parcerias Público –
Privadas – CGP-Vitória, designar os membros indicados pelos titulares dos
órgãos referidos neste artigo.
§3º
A participação dos membros do Conselho Gestor não será remunerada, mas
considerada prestação de serviço público relevante.
§4º
Ao membro do Conselho Gestor do Programa de Parcerias Público-Privadas –
CGP-Vitória é vedado:
I - participar de discussão e exercer direito de voto em matéria
da Parceria Público-Privada na qual tenha interesse pessoal conflitante, sendo
obrigado a comunicar seu impedimento aos demais membros do Conselho Gestor,
fazendo constar em ata a natureza e extensão do conflito de seu interesse;
II - valer-se de informação sobre processo de parceria, ainda não
divulgado, para obter vantagem para si ou para terceiros.
§5º
Deverão participar das reuniões do Conselho Gestor de Parcerias
Público-Privadas os demais titulares dos órgãos da Administração Direta e
Entidades da Administração Indireta Municipal, com direito a voz, em razão do
vínculo temático entre o objeto da parceria e seu campo funcional, observado o
disposto no artigo 6° desta Lei.
§6º
O Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas, poderá, a seu critério, abrir
suas reuniões à participação de entidades da sociedade civil, representantes do
Ministério Público ou do Judiciário.”(NR)
..............................................................................
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Fica revogado o inciso XIV do Art. 9º da Lei nº 6.529, de 2005, alterada pela Lei nº 9.219, de 07 de dezembro de 2017.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 25 de outubro de 2023
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.