REVOGADA PELA RESOLUÇÃO N° 2027/2019

 

RESOLUÇÃO Nº 1.897, DE 11 DE JULHO DE 2012

 

DISPÕE SOBRE PROCEDIMENTO PARA OBTER ACESSO À INFORMAÇÃO NA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Texto Compilado

 

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou a seguinte RESOLUÇÃO:

 

TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º. Esta Resolução dispõe sobre os procedimentos para obter acesso à informação pública e para prestá-la, na Câmara Municipal de Vitória.

 

Parágrafo único. Para a consecução de seus objetivos, esta Resolução reger-se-á pelos seguintes princípios:

 

I - a publicidade dos atos e documentos que tramitam perante o Legislativo Municipal de Vitória consubstancia regra de atuação, ao passo que o sigilo das informações se engajará em hipóteses específicas e excepcionais tratadas nesta Lei;

 

II – as hipóteses excepcionais de sigilo das informações estarão firmadas no princípio da indisponibilidade do interesse público e da prevalência deste sobre interesses meramente privados; e,

 

III – utilização gradual e crescente de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação.

 

Art. 2º. Fica criado o Serviço de Informações ao Cidadão da Câmara Municipal de Vitória - SIC, acessível via web, no endereço http://www3.cmv.es.gov.br/ ou através do Protocolo Geral, situado na Sede Administrativa da Câmara Municipal de Vitória, no Palácio Attílio Vivacqua, destinado a:

 

I - atender e orientar o público quanto ao acesso a informações;

 

II - disponibilizar informações em conformidade com a Lei nº 12.527, de 28 de novembro de 2011, por meio eletrônico;

 

III - informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades; e

 

IV - protocolar requerimentos, por meio físico ou virtual, de acesso a informações.

 

TÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS

 

CAPÍTULO I
DAS INFORMAÇÕES DE INTERESSE PÚBLICO

 

Art. 3º. Consideram-se informações de interesse público aquelas que sejam correlatas à estrutura organizacional da Câmara Municipal de Vitória, assim como as que se refiram ao acesso aos serviços públicos, locais de atendimento ao público, bem como a relação de despesas, repasses e transferências, incluindo-se neste aspecto os procedimentos licitatórios e contratos administrativos firmados pela Câmara de Vitória.

 

§ 1º. O acesso às informações de interesse público dispensa qualquer motivação ou justificativa.

 

§ 2º. Quando a informação pretendida não estiver disponível no sítio eletrônico da Câmara de Vitória (http://www3.cmv.es.gov.br/) o interessado deverá dirigir-se ao Serviço de Informações ao Cidadão da Câmara Municipal de Vitória (SIC), redigindo seu pedido em formulário impresso próprio ou através daquele disponibilizado no sítio eletrônico apenas com a sua identificação pessoal (nome, CPF/CNPJ e endereço) e a especificação da informação pública pretendida.

 

§ 3º. Não sendo possível conceder o acesso imediato à informação, o Serviço de Informações ao Cidadão da Câmara Municipal de Vitória – SIC deverá:

 

I – receber o requerimento, lançar em sistema informatizado do SIC, emitir número de protocolo e encaminhá-lo à Secretaria ou Órgão que disponha da informação requerida, que deverá, no prazo de 20 (vinte) dias a contar do recebimento, disponibilizar a informação pretendida; ou

 

II - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido, quando se tratar de informação indisponível, inconclusa ou classificada como sigilosa.

 

§ 4º. Quando não for autorizado o acesso por motivação expressa no inciso II do § 3º desta Lei, o requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso, prazos e condições para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente para sua apreciação.

 

§ 5º. Não são informações de interesse público despachos ordinatórios, que impulsionam o processo administrativo, mas que não contêm conteúdo decisório.

 

Art. 4º. O serviço de busca e fornecimento de informações será devidamente gratuito.

 

Art. 5º. Para fins de facilitar e assegurar amplo acesso aos dados disponibilizados no sítio eletrônico da Câmara de Vitória, o interessado deverá acessar o endereço eletrônico http://www3.cmv.es.gov.br/, em cujo portal serão inseridos, de forma temática, dentre outros:

 

I – a listagem de telefones dos Departamentos e Gabinetes públicos e serviços;

 

II – guia de serviços públicos (disponível no site da PMV);

 

III – orientação para emissão de documentos online;

 

IV – atos administrativos e legislação;

 

V – licitações;

 

VI – forma de acesso a processos administrativos;

 

VII – espaços de interlocução entre o cidadão e a administração;

 

VIII - Perguntas e respostas mais frequentes;

 

CAPÍTULO II
DAS INFORMAÇÕES DE INTERESSE PRIVADO

 

Art. 6º. Consideram-se informações de interesse privado aquelas que embora não sejam protegidas pelo interesse público na preservação de seu sigilo, reflitam a tutela de interesses particulares ou pessoais do contribuinte ou do cidadão a respeito do qual foram requeridas informações.

 

§ 1º. Para obtenção de informação de interesse privado, deverá o requerente demonstrar o interesse, adequação e utilidade quanto ao acesso, explicitando o motivo determinante de seu pedido.

 

§ 2º. O requerimento de informação de interesse privado deverá ser solicitado no Protocolo Geral no Palácio Attílio Vivacqua, junto ao Serviço de Informações ao Cidadão da Câmara Municipal de Vitória, devendo o requerente individualizar os documentos que pretende acessar.

 

 

CAPÍTULO III
DAS INFORMAÇÕES PROTEGIDAS PELO SIGILO

 

Art. 7º. Consideram-se informações protegidas pelo sigilo todas aquelas imprescindíveis à segurança da sociedade e da Câmara Municipal de Vitória, assim como aquelas cujo acesso possa prejudicar a tutela de interesses da Câmara e que sejam de tal forma qualificadas pela Comissão Permanente de Monitoramento, criada por esta Resolução.

 

§ 1º. A Comissão Permanente de Monitoramento será composta por 01 (um) representante de cada Departamento e será presidida pela Controladoria Geral da Câmara Municipal de Vitória a qual incumbirá esclarecer dúvidas e qualificar informações ou documentos como sigilosos.

 

§ 2º. São informações ou documentos classificados como sigilosos aqueles assim definidos pelo Art. 23 da Lei nº 12.527, de 2011.

 

CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS

 

Art. 8º. Na hipótese de decisão denegatória de acesso às informações solicitadas, bem como em quaisquer casos de restrição ao acesso de informações ou documentos, poderá o interessado interpor recurso administrativo, motivadamente, no prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento do indeferimento, se for requerida a desclassificação de informação definida como sigilosa ou de interesse privado em primeira instância.

 

§ 1º. O recurso administrativo será dirigido ao Presidente da Comissão de que trata o § 1º do Art. 7º desta Resolução, que instruirá o processo no prazo de 10 (dez) dias e o encaminhará ao Conselho Recursal, instituído por esta Resolução e composto por 01 (um) Procurador Municipal, 01 (um) representante da Controladoria Geral do Legislativo e 01 (um) representante do Departamento de Comunicação, contando cada um, com seu respectivo suplente.

 

§ 2º. O recurso administrativo será julgado pelo Conselho Recursal em 20 (vinte) dias, salvo motivo justificado para prorrogação, por igual período.

 

§ 3º. É direito do requerente obter o teor da decisão que lhe denegou acesso à informação ou documento público. Na hipótese de impedimento ou restrição aos motivos que determinaram a negativa ao acesso, assegurar-se-á devolução do prazo para recurso.

 

Art. 9º. As ações decorrentes da implementação desta Resolução serão coordenadas pela Controladoria Geral do Legislativo.

 

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação, prazo no qual será regulamentada.

 

Art. 11. Aplicam-se as disposições da Lei nº 12.527 de 16 de maio de 2012, em caso de omissão.

 

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Attílio Vivácqua, em 11 de julho de 2012.

 

REINALDO MATIAZZI

PRESIDENTE

 

JOSÉ FRANCISCO MAIO FILHO

1º SECRETÁRIO

 

ELIÉZER DE ALBUQUERQUE TAVARES

2º SECRETÁRIO

 

LUIS CARLOS COUTINHO

3º SECRETÁRIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.