LEI Nº 8.538, DE 18 DE OUTUBRO DE 2013
INSTITUI O PROGRAMA DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espirito Santo, faço saber que
a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art.
113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS
DEFINIÇÕES E DOS PRINCÍPIOS
Art. 1º Esta Lei institui o Programa Municipal de Parcerias
Público-Privadas destinado a disciplinar, promover, fomentar, coordenar,
regular e fiscalizar a realização de Parcerias Público-Privadas no âmbito da
Administração Pública Direta e Indireta do Município de Vitória, observadas as
normas gerais previstas na Lei n° 11.079, de 30 de dezembro de 2004, com as
alterações introduzidas pela Lei n° 12.766, de 27 de dezembro de 2012, e
supletivamente pelo disposto na Lei
n° 4.818, de 28 de dezembro de 1998, nas Leis n° 8.987, de 1995, e 8.666.
Art. 2º As Parcerias Público-Privadas de que tratam esta Lei constituem contratos
administrativos de concessão, nas modalidades patrocinada ou administrativa,
entre o Município e o particular.
§ 1° Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de
obras públicas de que trata a Lei
n° 4.818, 28 de dezembro de 1998, quando envolver, adicionalmente a tarifa
cobrada dos usuários, contraprestação pecuniária do parceiro público ao
privado.
§ 2° Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviço de
que a Administração Pública seja usuária direta ou indireta, ainda que envolva
execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.
§ 3° As concessões comuns, assim entendidas as que não envolvem contraprestação
pecuniária do parceiro público ao parceiro privado, continuam regidas pela Lei
n° 4.818, de 28 de dezembro de 1998, não se lhes aplicando o disposto nesta
Lei.
Art. 3° É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:
I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte
milhões de reais);
II - cujo período de prestação do serviço seja inferior a 05 (cinco)
anos;
III - que tenha como único objeto a mera
terceirização de mão-de-obra, o fornecimento e a instalação de equipamentos ou
a execução de obra pública, bem como as prestações singelas ou isoladas, quais
sejam, aquelas que não envolvam conjunto de atividades.
Art. 4° 0 Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas observará as
seguintes diretrizes:
I - eficiência no cumprimento das missões municipais e no emprego dos recursos
da sociedade;
II - respeito aos interesses e direitos dos destinatários dos
serviços e dos entes privados incumbidos de sua execução;
III
- indelegabilidade das funções de regulação,
jurisdicional do exercício do poder de polícia e de outras atividades
exclusivas do Poder Público Municipal;
IV
- responsabilidade fiscal na celebração e execução dos
contratos;
V -
transparência dos procedimentos e das decisões;
VI
- repartição objetiva dos riscos entre as partes;
VII
- sustentabilidade financeira e vantagens socioeconômicas dos projetos de
parceria;
VIII
- qualidade e continuidade na prestação dos serviços objeto da parceria, de
acordo com os padrões mínimos estabelecidos;
IX -
estimulo à justa competição na prestação dos serviços;
X -
vinculação aos planos de desenvolvimento econômico,
social e ambiental do Município;
XI -
vinculação ao cumprimento dos contratos inerentes ao Programa de Parcerias
Público-Privadas;
XII - remuneração
do contratado vinculada ao seu desempenho observado o prazo de vigência do
contrato, compatível com a amortização de investimentos realizados.
XIII - participação popular, mediante consulta pública.
Art.
5º Poderão ser objetos do Programa Municipal
de Parcerias Público-Privadas:
I - a implantação, ampliação,
melhoramento, reforma, manutenção, desenvolvimento de obra, serviço ou
empreendimento público, bem como da exploração e da gestão das atividades deles
decorrentes;
II
- a delegação, total ou parcial, da prestação ou
exploração de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública;
III
- a execução de obra para alienação, locação ou arrendamento à Administração
Pública Municipal;
IV
- a construção, ampliação, manutenção, reforma e
gestão de bens de uso público em geral, incluídos os recebidos em delegação do
Estado ou da União.
Parágrafo único - Em qualquer das hipóteses sempre caberá ao parceiro privado
contribuir com recursos financeiros, materiais e humanos, sendo remunerado
segundo critérios de desempenho, em prazo compatível com a amortização de investimentos realizados, observados os limites estabelecidos no inciso I do Art. 5° da Lei n° 11.079, de 2004.
Art.
6º Sem prejuízo de sua realização em outras
áreas que compreendam atividades de interesse público municipal, e observado os
parâmetros estabelecidos nos artigos 2°, 3° e 5° desta Lei, fica autorizada a
aplicação do Programa de Parceiras Público-Privadas nas seguintes áreas:
I -
educação, cultura, saúde e assistência social;
II
- transportes públicos e mobilidade urbana, podendo
incluir sinalização, zona azul e estacionamentos verticais e subterrâneos;
III
- rodovias municipais, pontes, viadutos e túneis;
IV
- saneamento básico;
V -
tratamento de lixo e resíduos sólidos incluindo
geração de energia para iluminação pública ou outras finalidades permitidas em
lei;
VI
- dutos comuns;
VI
- desenvolvimento de atividades e projetos voltados
para área de pessoas com deficiência;
VII
- ciência, pesquisa, tecnologia e inovação;
VIII
- habitação social;
IX
- urbanização e meio ambiente;
X -
esporte, lazer e turismo;
XI - infraestrutura
de acesso às redes de utilidade pública;
XII -
infraestrutura destinada à utilização pela Administração Pública;
XIII -
incubadora de empresas e criação de parques tecnológicos;
XIV - iluminação pública, com desenvolvimento de projetos de geração
de energia eólica, solar e de outras fontes renováveis para uso dos serviços
públicos;
XV
- assuntos de interesse local.
CAPITULO II
CONSELHO GESTOR DO PROGRAMA DE PARCERIAS
PUBLICO-PRIVADAS
Art.
7º Fica criado o
Conselho Gestor do Programa de Parcerias Público-Privadas - CGP-Vitória, que
será composto por indicação nominal de um representante titular e respectivo
suplente, dos seguintes Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta
do Município de Vitória:
I - Companhia de Desenvolvimento
de Vitória, ao qual cumprirá a tarefa de presidir as respectivas atividades;
II - Secretaria de Fazenda;
III - Secretaria de Gestão Estratégica;
IV - Secretaria de Coordenação Política;
V - Secretaria de Administração;
VI - Procuradoria Geral do Município;
VII - Controladoria Geral do Município.
I - Secretaria de Fazenda, a qual cumprirá a tarefa de
presidir as respectivas atividades; (Redação
dada pela Lei nº 9.219/2017)
II - Subsecretaria de Orçamento e Finanças (Redação
dada pela Lei nº 9.219/2017)
III - Secretaria de Governo; (Redação
dada pela Lei nº 9.219/2017)
IV - Secretaria de Gestão, planejamento e Comunicação; (Redação
dada pela Lei nº 9.219/2017)
V - Procuradoria Geral do Município.
(Redação
dada pela Lei nº 9.219/2017)
§ 1° Cabe ao Presidente do
Conselho Gestor do Programa de Parcerias Público-Privadas - CGP-Vitória
designar os membros indicados pelos titulares dos órgãos referidos neste
artigo.
§ 2° A participação dos membros do
Conselho Gestor não será remunerada, mas considerada prestação de serviço
público relevante.
§ 3° Ao membro do Conselho Gestor
do Programa de Parcerias Público-Privadas - CGP-Vitória é vedado:
I - participar de discussão e exercer
direito de voto em matéria da Parceria Público-Privada na qual tenha interesse
pessoal conflitante, sendo obrigado a comunicar seu impedimento aos demais
membros do Conselho Gestor, fazendo constar em ata a natureza e extensão do conflito
de seu interesse;
II - valer-se de informação sobre
processo de parceria, ainda não divulgado, para obter vantagem para si ou para
terceiros.
§ 4º Deverão participar das
reuniões do Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas os demais titulares
dos órgãos da Administração Direta e Entidades da Administração Indireta
Municipal, com direito a voz, em razão do vínculo temático entre o objeto da parceria
e seu campo funcional, observado o disposto no artigo 6° desta Lei.
§ 5º O Conselho Gestor de
Parcerias Público-Privadas, poderá, a seu critério, abrir suas reuniões à
participação de entidades da sociedade civil, representantes do Ministério
Público ou do Judiciário.
Art. 7º
Fica criado o Conselho Gestor do Programa de Parcerias Público-Privadas -
CGP-Vitória, que será composto por indicação nominal de um representante
titular e respectivo suplente, dos seguintes Órgãos e Entidades da
Administração Direta do Município de Vitória: (Redação
dada pela Lei nº 9.982/2023)
I - Secretaria de Gestão e Planejamento; (Redação dada pela Lei nº 9.982/2023)
II - Secretaria de Fazenda; (Redação dada pela Lei nº 9.982/2023)
III - Secretaria de Governo; (Redação dada pela Lei nº 9.982/2023)
IV - Procuradoria Geral do Município. (Redação dada pela Lei nº 9.982/2023)
§1º O Presidente do CGP-Vitória será
designado por Ato do Chefe do Executivo Municipal. (Redação dada pela Lei nº 9.982/2023)
§2º Cabe ao Presidente do Conselho
Gestor do Programa de Parcerias Público – Privadas – CGP-Vitória, designar os
membros indicados pelos titulares dos órgãos referidos neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 9.982/2023)
§3º A participação dos membros do
Conselho Gestor não será remunerada, mas considerada prestação de serviço
público relevante. (Redação dada pela Lei nº
9.982/2023)
§4º Ao membro do Conselho Gestor do
Programa de Parcerias Público-Privadas – CGP-Vitória é vedado: (Redação dada pela Lei nº 9.982/2023)
I - participar de
discussão e exercer direito de voto em matéria da Parceria Público-Privada na
qual tenha interesse pessoal conflitante, sendo obrigado a comunicar seu
impedimento aos demais membros do Conselho Gestor, fazendo constar em ata a
natureza e extensão do conflito de seu interesse; (Redação dada pela Lei nº 9.982/2023)
II - valer-se de
informação sobre processo de parceria, ainda não divulgado, para obter vantagem
para si ou para terceiros. (Redação dada pela
Lei nº 9.982/2023)
§5º Deverão participar das reuniões
do Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas os demais titulares dos órgãos
da Administração Direta e Entidades da Administração Indireta Municipal, com
direito a voz, em razão do vínculo temático entre o objeto da parceria e seu
campo funcional, observado o disposto no artigo 6° desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.982/2023)
§6º O Conselho Gestor de Parcerias
Público-Privadas, poderá, a seu critério, abrir suas reuniões à participação de
entidades da sociedade civil, representantes do Ministério Público ou do
Judiciário. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.982/2023)
Art. 8º Compete ao CGP-Vitória:
I - definir os serviços prioritários
para execução no regime de Parceria Público-Privada e os critérios para
subsidiar a análise sobre a conveniência e oportunidade de contratação sob este
regime;
II - aprovar os resultados dos estudos
técnicos e a modelagem dos projetos prioritários de Parcerias Público-Privadas;
III - estabelecer os procedimentos e requisitos, assim como
aprovar os projetos de Parcerias Público-Privadas e as diretrizes para a
elaboração dos editais, na forma do artigo 10 da Lei n° 11.079, de 2004;
IV - autorizar a apresentação de projetos, estudos,
levantamentos ou investigações, elaborados por pessoas físicas ou jurídicas não
pertencentes à Administração Pública Direta ou Indireta, que possam ser
eventualmente utilizados em licitação de Parceria Público-Privada, desde que a
autorização se relacione com projetos já definidos como prioritários pelo
CGP/Vitória com o intuito de permitir o ressarcimento previsto no Art.
22 da Lei 4.818/98 e das Leis n°s 9.074, de 1995,
11.079, de 2004, e 12.766, de 2012;
V - aprovar o Plano Municipal de
Parcerias Público-Privada, que deverá ser atualizado anualmente;
VI
- autorizar a abertura de procedimentos licitatórios,
na forma do Art. 10 da Lei 11.079, de 2004, e aprovar os instrumentos
convocatórios e de contratos e suas alterações;
VII
- estabelecer os procedimentos básicos para acompanhamento e avaliação
periódicos dos contratos de Parceria Público-Privada, competindo à Companhia de
Desenvolvimento de Vitória, mediante contratação na forma do art. 47,
acompanhar e avaliar o desenvolvimento dos projetos/serviços contratados de
parcerias público-privadas de âmbito municipal;
VIII
- apreciar e aprovar os relatórios gerenciais semestrais de execução de
contrato de Parceria Público-Privada e manifestações enviadas pelos órgãos da
Administração Direta e Entidades da Administração Indireta Municipal, em suas
áreas de competência;
IX
- disciplinar os procedimentos para contratação de
Parceria Público-Privada e aprovar suas alterações;
X -
propor a incorporação de bens imóveis dominicais ao
patrimônio do FGP - VIT, conforme §§ 4° e 5°, do Art. 38 desta Lei;
XI
- fazer publicar em jornal onde são veiculados os atos do Município os
relatórios e as atas de suas reuniões, sem prejuízo da sua disponibilização ao
público, por meio de rede pública de transmissão de dados, ressalvadas as
informações classificadas como sigilosas, na forma da legislação;
XII
- estabelecer modelos de editais de licitação e de contratos de Parceria
Público-Privada, bem como os requisitos técnicos mínimos para sua aprovação;
XIII
- expedir resoluções necessárias ao exercício de sua competência;
XIV -
elaborar e remeter à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas do Estado do
Espírito Santo, relatório anual de desempenho dos contratos de Parcerias
Público-Privadas e disponibilizar, por meio de sitio na rede mundial de
computadores (internet), as informações nele constantes, ressalvadas aquelas
classificadas como sigilosas pela legislação;
XV - submeter os projetos de Parcerias Público-Privadas à
consulta pública, conforme regulamento.
XVI - autorizar
a elaboração de estudos técnicos de viabilidade de projetos em análises, cuja
contratação será realizada pela Gerência competente da Companhia de
Desenvolvimento de Vitória;
XVII - deliberar sobre casos omissos, controvérsias e conflitos de
competência.
§
1° A autorização e a aprovação de que trata o
inciso VI deste artigo constitui requisito e não supre a autorização específica
do ordenador de despesas, nem a análise e aprovação da minuta de edital feita
pelo órgão ou entidade que realizar a licitação de Parceria Público-Privada,
após prévia manifestação da Procuradoria Geral do Município.
§
2° O CGP-Vitória poderá contar com a
assessoria técnica dos servidores municipais especialmente designados para esta
função ou contratar a prestação de serviços de consultores independentes.
Art. 9° O CGP-Vitária
terá Regimento próprio, aprovado por
Decreto.
CAPITULO
III
DO PLANO
MUNICIPAL DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS
Art.
10 O CGP-Vitória elaborará, anualmente, o Plano Municipal de Parcerias
Público-Privadas que exporá os objetivos, as áreas e os serviços prioritários,
definirá as ações de governo no âmbito do Programa e apresentará,
justificadamente, os projetos de Parcerias Público-Privadas a serem licitados e
contratados pelo Poder Executivo.
Art.
11 Os projetos aprovados pelo CGP-Vitória
integrarão o Plano Municipal de Parcerias Público-Privadas, o qual será
submetido à apreciação do Chefe do Poder Executivo que editará Decreto
dando-lhe publicidade.
Art.
12 O Plano Municipal de Parcerias Público-Privadas
poderá incluir outros Municípios no Programa de investimentos, viabilizando
recursos de outros orçamentos municipais, com o máximo grau de proveito
possível, visando às ações de interesse público mútuo.
CAPITULO
IV
PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE
Art. 13 Fica instituído o Procedimento
de Manifestação de Interesse - PMI, que será regulamentado mediante
Decreto, cujo objetivo é orientar a participação de particulares na
estruturação de projetos de Parcerias Público-Privadas
no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município, nos termos
do disposto nesta Lei e da regulamentação própria.
Art.
14 Considera-se PMI o procedimento instituído
no âmbito do CGP-Vitória, por iniciativa de órgão ou entidade da Administração
Pública Direta ou Indireta Municipal, ou por particular interessado na forma
desta Lei, por intermédio do qual poderão ser obtidos estudos, levantamentos,
investigações, dados, informações técnicas, projetos ou pareceres de
interessados em projetos de Parcerias Público-Privadas.
Parágrafo único - O PMI por iniciativa do particular será passível de reembolso
das despesas realizadas com estudos, levantamentos, investigações, dados,
informações técnicas, projetos ou pareceres, quando forem integralmente
aproveitados em editais de licitação, devendo o vencedor da licitação ressarcir
os dispêndios correspondentes, observando-se o disposto no Art. 18 desta Lei.
Art.
15 Os estudos, levantamentos, investigações,
dados, informações técnicas, projetos ou pareceres de que trata o artigo 14
poderão ser utilizados, total ou parcialmente, na elaboração de editais,
contratos e demais documentos referentes aos projetos de Parceria Público-Privada.
§ 1° A realização de eventual processo licitatório não está
condicionada a utilização de dados ou informações obtidos por meio do PMI.
§
2° O órgão ou entidade solicitante assegurará o
sigilo das informações cadastrais dos interessados, quando solicitado, nos
termos da legislação.
Art.
Art. 17 Poderão participar do PMI pessoas físicas ou
jurídicas, de direito público ou privado, individualmente ou em grupo, neste
último caso sem necessidade de vínculo formal entre os participantes.
§ 1º A participação no PMI, bem como o fornecimento de
estudos, levantamentos, investigações, dados, informações técnicas, projetos ou
pareceres pelos interessados não impedirá a sua participação em futura
licitação.
§ 2º A participação de entidade privada no PMI não implica, em
hipótese alguma, co-responsabilidade do Município,
perante terceiros, pelos atos por ela praticados.
Art. 18 As pessoas físicas e jurídicas, individualmente ou em grupo,
interessadas em participar do PMI deverão fornecer as informações cadastrais
requeridas pelo CGP Vitória, seus endereços completos, área de atuação, o nome
de um representante com dados para contato, devendo este, em todos os casos,
responsabilizar-se pela veracidade das declarações que fizer e pelo recebimento
do valor que eventualmente fizer jus a titulo de reembolso, na forma do
parágrafo único do Art. 14.
Art. 19 0 CGP-Vitória poderá, a seu critério e a qualquer tempo,
solicitar dos particulares interessados informações adicionais para retificar
ou complementar sua manifestação.
Art.
I - consistência
das informações que subsidiaram sua realização;
II
- adoção das melhores técnicas de elaboração, segundo
normas e procedimentos científicos pertinentes, utilizando, sempre que
possível, equipamentos e processos recomendados pela melhor tecnologia aplicada
ao setor;
III -
compatibilidade com as normas técnicas emitidas pelos órgãos competentes;
IV -
compatibilidade com a legislação aplicável ao setor;
V -
impacto do empreendimento no desenvolvimento socioeconâmico da região e sua contribuição para a
integração nacional, se aplicável;
VI - demonstração
comparativa de custo e beneficio do empreendimento em relação a opções
funcionalmente equivalentes, se existentes.
VII - razoabilidade dos valores apresentados para eventual reembolso,
considerando estudos, levantamentos, investigações, dados, informações
técnicas, projetos ou pareceres similares.
CAPITULO
V
DOS
PROJETOS DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS
Art.
21 É condição para a inclusão de projetos no
Plano Municipal de Parcerias Público-Privadas a realização de estudo técnico,
apresentado ou não em curso de PMI, que demonstre:
I -
o efetivo interesse público, considerando a natureza,
relevância e valor de seu objeto, bem como o caráter prioritário da respectiva
execução, observadas as diretrizes governamentais;
II - a
vantagem econômica e operacional da proposta e a melhoria da eficiência no
emprego dos recursos públicos;
III -
as metas e resultados a serem atingidos, as formas e os prazos de execução e de
amortização do capital investido, bem como a indicação dos critérios de
avaliação ou desempenho a serem utilizados;
IV - a
efetividade dos indicadores de resultado a serem adotados, em função de sua
capacidade de aferir, de modo permanente e objetivo, o desempenho do ente
privado em termos qualitativos e ou quantitativos, bem como de parâmetros que
vinculem o montante da remuneração aos resultados atingidos;
V - a viabilidade de obtenção pelo ente privado, na exploração
do serviço, de ganhos econômicos e financeiros suficientes para garantir o
equilíbrio econômico-financeiro contratual até o termo final previsto;
VI - a
forma e os prazos de amortização do capital a ser investido pelo contratado,
explicitando o fluxo de caixa projetado e a taxa interna de retorno;
VII - o cumprimento dos requisitos fiscais e orçamentários.
Art.
22 Os projetos de parceria de que trata esta
Lei serão aprovados mediante processo administrativo deliberativo prévio
perante o CGP-Vitória, que compreenderá as seguintes fases:
I -
proposição do projeto por meio de Manifestação de
Interesse ou sua apresentação pela própria Administração Pública;
II
- análise da viabilidade do projeto;
III
- consulta pública;
IV
- deliberação.
Art.
23 O prazo para a tramitação e conclusão dos
processos de deliberação referidos no Art. 22 desta Lei é de, no máximo, 180
(cento e oitenta) dias, contados do protocolo da proposição.
Parágrafo único - O Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas, mediante
justificativa expressa, poderá prorrogar este prazo após findo o período
inicial.
Art. 24 Caberá ao CGP-Vitória, consideradas as variáveis técnicas,
econômico-financeiras, sociais e políticas do projeto, decidir sobre pedido de
sigilo do conteúdo de propostas, de modo fundamentado.
Art.
25 Caso o CGP-Vitória entenda preliminarmente
pela viabilidade do projeto, este será submetido a audiência pública no prazo
de 30 (trinta) dias, contados da publicação do edital na imprensa oficial, com
os dados que permitam seu debate por todos os interessados.
Art.
26 Finda a consulta pública, o CEP-Vitória
deliberará, por voto da maioria absoluta de seus membros, sobre a aprovação do
projeto.
Parágrafo único - A decisão do CGP-Vitória constará de ata que será publicada
em jornal onde são veiculados os atos do Município, sem prejuízo da utilização
de outros meios de divulgação.
CAPITULO
VI
DOS
CONTRATOS DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS
Art.
27 Aprovados e incluídos os projetos no Plano
Municipal de Parcerias Público-Privadas, após autorização do CGP-Vitória, os
órgãos ou entidades responsáveis pela sua implementação darão início ao
procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência, necessário à
contratação de Parceria Público-Privada, nos termos da legislação federal
aplicável à espécie.
§
1° Será instituída Comissão Especial de
Licitação para cada contratação pretendida no âmbito do Programa de Parcerias
Público-Privadas, da qual fará parte um membro designado pelo Conselho Gestor.
§
2º Os atos de homologação do processo
licitatório de Parceria Público-Privada e de adjudicação do seu objeto à
Sociedade de Propósito Especifico, instituída pelo vencedor do certame na forma
do Art. 9° da Lei n° 11.079, de 2004, incumbida de implantar e gerir o objeto
da parceria, serão de competência dos órgãos ou entidades da Administração
Pública Municipal, responsáveis pela implementação da parceria.
§
3º 0 edital deverá especificar a qualidade de
serviço prestado, por meio de análise de desempenho, e poderá exigir a
implantação, pelo contratado, de uma central única de atendimento ao usuário,
nos casos de prestação de serviços públicos, e o envio de relatório mensal
relativo às demandas dos usuários, com índice de efetividade de atendimento ao
órgão ou entidade pública envolvida e responsável pela fiscalização.
Art.
Art. 29 São cláusulas necessárias dos contratos
de Parceria Público-Privada, além daquelas definidas nos artigos 5° e 11 da Lei
n° 11.079, de 2004, e no que couber a Lei
n° 4.818, de 1998, as que contenham:
I - o
prazo de vigência do contrato compatível com a amortização dos investimentos
realizados, não inferior a 05 (cinco) anos, e nem superior a 35 (trinta e
cinco) anos, incluindo eventual prorrogação;
II - as
formas de remuneração do contratado e de atualização dos valores contratados;
III - a
apresentação, pelo parceiro privado, de relatório periódico contendo o
detalhamento das atividades desenvolvidas, a análise dos indicativos de
resultado, a qualidade do serviço e as receitas obtidas contrapostas às
despesas realizadas, conforme os critérios objetivos previamente estabelecidos,
explicitando o fluxo de caixa realizado e a taxa interna de retorno;
IV - a
realização de vistoria dos bens reversíveis, podendo o parceiro público reter
pagamentos ao parceiro privado, no valor necessário para reparar as
irregularidades eventualmente detectadas;
V -
a repartição de riscos entre as partes, inclusive os
referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica
extraordinária;
VI
- o estabelecimento de mecanismos amigáveis de solução
de divergências contratuais, inclusive por meio de arbitragem, a ser realizada
no Brasil e em língua portuguesa, nos termos da Lei n° 9.307, de 23 de setembro
de 1996;
VII
- a previsão de tradução do contrato da língua portuguesa para a língua do país
de origem da contratada estrangeira, quando for o caso;
VIII
- as penalidades aplicáveis à Administração Pública e ao parceiro privado, em
caso de inadimplemento contratual, fixadas sempre de forma proporcional à
gravidade da falta cometida e às obrigações assumidas;
IX
- os fatos que caracterizem a inadimplência pecuniária
do parceiro público, os modos e o prazo de regularização e, quando houver, a
forma de acionamento da garantia;
X -
os mecanismos para a preservação da atualidade da
prestação dos serviços;
XI
- os critérios objetivos de avaliação do desempenho do parceiro privado;
XII
- a prestação, pelo parceiro privado, de garantias de execução suficientes e
compatíveis com os ônus e riscos envolvidos, observados os limites dos §§ 3° e
5° do Art. 56 da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, e, no que se refere às
concessões patrocinadas, o disposto no inciso XV do Art. 18 da Lei n° 8.987, de
13 de fevereiro de 1995;
XIII
- o compartilhamento com a Administração Pública de ganhos econômicos efetivos
do parceiro privado decorrentes da redução do risco
de crédito dos financiamentos utilizados pelo parceiro privado;
XIV - o cronograma e os marcos para o repasse ao parceiro
privado das parcelas do aporte de recursos, na fase de investimentos do projeto
e/ou após a disponibilização dos serviços, sempre que verificada a hipótese do
§ 2° do Art. 34 desta Lei.
§ 1° Admitir-se-á, nas Parcerias Público-Privadas, a participação de consórcios de empresas, de modo a
alcançar o capital mínimo exigido no respectivo edital, independentemente da
proporção individual prevista na constituição do mencionado consórcio.
§ 2° Os contratos poderão prever, adicionalmente:
I - os requisitos e condições em que o
parceiro público autorizará a transferência do controle da sociedade de
propósito específico para os seus financiadores, com o objetivo de promover a
sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da prestação dos
serviços, não se aplicando para este efeito o previsto no inciso I do Parágrafo
único do Art. 27 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;
II - a possibilidade de emissão de
empenho em nome dos financiadores do projeto em relação às obrigações
pecuniárias da Administração Pública;
III - a legitimidade dos financiadores do projeto para receber
indenizações por extinção antecipada do contrato, bem como pagamentos efetuados
pelos fundos e empresas estatais garantidores de Parcerias Público-Privadas.
Art. 30 São obrigações do contratado na Parceria Público-Privada:
I -
a manutenção, durante a execução do contrato, dos
requisitos de capacidade técnica, econômica e financeira exigidos para a ontratação;
II
- a assunção de obrigações de resultado definidas pelo
Poder Público, com liberdade para a escolha dos meios para sua implementação,
nos limites previstos no instrumento contratual;
III
- a submissão dos resultados a controle estatal permanente;
IV
- a submissão ao gerenciamento e à fiscalização do
Poder Público, permitindo o acesso de seus agentes as instalações, informações
e documentos inerentes ao contrato, inclusive dos registros contábeis da
Sociedade de Propósito Especifico.
Art.
31
Compete ao Poder Público declarar de
utilidade pública área, local ou bem que sejam apropriados ao desenvolvimento
de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao objeto do contrato e à
implementação de projeto associado, bem como, promover a sua desapropriação
diretamente.
Art.
32 Ao término da Parceria Público-Privada, a
propriedade dos bens vinculados à execução do contrato caberá ao parceiro
público, salvo disposição contratual em contrário.
Art. 33 Os contratos de Parcerias
Público-Privadas vinculados ao Programa Municipal serão firmados pelos órgãos
ou entidades municipais as quais a lei, o regulamento ou estatuto confiram a
titularidade dos bens ou serviços objeto da contratação, incluindo autarquias,
fundações instituídas ou mantidas pelo Município, empresas públicas e
sociedades de economia mista.
CAPÍTULO
VII
DA
CONTRAPRESTAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art.
I - recursos do Tesouro Municipal ou de entidade da
Administração Indireta Municipal;
II - tarifa ou
outra forma de remuneração paga pelos usuários;
III -
cessão de créditos não tributários;
IV - outorga de
direitos em face daAdministração Pública;
V - outorga de
direitos sobre benspúblicos dominicais;
VI - pagamento com
títulos da dívida pública, emitidos na forma da lei;
VII - transferência
de bens móveis e imóveis, na forma da lei;
VIII - receitas alternativas, complementares, acessórias inerentes ou
de projetos associados tais como receitas obtidas com publicidade, receitas
advindas da captação de doações ou receitas inerentes à exploração comercial de
bens públicos materiais ou imateriais, com vistas a favorecer a modicidade das
tarifas, conferir maior sustentabilidade ao projeto ou propiciar menor
contraprestação governamental;
IX - pela
combinação de critérios anteriores de remuneração;
X -
outros meios admitidos em lei.
§ 1° O contrato poderá prever o pagamento ao parceiro privado de
remuneração variável vinculada ao seu desempenho, conforme metas e padrões de
qualidade e disponibilidade definidos no contrato.
§ 2° O contrato poderá prever o aporte de recursos em favor do
parceiro privado para a realização de obras e aquisição de bens reversíveis,
nos termos dos incisos X e XI do Art. 18 da Lei 8.987, de 13 de fevereiro de
1995, desde que autorizado no edital de licitação.
§ 3° O contrato poderá prever que os empenhos relativos às
contraprestações devidas pelo Município possam ser liquidados diretamente em
favor da instituição que financiou o projeto de parceria, como garantia do
cumprimento das condições do financiamento, sem que caiba à Instituição
Financeira legitimidade para impugnar valor verificado como devido pela
Administração Pública.
§ 4° Por ocasião da extinção do contrato, o parceiro privado não
receberá indenização pelas parcelas de investimentos vinculados a bens
reversíveis ainda não amortizadas ou depreciadas, quando tais investimentos
houverem sido realizados com valores provenientes do aporte de recursos de que
trata o § 2° deste artigo.
§ 5° A contraprestação da Administração Pública será
obrigatoriamente precedida da disponibilização do serviço objeto do contrato de
parceria público-privada.
§ 6° É facultado à Administração Pública, nos termos do contrato,
efetuar o pagamento da contraprestação relativa a parcela fruível do serviço
objeto do contrato de parceria público-privada.
§ 7º O aporte de recursos de que trata o § 2º deste
artigo, quando realizado durante a fase dos investimentos a cargo do parceiro
privado, deverá guardar proporcionalidade com as etapas efetivamente
executadas.
CAPÍTULO
VIII
DAS GARANTIAS
Art. 35 As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública
em contrato de Parceria Público-Privada poderão ser garantidas mediante:
I - recursos do Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas
- FGP-VIT, instituído pelo Art. 38 desta Lei;
II - vinculação de receitas,
observado o disposto no inciso IV do Art. 167, da Constituição Federal;
III - instituição ou utilização de fundos especiais
previstos em lei;
IV - contratação de seguro-garantia com as companhias seguradoras
que não sejam controladas pelo poder público;
IV - garantia prestada por
organismos internacionais ou instituições financeiras que não sejam controladas
pelo Poder Público;
V - outros mecanismos admitidos em lei.
Art. 36 É facultada a constituição de patrimônio de
afetação, vinculado exclusivamente à garantia em virtude da qual tiver sido
constituído, não podendo ser objeto de penhora, arresto, sequestro, busca e
apreensão ou qualquer ato
de constrição judicial decorrente de outras obrigações do FGP-VIT.
Parágrafo único - A constituição do patrimônio de afetação será feita por
registro em Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou, no caso de bem
imóvel, no Cartório de Registro Imobiliário correspondente.
CAPÍTULO IX
DA SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO
Art. 37 Antes da celebração do
contrato deverá ser constituída pelo parceiro privado, sociedade de propósito
específico, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria.
§ 1° A transferência do controle da sociedade de propósito
específico estará condicionada à autorização expressa da Administração Pública,
nos termos do edital e do contrato, observado o disposto no Parágrafo
único do Art. 27 da Lei n° 4.818, 1998.
§ 2° A sociedade de propósito específico poderá assumir a forma de
companhia aberta, com valores mobiliários admitidos a negociação no mercado.
§ 3° A sociedade de propósito específico deverá obedecer a padrões
de governança corporativa e adotar contabilidade e demonstrações financeiras
padronizadas, conforme regulamento.
§ 4° Fica vedado à Administração Pública ser titular da maioria do
capital votante das sociedades de que trata este Capítulo.
§ 5° A vedação prevista no § 4° deste artigo não se aplica à eventual
aquisição da maioria do capital votante da sociedade de propósito específico
por instituição financeira controlada pelo Poder Público em caso de
inadimplemento de contratos de financiamento.
CAPÍTULO X
DO FUNDO GARANTIDOR DAS
PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS
SEÇÃO I
Art. 38 Ficam o Município, seus fundos
especiais, suas autarquias, suas fundações públicas e suas empresas estatais
dependentes autorizadas a participar, até o limite global máximo de 5% (cinco
por cento) da Receita Líquida do Município, em Fundo Garantidor de Parcerias
Público-Privadas - FGP-VIT, com natureza privada e patrimônio próprio separado
do patrimônio dos cotistas, sujeito a direitos e obrigações próprias, que terá
por finalidade prestar garantia de pagamento de obrigações pecuniárias
assumidas pelo parceiro público municipal, em virtude das parcerias de que
trata esta Lei.
§ 1° O patrimônio do Fundo será formado pelo aporte de
bens e direitos realizados pelos cotistas, por meio da integralização de cotas
e pelos rendimentos obtidos com sua administração.
§ 2° A integralização das cotas poderá ser realizada
através de dinheiro, dotações orçamentárias, inclusive com recursos de fundos
municipais, fundo de participação do município, títulos da dívida pública, bens
imóveis dominicais, bens móveis, ações de sociedade de economia mista
excedentes ao necessário para a manutenção de seu controle pelo Município, ou
outros direitos com valor patrimonial, como recebiveis de
royalties de exploração mineral, óleo e gás, direitos e passagens de fibras
óticas, eventuais receitas por compensações ambientais e de energia, atuais e
futuras.
§ 3° Os bens e direitos transferidos ao Fundo serão avaliados por empresa
especializada, que deverá apresentar um laudo fundamentado, com indicação dos
critérios de avaliação adotados e instruído com os documentos relativos aos
bens avaliados.
§ 4° Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar ao patrimônio do
FGP-VIT bens imóveis dominicais de propriedade do Município, de suas autarquias
e de suas fundações, assim como de bens disponíveis de empresas públicas e
sociedades de economia mista, desde que devidamente avaliados.
§ 5° A integralização com bens a que se refere o § 4° deste artigo será feita
independentemente de licitação, mediante prévia avaliação e autorização
específica da Chefia do Poder Executivo, por proposta do CGP Vitória.
§ 6° 0 aporte de bens de uso especial ou de uso comum no FGP-VIT será
condicionado à sua desafetação de forma individualizada.
§ 7° A capitalização do FGP-VIT, quando realizada por meio de
recursos orçamentários, dar-se-á por ação orçamentária especifica para esta
finalidade, no âmbito de Encargos Financeiros do Município.
§ 8º O FGP-VIT responderá por suas obrigações com os bens e direitos
integrantes de seu patrimônio, não respondendo os cotistas por qualquer
obrigação do Fundo, salvo pela integralização das cotas que subscreverem.
Art.
39 Poderão ser utilizados recursos dos fundos
municipais para integralização do FGP-VIT, observadas as disposições desta Lei.
§ 1º A utilização de recursos de fundos municipais para
integralização das cotas do FGP-VIT, como garantia de contratos de Parceria
Público-Privada, dependerá de aprovação da Secretaria de Fazenda e do
respectivo órgão gestor dos referidos fundos.
§ 2° Os recursos oriundos de fundos municipais, uma vez incorporados
ao FGP-VIT, serão discriminados e, para todos os efeitos, constituem patrimônio
de afetação vinculados exclusivamente aos contratos de Parceria Público-Privada
da mesma natureza do respectivo Fundo.
SEÇÃO
II
DA
GESTÃO DO FGP-VIT
Art.
40 O FGP-VIT será criado, administrado, gerido
e representado judicial e extrajudicialmente por instituição financeira oficial, cumprindo-lhe a obrigação de
honrar faturas aceitas e não pagas pelo parceiro público.
§ 1º O estatuto e o regulamento do FGPVIT serão aprovados em assembléia dos cotistas.
§ 2° A representação do Município na assembléia
dos cotistas dar-se-á na pessoa do Chefe do Poder Executivo ou, por delegação,
na pessoa do Procurador Geral do Município.
§ 3° Caberá à instituição financeira deliberar sobre a gestão e
alienação dos bens e direitos do FGP-VIT, zelando pela manutenção de sua
rentabilidade e liquidez, conforme determinações estabelecidas em regulamento.
Art.
41 O estatuto e o regulamento do FGP-VIT devem
deliberar sobre a política de concessão de garantias, inclusive no que se
refere à relação entre ativos e passivos do Fundo.
§
1º A garantia será prestada na forma aprovada
pela assembléia dos cotistas, nas seguintes
modalidades:
I - fiança, sem benefício de ordem para o fiador;
II - penhor de bens móveis ou de direitos integrantes do
patrimônio do FGP-VIT, sem transferência da posse da coisa empenhada antes da
execução da garantia;
III - hipoteca
de bens imóveis do patrimônio do FGP-VIT;
IV - alienação
fiduciária, permanecendo a posse direta dos bens com o FGP-VIT ou com agente
fiduciário por ele contratado antes da execução da garantia;
V - outros
contratos que produzam efeito de garantia, desde que não transfiram a
titularidade ou posse direta dos bens ao parceiro privado antes da execução da
garantia;
VI
- garantia, real ou pessoal, vinculada a um patrimônio
de afetação constituído em decorrência da separação de bens e direitos
pertencentes ao FGP.
§ 2° O FGP-VIT poderá prestar contra-garantias
a seguradoras, instituições financeiras e organismos internacionais que
garantirem o cumprimento das obrigações pecuniárias dos cotistas em contratos
de parceria público-privadas.
§ 3° A quitação pelo parceiro público de cada parcela de débito
garantido pelo FGP-VIT importará exoneração proporcional da garantia.
§ 4° O FGP-VIT poderá prestar garantia mediante contratação de
instrumentos disponíveis em mercado, inclusive para complementação das
modalidades previstas no § 1° deste artigo.
§ 5° O parceiro privado poderá acionar o FGP-VIT nos casos de:
I -
crédito líquido e certo, constante de título exigível
aceito e não pago pelo parceiro público após 20 (vinte) dias contados da data
de vencimento;
II -
débitos constantes de faturas emitidas e não aceitas
pelo parceiro público após 45 (quarenta e cinco) dias contados da data de
vencimento, desde que não tenha havido rejeição expressa por ato motivado.
§ 6° A quitação de débito pelo FGP-VIT importará sua subrogação nos direitos do parceiro privado.
§
7° Em caso de inadimplemento, os bens e
direitos do Fundo Garantidor, ressalvados eventuais patrimônios de afetação constituídos,
poderão ser objeto de constrição judicial e alienação para satisfazer as
obrigações garantidas.
§
8° O FGP-VIT poderá usar parcela da cota do
Município para prestar garantia aos seus fundos especiais, às suas autarquias,
às suas fundações públicas e às suas empresas estatais dependentes.
§
9° O FGP-VIT é proibido de pagar faturas
rejeitadas expressamente por ato motivado.
§
10 O parceiro público deverá informar o
FGP-VIT sobre qualquer fatura rejeitada e sobre os motivos da rejeição no prazo
de 15 (quinze) dias contados da data de vencimento.
§
§ 12 O agente público que contribuir por ação ou omissão para a
aceitação tácita de que trata o § 11 ou que rejeitar fatura sem motivação será
responsabilizado pelos danos que causar, em conformidade com a legislação
civil, administrativa e penal em vigor.
Art.
42 O FGP-VIT não pagará rendimentos a seus
cotistas, assegurando-se a qualquer deles o direito de requerer o resgate total
ou parcial de suas cotas, correspondente ao patrimônio ainda não utilizado para
a concessão de garantias, fazendo-se a liquidação com base na situação
patrimonial do Fundo.
Art.
Parágrafo único - Dissolvido o FGP-VIT, o seu patrimônio será rateado entre os
cotistas, com base na situação patrimonial à data da dissolução.
CAPITULO
XI
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
44 As despesas relativas ao Programa de
Parcerias Público-Privadas são caracterizadas como despesas obrigatórias de
caráter continuado, submissas ao que disciplina a Lei Complementar n° 101, de
04 de maio de 2000, e constarão dos Relatórios de Gestão Fiscal.
Parágrafo único - Os contratos a que se refere o Art. 27 desta Lei serão
incluídos no Relatório de Gestão Fiscal mencionado no caput e estarão sujeitos
a todos os demais mecanismos de controle previstos nesta Lei.
Art.
45 Os programas e atividades relacionados com
Parcerias Público-Privadas devem ser indicados na Lei Orçamentária de forma
individualizada, com a descrição do projeto e o total dos créditos
orçamentários para sua execução.
Art.
46 Em caso de modificação da estrutura
organizacional da Administração, a Chefia do Poder Executivo disporá sobre o
critério de substituição das autoridades mencionadas nesta Lei, desde que não
implique aumento de despesa.
Art.
47 É dispensada a licitação, nos termos do
inciso VIII do Art. 24 da Lei n° 8.666, de 1993, para a contratação da
Companhia de Desenvolvimento de Vitória, por órgãos e entidades da
administração pública municipal direta e indireta, para a prestação de serviços
de acompanhamento e avaliação de desenvolvimento dos projetos e execução dos
contratos de parcerias público-privadas em âmbito municipal.
Art. 48 Esta Lei entra
em vigor na data de
sua publicação.
Art. 49 Fica revogada a Lei
n° 6.261, de 23
de dezembro de 2004.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 18 de outubro de 2013.
LUCIANO SANTOS REZENDE
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.